Lei 32/98
de 18 de Julho
Altera a Lei 142/85, de 18 de Novembro (lei quadro da criação de municípios)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 164.º, alínea n), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
A alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei 142/85, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 24 km2;
c) ...
5 - ...»
Artigo 2.º
O n.º 1 do artigo 11.º da Lei 142/85, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ou posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.
2 - ...»
Aprovada em 4 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 6 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.