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Portaria 383/2011, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Classifica o Paço de Vilar de Perdizes e a Capela de Nossa Senhora das Neves, situados no distrito de Vila Real, e a Ermida de São Pedro, situada no distrito de Setúbal, como monumentos de interesse público e fixa as respectivas zonas especiais de protecção.

Texto do documento

Portaria 383/2011

A presente portaria procede à classificação como monumentos de interesse público do Paço de Vilar de Perdizes e da Capela de Nossa Senhora das Neves, ambos no concelho de Montalegre, bem como a Ermida de São Pedro, no concelho de Santiago

do Cacém.

De acordo com os critérios e os pressupostos de classificação previstos na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização cultural, os bens imóveis possuidores de um relevante interesse cultural, nomeadamente histórico e arquitectónico, que agora se pretendem classificar revestem-se de interesse público, exigindo a respectiva protecção e valorização, atendendo ao valor patrimonial e cultural de significado para o País, reflectindo valores

de memória.

Assim, tendo em conta a necessidade de assegurar medidas especiais sobre o património cultural nacional, no quadro da obrigação do Estado de proteger e valorizar esse mesmo património cultural, o Governo entende que os bens a classificar através desta portaria devem ser objecto de especial protecção.

A classificação do Paço de Vilar de Perdizes fundamenta-se no valor arquitectónico dos edifícios, que se distinguem pela antiguidade, eruditismo, elevado grau de preservação e presença marcante na paisagem. Releva-se ainda o valor histórico-social do Paço, raro testemunho de botica e hospital na região barrosã, que funcionou como estrutura de apoio à peregrinação a Santiago de Compostela.

A classificação da Capela de Nossa Senhora das Neves justifica-se pelo valor artístico e histórico das pinturas murais que alberga, notáveis pela raridade e grande qualidade estética, que as colocam ao nível dos melhores exemplares eruditos e num dos mais importantes testemunhos de pintura mural do século xvi em Portugal.

A Ermida de São Pedro, em Santiago do Cacém, foi construída em finais do século xvi e situa-se na zona especial de protecção ao Castelo de Santiago do Cacém, sendo a sua classificação justificada pela sua relação com o referido imóvel.

Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e efectuadas as consultas públicas previstas no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, no artigo 18.º e nos n.os 2 dos artigos 28.º e 43.º, todos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e ainda do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, bem como do n.º 16 do artigo 3.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Cultura através do despacho 431/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

São classificados como monumento de interesse público (MIP) os bens imóveis a

seguir identificados:

a) O Paço de Vilar de Perdizes, na freguesia de Vilar de Perdizes, concelho de Montalegre, distrito de Vila Real, cuja fundamentação para a classificação consta do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) A Capela de Nossa Senhora das Neves, na freguesia de Vilar de Perdizes, concelho de Montalegre, distrito de Vila Real, cuja fundamentação para a classificação consta do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) A Ermida de São Pedro, freguesia e concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal, cuja fundamentação para a classificação consta do anexo iii da presente

portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de protecção

a) É fixada a zona especial de protecção (ZEP) conjunta do Paço de Vilar de Perdizes e da Capela de Nossa Senhora das Neves, imóveis identificados nas alíneas a) e b), respectivamente, do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.

b) É fixada a ZEP da Ermida de São Pedro, identificada na alínea c) do artigo anterior, coincidente com a ZEP do Castelo e Igreja Matriz de Santiago do Cacém, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 265, de 15 de Novembro de 1949, conforme planta de delimitação constante do anexo v da presente portaria, da qual faz parte

integrante.

11 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado da Cultura, Elísio Costa Santos

Summavielle.

ANEXO I

O Paço de Vilar de Perdizes é formado pelo edifício habitacional principal, pela antiga botica, pela capela e pelas ruínas do hospital. A fachada principal do Paço é antecedida por um amplo terreiro com entrada formalizada por coruchéus piramidais, também denominado parada por lá se realizarem no passado as paradas militares do Terço de Cavalaria de Vilar de Perdizes. Todo o conjunto edificado se inscreve no interior de uma quinta murada, que ocupa o centro da aldeia de Vilar de Perdizes.

A história do imóvel relaciona-se com a instituição do morgadio de Vilar de Perdizes em 1555, que previu a criação de um serviço de apoio aos peregrinos que se dirigiam a Santiago de Compostela, nomeadamente através da construção de uma botica e hospital. Os edifícios passaram por várias etapas construtivas e vicissitudes, incluindo dois incêndios, até ao século xviii, época em que se fixaram genericamente as formas

actuais.

Não são comuns os exemplos de paços com estruturas de apoio a peregrinos nem casas nobres com estas dimensões na região barrosã. A qualidade, a escala, a antiguidade e o elevadíssimo grau de preservação do edifício do Paço remetem-no desde logo para um patamar de excepção. Acresce ainda a preservação dos espaços envolventes, a permanência e integridade da quinta do Paço, com uma forte presença no terreno e a harmonia geral da paisagem - natural e edificada - que muito contribuem

para a valorização do monumento.

A classificação do Paço de Vilar de Perdizes fundamenta-se no valor arquitectónico dos edifícios, que se distinguem pela antiguidade, eruditismo, elevado grau de preservação e presença marcante na paisagem. Releva-se ainda o valor histórico-social do Paço, raro testemunho de botica e hospital na região barrosã, que funcionou como estrutura de apoio à peregrinação a Santiago de Compostela.

ANEXO II

A Capela de Nossa Senhora das Neves de Vilar de Perdizes é um pequeno edifício religioso, com telhado de duas águas e espaço interno único, formalmente muito simples. Em 2004, na sequência do desmonte do retábulo, foram descobertas pinturas

murais na cabeceira da Capela.

A investigação realizada confirmou estarmos perante um conjunto pictórico de qualidade artística superior, ao serviço de um programa iconográfico de surpreendente eruditismo. As pinturas ostentam a data de 1571, organizam-se numa estrutura retabular tripartida e representam o milagre de Nossa Senhora das Neves, a fundação da igreja de «Santa Maria Magiore» em Roma e eventualmente a vida de São Roque.

Os especialistas consideram estarmos em presença de um dos melhores exemplos de pintura mural da segunda metade do século xvi em Portugal.

Sublinha-se o eruditismo geral da obra ao nível do programa iconográfico e qualidade técnica, a raridade e fragilidade dos exemplares desta tipologia artística e a importância das pinturas para a caracterização do panorama devocional e por inerência

sócio-cultural do século xvi.

As pinturas foram restauradas e enriquecem hoje o património cultural nacional, constituindo ainda um motivo de orgulho a nível local. A classificação da Capela de Nossa Senhora das Neves justifica-se perante o valor artístico, histórico e sócio-cultural do imóvel, entendido no seu conjunto, enquanto espaço arquitectónico e

património integrado.

ANEXO III

A Ermida de São Pedro, em Santiago do Cacém, foi construída em finais do século xvi e situa-se na zona especial de protecção ao Castelo de Santiago do Cacém, sendo a sua classificação justificada pela sua relação com o referido imóvel. Situada a escassos 110 m à vista da muralha do Castelo, a pequena Capela de São Pedro, com a sua localização a meia encosta, contribui grandemente para a percepção da escala do

próprio Castelo.

Por outro lado, sem requinte, a Capela de São Pedro não deixa de constituir um belíssimo volume construído, do qual se destacam o átrio alpendurado com os respectivos gigantes e campanário, o corpo da Capela e o belíssimo volume da capela-mor e sua cúpula, sem descurar o respeito pela grande expressividade do seu

espaço interior.

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

204348286

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/21/plain-282426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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