2.ª alteração ao Conselho Municipal de Segurança
Catarina Gertrudes Pulguinhas Gaspar, Presidente da Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2016, aprovou a 2.ª alteração ao Conselho Municipal de Segurança.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. O seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
2 de dezembro de 2016. - A Presidente da Assembleia Municipal, Catarina Pulguinhas Gaspar.
2.ª Alteração ao Regulamento do Conselho
Municipal de Segurança Preâmbulo O Conselho Municipal de Segurança, é um órgão colegial de apoio à decisão do Executivo Municipal em matéria de segurança das pessoas e dos seus bens, pretendendo-se que a sua composição esteja adequada à realidade.
Tendo em conta que houve a primeira alteração à Lei 33/98 de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança.
No uso da competência prevista pelo disposto pela alínea i) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal propõe a seguinte alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 19.º do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, atualmente em vigor, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º Objetivos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) A avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.
Artigo 3.º
Competências
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.
2 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela As-sembleia Municipal e pela Câmara Municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.
Artigo 4.º
Composição
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;
l) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária;
m) Um representante da CPCJ - Comissão Proteção de Crianças e Jovens.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente regulamento produz efeitos no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
»Artigo 2.º
Republicação
É republicado em anexo à presente proposta, da qual faz parte integrante, o regulamento do Conselho Municipal de Segurança.
2.ª alteração ao Regulamento do Conselho
Municipal de Segurança Preâmbulo O Conselho Municipal de Segurança, é um órgão colegial de apoio à decisão do Executivo Municipal em matéria de segurança das pessoas e dos seus bens, pretendendo-se que a sua composição esteja adequada à realidade. Tendo em conta que houve a primeira alteração à Lei 33/98 de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança.
No uso da competência prevista pelo disposto pela alínea i) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal na sua sessão do dia 30 de novembro de 2016, aprovou por unanimidade a segunda alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, decorrentes da primeira alteração à Lei 32/98 de 18 de julho, que constam nesta republicação do regulamento, CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º
Noção
O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
Artigo 2.º Objetivos Os objetivos a prosseguir pelos Conselhos são os seguintes:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julguem oportuno e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) A avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município; bate a incêndios;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de com-e) As condições e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.
2 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela Assembleia Municipal e pela Câmara Municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Da composição e presidência
Artigo 4.º
Composição
Integram o Conselho:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas;
b) O Presidente da Assembleia Municipal;
c) Os Presidentes das Juntas de Freguesia do Concelho;
d) Um representante do Ministério Público da comarca de Vila Franca de Xira; do Concelho;
e) O Comandante da Guarda Nacional Republicana;
f) O Comandante da Corporação dos Bombeiros Voluntários;
g) Um representante da Administração Regional de Saúde, Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências;
h) Os responsáveis por quatro organismos de assistência social com intervenção na área do município;
i) Três responsáveis de associações económicas, patronais e sindicais
j) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela Assembleia Municipal, até ao máximo de onze elementos;
k) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência da segurança rodoviária. doméstica; e Jovens.
l) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito
m) Um representante da CPCJ - Comissão Proteção de Crianças
Artigo 5.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas.
2 - Compete ao Presidente do Conselho, doravante designado por Presidente, abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendêlas ou encerrálas antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho;
4 - O Presidente da Câmara Municipal assumirá a presidência do Conselho no caso de falta ou impedimento do Vereador com competências delegadas.
SECÇÃO II
Das reuniões
Artigo 6.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre. 2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 7.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará, através de carta registada.
2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.
Artigo 8.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 9.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma “Ordem do Dia” estabelecida pelo Pre-2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe derem indicadores por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Con-selho, preferencialmente por correio eletrónico, com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de “antes da ordem do dia”, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na “Ordem do Dia”
sidente.
Artigo 10.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros. 2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará início à reunião com qualquer número de membros presentes.
Artigo 11.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
SECÇÃO III
Dos pareceres
Artigo 12.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 13.º
Aprovação de pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Con-selho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste no respetivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 14.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.
2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com a competência no território do município.
SECÇÃO IV
Das atas
Artigo 15.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente. 4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 16.º
Posse e duração do mandato
1 - Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia
2 - Os mandatos dos membros do Conselho Municipal designados ao abrigo da alínea j) do artigo 4.º, cessam funções com o fim do mandato da Assembleia Municipal que os designou, devendo porém manterem-se em funções até à sua recondução ou à tomada de posse dos membros que os substituam.
Municipal.
Artigo 17.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 18.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente regulamento produz efeitos no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
210066407
MUNICÍPIO DO BARREIRO