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Regulamento 1105/2016, de 15 de Dezembro

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Sumário

2.ª alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Texto do documento

Regulamento 1105/2016

2.ª alteração ao Conselho Municipal de Segurança

Catarina Gertrudes Pulguinhas Gaspar, Presidente da Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2016, aprovou a 2.ª alteração ao Conselho Municipal de Segurança.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. O seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

2 de dezembro de 2016. - A Presidente da Assembleia Municipal, Catarina Pulguinhas Gaspar.

2.ª Alteração ao Regulamento do Conselho

Municipal de Segurança Preâmbulo O Conselho Municipal de Segurança, é um órgão colegial de apoio à decisão do Executivo Municipal em matéria de segurança das pessoas e dos seus bens, pretendendo-se que a sua composição esteja adequada à realidade.

Tendo em conta que houve a primeira alteração à Lei 33/98 de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança.

No uso da competência prevista pelo disposto pela alínea i) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal propõe a seguinte alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 19.º do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, atualmente em vigor, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 2.º Objetivos

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) A avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.

Artigo 3.º

Competências

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

2 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela As-sembleia Municipal e pela Câmara Municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.

Artigo 4.º

Composição

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;

l) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária;

m) Um representante da CPCJ - Comissão Proteção de Crianças e Jovens.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeitos no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

»
Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo à presente proposta, da qual faz parte integrante, o regulamento do Conselho Municipal de Segurança.

2.ª alteração ao Regulamento do Conselho

Municipal de Segurança Preâmbulo O Conselho Municipal de Segurança, é um órgão colegial de apoio à decisão do Executivo Municipal em matéria de segurança das pessoas e dos seus bens, pretendendo-se que a sua composição esteja adequada à realidade. Tendo em conta que houve a primeira alteração à Lei 33/98 de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança.

No uso da competência prevista pelo disposto pela alínea i) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal na sua sessão do dia 30 de novembro de 2016, aprovou por unanimidade a segunda alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, decorrentes da primeira alteração à Lei 32/98 de 18 de julho, que constam nesta republicação do regulamento, CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º Objetivos Os objetivos a prosseguir pelos Conselhos são os seguintes:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julguem oportuno e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) A avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município; bate a incêndios;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de com-e) As condições e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

2 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela Assembleia Municipal e pela Câmara Municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

Composição

Integram o Conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas;

b) O Presidente da Assembleia Municipal;

c) Os Presidentes das Juntas de Freguesia do Concelho;

d) Um representante do Ministério Público da comarca de Vila Franca de Xira; do Concelho;

e) O Comandante da Guarda Nacional Republicana;

f) O Comandante da Corporação dos Bombeiros Voluntários;

g) Um representante da Administração Regional de Saúde, Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências;

h) Os responsáveis por quatro organismos de assistência social com intervenção na área do município;

i) Três responsáveis de associações económicas, patronais e sindicais

j) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela Assembleia Municipal, até ao máximo de onze elementos;

k) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência da segurança rodoviária. doméstica; e Jovens.

l) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito

m) Um representante da CPCJ - Comissão Proteção de Crianças

Artigo 5.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas.

2 - Compete ao Presidente do Conselho, doravante designado por Presidente, abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendêlas ou encerrálas antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho;

4 - O Presidente da Câmara Municipal assumirá a presidência do Conselho no caso de falta ou impedimento do Vereador com competências delegadas.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 6.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre. 2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará, através de carta registada.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma “Ordem do Dia” estabelecida pelo Pre-2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe derem indicadores por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Con-selho, preferencialmente por correio eletrónico, com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de “antes da ordem do dia”, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na “Ordem do Dia”

sidente.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros. 2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará início à reunião com qualquer número de membros presentes.

Artigo 11.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 12.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.

Artigo 13.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Con-selho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste no respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 14.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com a competência no território do município.

SECÇÃO IV

Das atas

Artigo 15.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente. 4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Posse e duração do mandato

1 - Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia

2 - Os mandatos dos membros do Conselho Municipal designados ao abrigo da alínea j) do artigo 4.º, cessam funções com o fim do mandato da Assembleia Municipal que os designou, devendo porém manterem-se em funções até à sua recondução ou à tomada de posse dos membros que os substituam.

Municipal.

Artigo 17.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 18.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeitos no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

210066407

MUNICÍPIO DO BARREIRO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2821746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 32/98 - Assembleia da República

    Altera a Lei 142/85, de 18 de Novembro que aprova a Lei quadro da criação de municípios.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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