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Decreto-lei 33-A/2010, de 14 de Abril

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Sumário

Aprova e publica em anexo as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, a conceder ao agrupamento Elos - Ligações de Alta Velocidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 33-A/2010

de 14 de Abril

A implementação da rede ferroviária de alta velocidade em Portugal, e em particular a concretização da ligação Lisboa-Madrid, foi assumida no Programa do XVIII Governo Constitucional como uma das prioridades para o sector ferroviário pelo seu contributo para o desenvolvimento económico, coesão territorial e social e modernização do País, assegurando o estabelecimento de ligações à rede transeuropeia de transportes (RTE-T), elemento central da política europeia para o relançamento do transporte ferroviário, associado a valores de competitividade, eficiência e sustentabilidade, e que prevê a construção de cerca de 20 000 km de alta velocidade ferroviária interoperável em toda a Europa até ao ano de 2020.

As avaliações sócio-económicas da implementação dos três eixos do Projecto Rede de Alta Velocidade (RAV) consideraram o saldo entre os benefícios relativos à procura induzida, às poupanças de tempo, à diminuição da sinistralidade, à redução dos custos operacionais dos veículos, à diminuição das emissões poluentes e de gases que produzem efeitos de estufa, à criação de emprego e às receitas e custos de investimento, à exploração e à manutenção e à gestão da infra-estrutura. Os estudos efectuados apontam para impactes económicos assinaláveis, em termos acumulados e num horizonte temporal de 30 anos, incluindo a criação de postos de trabalho a longo prazo e um aumento do investimento, do produto interno bruto e da receita fiscal.

O desenvolvimento do Projecto RAV tem assim benefícios significativos para o País nos planos económico, social, de mobilidade e ainda ambiental.

O compromisso de Portugal para o desenvolvimento da rede ferroviária de alta velocidade é um compromisso que se tem vindo a consolidar desde o início da década de 90, quando se iniciaram os primeiros estudos. A sua configuração ficou estabilizada com os acordos firmados no âmbito das Cimeiras Luso-Espanholas da Figueira da Foz, em 2003, e de Santiago de Compostela, em 2004, e confirmadas em Évora, em 2005.

Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2004, de 9 de Junho, foram definidas as linhas a construir e a calendarização da respectiva entrada em operação, tendo todas as linhas, com excepção da ligação Faro-Huelva, sido aceites e ficado integradas, desde essa altura, na RTE-T com a classificação de projectos prioritários.

O modelo de negócio para a implementação da rede ferroviária de alta velocidade compreende o estabelecimento de um conjunto de seis parcerias público-privadas (PPP): cinco relativas a infra-estruturas, num modelo de concepção, de construção, de financiamento, de operação, de manutenção e de disponibilização, e uma relativa a sinalização e telecomunicações. Estas PPP permitem assegurar a concretização do projecto no calendário estabelecido, a comportabilidade do investimento para o Estado Português, nomeadamente garantindo o aproveitamento dos fundos comunitários já disponibilizados, a minimização dos riscos e a qualidade do serviço a prestar.

Em 2 de Junho de 2008, foi lançado o concurso referente à primeira PPP, cujo objecto compreende concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, pelo prazo de 40 anos, das infra-estruturas ferroviárias do troço Poceirão-Caia, que é parte integrante do eixo prioritário da ligação Lisboa-Madrid. A concessão abrange ainda a nova estação ferroviária de Évora e as infra-estruturas ferroviárias do troço Évora-Caia, que é parte integrante do corredor da linha convencional entre Sines e Caia.

A linha de alta velocidade incluída neste troço é projectada para tráfego misto, de passageiros e de mercadorias, com velocidade de projecto de 350 km/hora, e a linha convencional incluída neste troço é projectada para tráfego exclusivo de mercadorias, com velocidade de projecto de 120 km/hora.

O lançamento do concurso foi precedido da elaboração de estudo estratégico e relatório da comissão de acompanhamento, nos termos do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho. O estudo estratégico identificou claramente os objectivos da parceria, comprovou a racionalidade do projecto e o seu interesse público e demonstrou a vantagem da modalidade de parceria face a alternativas tradicionais de contratação. Nesse âmbito foi ainda desenvolvido um processo de identificação, de qualificação e, quando possível, de quantificação de riscos, através de uma análise probabilística e de uma análise de impacte e de severidade dos mesmos. Em resultado da análise desenvolvida no estudo estratégico, os riscos que podem ser antecipados foram minimizados e alocados às entidades mais habilitadas para os gerir e controlar, podendo assim ser partilhados pelo sector público e pela iniciativa privada.

Tendo já sido tomada a decisão de adjudicação, em 10 de Dezembro de 2009, importa agora aprovar o decreto-lei que estabelece as bases do contrato de concessão.

As bases da concessão, que ora se aprovam, constituem, deste modo, um instrumento essencial à celebração do contrato de concessão que configura um elemento determinante para o desenvolvimento das actividades da concessionária de forma transparente, bem como definir o quadro de actuação da concessionária, designadamente os seus deveres, as suas responsabilidades e os riscos inerentes à concessão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Bases da concessão

1 - São aprovadas, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, as bases da concessão do troço Poceirão-Caia da rede ferroviária de alta velocidade (RAV Poceirão-Caia).

2 - A concessão tem por objecto a concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da RAV Poceirão-Caia.

Artigo 2.º

Atribuição da concessão

A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao agrupamento Elos - Ligações de Alta Velocidade, mediante a celebração do respectivo contrato, com a Elos - Ligações de Alta Velocidade, S. A., nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Celebração do contrato

1 - Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a celebrar, em nome e em representação do Estado, o contrato de concessão.

2 - A minuta do contrato de concessão é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º

Zonas non aedificandi

A partir da aprovação do projecto de execução passam a vigorar as zonas de servidão non aedificandi fixadas nas bases da concessão, para o troço Poceirão-Caia, nos termos dos artigos 15.º e seguintes do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de Novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Augusto da Ascenção Mendonça.

Promulgado em 13 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Base I

Definições

1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:

a) «Accionistas» - o conjunto de sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam do Contrato de Concessão;

b) «ACE» - o Agrupamento Complementar de Empresas, constituído entre alguns dos Membros do Agrupamento, nos termos do acordo de que uma cópia constitui apêndice ao Contrato de Concessão, com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de projecto e construção do Troço Poceirão-Caia;

c) «Acordo Directo REFER» - o acordo cuja cópia constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão;

d) «Acordo de Subscrição de Capital» - o acordo celebrado entre a Concessionária e os Membros do Agrupamento, na qualidade de accionistas daquela, relativo à subscrição e à realização do capital social da Concessionária e à realização dos respectivos fundos próprios, cuja cópia constitui apêndice ao Contrato de Concessão;

e) «Acordo Parassocial» - o acordo celebrado entre os accionistas da Concessionária, de que uma cópia constitui apêndice ao Contrato de Concessão;

f) «Agrupamento» - o conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público para a atribuição da Concessão, cuja identificação, bem como a indicação da participação percentual e nominal de cada uma das referidas sociedades no capital social da Concessionária, figura no Contrato de Concessão;

g) «Autorização de Segurança» - o documento emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho, necessário à Entrada em Serviço do Troço Poceirão-Caia;

h) «Calendário de Factos Relevantes» - o documento que constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão;

i) «Calendário de Factos Relevantes Actualizado» - o documento elaborado nos termos do n.º 2 da base xxxviii;

j) «Cash Flow Accionista» - a diferença, em cada período semestral, do valor dos fundos disponíveis para os Accionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias e ou outros empréstimos subordinados de Accionistas, dividendos pagos e reservas distribuídas, e do valor dos fundos disponibilizados pelos Accionistas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão;

l) «Caso Base» - o ficheiro informático contido em suporte informático não regravável que constitui anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessão;

m) «Certificado de Disponibilidade» - o documento, emitido pelo Concedente, nos termos do n.º 1 da base xliii;

n) «Certificado de Interoperabilidade» - a declaração «CE» de verificação emitida pelo organismo notificado e destinada ao IMTT, I. P., a que se refere o Decreto-Lei 93/2000, de 23 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 152/2003, de 11 de Julho, e 178/2007, de 8 de Maio, bem como o Decreto-Lei 75/2003, de 16 de Abril, alterados pelos Decretos-Leis n.os 177/2007, de 8 de Maio, e 191/2008, de 25 de Setembro, relativa aos subsistemas incluídos no objecto da Concessão;

o) «Código de Exploração» - o documento elaborado nos termos da base lii, e que tem o conteúdo previsto nessa base e no artigo 44.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro;

p) «Concessão» - o conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão;

q) «Contrato de Concessão» - o contrato assinado entre o Estado e a Concessionária e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;

r) «Contrato de Empreitada» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE para o projecto e construção do Troço Poceirão-Caia, cuja cópia constitui apêndice ao Contrato de Concessão;

s) «Contratos de Financiamento» - os acordos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, cuja cópia constitui apêndice ao Contrato de Concessão;

t) «Contrato de Manutenção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o Operador de Manutenção para a realização da actividade de manutenção do Troço Poceirão-Caia, cuja cópia constitui apêndice ao Contrato de Concessão;

u) «Contratos de Projecto» - os contratos identificados no Contrato de Concessão;

v) «Critérios Chave» - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no Contrato de Concessão;

x) «Declaração de Termo do Procedimento para a Emissão da Autorização de Segurança Provisória» - o documento, a emitir pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E. (REFER, E. P. E.), certificando que todos os documentos, referentes aos subsistemas testados nos termos do n.º 3 da base xliii e que são exigíveis para que a Autorização de Segurança possa ser posteriormente emitida, lhe foram apresentados pela Concessionária;

z) «Declaração de Termo do Procedimento para a Emissão da Autorização de Segurança Definitiva» - o documento, a emitir pela REFER, E. P. E., certificando que todos os documentos exigíveis para que a Autorização de Segurança possa ser emitida lhe foram apresentados pela Concessionária;

aa) «Declaração de Utilidade Pública» ou «DUP» - o documento previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro;

bb) «Declaração de Impacte Ambiental» ou «DIA» - o acto administrativo a que se refere a alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro;

cc) «Duração Residual Mínima» - o tempo de vida adicional que os activos do Troço Poceirão-Caia deverão garantir, sem necessidade de recurso a qualquer renovação de equipamentos ou materiais, no pressuposto da continuação da manutenção corrente praticada durante o período da Concessão;

dd) «Empreendimento Concessionado» - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do n.º 1 da base vi;

ee) «Empreiteiros Independentes» - entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;

ff) «Entidade Fiscalizadora» - a entidade contratada pela Concessionária, nos termos da base xxxvi, que tem por missão fiscalizar a execução da obra de construção da Infra-Estrutura Ferroviária;

gg) «Entidade de Acompanhamento Ambiental» - a entidade contratada pela Concessionária, nos termos da base lviii;

hh) «Entidades Financiadoras» - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

ii) «Entrada em Serviço» - a data a partir da qual se encontram emitidas as licenças necessárias para o início da operação comercial de transporte ferroviário no Troço Poceirão-Caia;

jj) «Esclarecimentos» - as informações prestadas pelo Concedente aos interessados no concurso público que antecedeu a outorga do Contrato de Concessão;

ll) «Especificações Técnicas de Interoperabilidade» - tem o significado que à expressão é conferido na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 93/2000, de 23 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 152/2003, de 11 de Julho, 178/2007, de 8 de Maio, e 191/2008, de 25 de Setembro, e o conteúdo que naqueles decretos-leis lhe é atribuído;

mm) «Estação de Évora» - a estação mencionada no Contrato de Concessão;

nn) «Estatutos» - o pacto social da Concessionária, de que uma cópia constitui apêndice ao Contrato de Concessão;

oo) «Estabelecimento da Concessão» - tem o conteúdo indicado na base v;

pp) «Estudo de Impacte Ambiental» - tem o sentido que à expressão é conferido pela alínea i) do n.º 2 do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro;

qq) «Fundos Comunitários» - os subsídios, os apoios e os financiamentos atribuídos ou a atribuir à Concessão no âmbito, designadamente, do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, do Programa Operacional de Valorização do Território e da Rede Transeuropeia de Transportes;

rr) «Infra-Estruturas Ferroviárias» - os seguintes elementos, que fazem parte integrante do canal ferroviário, das vias principais e de serviço:

i) Terrenos afectos ao canal ferroviário, incluindo as vedações obrigatórias de todo o Troço Poceirão-Caia, caminhos de acesso e caminhos de emergência;

ii) Subestrutura e plataforma da via, nomeadamente sub-balastro, coroamento, terraplenagens, camadas de fundação, aterros, escavações, drenos, valas, valetas de alvenaria, passagens hidráulicas até 2 m, passeios, estruturas de protecção e estabilização da plataforma, muros de suporte, obras de protecção contra a queda de objectos e materiais, redes de suporte e taludes, muros de vedação, faixas protectoras contra o fogo, equipamentos de via de detecção de caixas e de eixos quentes;

iii) Obras de arte: pontes, pontões, passagens inferiores e superiores ao

caminho de ferro, túneis e valas cobertas;

iv) Superstrutura de via, nomeadamente carris, elementos de ligação e fixação, e contracarris, travessas, balastro, aparelhos de mudança de via, de cruzamento, carriladores, de dilatação e lubrificadores, pára-choques e sistemas de monitorização de impactes e pesagem dinâmica;

v) Estações (incluindo a Estação de Évora), incluindo edifícios afectos ao serviço da infra-estrutura, suas áreas funcionais e afectas ao serviço de passageiros e ao serviço de mercadorias, nomeadamente a parte relativa às instalações de cobrança dos bilhetes de transporte de passageiros, cais de passageiros e de mercadorias e interfaces com outros modos de transportes, edifícios técnicos e operacionais;

vi) Instalações de segurança, de sinalização, de telecomunicações e telecomando de energia, das vias propriamente ditas, das estações, dos cais, das triagens e dos edifícios técnicos e operacionais, incluindo os respectivos sistemas de alimentação de energia;

vii) Instalações de iluminação destinadas a assegurar a circulação de pessoas

e de veículos e a respectiva segurança;

viii) Sistema de catenária (catenária, feeder, estruturas de suporte da catenária) e de alimentação de energia de tracção, incluindo todas as instalações fixas que são necessária para fornecer energia aos comboios, a partir das redes bifásicas ou trifásicas de alta tensão, nomeadamente as subestações, postos de catenária, postos de autotransformador, transformadores de alimentação e retorno de corrente de tracção e terras;

ss) «Inundações Graves»:

i) Durante o Período de Desenvolvimento, a ocorrência, ao longo de 30 km de traçado, de condições de precipitação acumulada trimestral com um período de retorno superior a 10 anos, devendo os trimestres coincidir com o início do ano hidrológico;

ii) Durante o Período de Disponibilidade, os níveis de cheia correspondentes a períodos de retorno superiores a 100 anos, salvo nos casos em que as infra-estruturas devam ser dimensionadas para um período de retorno superior, caso em que se aplica esse período de retorno;

tt) «IPC» - índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

uu) «Manutenção» - a combinação de todas as acções técnicas e administrativas, incluindo as acções de supervisão, com o objectivo de manter ou repor o sistema, o subsistema e o equipamento num estado no qual pode executar uma determinada função;

vv) «Membro do Agrupamento» - cada uma das sociedades que constituíam o Agrupamento à data da adjudicação provisória da Concessão;

xx) «Normas» - a legislação nacional e comunitária aplicável, as Normas Técnicas, e as Normas REFER;

zz) «Normas Técnicas» - as regras, as instruções, as recomendações e os regulamentos técnicos aplicáveis ao Troço Poceirão-Caia, emitidos por organismos internacionais e nacionais, nomeadamente de regulação e gestão das infra-estruturas ferroviárias e de normalização, como sejam, sem limitar, a UIC - Union Internationale des Chemins de Fer, a International Standards Organisation, o Comité Européen de Normalisation, o ISQ - Instituto da Soldadura e Qualidade, o IPQ - Instituto Português da Qualidade e o Comité Européen de Normalisation Electrotechnique;

aaa) «Normas REFER» - as regras, as instruções, as recomendações e os regulamentos técnicos aplicáveis ao Troço Poceirão-Caia, emitidos pela REFER, E. P.

E., até à data da assinatura do Contrato de Concessão constantes do Contrato de Concessão;

bbb) «Operador de Manutenção» - a sociedade que desenvolve as actividades previstas no Contrato de Manutenção;

ccc) «Pagamento de Desempenho» - valor que é função da disponibilidade e dos níveis de desempenho efectivos do Troço Poceirão-Caia, determinado nos termos do Contrato de Concessão;

ddd) «Pagamento de Tráfego» - valor que é função do tráfego ferroviário registado no Troço Poceirão-Caia, determinado nos termos do Contrato de Concessão;

eee) «Pagamento por Manutenção» - o montante fixo por quilómetro de via construído pela Concessionária, determinado nos termos fixados em anexo ao Contrato de Concessão;

fff) «Partes» - o Concedente e a Concessionária;

ggg) «Período de Desenvolvimento» - o período de tempo que tem início com a entrada em vigor do Contrato de Concessão e termo às 24 horas do último dia do 51.º mês a contar da data de assinatura do contrato de concessão, consoante o que ocorrer mais tarde;

hhh) «Período de Disponibilidade» - o período de tempo que decorre entre as 24 horas do dia em que for emitido o Certificado de Disponibilidade para o Troço Poceirão-Caia ou as 0 horas do 1.º dia do 52.º mês a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, consoante o que ocorrer mais tarde, e o Termo da Concessão;

iii) «PIB» - designa os postos intermédios de banalização;

jjj) «Plano de Recuperação de Atrasos» - o documento elaborado nos termos da base xxxix;

lll) «Preço Contratual» - o valor, calculado nos termos do artigo 97.º do CCP, que corresponde a (euro) 1 691 039 304,71;

mmm) «Proposta» - o conjunto de documentação apresentada pelo Agrupamento no concurso público para a atribuição da Concessão, tal como consta, integralmente, da acta da sessão de negociações que ocorreu em 1 de Junho de 2009;

nnn) «PUEC» - designa os postos de ultrapassagem e estacionamento de comboios;

ooo) «RAMS» - acrónimo de «reliability, availability, maintenability and safety», regulado pela Norma Técnica NPEN 50126;

ppp) «RECAPE» - designa o relatório referido no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro;

qqq) «Refinanciamento da Concessão» - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou a alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento que, em qualquer dos casos:

i) Tenham impacte, mesmo que indirecto, nas datas ou nos montantes de qualquer pagamento a um Banco Financiador; ou ii) Aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado;

rrr) «Sistema de Gestão da Qualidade» - o sistema elaborado nos termos da base l;

sss) «Sistema de Gestão de Segurança» - a organização e as disposições adoptadas pela Concessionária para garantir a segurança do Troço Poceirão-Caia e da gestão das suas operações e que deve observar o que se encontrar disposto no Contrato de Concessão;

ttt) «Termo da Concessão» - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

uuu) «Termos Ferroviários Convencionados» - a terminologia ferroviária definida pela última edição disponível do UIC Railway Dictionary e do RailLexic CD.ROM 3.0, publicados pela Union Internationade des Chemins de Fer (UIC);

vvv) «Testes» - o conjunto de procedimentos descritos no Contrato de Concessão;

xxx) «Troço Poceirão-Caia» - significa, em conjunto:

i) As Infra-Estruturas Ferroviárias de alta velocidade a construir entre a zona do Poceirão, no concelho de Palmela, e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante da ligação de alta velocidade entre Lisboa e Madrid; e ii) As Infra-Estruturas Ferroviárias convencionais a construir entre o limite leste da actual estação de Évora e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante do corredor ferroviário de linha de velocidade convencional Sines-Elvas-Fronteira Espanhola.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

CAPÍTULO II

Da Concessão

Base II

Objecto

1 - A concessão tem por objecto a concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, do Troço Poceirão-Caia.

2 - A Concessão compreende ainda concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção, disponibilização e exploração da Estação de Évora, que integra a gestão e comercialização da publicidade nela instalada, das áreas comerciais que a compõem e dos parques de estacionamento que lhe são adjacentes.

Base III

Serviço público

1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, as Normas e os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis das presentes bases.

2 - A Concessionária não pode recusar a utilização do Troço Poceirão-Caia a qualquer pessoa ou entidade nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes da mesma.

Base IV

Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusividade relativamente ao Troço Poceirão-Caia.

Base V

Estabelecimento da Concessão

O Estabelecimento da Concessão é composto pelo Troço Poceirão-Caia.

Base VI

Empreendimento Concessionado

1 - Integram a Concessão:

a) O Estabelecimento da Concessão;

b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelhagens e respectivos acessórios utilizados no Troço Poceirão-Caia ou que o integrem, em especial os utilizados para garantir a respectiva operacionalidade, vigilância e manutenção, e, em geral, os bens afectos à operação, vigilância e manutenção deste, bem como os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários à referida operação, vigilância e manutenção que pertençam à Concessionária, bem como outros activos não afectos à concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou renovação de bens afectos à concessão.

2 - A Concessionária elabora e mantém, permanentemente actualizado e à disposição do Concedente, um inventário do património que integra a Concessão, que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados.

3 - Sem prejuízo do disposto na base liii, a Concessionária não pode, por qualquer forma, celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público ferroviário do Concedente, os quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou que tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.

4 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 podem ser onerados em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser autorizada pelo Concedente, se não resultar já dos referidos Contratos de Financiamento, no prazo de 60 dias contados da recepção do pedido, findo o qual se considera tacitamente autorizada.

5 - A Concessionária apenas pode alienar os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

6 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

7 - Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 2, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 60 dias contados da recepção do pedido de abate.

8 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 4 e 5 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se à sua concretização, nos 30 dias seguintes à recepção daquela comunicação.

9 - A oposição do Concedente prevista no número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.

10 - Revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, todos os bens e direitos que integram a Concessão.

11 - Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos nos números anteriores e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão podem ser livremente alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.

Base VII

Delimitação física da Concessão

1 - A delimitação física da Concessão consta do Contrato de Concessão.

2 - O traçado do Troço Poceirão-Caia é o que figura nos projectos aprovados nos termos das bases xxxii e xxxiii.

3 - Nos locais onde o Troço Poceirão-Caia coexista com outras linhas ferroviárias preexistentes, os limites da Concessão são estabelecidos de acordo com o Contrato de Concessão.

Base VIII

Prazo da Concessão

O prazo da Concessão é de 40 anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 40.º aniversário dessa assinatura.

Base IX

Efeitos para além do Termo da Concessão

O disposto na base anterior não prejudica a aplicação, para além do prazo da Concessão ou do evento que lhe puser termo, das disposições do Contrato de Concessão que, pela sua natureza ou pela sua letra, perduram para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO III

Sociedade Concessionária, ACE e Operador de Manutenção

Base X

Objecto social, sede e forma da Concessionária

A Concessionária tem como objecto social exclusivo o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

Base XI

Estrutura accionista da Concessionária

1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento na exacta medida que foi pelo Agrupamento indicada na Proposta, carecendo a alteração da posição hierárquica dos Membros do Agrupamento no capital social da Concessionária de autorização prévia do Concedente.

2 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até cinco anos após a data da emissão do Certificado de Disponibilidade relativo ao Troço Poceirão-Caia, salvo autorização do Concedente.

3 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária desde que os Membros do Agrupamento detenham, em conjunto, e enquanto accionistas desta, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/85, de 2 de Setembro, sem prejuízo de autorização expressa do Concedente.

4 - A Concessionária comunica ao Concedente, no prazo de cinco dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal.

5 - São nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto nas presentes bases ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.

6 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos na presente base, todos os valores mobiliários representativos do capital social da Concessionária que confiram ou, por força do disposto no capítulo iii do título iv do Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir direito de voto aos seus titulares.

Base XII

Capital social da Concessionária

1 - O capital social da Concessionária é subscrito e realizado nos termos do Acordo de Subscrição de Capital.

2 - Todas as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas, se tituladas, e seguem o regime dos títulos nominativos, se escriturais.

3 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento e o incumprimento do Acordo de Subscrição de Capital, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

4 - O incumprimento das obrigações de capitalização da Concessionária, tal como previstas no Acordo de Subscrição de Capital, constitui incumprimento do Contrato de Concessão, salvo se atempadamente sanado, nomeadamente pelo accionamento das garantias bancárias cuja minuta constitui apêndice ao Contrato de Concessão.

5 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social sem prévio consentimento do Concedente.

6 - A Concessionária não pode, até à emissão do Certificado de Disponibilidade do Troço Poceirão-Caia, deter acções próprias.

Base XIII

Estatutos e Acordo Parassocial da Concessionária

1 - Quaisquer alterações aos Estatutos são objecto de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade.

2 - Devem ser objecto de autorização prévia do Concedente quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, devendo as alterações que não necessitem de autorização do Concedente ser-lhe comunicadas, no prazo de 30 dias após a sua concretização.

3 - A emissão, pela Concessionária, de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 4 da base xi carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a quem deve ser solicitada antes da sua emissão ou antes da outorga de instrumento que os crie ou que constitua compromisso da Concessionária em os criar, consoante o evento que primeiro ocorrer.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar:

a) Aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto nas bases xi e xii;

b) Mudança da sua sede, desde que observado o disposto na base x; ou c) Alteração do número dos membros dos órgãos sociais ou da mesa da Assembleia Geral.

5 - A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia simples dos documentos que consagrem as alterações dos Estatutos que tiver realizado nos termos da presente base.

Base XIV

Oneração de acções representativas do capital social da Concessionária

1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todo o caso, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.

3 - Sem prejuízo do disposto em acordo directo com as Entidades Financiadoras, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não pode nunca resultar a detenção, a transmissão ou a posse, em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases xi a xiii, por entidades que não sejam Membros do Agrupamento de acções representativas do capital social da Concessionária.

Base XV

Composição do ACE e do Operador de Manutenção

1 - A composição de capital do ACE consta do Contrato de Concessão.

2 - Qualquer alteração da composição do ACE carece de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade.

3 - A composição de capital do Operador de Manutenção consta do Contrato de Concessão.

4 - Qualquer alteração da posição hierárquica dos accionistas do Operador de Manutenção carece de autorização prévia do Concedente.

5 - A transmissão de acções do Operador de Manutenção é expressamente proibida até três anos após a data da emissão do Certificado de Disponibilidade relativo ao Troço Poceirão-Caia, salvo autorização do Concedente.

6 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções do Operador de Manutenção desde que os accionistas iniciais detenham, em conjunto, e enquanto accionistas desta, o domínio deste, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de autorização expressa do Concedente em contrário.

7 - O Operador de Manutenção comunica ao Concedente, no prazo de cinco dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal, quando exigível nos termos da presente base.

8 - São nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções do Operador de Manutenção efectuadas em violação do disposto nas presentes bases ou nos respectivos Estatutos e este fica obrigado a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.

9 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos na presente base, todos os valores mobiliários representativos do capital social do Operador de Manutenção, que confiram ou, por força do disposto no capítulo iii do título iv do Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, direito de voto aos seus titulares.

Base XVI

Acordo de Constituição do ACE

Qualquer alteração ao Acordo de Constituição do ACE é objecto de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO IV

Informações ao Concedente

Base XVII

Obrigações de informação da Concessionária

Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão e na lei, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que prejudique, impeça ou torne mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolução do Contrato de Concessão;

b) Dar-lhe conhecimento da ocorrência de qualquer litígio com qualquer contraparte dos Contratos de Projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos;

c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos respeitantes ao ano anterior;

d) Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos, se existir;

e) Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, o relatório de sustentabilidade ambiental do empreendimento;

f) Dar-lhe conhecimento de toda e qualquer situação que, quer no Período de Desenvolvimento quer no Período de Disponibilidade, corresponda a acontecimentos que alterem significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime de manutenção, disponibilização, manutenção ou segurança, bem como a existência de anomalias estruturais, operacionais ou funcionais significativas no Empreendimento Concessionado;

g) Fornecer-lhe, por escrito e no prazo máximo de 48 horas, relatório preliminar das situações indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

h) Fornecer-lhe, por escrito e no prazo máximo de 30 dias, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

i) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, as actualizações do modelo financeiro que resultem, nomeadamente, da evolução real da Concessão e as actualizações da condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor do Contrato de Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;

j) Remeter-lhe, antes do termo do 1.º trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, de manutenção bem como a caracterização do estado de operacionalidade e de segurança do Troço Poceirão-Caia;

l) Remeter-lhe, nos termos do Contrato de Concessão, todas as informações neles previstas;

m) Apresentar, prontamente, as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

CAPÍTULO V

Licenças

Base XVIII

Obtenção de licenças

1 - Compete à Concessionária requerer, custear, obter e manter todas as licenças, certificações e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, nomeadamente o Certificado de Disponibilidade e o Certificado de Interoperabilidade, as licenças ambientais exigíveis, as licenças relativas à desafectação das áreas de Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional e a autorização para utilização de áreas de Domínio Público Hídrico, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.

2 - A Concessionária deve informar o Concedente, de imediato, no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, revogadas, caducarem ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e ou que irá tomar para repor tais licenças em vigor.

3 - A Concessionária deve entregar ao Concedente, no prazo de 30 dias após a assinatura do Contrato de Concessão, uma lista contendo a indicação de todas as licenças necessárias à execução do Contrato de Concessão até à emissão do Certificado de Disponibilidade.

4 - A lista referida no número anterior deve ser completada, pelo menos 30 dias antes da emissão do Certificado de Disponibilidade, com a indicação das licenças que são necessárias à execução do Contrato de Concessão após aquela emissão.

5 - As listas referidas nos n.os 3 e 4 devem ser mantidas permanentemente actualizadas pela Concessionária, que deve comunicar ao Concedente as actualizações necessárias pelo menos 30 dias antes de as licenças aditadas serem necessárias ou exigíveis ou no prazo de 30 dias após alguma das licenças constantes de alguma daquelas listas deixar de ser necessária ou exigível.

Base XIX

Autorização de Segurança

1 - Compete à Concessionária preparar e entregar à REFER, E. P. E., toda a documentação relativa ao Troço Poceirão-Caia e necessária, nos termos do disposto no Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2004, de 17 de Junho, e 231/2007, de 14 de Junho, para a obtenção, por esta, junto do IMTT, I. P., da Autorização de Segurança.

2 - A Concessionária compromete-se a praticar todos os actos e a entregar todos os documentos necessários para a emissão da Autorização de Segurança sempre que tal lhe seja solicitado pela REFER, E. P. E., ou que decorra de imposição legal ou contratual, incluindo quaisquer correcções ou aditamentos a tal documentação e a emissão de quaisquer documentos exigidos pela REFER, E. P. E., ou pelo IMTT, I. P.

CAPÍTULO VI

Financiamento

Base XX

Responsabilidade da Concessionária pelo Financiamento

1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, para que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.

2 - O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, salvo no que se encontra expressamente previsto no Contrato de Concessão e nas presentes bases.

Base XXI

Contratos de Financiamento

Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades que integram o objecto da Concessão, a Concessionária celebra com as Entidades Financiadoras os Contratos de Financiamento e celebra com os seus accionistas o Acordo de Subscrição de Capital que, em conjunto com o cash flow líquido gerado pela Concessão e com os Fundos Comunitários referidos na base seguinte e com os pagamentos do Concedente e da REFER, E. P. E., previstos nas bases lxi e lxii, declara no Contrato de Concessão garantirem-lhe tais fundos.

Base XXII

Fundos Comunitários

1 - A Concessionária tem o dever de colaborar com o Concedente, ou com qualquer outra entidade por este designada, em tudo o que lhe for exigido no âmbito da atribuição de Fundos Comunitários à Concessão, nomeadamente no que respeita aos procedimentos a adoptar para efeitos dos pagamentos referidos na base lxii.

2 - A Concessionária tem o dever de adequar os seus sistemas de informação e a sua estrutura e procedimentos contabilísticos em função dos requisitos que se demonstrem necessários em matéria de Fundos Comunitários, tal como definido no Contrato de Concessão, assegurando, designadamente, a segregação geográfica e por tipo de componente ou especialidade do investimento nas Infra-Estruturas Ferroviárias incluídas no objecto da Concessão.

3 - A Concessionária tem o dever de manter actualizados e disponíveis todos os registos e outros elementos relacionados com os Fundos Comunitários, assim como elaborar todos os relatórios e outros documentos que se revelem necessários para a sua boa execução, assegurando sempre o integral e rigoroso cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis em matéria de Fundos Comunitários.

4 - As regras e os princípios definidos nos números anteriores são igualmente aplicáveis a quaisquer subsídios, apoios e financiamentos a atribuir à Concessão, para além dos expressamente referidos no Contrato de Concessão.

5 - O Concedente assume perante a Concessionária total responsabilidade pelo pagamento à Concessionária dos Fundos Comunitários nos montantes e nos prazos previstos no Contrato de Concessão, devendo o Concedente substituir-se na disponibilização de fundos à Concessionária em caso de não obtenção desses fundos ou de atraso no cumprimento dos prazos previstos no Contrato de Concessão, por facto não imputável à mesma.

6 - A tramitação procedimental, incluindo prazos, relativa à candidatura para atribuição de Fundos Comunitários, bem como à disponibilização dos fundos à Concessionária, encontra-se regulada no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO VII

Expropriações

Base XXIII

Disposições aplicáveis

1 - Às expropriações efectuadas por causa, directa ou indirecta, da Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

2 - São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações referidas no número anterior.

3 - Compete à Concessionária:

a) A prática dos actos que individualizem, caracterizem e identifiquem os bens a expropriar;

b) Apresentar ao Concedente todos os elementos e documentos necessários à emissão das Declarações de Utilidade Pública;

c) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens expropriados que integram o Estabelecimento da Concessão, bem como das parcelas sobrantes, nos termos da lei aplicável;

d) Notificar o Concedente da aprovação dos projectos de execução.

4 - Caso os projectos, elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências que influam na individualização, caracterização ou identificação das parcelas a expropriar ou na emissão das Declarações de Utilidade Pública, o Concedente notifica a Concessionária, até 60 dias depois da respectiva recepção, para os corrigir, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas, considerando-se suspensa a obrigação de emitir as Declarações de Utilidade Pública até que as incorrecções ou insuficiências detectadas sejam corrigidas.

5 - O Concedente emite e publica as Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar no prazo de 30 dias contados da notificação da aprovação do projecto de execução pela Concessionária.

6 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento do Troço Poceirão-Caia, de vias de qualquer tipo ou de serviços afectados, são estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que regem a Concessão.

7 - Qualquer atraso imputável ao Concedente, e superior a 30 dias, na emissão e publicação das Declarações de Utilidade Pública confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base xciii.

Base XXIV

Condução, controlo e custos dos processos expropriativos

1 - Compete à Concessionária a condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão, como entidade expropriante em nome do Estado, cabendo-lhe ainda suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões, desafectações ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.

2 - Compete à Concessionária prestar ao Concedente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas e respectivos valores de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.

3 - Por efeito das presentes bases e do Contrato de Concessão, a Concessionária pode exercer os seguintes poderes e prerrogativas de autoridade:

a) Expropriação por utilidade pública;

b) Utilização e protecção do Empreendimento Concessionado.

Base XXV Cadastro

A Concessionária obriga-se a proceder, à sua custa, e até dois anos a contar da data de emissão do Certificado de Disponibilidade, em conjunto com os proprietários expropriados e em presença de um representante da REFER, E. P. E., ao levantamento do respectivo auto, à delimitação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo, em seguida, ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique esses terrenos, as áreas sobrantes e os futuros confinantes.

Base XXVI

Delimitação dos terrenos e respectiva planta cadastral

1 - O cadastro referido na base anterior é rectificado, nos mesmos termos, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que, para cada caso, for fixado pelo Concedente.

2 - A demarcação dos terrenos expropriados é feita com marcos de delimitação de terrenos do Património do Estado (PE), ficando devidamente assinaladas as áreas que pertencem ao domínio público ferroviário e respectivas áreas sobrantes, nos termos que vierem a ser definidos pelo Concedente.

3 - A Concessionária deve entregar à REFER, E. P. E., os processos expropriativos, organizados por DUP, por mapa e planta parcelar em formato digital, após ter promovido a regularização matricial e registral dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou de expropriação e nunca depois de um ano depois de terminado o prazo referido no número anterior.

CAPÍTULO VIII

Projecto e construção do Troço Poceirão-Caia

Base XXVII

Contrato de Empreitada

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de projecto e construção do Troço Poceirão-Caia, a Concessionária celebra, com o ACE, o Contrato de Empreitada.

2 - O preço do Contrato de Empreitada é fixado em regime de preço fixo, global, firme e não revisível, representando a única quantia a receber pelo ACE em contrapartida da execução e cumprimento do objecto do Contrato de Empreitada.

3 - O prazo de execução do Contrato de Empreitada não é alterável, excepto em virtude de modificações do Calendário de Factos Relevantes.

Base XXVIII

Data chave da Concessão

A data limite de Entrada em Serviço do Troço Poceirão-Caia é o último dia do 48.º mês a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão.

Base XXIX

Disposições gerais relativas a estudos e projectos

1 - A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos relativos ao Troço Poceirão-Caia, os quais devem:

a) Respeitar as especificações técnicas contidas no Contrato de Concessão;

b) Respeitar, sem prejuízo do disposto na alínea a), os termos da Proposta;

c) Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e d) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utilizadores do Troço Poceirão-Caia, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que o mesmo atravessa.

2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior são apresentados, sucessivamente, sob a forma de estudo prévio, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojecto, estudo de imagem e projecto de execução, sendo dispensada a apresentação dos estudos prévios sempre que, nos termos da legislação, não seja necessária a realização de procedimento de impacte ambiental, designadamente quando o traçado adoptado se desenvolva dentro dos corredores aprovados ambientalmente.

3 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deve estar de acordo com os Termos Ferroviários Convencionados.

4 - O traçado do Troço Poceirão-Caia deve ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a realizar pela Concessionária, devendo ser articulados com os planos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que já tenham iniciado o seu processo de licenciamento ou de aprovação para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que o traçado se desenvolva e, nomeadamente, os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos, os Estudos de Impacte Ambiental e as Declarações de Impacte Ambiental que estejam em vigor à data de apresentação de tais estudos e projectos.

5 - As normas a considerar na elaboração dos estudos e projectos e que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão ou nas presentes bases são as que correspondam às melhores técnicas de execução, à data da execução dos trabalhos.

6 - Os estudos e projectos apresentados, pela Concessionária, devem ser:

a) Instruídos com parecer de revisão, emitido por entidades técnicas independentes ou pela Entidade de Acompanhamento Ambiental, no caso de estudos e projectos de natureza ambiental;

b) Acompanhados de todas as autorizações e licenças necessárias, emitidas pelas autoridades competentes;

c) Acompanhados do programa base RAMS correspondente ao ciclo de vida do Troço Poceirão-Caia, contemplando todas as fases relevantes relativas à análise RAMS, registo das respectivas actividades, demonstração do desempenho e desenvolvimento do plano de verificação e validação;

d) Elaborados e apresentados para permitir o cumprimento das datas de testes e de Entrada em Serviço do Troço Poceirão-Caia estabelecidas no Contrato de Concessão.

7 - No prazo de 30 dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária identifica as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão dos pareceres a que alude a alínea a) do número anterior.

8 - As entidades revisoras são contratadas pela Concessionária, sendo os modelos de revisão e de avaliação de segurança aprovados pelo Concedente, e podendo este solicitar directamente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, que devem ser prestados em prazo útil.

9 - As entidades técnicas independentes propostas pela Concessionária consideram-se tacitamente aprovadas no prazo de 30 dias a contar da sua indicação, nos termos do número anterior, ao Concedente.

Base XXX

Projecto e construção da Estação de Évora

1 - As disposições das bases xxix, xxxi e xxxiii são aplicáveis ao projecto e construção da Estação de Évora, com as excepções constantes dos números seguintes.

2 - Previamente à elaboração do respectivo estudo prévio, a Concessionária deve submeter à aprovação do Concedente uma maqueta detalhada, à escala apropriada, da Estação de Évora, tendo em devida conta, na sua elaboração, a importância simbólica e local daquela estação de alta velocidade ferroviária e a estrutura de organização territorial que vier a ser desenvolvida para a sua zona de influência.

3 - O Concedente dispõe de um prazo de 60 dias para avaliar a maqueta que lhe for apresentada pela Concessionária nos termos do número anterior, findo o qual, e não tendo ocorrido a sua rejeição expressa, se considera a mesma aceite.

4 - O estudo prévio da Estação de Évora, a apresentar ao Concedente, deve conter, nomeadamente, as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Memória Descritiva e Justificativa;

b) Planta de Localização - escala 1:5000;

c) Planta de Implantação, incluindo zona envolvente, estudo de acessibilidades - escala 1:1000;

d) Plantas das coberturas, plataformas e dos restantes pisos - escala 1:200;

e) Alçados - Cortes e Cortes: Transversais e Longitudinais - escala 1:200;

f) Especialidades complementares (Estabilidade, Baixa Tensão, Rede de Águas e Esgotos, Electromecânicas).

Base XXXI

Apresentação dos estudos e projectos

1 - Sempre que houver lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser elaborados nos termos especificados no Contrato de Concessão e de acordo com as boas práticas de projecto e conter todas as peças escritas e desenhadas consideradas, pelo Concedente, necessárias e suficientes à boa interpretação e percepção dos mesmos e ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes volumes técnicos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Geologia e geotecnia;

c) Traçado da via;

d) Terraplenagens e drenagem;

e) Obras de arte - pontes;

f) Obras de arte - túneis;

g) Catenária;

h) Alimentação de energia;

i) Restabelecimentos e caminhos paralelos;

j) Serviços afectados;

l) Estudo de impacte ambiental.

2 - Os estudos prévios e os respectivos Estudos de Impacte Ambiental que devam ser elaborados pela Concessionária devem ser entregues ao Concedente, que os deve remeter ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para emissão da Declaração de Impacte Ambiental, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à Concessionária, nos termos da lei.

3 - Os anteprojectos devem ser elaborados nos termos especificados no Contrato de Concessão e de acordo com as boas práticas de projecto e conter todas as peças escritas e desenhadas consideradas, pelo Concedente, necessárias e suficientes à boa interpretação e percepção dos mesmos e ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes volumes técnicos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Cartografia e topografia;

c) Geologia e geotecnia;

d) Traçado da via;

e) Terraplenagens e drenagem;

f) Obras de arte - pontes;

g) Obras de arte - túneis;

h) Alimentação de energia;

i) Estação de Évora;

j) Restabelecimentos e caminhos paralelos;

l) Estruturas de suporte;

m) Vedações;

n) Serviços afectados;

o) Expropriações.

4 - Simultaneamente com a apresentação do anteprojecto, a Concessionária deve apresentar ao Concedente um estudo de imagem integral para o Troço Poceirão-Caia, prevendo soluções alternativas, que deve ser desenvolvido de forma a transmitir os seguintes atributos do projecto de alta velocidade, em harmonia com o meio em que ele se insere:

a) Velocidade;

b) Segurança;

c) Modernidade;

d) Tecnologia;

e) Conforto;

f) Fiabilidade, considerando as seguintes áreas/instalações:

i) Estações;

ii) Edifícios técnicos;

iii) Obras de arte;

iv) Túneis (emboquilhamentos);

v) Catenária;

vi) Vedações;

vii) Barreiras acústicas;

viii) Sinalética;

ix) Alimentação de energia.

5 - Os projectos de execução devem ser elaborados nos termos especificados no Contrato de Concessão e de acordo com as boas práticas de projecto e conter todas as peças escritas e desenhadas consideradas, pelo Concedente, necessárias e suficientes à boa interpretação e percepção dos mesmos e ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes volumes técnicos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Cartografia e topografia;

c) Geologia e geotecnia;

d) Traçado da via;

e) Arquitectura (incluindo a concretização da imagem integral aprovada para o Troço Poceirão-Caia);

f) Terraplenagens e drenagem;

g) Obras de arte - pontes;

h) Obras de arte - túneis;

i) Catenária;

j) Alimentação de energia;

l) Estação de Évora;

m) Restabelecimentos e caminhos paralelos;

n) Estruturas de suporte;

o) Vedações;

p) Serviços afectados;

q) Expropriações;

r) Plano de segurança e saúde;

s) Compilação técnica;

t) RECAPE.

6 - Toda a documentação referida nos números anteriores é entregue em número de exemplares que vier a ser fixado pelo Concedente, com excepção dos estudos e projectos de carácter ambiental, que devem ser apresentados nos termos da legislação ambiental aplicável, acrescidos do número de exemplares que o Concedente vier a fixar no mesmo prazo, sendo os ficheiros informáticos manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC), em ambiente Windows compatível.

7 - A documentação informática usa os tipos de ficheiros que forem indicados pelo Concedente à Concessionária.

Base XXXII

Aprovação dos estudos prévios e dos anteprojectos

1 - Os estudos prévios, o estudo de imagem integral e os anteprojectos apresentados pela Concessionária, desde que acompanhados pelos respectivos pareceres de revisão, são aprovados pelo Concedente no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, data a partir da qual, na falta de pronúncia expressa por parte do Concedente, se consideram tacitamente aprovados.

2 - A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou esclarecimentos aos estudos prévios e anteprojectos apresentados, tem por efeito a suspensão da contagem do prazo de aprovação, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento. Em nenhum caso, porém, pode o prazo que decorre entre a prestação da informação e o termo do prazo de aprovação ser inferior a 15 dias, considerando-se prorrogado o prazo referido no número anterior pelo número de dias necessários ao respeito deste prazo mínimo.

3 - Quando for exigível a emissão de Declaração de Impacte Ambiental, o prazo de aprovação referido no n.º 1 é reduzido para 30 dias e conta-se a partir da data da respectiva recepção pelo Concedente, ou do termo do prazo previsto na lei para a sua emissão.

Base XXXIII

Aprovação dos projectos de execução

1 - Os projectos de execução são aprovados pela Concessionária, de forma expressa, a qual deve notificar o Concedente de tal facto, acompanhada por uma cópia do projecto, no prazo de três dias após a respectiva aprovação.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o projecto de execução da catenária deve ser aprovado pelo Concedente, no prazo de 60 dias a contar da sua apresentação, decorrido o qual, se não houver decisão, se considera o mesmo tacitamente aprovado.

3 - O Concedente pode, a todo o tempo, verificando que existem desconformidades dos projectos de execução com as Normas aplicáveis à data da aprovação desses projectos ou com os termos das aprovações das fases antecedentes, ordenar a respectiva correcção e, se assim o entender, a demolição das partes já executadas da obra que são afectadas pelas referidas desconformidades, sem que tal instrução confira direito a qualquer indemnização da Concessionária ou à reposição do equilíbrio financeiro do contrato.

Base XXXIV

Localização geográfica

1 - O traçado do Troço Poceirão-Caia deve respeitar os pontos de passagem obrigatória referidos no Contrato de Concessão.

2 - A localização geográfica do traçado do Troço Poceirão-Caia não confere o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão em nenhuma circunstância, salvo quando decorrer directamente de modificação unilateral imposta pelo Concedente.

Base XXXV

Execução das obras

1 - A execução de qualquer obra, pela Concessionária, só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução e de contratadas, nos termos da base xxxvi, a Entidade Fiscalizadora e, nos termos da base lviii, a Entidade de Acompanhamento Ambiental.

2 - As obras a realizar pela Concessionária devem ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e na devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e com as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da Concessão e devem satisfazer plenamente as especificações técnicas indicadas no Contrato de Concessão.

3 - A execução, por Empreiteiros Independentes, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional e comunitária aplicável.

4 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir que sejam observadas por todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão, as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.

5 - A Concessionária é responsável perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito.

Base XXXVI

Entidade Fiscalizadora

1 - No prazo de 30 dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária identifica a Entidade Fiscalizadora que propõe para o desempenho das funções que lhe são atribuídas no Contrato de Concessão.

2 - Na falta de pronúncia expressa por parte do Concedente, a Entidade Fiscalizadora proposta pela Concessionária considera-se tacitamente aprovada no prazo de 30 dias a contar da sua indicação, nos termos do número anterior, ao Concedente.

3 - O Concedente pode solicitar directamente à Entidade Fiscalizadora quaisquer esclarecimentos ou informações, que devem ser prestados em prazo útil.

Base XXXVII

Condicionamentos especiais aos projectos e à construção

1 - O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

2 - A Concessionária tem de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras que sejam determinadas pelo Concedente.

3 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

4 - O cumprimento das determinações do Concedente, emitidas no uso dos poderes descritos nos números anteriores, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base xciii, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções do incumprimento, pela Concessionária, das suas obrigações contratuais.

5 - Salvo se as obras referidas no n.º 2 tiverem sido precedidas de procedimento pré-contratual, na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior, e desde que as determinações referidas naquele número sejam emitidas na fase de construção, tem-se por base a listagem de preços unitários constante da Proposta ou, em alternativa, a lista a acordar previamente à execução das obras em causa entre o Concedente e a Concessionária.

6 - Caso as determinações do Concedente sejam emitidas após a fase de construção, os preços a considerar são aqueles que resultarem do procedimento concursal adoptado.

7 - Os documentos do procedimento pré-contratual referido no número anterior, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente.

Base XXXVIII

Calendário de Factos Relevantes

1 - O Calendário de Factos Relevantes não pode ser alterado pelas Partes no Contrato de Concessão.

2 - Sempre que for aceite pelas Partes no Contrato de Concessão que a evolução real das actividades integradas na Concessão determina que os prazos e datas previstos no Calendário de Factos Relevantes não podem ser cumpridos, é elaborado, por acordo, um Calendário de Factos Relevantes Actualizado que serve, estritamente, para registar as novas datas e prazos dos eventos, previstos no Calendário de Factos Relevantes, que ainda não tenham ocorrido à data da sua elaboração.

3 - A aceitação, pelas partes, do Calendário de Factos Relevantes Actualizado não pode ser interpretada como significando a admissão, por qualquer delas ou por ambas, de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento das datas e dos prazos constantes do Calendário de Factos Relevantes.

Base XXXIX

Plano de Recuperação de Atrasos

1 - Ocorrendo, ou sendo previsível a ocorrência, de atraso no cumprimento de alguma ou algumas das datas ou prazos constantes do Calendário de Factos Relevantes, o Concedente pode notificar a Concessionária para apresentar, no prazo que lhe for fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, que tem de conter a indicação do reforço de meios para o efeito necessários, bem como o respectivo custo e a imputação da responsabilidade pelo seu pagamento, tal como entendida pela Concessionária.

2 - De igual modo, e nas mesmas circunstâncias, pode a Concessionária tomar a iniciativa de apresentar um Plano de Recuperação de Atrasos com o mesmo conteúdo daquele referido no número anterior.

3 - O Concedente pronuncia-se sobre o Plano de Recuperação de Atrasos no prazo de 15 dias a contar da sua apresentação, findo o qual se presume o respectivo indeferimento, salvo no caso dos Planos de Recuperação de Atrasos nos quais a Concessionária declare expressamente que não existem custos imputáveis ao Concedente e que a responsabilidade pelo atraso não é atribuível ao Concedente em nenhuma parte, que se presumem deferidos findo tal prazo.

4 - Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado, pode o Concedente impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por ele elaborado.

5 - Até à aprovação ou imposição de um Plano de Recuperação de Atrasos, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Calendário de Factos Relevantes, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação de Atrasos e a observar as medidas dele constantes.

Base XL

Vias de comunicação e serviços afectados

1 - Compete à Concessionária realizar, antes do início dos trabalhos de construção, um levantamento exaustivo das condições das vias de comunicação e dos serviços que serão afectados pela construção do Troço Poceirão-Caia, bem como das condições das vias de comunicação que serão utilizadas pelos meios afectos à obra.

2 - Do levantamento referido no número anterior é entregue cópia ao Concedente imediatamente após a respectiva conclusão.

3 - Deve a Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos danos que se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação, em infra-estruturas ou serviços em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação, das infra-estruturas ou serviços existentes e interrompidos pela construção do Troço Poceirão-Caia.

4 - A reparação dos danos a que se refere o número anterior é feita por referência ao levantamento mencionado no n.º 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do n.º 3 deve ser efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário existente ou projectado, não podendo, contudo, ser exigido que os restabelecimentos se façam em termos que constituam alteração das condições de funcionalidade preexistentes.

6 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos no n.º 3 até 5 anos após a data da respectiva conclusão ou, no caso das obras de arte, até 10 anos após a data da respectiva conclusão.

7 - A Concessionária é responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade.

8 - A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afectados pela construção do Troço Poceirão-Caia deve ser efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

9 - Todas as vias de comunicação, infra-estruturas ou serviços que são objecto de reparação ou reposição pela Concessionária são entregues às entidades que neles superintendem imediatamente após a respectiva intervenção, mediante auto a celebrar entre a Concessionária e essas entidades.

Base XLI

Vias de comunicação futuras

Compete à Concessionária construir, no Troço Poceirão-Caia, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes dos planos regionais de ordenamento do território, dos planos directores municipais, dos planos de pormenor urbanísticos, dos Estudos de Impacte Ambiental e das Declarações de Impacte Ambiental que estejam em vigor à data da aprovação do projecto de execução.

Base XLII

Telas finais

1 - Até um ano após a Entrada em Serviço Comercial do Troço Poceirão-Caia, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das telas finais, incluindo o respectivo suporte informático, em forma e formato a definir pelo Concedente.

2 - As telas finais, constituídas por todas as peças desenhadas, devem ser devidamente assinadas pelos representantes legais da Concessionária e pelos representantes legais do ACE.

3 - A Concessionária deve entregar, em simultâneo com as telas finais, os elementos técnicos de manutenção de todos os trabalhos realizados, compatíveis com o sistema em utilização pela REFER, devidamente preenchido, em suporte informático e em formato a definir pelo Concedente.

CAPÍTULO IX

Período de Disponibilidade

Base XLIII

Condições para o início do Período de Disponibilidade

1 - São condições para o início do Período de Disponibilidade e para a consequente emissão do Certificado de Disponibilidade:

a) A conclusão efectiva de todos os trabalhos de construção do Troço Poceirão-Caia;

b) A conclusão dos Testes de forma satisfatória para o Concedente;

c) A obtenção, pela Concessionária, dos Certificados de Interoperabilidade;

d) A emissão da Declaração de Termo do Procedimento para a Emissão da Autorização de Segurança Provisória.

2 - O Período de Disponibilidade inicia-se na data do Certificado de Disponibilidade, o qual se considera emitido na data da respectiva emissão ou três dias úteis após a data de emissão da Declaração de Termo do Procedimento para a Emissão da Autorização de Segurança Provisória, consoante a que ocorrer primeiro.

3 - Os Testes a que se refere a alínea b) do n.º 1 são, exclusivamente para efeitos da obtenção do Certificado de Disponibilidade, aqueles que, até o último dia do 48.º mês a contar da data de assinatura do contrato de concessão, podem ser realizados pela Concessionária no Troço Poceirão-Caia, independentemente da conclusão dos trabalhos de sinalização e telecomunicações na rede de alta velocidade, dos trabalhos nos troços adjacentes, a Leste e Oeste, à Concessão ou da circulação efectiva de composições ferroviárias no Troço Poceirão-Caia.

4 - A Concessionária fica obrigada a participar e a realizar os Testes do Troço Poceirão-Caia relativos aos subsistemas objecto da Concessão que, após o último dia do 48.º mês a contar da data de assinatura do contrato de concessão, se venham a tornar possíveis, em função da conclusão dos trabalhos de sinalização e telecomunicações na rede de alta velocidade, dos trabalhos nos troços adjacentes, a Leste e Oeste, à Concessão ou da circulação efectiva de composições ferroviárias no Troço Poceirão-Caia.

5 - O Concedente notifica a Concessionária, com a antecedência adequada, da data em que os Testes referidos no número anterior podem ser iniciados, bem como do período máximo pelo qual devem decorrer e, ainda, do período de tempo aceitável para a repetição dos Testes cujos resultados não sejam aceites pelo Concedente.

6 - O Concedente deve emitir a Declaração de Termo do Procedimento para a Emissão da Autorização de Segurança Provisória após:

a) A emissão da comunicação a que se refere o n.º 2 da base xliv;

b) A entrega, pela Concessionária, da documentação referida nos n.os 1 e 2 da base xix, reportada aos testes realizados nos termos do n.º 3 presente base.

7 - O Concedente deve emitir a Declaração de Termo do Procedimento para a Emissão da Autorização de Segurança Definitiva após:

a) A emissão da comunicação a que se refere o n.º 2 da base xliv;

b) A entrega, pela Concessionária, da documentação referida nos n.os 1 e 2 da base xix, reportada aos testes realizados nos termos do n.º 4 da presente base.

8 - Sempre que, depois de emitido o Certificado de Disponibilidade:

a) Alguma das condições referidas no n.º 1 deixar de se verificar; ou b) A Autorização de Segurança for suspensa ou retirada à REFER, E. P. E., por motivo imputável à Concessionária; ou c) O resultado de algum dos Testes realizados nos termos dos n.os 3 ou 4 não for aceite pelo Concedente, após o período de correcção a que se refere o n.º 5, in fine; ou d) A documentação referida nos n.os 1 e 2 da base xix relativas à totalidade dos subsistemas do Troço Poceirão-Caia não for entregue ao Concedente 30 dias após a emissão da comunicação a que se refere o n.º 2 da base xliv;

(adiante designado «Interrupção da Disponibilidade»), então:

e) São aplicados à Concessionária, cumulativamente, se aplicável, e na proporção temporal devida, os montantes máximos das Deduções de Desempenho previstos no Contrato de Concessão, respectivamente (euro) 1 000 000 e (euro) 100 000, a preços de 2008, actualizáveis nos termos do Contrato de Concessão, pelo período entre a Interrupção da Disponibilidade e a aceitação pelo Concedente de que foi eliminado o ou os motivos que a determinaram, independentemente da verificação efectiva dos factos que, nos termos do Contrato de Concessão, originam aquelas deduções; e f) O Pagamento de Manutenção é reduzido para 75 % do valor que para ele resultaria do disposto do Contrato de Concessão.

9 - Uma vez obtida a Autorização de Segurança, o Certificado de Disponibilidade extingue-se.

Base XLIV

Forma e conteúdos dos Testes

1 - Os Testes realizam-se nos termos estabelecidos do Contrato de Concessão.

2 - As conclusões satisfatórias dos Testes referidos nos n.os 3 e 4 da base xliii são comunicadas à Concessionária pelo Concedente.

3 - O projecto de relatório e o relatório referido no Contrato de Concessão devem incluir um programa detalhado de Testes.

Base XLV

Procedimento para a emissão da Autorização de Segurança

1 - Concluídos os Testes a que se refere o n.º 3 da base xliii, deve a Concessionária dar cumprimento ao disposto na base xix, relativamente aos subsistemas do Troço Poceirão-Caia que hajam até então sido testados satisfatoriamente.

2 - Concluídos os Testes a que se refere a base xliii, deve a Concessionária dar cumprimento ao disposto na base xix relativamente a todos os subsistemas do Troço Poceirão-Caia.

Base XLVI

Responsabilidade pela segurança

1 - A Concessionária é responsável pela segurança dos sistemas, dos subsistemas e das actividades de apoio à operação ferroviária do Troço Poceirão-Caia e pela capacidade de este recuperar de actos criminosos, de terrorismo, violência, sabotagem ou vandalismo, devendo, para o efeito, elaborar, implementar e manter um Sistema de Gestão de Segurança adequado em cada momento da vigência do Contrato de Concessão.

2 - No âmbito das responsabilidades referidas no número anterior, a Concessionária deve observar os requisitos de segurança constantes do Contrato de Concessão.

3 - A Concessionária é responsável por garantir a integração do seu Sistema de Gestão de Segurança no sistema global de gestão da segurança da REFER, E. P. E., a aprovar pelo IMTT, I. P., nos termos da lei.

CAPÍTULO X

Interoperabilidade e Interfaces do Troço Poceirão-Caia

Base XLVII

Interoperabilidade

1 - A Concessionária deve observar as Especificações Técnicas de Interoperabilidade, e as Normas, na adequação do Troço Poceirão-Caia ao fim a que se destina e ao seu uso em conjunto com outras estruturas técnicas, nomeadamente de sinalização e telecomunicações, e com os comboios que nela circularão.

2 - A obrigação referida no número anterior é cumprida com a obtenção e detenção, pela Concessionária, do Certificado de Interoperabilidade.

3 - A comprovação, pelo Concedente, da permanente conformidade do Troço Poceirão-Caia com as Normas pode ser objecto de auditorias e testes a realizar sempre que o Concedente o entenda necessário.

Base XLVIII

Interfaces

No âmbito dos interfaces da Concessão do Troço Poceirão-Caia, são obrigações da Concessionária apenas as que se encontram prescritas no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO XI

Qualidade do Troço Poceirão-Caia

Base XLIX

Qualidade da concepção e da execução das obras

1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção e manutenção do Troço Poceirão-Caia, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responde, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na manutenção do Troço Poceirão-Caia, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro apropriado.

Base L

Sistema de Gestão da Qualidade

1 - A Concessionária deve elaborar, implementar, manter e actualizar continuamente um Sistema de Gestão da Qualidade referente às actividades a realizar por si em cumprimento do Contrato de Concessão.

2 - O Sistema de Gestão da Qualidade deve ser elaborado pela Concessionária tendo em consideração o disposto no Contrato de Concessão e nas Normas nele referidas, bem como o conteúdo da Proposta.

3 - O Sistema de Gestão da Qualidade da Concessionária é submetido para aprovação do Concedente até três meses após a assinatura do Contrato de Concessão, tendo em conta o conteúdo da Proposta, ou da data em que ocorrer alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor a que se refere o número anterior e considera-se aprovado se não for expressamente rejeitado no prazo de 30 dias após a sua submissão.

4 - A demonstração da permanente conformidade do Sistema de Gestão da Qualidade com as Normas referidas no n.º 2 pode ser objecto de auditorias e testes a realizar, sempre que o Concedente entenda necessário.

5 - O Sistema de Gestão de Qualidade é revisto todos os 12 meses pela Concessionária, sendo as alterações submetidas a aprovação do Concedente até 14 meses após a última revisão, e considerando-se as mesmas aprovadas se não forem expressamente rejeitadas no prazo de 30 dias após a sua submissão.

CAPÍTULO XII

Manutenção do Troço Poceirão-Caia e Exploração da Estação de Évora

Base LI

Obrigação de Manutenção

1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão e a expensas suas, o Empreendimento Concessionado em bom estado de funcionamento, de operacionalidade, de manutenção e conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão e nas Normas, realizando de imediato os trabalhos de manutenção, de conservação, de reparação, de renovação e de adaptação que, para o efeito, se tornem necessárias para que o Empreendimento Concessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.

2 - O estado de conservação, de funcionalidade, de operacionalidade, de disponibilidade e segurança das infra-estruturas do Empreendimento Concessionado é verificado pelo Concedente nos termos fixados no Contrato de Concessão, competindo à Concessionária proceder às acções necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Sistema de Gestão da Qualidade.

3 - A Concessionária é responsável pela manutenção e conservação de todas as obras de arte de transposição, com excepção da camada de desgaste do respectivo piso, quando constituída por materiais betuminosos.

Base LII

Código de Exploração

1 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Código de Exploração, que submete à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão.

2 - No Código de Exploração são estabelecidas as regras, princípios e procedimentos a observar em matéria de segurança, desempenho e Manutenção do Troço Poceirão-Caia, estabelecidos, nomeadamente, no Contrato de Concessão e, ainda, as matérias referidas no artigo 44.º do CCP.

3 - O Código de Exploração deve conter também as regras, princípios e procedimentos a observar em matéria de ambiente, devendo a sua apresentação ao Concedente ser acompanhada de parecer sem reservas da Entidade de Acompanhamento Ambiental.

4 - O Código de Exploração considera-se tacitamente aprovado pelo Concedente se não for rejeitado no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação pela Concessionária.

5 - O Código de Exploração só pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 60 dias após ter sido solicitada.

Base LIII

Exploração da Estação de Évora

1 - A Concessionária explora a Estação de Évora, assegurando que nela estarão disponíveis as funcionalidades referidas no Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária pode celebrar contratos de arrendamento, de exploração ou de autorização de uso com quaisquer terceiros, assegurando-se, porém, que tais contratos contêm, pelo menos, cláusulas que prevejam os seguintes efeitos:

a) A aceitação por esses terceiros de que os seus contratos com a Concessionária deixem de vigorar no Termo da Concessão, sem que, por esse facto, haja lugar a qualquer compensação ou indemnização;

b) A aceitação por esses terceiros de que os seus contratos com a Concessionária podem ser rescindidos por instruções do Concedente, em caso de incumprimento, por tais terceiros, das obrigações neles contidas;

c) A aceitação de tais terceiros de que o Concedente pode assumir, a qualquer momento, a posição contratual da Concessionária nos contratos com eles por esta celebrados;

d) A aceitação de tais terceiros de que qualquer alteração aos contratos que celebram com a Concessionária deve ser aprovada pelo Concedente.

3 - Os contratos e as suas modificações a que se refere o número anterior consideram-se aprovados pelo Concedente se não forem por este rejeitados no prazo de 30 dias após a sua apresentação.

Base LIV

Contrato de Manutenção

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação, vigilância e manutenção do Empreendimento Concessionado e exploração da Estação de Évora, a Concessionária celebra com o Operador de Manutenção o Contrato de Manutenção.

2 - No Termo da Concessão caduca automaticamente, e em razão daquele termo, o Contrato de Manutenção, nos termos do disposto na base lxxxvii.

Base LV

Relação entre o Concedente e o Operador de Manutenção

1 - Em caso de incumprimento das obrigações de Manutenção, o Concedente pode sequestrar a concessão, ou notificar a Concessionária e o Operador para, no prazo fixado para cada circunstância e que não poderá ultrapassar seis meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação de que da sua manutenção ou das suas consequências pode originar o termo do Contrato de Manutenção.

2 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode instruir a Concessionária para que resolva o Contrato de Manutenção.

3 - Se a Concessionária não proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.

4 - Sempre que o Contrato de Manutenção deixar, por qualquer motivo, de vigorar entre a Concessionária e o Operador de Manutenção, deve a Concessionária, de imediato, propor ao Concedente um novo Operador de Manutenção.

5 - O Operador de Manutenção proposto pela Concessionária ao Concedente nos termos do número anterior bem como o conteúdo do respectivo Contrato de Manutenção com a Concessionária devem ser expressamente aprovados pelo Concedente antes de iniciar as suas funções.

Base LVI

Encerramento de vias e trabalhos no Troço Poceirão-Caia

1 - Após a emissão do Certificado de Disponibilidade do Troço Poceirão-Caia, apenas será permitido o seu encerramento ou restrição à circulação ferroviária, nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária deve fornecer à REFER, E. P. E., nos termos da legislação aplicável, e com a antecedência nela prevista, as informações necessárias para que esta possa incluir o Troço Poceirão-Caia no directório de rede que tem por atribuição legal publicar, bem como todas as informações necessárias para que esta desempenhe as funções que lhe são atribuídas por lei.

CAPÍTULO XIII

Responsabilidade ambiental e social

Base LVII

Responsabilidade ambiental

1 - A Concessionária assume a posição de proponente, nos termos da lei, sendo a única responsável pela obtenção das licenças e autorizações ambientais necessárias ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

2 - A Concessionária é obrigada a cumprir todas as determinações resultantes das DIA e dos RECAPE, bem como observar os requisitos de natureza ambiental constantes do Contrato de Concessão.

3 - Sem prejuízo do cumprimento das determinações das DIA e dos RECAPE, a Concessionária deve apresentar ao Concedente, no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, um sistema de gestão ambiental, acompanhado de parecer de revisão, emitido sem reservas pela Entidade de Acompanhamento Ambiental, de acordo com as Normas e devidamente certificado, cobrindo os Períodos de Desenvolvimento e de Disponibilidade.

4 - Na falta de pronúncia expressa por parte do Concedente, o sistema de gestão ambiental considera-se tacitamente aprovado no prazo de 60 dias a contar da sua apresentação, nos termos do número anterior, ao Concedente.

5 - A Concessionária obriga-se a produzir e rever com uma periodicidade mínima de 12 meses um relatório de sustentabilidade ambiental que evidencie a sua estratégia ambiental e apresente indicadores do cumprimento dos objectivos propostos.

6 - A Concessionária deve promover acções de educação ambiental e colaborar com organizações ambientais, autoridades locais e outras entidades relevantes na promoção ambiental do Troço Poceirão-Caia.

Base LVIII

Entidade de Acompanhamento Ambiental

1 - A Concessionária deve contratar uma entidade independente para o acompanhamento ambiental durante o Período de Desenvolvimento, designada por Entidade de Acompanhamento Ambiental, a qual tem como principal incumbência a verificação do cumprimento das obrigações e a monitorização do desempenho da Concessionária em matéria de ambiente.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a Entidade de Acompanhamento Ambiental deve apresentar, directamente e em simultâneo, à Concessionária e ao Concedente relatórios trimestrais com a descrição, resultados e conclusões do trabalho desenvolvido no período decorrido.

3 - Constitui também incumbência da Entidade de Acompanhamento Ambiental a revisão de todos os estudos, projectos, relatórios e demais documentação de natureza ambiental promovida pela Concessionária.

4 - O Concedente pode solicitar directamente à Entidade de Acompanhamento Ambiental quaisquer esclarecimentos ou informações, que devem ser prestados em prazo útil.

5 - No prazo de 30 dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária identifica a Entidade de Acompanhamento Ambiental que propõe para o desempenho das funções que lhe são atribuídas no Contrato de Concessão e nas presentes bases.

6 - No mesmo prazo fixado no número anterior, a Concessionária apresenta ao Concedente uma proposta detalhada do âmbito do trabalho e conteúdo dos relatórios a realizar pela Entidade de Acompanhamento Ambiental.

7 - A Entidade de Acompanhamento Ambiental e a proposta de âmbito e conteúdo apresentadas pela Concessionária consideram-se tacitamente aprovadas no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação, nos termos dos números anteriores, ao Concedente.

Base LIX

Património histórico e achados arqueológicos

1 - A descoberta de qualquer património histórico ou arqueológico no decurso das obras de construção do Troço Poceirão-Caia não confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, excepto se o Concedente impuser uma alteração de traçado do Troço Poceirão-Caia que implique a realização de nova avaliação de impacte ambiental em virtude da descoberta de tal património.

2 - Em caso de descoberta de qualquer património histórico ou arqueológico no decurso das obras de construção do Troço Poceirão-Caia e desde que, tendo actuado com a diligência exigível a um construtor qualificado e habilitado para obras do tipo das da Concessão, a Concessionária não tenha conseguido evitar atraso no cumprimento de alguma das datas constantes do Calendário de Factos Relevantes:

a) O Concedente não aplicará à Concessionária, durante um período máximo de 12 meses a contar da data ou datas incumpridas, quaisquer multas contratuais com fundamento em tal atraso;

b) Sem prejuízo de não ser emitido o Certificado de Disponibilidade, o Concedente não poderá invocar, por um período máximo de 12 meses a contar da data ou datas incumpridas ou, se a descoberta do património histórico ou arqueológico afectar qualquer das actividades do caminho crítico do subtroço em causa, por um período máximo de 12 meses a contar da data limite de entrada em Serviço do Troço Poceirão-Caia fixada na base xxviii, o atraso no cumprimento de alguma das datas constantes do Calendário de Factos Relevantes para efeitos da realização dos Pagamentos de Disponibilidade, que serão devidos e devem ser efectuados desde que as obras em todo o Troço Poceirão-Caia, com excepção da área afectada pela descoberta do património histórico ou arqueológico, se encontrem concluídas e se encontrem verificadas, para aquelas obras, todas as restantes condições de emissão do Certificado de Disponibilidade.

3 - Nem a Declaração de Termo de Procedimento para a Emissão da Autorização de Segurança Provisória nem a Declaração de Termo de Procedimento para a Emissão da Autorização de Segurança Definitiva podem ser emitidas sem que a totalidade da obra do Troço Poceirão-Caia esteja concluída.

Base LX

Relacionamento com populações e demais interessados

É obrigação da Concessionária, no quadro da divulgação pública do empreendimento do Troço Poceirão-Caia:

a) Assegurar a divulgação e a gestão da comunicação nas diferentes etapas do empreendimento, em permanente articulação com o gestor da infra-estrutura, restantes operadores e concessionárias da rede ferroviária;

b) Preparar e implementar um plano de comunicação, no Período de Desenvolvimento e no Período de Disponibilidade, com especificação de acções de comunicação, estrutura de apoio e respectiva formação, e os suportes de comunicação adequados;

c) Assegurar a comunicação de crise, definindo, em articulação com os restantes actores referidos na alínea a) e outros considerados relevantes, as respectivas intervenções, no Período de Desenvolvimento e no Período de Disponibilidade;

d) Manter uma página de Internet ou outra plataforma equivalente que em cada momento se revele mais eficaz actualizada com toda a informação relevante para o público em geral e públicos específicos, sobre o decurso dos trabalhos e respectivos impactes e medidas de minimização e posteriormente com informação adequada no Período de Disponibilidade;

e) Assegurar a efectiva e atempada prestação de esclarecimentos a entidades públicas e privadas, à comunicação social e a particulares relativas ao empreendimento, à evolução dos trabalhos e a questões relevantes no Período de Desenvolvimento e no Período de Disponibilidade, designadamente no que respeita à segurança e circulação;

f) Manter, seis meses após o início do Período de Desenvolvimento e até ao seu termo, um centro de atendimento em Évora, e outro centro de atendimento itinerante que percorra restantes sedes de concelho dos municípios atravessados pelo Troço Poceirão-Caia, que incluam atendimento personalizado e materiais adequados à descrição do empreendimento, dos benefícios do projecto e do processo expropriativo;

g) Criar uma «Linha Verde» de atendimento telefónico em que seja disponibilizada informação adequada sobre o empreendimento, durante o Período de Desenvolvimento;

h) Manter, seis meses após o início do Período de Desenvolvimento e até ao seu termo, uma exposição permanente que inclua atendimento personalizado e materiais adequados à descrição do empreendimento e dos benefícios do projecto, aprovada previamente pelo Concedente;

i) Publicitar antecipadamente, nos órgãos de comunicação social nacional e local e através de informação (folhetos ou outros suportes) entregue nas caixas de correio das áreas de residência próximas e potencialmente afectadas, a realização de todas as obras/actividades que possam provocar incómodos ou que se revistam de características específicas, no Período de Desenvolvimento e no Período de Disponibilidade;

j) Assegurar a edição de um jornal do empreendimento, durante o Período de Desenvolvimento e com periodicidade bimensal, com informação sobre a evolução dos trabalhos, para distribuição nas caixas de correio dos residentes das áreas próximas à linha, aos meios de comunicação social e às autarquias relacionadas com o empreendimento;

l) Promover e facilitar a realização de reuniões, sessões de esclarecimento públicas e visitas à obra das entidades públicas e privadas, dos residentes em áreas próximas ao traçado e da comunicação social local e nacional, sempre que se justifique, ao longo do Período de Desenvolvimento;

m) Realizar inquéritos de satisfação aos residentes e potenciais afectados em fase de construção e desenvolver e implementar planos de melhoria dos problemas neles identificados, incorporando também a análise e tratamento do registo das questões e sugestões apresentadas nos centros de atendimento, na «Linha Verde» e através da página da Internet;

n) Garantir o registo fotográfico e áudio-visual das diversas fases de implementação do empreendimento, para produção de materiais de divulgação, incluindo um filme sobre a fase de construção e a edição de um livro na data de Entrada em Serviço do troço.

CAPÍTULO XIV

Remuneração da Concessionária

Base LXI

Limitação das receitas

1 - A Concessionária tem apenas direito a receber:

a) Os valores correspondentes à remuneração da concessão, determinados nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão;

b) Outros rendimentos, desde que expressamente previstos nas presentes bases e no Contrato de Concessão e obtidos no âmbito da Concessão, estando-lhe vedada a cobrança ou o recebimento de quaisquer outros valores mesmo que ocasionais ou pontuais.

2 - A Concessionária pode propor ao Concedente a execução de actividades acessórias das actividades concessionadas, indicando, em cada caso, o mecanismo de partilha de receitas que propõe estabelecer.

3 - O exercício de actividades acessórias propostas pela Concessionária, nos termos do número anterior, fica sujeito à autorização expressa do Concedente.

Base LXII

Pagamentos durante o Período de Desenvolvimento

1 - A Concessionária tem direito a receber, durante o Período de Desenvolvimento, um pagamento anual calculado da seguinte forma:

P(índice t) = PC(índice t) + PR(índice t) + FC(índice t) em que:

P(índice t) = pagamento devido no ano t;

PC(índice t) = montante a pagar pelo Concedente, no ano t, tal como fixado no Contrato de Concessão;

PR(índice t) = montante a pagar pela REFER, E. P. E., no ano t, tal como fixado no Contrato de Concessão;

FC(índice t) = montante relativo a Fundos Comunitários, no ano t, nos termos definidos no Contrato de Concessão.

2 - No final do Período de Desenvolvimento, se necessário, o Caso Base deverá ser objecto de ajustamento determinado nos termos do Contrato de Concessão.

Base LXIII

Pagamentos durante o Período de Disponibilidade

1 - A Concessionária tem direito a receber, durante o Período de Disponibilidade, uma remuneração anual calculada da seguinte forma:

R(índice t) = RC(índice t) + PM(índice t) em que:

R(índice t) = remuneração devida no ano t;

RC(índice t) = remuneração devida pelo Concedente, no ano t, nos termos do n.º 2;

PM(índice t) = pagamento de Manutenção, no ano t, tal como fixado no Contrato de Concessão.

2 - A componente RC(índice t) , a que corresponde a remuneração devida pelo Concedente, no ano t, é calculada da seguinte forma:

RC(índice t) = PD(índice t) - D(índice t) + CT(índice t) em que:

PD(índice t) = Pagamento de Desempenho, no ano t, tal como fixado no Contrato de Concessão;

D(índice t) = Deduções de Desempenho a aplicar à Concessionária, no ano t, nos termos do Contrato de Concessão;

CT(índice t) = Componente de Tráfego, no ano t, nos termos definidos no Contrato de Concessão.

Base LXIV

Métodos de Pagamento à Concessionária

Os pagamentos referidos nas bases lxii e lxiii são efectuados pelo Concedente e pela REFER, E. P. E., nas datas e nas condições indicadas no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO XV

Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXV

Funções da REFER

1 - A REFER, E. P. E., representa o Concedente no Contrato de Concessão, competindo-lhe exercer os poderes e os direitos atribuídos ao Concedente no Contrato de Concessão.

2 - Todas as decisões susceptíveis de envolver aumentos dos custos do Estado ou da REFER, E. P. E., com a Concessão devem ser autorizadas pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela tutela sectorial.

Base LXVI

Fiscalização pelo Concedente

1 - A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qualquer entidade por este nomeada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

2 - O Concedente pode intervir, em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de manutenção e exploração, ordenando a verificação e reparação, quer de anomalias de execução quer do incumprimento do que for exigível à Concessionária.

3 - Podem ser efectuados, por ordem do Concedente, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da Concessão, do equipamento, sistemas e instalações respeitantes à mesma, a que podem estar presentes representantes da Concessionária, correndo os respectivos custos por conta desta, sem prejuízo de posterior recurso à arbitragem.

4 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária.

5 - A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases e do Contrato de Concessão envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

6 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização dentro do prazo que lhe for fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

7 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior.

Base LXVII

Controlo da construção

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar, semestralmente, ao Concedente, um relatório geral de progresso, tendo em consideração o previsto no Calendário de Factos Relevantes.

2 - A Concessionária obriga-se a apresentar, trimestralmente, ao Concedente, os planos parcelares de trabalhos.

3 - Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores, e entre estes e o Calendário de Factos Relevantes, devem ser neles devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da via, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.

CAPÍTULO XVI

Terceiros

Base LXVIII

Responsabilidade perante o Concedente

1 - A Concessionária é a única responsável, perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação dessas actividades, no todo ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.

2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, for ao Concedente permitido o exercício directo de direitos perante os terceiros que deles são partes, pode aquele optar, livremente, por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária, que, neste caso, apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou deles resultem, na medida em que o uso ou as consequências do uso de tais direitos não impeça, procrastine ou torne difícil ou excessivamente oneroso, para o Concedente, o exercício dos poderes que para este decorrem do Contrato de Concessão ou da lei.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus accionistas.

Base LXIX

Atravessamento do Canal Ferroviário

1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento do canal ferroviário, licenciado pela REFER, E. P. E., por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação e manutenção, as quais têm, porém, de ser executadas de forma a não causar perturbação da circulação ferroviária.

2 - Os métodos construtivos e equipamentos a empregar para a execução e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais suportam os custos da sua construção e a eventual compensação devida à Concessionária pela respectiva conservação.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente.

CAPÍTULO XVII

Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXX

Garantias

1 - O cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão é garantido, cumulativamente, através de:

a) Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos termos estipulados no n.º 3;

b) Garantias bancárias prestadas, nos termos da minuta que consta de apêndice ao Contrato de Concessão, a favor da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, nos montantes de fundos próprios que cada um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Subscrição de Capital.

2 - O original da caução e as cópias certificadas das garantias bancárias referidas no número anterior são entregues ao Concedente na data de assinatura do Contrato de Concessão e mantêm-se em vigor:

a) A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, até um ano após o Termo da Concessão;

b) As garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, até que sejam cumpridas todas as obrigações por elas asseguradas, sendo o respectivo valor garantido progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição de Capital.

3 - A caução é prestada nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão.

4 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a) Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente;

b) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente, nos termos da minuta que consta de anexo ao Contrato de Concessão.

5 - As instituições emitentes ou depositárias da caução, desde que diversas de qualquer das Entidades Financiadoras que outorgarem os Contratos de Financiamento na data de assinatura do Contrato de Concessão, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

6 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.

Base LXXI

Utilização da caução

O Concedente pode utilizar a caução nos termos previstos no CCP e, também, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais, dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação de qualquer disposição contratual.

Base LXXII

Reposição do valor da caução

Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 15 dias a contar da notificação que, para o efeito, lhe seja feita pelo Concedente, salvo nos casos de resolução do Contrato de Concessão pelo Concedente.

Base LXXIII

Cobertura por seguros

1 - A Concessionária deve assegurar a existência, e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceites pelo Concedente.

2 - O Programa de Seguros relativo às apólices indicadas no número anterior é o constante de anexo e de apêndice ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos no n.º 4 da base lxxv.

3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente, ao Concedente, comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da construção se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

4 - O Concedente é co-beneficiário das apólices referidas em anexo ao Contrato de Concessão.

5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.

6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas na presente base devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 dias de antecedência a sua intenção de as cancelar ou suspender sempre que tal seja motivado pela falta de pagamento dos respectivos prémios.

7 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no número anterior, nomeadamente através da caução.

8 - As condições constantes dos n.os 6 e 7 devem constar das apólices emitidas nos termos da presente base.

CAPÍTULO XVIII

Incumprimento e cumprimento defeituoso do Contrato

Base LXXIV

Incumprimento

1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou resolução da Concessão, nos casos e nos termos previstos no Contrato de Concessão e na lei, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei, das presentes bases ou do Contrato de Concessão, pode ser sancionado, por decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo valor pode variar entre (euro) 1000 e (euro) 1 000 000.

2 - O Concedente pode optar, se as circunstâncias do incumprimento o aconselharem, nomeadamente em função do benefício económico que possa ser obtido pela Concessionária com o incumprimento ou com o cumprimento defeituoso, pela fixação de uma multa diária, que varia entre (euro) 1000 e (euro) 100 000 ou pela aplicação de multa equivalente a esse benefício, acrescido de até 30 %.

3 - A aplicação de quaisquer multas contratuais está sujeita à audiência prévia da Concessionária, nos termos previstos na lei.

4 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente da decisão final sobre a aplicação das mesmas, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas ou compensar o débito da Concessionária com o de qualquer pagamento por si devido.

5 - Os valores referidos na presente base são actualizados em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

6 - A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.

7 - Não serão aplicáveis multas, nos termos do disposto na presente base, em caso de não cumprimento das condições que conduzem à aplicação das deduções por condição de activos previstas no Contrato de Concessão.

8 - A responsabilidade da Concessionária ao abrigo das presentes bases ou do Contrato de Concessão, incluindo pelo pagamento de multas não decorrentes de atraso, é limitada ao montante máximo de 7,5 % do Preço Contratual.

9 - Uma vez atingido o limite máximo a que se refere o número anterior, o Concedente pode, a título sancionatório, resolver o contrato e aplicar as sanções previstas no Contrato de Concessão ou na lei em caso de incumprimento pela Concessionária.

Base LXXV

Força maior

1 - Consideram-se, unicamente, casos de força maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.

2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, Inundações Graves, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão e para os quais as Infra-Estruturas Ferroviárias não devam estar dimensionadas de acordo com as Normas aplicáveis à data da respectiva construção.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo incumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão pelo prazo fixado pelo Concedente, após prévia audiência da Concessionária, que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente impedido, e pode dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base xciii ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja julgada excessivamente onerosa pelo Concedente, à resolução do Contrato de Concessão.

4 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis, verificar-se-á o seguinte, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices:

a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão;

b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, apenas na medida da perda de receitas ou do aumento de custos sofridos, pela Concessionária, que seja superior à indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura;

mas, c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja julgada excessivamente onerosa pelo Concedente, devendo, em qualquer dos casos, a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura.

5 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número anterior os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou epidemias e as radiações atómicas.

6 - Perante a ocorrência de um evento de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se ao procedimento arbitral caso não seja alcançado acordo quanto à opção e respectivas condições, no prazo de 150 dias a contar da ocorrência do evento de força maior.

7 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, observa-se, nomeadamente, o seguinte:

a) O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do evento de força maior;

b) Quaisquer indemnizações devidas, em resultado de eventos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela Concessionária são directamente pagas ao Concedente;

c) Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração de espaços comerciais nas estações ferroviárias, que, neste caso, subsistem para além da resolução do Contrato de Concessão;

d) Revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão;

e) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos de Projecto, de que seja parte e que não tenham sido aprovados pelo Concedente;

f) Salvo no caso de a resolução do Contrato de Concessão ocorrer, nos termos do n.º 4, em consequência de caso de força maior que corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis, e a Concessionária não tiver contratada a respectiva cobertura, o Concedente reembolsa o valor nominal dos fundos próprios accionistas investidos e ainda não reembolsados e o valor contabilístico dos lucros retidos, deduzidos dos activos distribuíveis aos accionistas;

g) A Concessionária obriga-se a comunicar, de imediato, ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

8 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

CAPÍTULO XIX

Autorizações do Concedente

Base LXXVI

Aprovações do Concedente

A aprovação ou a não aprovação dos estudos e projectos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade para este nem exonera a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição daqueles, das concepções previstas ou da execução das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.

Base LXXVII

Contagem de prazo para as aprovações do Concedente

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, os prazos de emissão, pelo Concedente, de autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Concessão contam-se da submissão do respectivo pedido desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais e até que estes sejam prestados ou entregues.

2 - A falta de autorização ou aprovação do Concedente, quando esta for, nos termos do das presentes bases ou do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os actos ou contratos a elas sujeitos.

Base LXXVIII

Contratos de Projecto

1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente a substituição, suspensão, modificação, cancelamento ou a resolução dos Contratos de Projecto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - A decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto na presente base deve ocorrer no prazo de 90 dias, findo o qual, na falta de pronúncia expressa por parte do Concedente, se considera tacitamente concedida a aprovação solicitada.

Base LXXIX

Contratos de Financiamento

Exceptuam-se do disposto no número anterior, no âmbito dos Contratos de Financiamento, as alterações relativas à identidade das Entidades Financiadoras, do Banco Depositário, do Banco Agente do Modelo Financeiro e do Banco Agente do Empréstimo, tal como esses termos são definidos nos Contratos de Financiamento.

Base LXXX

Outras autorizações do Concedente

1 - Carecem de autorização expressa do Concedente a suspensão, substituição, modificação, cancelamento ou a resolução dos seguintes documentos:

a) Garantias prestadas a favor do Concedente;

b) Garantias prestadas pelos Membros do Agrupamento a favor da Concessionária;

c) Garantias prestadas pelo ACE a favor da Concessionária;

d) Apólices de seguro referidas na base lxxiii.

2 - A Concessionária assegurar-se-á que os contratos e documentos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.

3 - A decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior deve ocorrer no prazo de 90 dias, findo o qual, na ausência de pronúncia expressa por parte do Concedente, se considera deferida a aprovação solicitada.

CAPÍTULO XX

Responsabilidade extracontratual perante terceiros

Base LXXXI

Responsabilidade pela culpa e pelo risco

A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco.

Base LXXXII

Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

A Concessionária responde, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

Base LXXXIII

Execução de trabalhos por terceiros

Constitui especial dever da Concessionária exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XXI

Modificações subjectivas na Concessão

Base LXXXIV

Cedência, oneração e alienação

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou o Contrato de Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - A Concessionária não pode trespassar a Concessão.

3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

CAPÍTULO XXII

Caducidade, termo, extinção e suspensão da Concessão

Base LXXXV

Caducidade

O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo dos efeitos das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

Base LXXXVI

Reversão de bens no Termo da Concessão

1 - No Termo da Concessão, revertem, gratuita e automaticamente, para o Concedente todos os bens que integram o Estabelecimento da Concessão, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos, satisfazendo plenamente os requisitos técnicos estabelecidos nas presentes bases e, em especial, no Contrato de Concessão.

2 - No fim do prazo da Concessão os activos deverão ser entregues ao Concedente em estado que satisfaça as seguintes condições de Duração Residual Mínima:

(ver documento original) 3 - Todos os bens não contemplados no quadro previsto no número anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.

4 - Cabe à Concessionária demonstrar ao Concedente que os activos que revertem para este no final do prazo da Concessão se encontram nas condições indicadas nos números anteriores.

5 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto nos números anteriores, o Concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes despendidos pelo Concedente.

6 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 1 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, pode o Concedente suspender os pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, por valor adequado à cobertura do referido montante.

7 - Os montantes entregues ao abrigo do número anterior são entregues à Concessionária, na medida em que não forem efectivamente utilizados, acrescidos de juros calculados à taxa EURIBOR para o prazo de três meses. Caso tenha sido prestada a garantia bancária referida na parte final do número anterior, o Concedente reembolsa à Concessionária a proporção, face ao montante dela não utilizado, do seu custo.

Base LXXXVII

Efeitos do Termo da Concessão

1 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos de Projecto, sem prejuízo do disposto nas presentes bases e nos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.

2 - A extinção dos Contratos de Projecto não prejudica a manutenção em vigor, para além do prazo da Concessão ou do evento que lhe puser termo, das disposições dos Contratos de Projecto, com excepção do Acordo Directo REFER e dos acordos directos identificados no Contrato de Concessão, que, pela sua natureza ou pela sua letra, perdurem para além do Termo da Concessão.

3 - O disposto no n.º 1 em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Concessionária.

Base LXXXVIII

Resgate

1 - Nos últimos 10 anos de vigência da Concessão, pode o Concedente proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Projecto e, bem assim, dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a manutenção e conservação do Troço Poceirão-Caia e a exploração da Estação de Évora, incluindo todos os direitos e obrigações respeitantes à mesma, salvo no que respeitar a incumprimentos da Concessionária, verificados antes da notificação da intenção de resgate.

3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a sua autorização expressa.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito a receber do Concedente uma compensação calculada nos termos do Contrato de Concessão.

5 - Com o resgate, são libertadas, um ano depois, a caução e as demais garantias a que se refere a base lxx, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respectivos depositários ou emitentes.

Base LXXXIX

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou estando o mesmo iminente, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, suspendendo os pagamentos e recebendo directamente as remunerações a que a Concessionária teria direito.

2 - O sequestro pode ter lugar, para além dos casos previstos na lei, nomeadamente se se verificar qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a) Atrasos na construção do Troço Poceirão-Caia que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua Entrada em Serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da presente base;

b) Violação de deveres e obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão, que possa ser sanada pelo recurso ao sequestro.

3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se o regime previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 421.º do CCP.

4 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes retidos durante tal período, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, nos termos previstos nas presentes bases e no Contrato de Concessão, e em segundo lugar para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se existir, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

6 - Caso os montantes retidos durante o período do sequestro não sejam suficientes para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, nos termos previstos nas presentes bases e no Contrato de Concessão, fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, nos termos do n.º 5 do artigo 421.º do CCP, podendo o Concedente recorrer à caução em caso de não pagamento pela Concessionária, no prazo que lhe for fixado.

7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente.

8 - A Concessionária pode optar pela resolução da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 10 da base xc.

Base XC

Resolução sancionatória

1 - Para além dos casos previstos na lei, o Concedente pode pôr fim à Concessão através de resolução sancionatória do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão ou das presentes bases.

2 - Constituem, nomeadamente, causa de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, e para além dos casos previstos na lei, os seguintes factos e situações:

a) A não obtenção do Certificado de Disponibilidade do Troço Poceirão-Caia até ao último dia do 57.º mês a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão;

b) A não Entrada em Serviço do Troço Poceirão-Caia até ao último dia do 63.º mês a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão;

c) Abandono da construção, da manutenção ou da conservação da Concessão;

d) Dissolução da Concessionária, ou despacho de prosseguimento de acção em processo especial de recuperação de empresas;

e) Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base lxiv;

f) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da base lxxxix ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;

g) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

h) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

i) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do n.º 1 ou da lei, possa motivar a resolução da Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.

4 - A notificação a que alude o número anterior não é exigível se a violação contratual não for sanável.

5 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 3, a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente, este pode resolver a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

6 - A comunicação da decisão de resolução referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo do disposto no Acordo Directo com as Entidades Financiadoras.

7 - Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode proceder de imediato à resolução da Concessão.

8 - A resolução do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que for aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito.

9 - A resolução da Concessão pelo Concedente origina a perda da caução a favor deste até ao limite do valor correspondente à indemnização que seja devida pela Concessionária nos termos do número anterior.

10 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária e por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

CAPÍTULO XXIII

Condição financeira da Concessionária

Base XCI

Assunção de riscos

A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente previstos nas presentes bases ou no Contrato de Concessão.

Base XCII

Caso Base

1 - As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base xciii.

2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos do número seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente, para reflectir a reposição efectuada, bem como quando da realização de um Refinanciamento da Concessão.

Base XCIII

Reposição do Equilíbrio Financeiro

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, nomeadamente nos artigos 282.º e 314.º do CCP, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos neste número, nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão;

b) Ocorrência de casos de força maior, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão, prevista no n.º 6 da base lxxv;

c) Quando o direito à reposição do equilíbrio financeiro for expressamente previsto no Contrato de Concessão;

desde que, em resultado directo de alguma das situações acima referidas, se verifique, para a Concessionária, aumento de custos e ou perda de receitas, independentemente de os mesmos terem sido, ou não, efectivamente incorridos.

2 - Na determinação do aumento dos custos e ou da perda de receitas a que se refere o número anterior tem-se em consideração o valor incremental de todos os custos e o montante da perda de receitas, por comparação com os valores para uns e para outros constantes do Caso Base e, igualmente, o montante dos ganhos, financeiros ou de outra natureza, que possam decorrer do evento ou eventos em causa.

3 - Nenhuma alteração às Normas, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, confere direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

4 - Exclusivamente para os efeitos previstos no número anterior, a expressão «Normas» não inclui as Normas REFER.

5 - A alteração às Normas Técnicas que imponha:

a) Alterações das características técnicas de base para as infra-estruturas do Troço Poceirão-Caia referidas no Contrato de Concessão;

b) Alteração das condições técnicas de projecto - características geométricas da linha, referidas no Contrato de Concessão;

c) O recurso à aplicação de novas tecnologias em sistemas e equipamentos de utilização global, no âmbito dos requisitos de segurança de pessoas e bens, estabelecidos no Contrato de Concessão, que não tenham sido exigidos à data da implementação da solução adoptada;

a Concessionária tem direito ao reequilíbrio financeiro, nos termos do n.º 1.

6 - A Concessionária não será obrigada a iniciar a realização de quaisquer trabalhos ou actividades para cumprimento das alterações a Normas REFER ou a Normas Técnicas, das quais resulte o direito efectivo à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, sem que antes as Partes apurem, por acordo, o aumento de custos e ou a perda de receitas e os valores de reposição e acordem a forma como esta é efectuada.

7 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão decorre de acordo com as seguintes fases:

a) Notificação, pela Concessionária ao Concedente, da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência;

b) Notificação, logo que seja possível determinar com razoável certeza o montante do aumento de custos ou da perda de receitas, pela Concessionária ao Concedente, do pedido de reposição do equilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:

i) Detalhada descrição desse facto ou factos;

ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o pedido se funda;

iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da perda de receitas e ou do aumento de custos que são invocados;

iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 13;

v) Demonstração, utilizando o Caso Base, dos valores de reposição de cash flow que são necessários para operar a reposição de dois daqueles indicadores, à escolha da Concessionária, nos valores definidos do Contrato de Concessão, tendo em conta o objectivo de minimização dos encargos do Estado;

c) Declaração, do Concedente, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe for submetido pela Concessionária, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou cuja responsabilidade não aceita;

d) Apuramento, por acordo entre as partes, do aumento de custos e ou da perda de receitas e dos valores de reposição do cash flow que são necessários à reposição dos indicadores escolhidos pela Concessionária nos valores constantes do Contrato de Concessão.

8 - A declaração a que alude a alínea c) do número anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, e não pode ser interpretada como a definitiva assunção de responsabilidades, pelo Concedente, em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

9 - Decorridos 120 dias sobre o início das negociações a que se refere a alínea d) do n.º 7 sem que as Partes tenham chegado a acordo, a Concessionária pode recorrer ao processo de arbitragem previsto no Contrato de Concessão.

10 - Os valores referidos na subalínea v) da alínea b) do n.º 7 não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

11 - Na reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR accionista, esta deve ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base.

12 - Quando, em consequência de uma reposição do equilíbrio financeiro realizada com recurso à reposição dos dois critérios constantes das alíneas a) e b) do n.º 13, a TIR accionista do Caso Base resultante do reequilíbrio se situar em valor superior ao referido na subalínea v) da alínea b) do n.º 7, as partes devem acordar entre si os ajustes necessários ao referido Caso Base para que o valor da TIR accionista se situe no valor constante do Contrato de Concessão.

13 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas tem lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique que:

a) Valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida é reduzido em mais de 0,0100 vezes; ou b) Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo é reduzido em mais de 0,0100 vezes; ou c) A Taxa Interna de Rendibilidade anual nominal para os accionistas da Concessionária é reduzida em mais de 0,0100 %.

Base XCIV

Refinanciamento da Concessão

1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.

2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os Accionistas ou para o Concedente do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.

3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente.

Considera-se, para efeitos da partilha dos impactes favoráveis, que esta ocorre com a referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos termos referidos no n.º 8.

4 - Para efeitos do número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base utilizado para efeitos da contratação da operação de refinanciamento e o Caso Base ajustado («Caso Base Ajustado»), que resultará do Refinanciamento da Concessão, excluindo o mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão.

5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de Cash-Flow Accionista, apurados por confronto ano a ano entre os dois Casos Base referidos no número anterior.

6 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.

7 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão, podendo consistir:

a) Num pagamento único, a efectuar no momento de realização da operação de refinanciamento; ou b) Num pagamento faseado, a ocorrer em períodos a definir; ou c) Numa composição resultante das alternativas anteriores.

8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere o número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de Cash Flow Accionista correspondente à TIR Accionista do Caso Base. O pagamento único é introduzido no Caso Base Ajustado num processo interactivo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.

9 - Para efeitos do apuramento do valor de cada um dos pagamentos referidos na alínea b) do n.º 7, é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos da alínea a), capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária. Os mecanismos de actualização e capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento entre as Partes.

10 - A Concessionária, actuando de boa fé, obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.

11 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os Contratos de Financiamento prevêem a possibilidade da amortização antecipada, bem como os custos e penalidades daí decorrentes.

12 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.

13 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária, ou negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.

14 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base será alterado para reflectir as novas facilidades dele decorrentes, bem como o mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão.

Base XCV

IRC

1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Accionista em mais de 0,0100 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, a Concessionária pagará ou receberá do Concedente, consoante o caso, os valores que, simulados no Caso Base, reponham, ano a ano, o valor do Cash Flow Accionista caso tal variação não tivesse ocorrido.

2 - O plano de pagamentos ou de recebimentos do valor referido no número anterior deve ser objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o pagamento ou recebimento, conforme for o caso, ocorrer em 30 de Junho do ano a que respeita.

Base XCVI

Alterações à Proposta

1 - O Concedente pode autorizar alterações à Proposta que lhe sejam submetidas, nalguma das fases de projecto, pela Concessionária, desde que aquelas correspondam a uma melhoria e a um aperfeiçoamento da Proposta:

a) Que não desvirtue os elementos fundamentais desta; e b) Que não implique decréscimo de utilidade, duração e solidez da obra; e c) Que não implique aumento das despesas de manutenção e conservação.

2 - As alterações a que se refere o número anterior podem incidir sobre reduções do volume ou do valor da obra nova a realizar pela Concessionária.

3 - A autorização do Concedente a que se refere o n.º 1 deve ser expressa.

4 - Sempre que as autorizações a que se refere o n.º 1 impliquem, mesmo que não exclusiva ou directamente, reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela Concessionária, o Concedente tem direito a receber, da Concessionária, 60 % do valor, expresso em euros, do benefício líquido que aquela redução de volume ou de valor de construção representar.

5 - Sempre que as reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela Concessionária sejam consequência, mesmo que indirecta, de imposições da REFER, E. P. E., do IMTT, I. P., ou do Concedente, este tem direito a receber, da Concessionária, a totalidade do valor, expresso em euros, do benefício líquido que aquela redução de volume ou de valor de construção representar.

6 - As quantias a que se referem os n.os 4 e 5 são pagas ao Concedente no prazo de 60 dias a contar da emissão do Certificado de Disponibilidade.

7 - O regime previsto nos n.os 1 e 4 não é aplicável às reduções de volume ou do valor da construção nova que resultem da adopção de técnicas construtivas não consideradas na Proposta e aceites pelo Concedente.

8 - A Concessionária deve apresentar, com o documento de aprovação do projecto de execução, a indicação das alterações a que entende ser aplicável o disposto no n.º 1 e o cálculo dos valores a que se refere essa disposição.

9 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo previsto nesta base.

CAPÍTULO XXIV

Direitos de propriedade industrial e intelectual

Base XCVII

Direitos de propriedade industrial e intelectual

1 - A Concessionária cede, gratuitamente, ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, são transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXV

Vigência da Concessão

Base XCVIII

Entrada em vigor

1 - O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.

2 - Caso o visto do Tribunal de Contas não seja concedido e notificado à Concessionária no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato, os prazos neste fixados suspendem-se até à data da concessão e notificação daquele visto.

3 - Em caso de recusa de visto prévio pelo Tribunal de Contas, as partes acordam que os custos e despesas comprovadamente incorridos pela Concessionária com a realização de todas as actividades e investimentos para a prossecução do objecto do Contrato de Concessão, incluindo quaisquer custos incorridos com a Proposta e bem assim com a proposta inicialmente apresentada, as despesas e encargos inerentes à obtenção de fundos necessários à realização de investimentos, bem como dos custos e despesas que, em resultado da referida recusa de visto, forem comprovadamente incorridos pela Concessionária com a resolução antecipada dos instrumentos de cobertura de risco de taxa de juro por esta contratados no âmbito dos Contratos de Financiamento, serão pagos, salvo acordo em contrário das partes, pelo Concedente à Concessionária, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

CAPÍTULO XXVI

Disposições diversas

Base XCIX

Investimento em investigação e desenvolvimento

1 - A Concessionária tem a obrigação de promover e financiar um programa de investigação e desenvolvimento em matérias relacionadas com o objecto principal da concessão, designadamente nas áreas dos transportes, engenharia ferroviária, ambiente e energia, a concretizar em território nacional, em cooperação com terceiras entidades, de valor correspondente a 1 % do Preço Contratual.

2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente, até um ano após a data de entrada em vigor do Contrato de Concessão, uma proposta de programa a que se refere o número anterior, devendo o Concedente aprová-lo no prazo de 90 dias após a sua apresentação.

3 - O programa de investigação e desenvolvimento referido no n.º 1 deve ser totalmente realizado entre o início do 3.º e o termo do 10.º anos da Concessão, devendo o investimento ser distribuído de forma regular por cada ano.

4 - Ao programa a que se refere o n.º 1 é aplicável o regime estabelecido no n.º 9 do artigo 42.º do CCP.

CAPÍTULO XXVII

Resolução de diferendos

Base C

Processo de arbitragem

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições destas bases ou do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, mesmo que posteriormente ao pedido de constituição do tribunal arbitral, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

Base CI

Tribunal arbitral

1 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.

2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta à outra Parte, através de carta registada com aviso de recepção, ou por protocolo, o requerimento de constituição do tribunal, contendo a designação do árbitro, e, em simultâneo, a respectiva petição inicial, devendo esta, no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma.

3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao Bastonário da Ordem dos Advogados, caso a mesma não ocorra dentro dos prazos aqui fixado, que também nomeia o árbitro da parte que o não tenha feito.

4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

5 - O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

6 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

7 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deve conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em sua execução, devem nele introduzir.

8 - O tribunal arbitral tem sede em Lisboa, em local da sua escolha, e utiliza a língua portuguesa.

9 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros apenas, o regulamento respectivo do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/14/plain-272839.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 262/85 - Ministério da Saúde

    Altera a redacção dos artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 2/83, de 8 de Janeiro (estabelece o regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto-Lei 93/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as condições a satisfazer para a realização no território nacional da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/48/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Julho de 1996.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-16 - Decreto-Lei 75/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece as condições a satisfazer para a realização, no território nacional, da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 2001/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 86/2003 - Ministério das Finanças

    Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 270/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE (EUR-Lex), 2001/13/CE (EUR-Lex) e 2001/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 141/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, revendo o regime jurídico aplicável à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global de parcerias público-privadas. Republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-14 - Decreto-Lei 231/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Julho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, e, parcialmente, a Directiva n.º 2004/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, alterando o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica, em anexo, a minuta do contrato de concessão do projecto, de construção, de financiamento, de manutenção e de disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 10/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, e publica, a minuta do instrumento de reforma do contrato de concessão, designada por concessão RAV Poceirão-Caia, cuja minuta foi publicada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2010, de 27 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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