Lda.;
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento,decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, confirmar a utilidade turística atribuída a título prévio ao estabelecimento de restauração Sabores D'Itália Restaurante;2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixar o prazo de validade da utilidade turística em sete anos, contado da data do Alvará de Licença de Utilização para Serviços de Restauração ou de Bebidas n.º 14/2010, emitido pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, em 7 de Julho de 2010, ou seja,
até 7 de Julho de 2017;
3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 24.º do mesmo Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, pelo prazo de três anos contado da mesma data (7 de Julho de 2010), ou seja, até 7 de Julho de 2013, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas;4 - Os efeitos da utilidade turística cingem-se à fracção A do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha sob o n.º 3317 da freguesia de Nossa Senhora do Pópulo, a única que o empreendimento ocupa;
5 - A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento deverá manter os pressupostos legais da atribuição da utilidade
turística;
b) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve ser remetido ao Turismo de Portugal, I. P.Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;
c) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se confirma, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.
25 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís
Amador Trindade.
304289059