Em 8 de Maio de 2010 foi celebrado o contrato de concessão entre o Estado Português e a Elos - Ligações de Alta Velocidade, S. A.
A implementação da rede ferroviária de alta velocidade em Portugal, e, em particular, a concretização da ligação Lisboa-Madrid, foi assumida no Programa do XVIII Governo Constitucional como uma das prioridades para o sector ferroviário pelo seu contributo para relançar a economia, promover o emprego, fomentar o desenvolvimento económico, a coesão territorial e social e modernizar o País. Este projecto vai permitir: i) aproximar Portugal do espaço Ibérico e Europeu no transporte de passageiros e de mercadorias estabelecendo ligações à Rede Transeuropeia de Transportes; ii) potenciar o emprego, o desenvolvimento económico e tecnológico; iii) aumentar a competitividade nacional através da melhoria da eficiência dos sistemas portuário, aeroportuário e logístico; e iv) reduzir a dependência energética de Portugal, diminuir a sinistralidade rodoviária e minimizar os impactos negativos sobre o ambiente. Refira-se, ainda, que os estudos independentes realizados no âmbito deste projecto demonstram que os benefícios a alcançar superam largamente os custos envolvidos.
Assim, ao abrigo da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei 23/2003, de 2 de Julho, e pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, e do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o seguinte:
1 - Os encargos resultantes do contrato mencionado não deverão exceder relativamente a cada ano económico as seguintes importâncias, às quais acrescerá, entre 2014 e 2050, IVA à taxa legal em vigor:
(ver documento original)
2 - As importâncias referidas no número anterior foram calculadas tendo por base uma estimativa de inflação de 2 %, devendo as mesmas ser actualizadas anualmente nos termos previstos na parte A do anexo 13 ao contrato de concessão.3 - Os encargos resultantes da presente portaria são suportados por verbas a inscrever no Orçamento do Estado dos anos respectivos.
4 - Os encargos resultantes da presente portaria para 2011 devem ser suportados através de reprogramação de verbas do PIDDAC no âmbito do MOPTC.
5 - A presente portaria produz efeitos desde o dia 8 de Maio de 2010.
9 de Fevereiro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça