Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1092/2016, de 14 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

O regulamento desenvolve os princípios normativos destinados à execução dos preceitos dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 157/2015, de 10 de agosto

Texto do documento

Regulamento 1092/2016

A Academia das Ciências reviu os seus Estatutos, cuja nova versão foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 154 de 10 de agosto de 2015, nos termos do Decreto Lei 157/2015 de 10 de agosto.

O presente regulamento desenvolve os princípios normativos destinados à execução dos preceitos dos Estatutos, homologados naquela data.

CAPÍTULO I

Da Academia

Artigo 1.º Estrutura

1 - A Academia das Ciências de Lisboa é constituída por duas classes académicas, denominadas Classe de Ciências e Classe de Letras.

2 - A Academia compreende ainda:

a) O Instituto de Altos Estudos;

b) O Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa;

c) A Biblioteca;

d) O Museu;

e) O Serviço do Património;

f) O Serviço de Relações Internacionais;

g) O Serviço de Publicações h) O Serviço Administrativo.

Artigo 2.º

Classes

1 - As classes organizam-se em secções. 2 - As secções académicas da Classe de Ciências são as seguintes:

1.ª Secção - Matemática;

2.ª Secção - Física;

3.ª Secção - Química;

4.ª Secção - Ciências da Terra e do Espaço;

5.ª Secção - Ciências Biológicas;

6.ª Secção - Ciências Médicas;

7.ª Secção - Ciências da Engenharia e outras Ciências Aplicadas.

3 - As secções académicas da Classe de Letras são as seguintes:

1.ª Secção - Literatura e Estudos Literários;

2.ª Secção - Filologia e Linguística;

3.ª Secção - Filosofia, Psicologia e Ciências da Educação;

4.ª Secção - História e Geografia;

5.ª Secção - Direito e Ciência Política;

6.ª Secção - Economia e Finanças;

7.ª Secção - Sociologia e outras Ciências Sociais e Humanas.

Artigo 3.º

Órgãos de Governo

Os órgãos de governo da Academia são os seguintes:

a) Plenário;

b) Presidência;

c) Conselho administrativo;

d) Secretariageral. Artigo 4.º Cargos Académicos São cargos académicos:

a) Presidente da Academia;

b) VicePresidente da Academia;

c) VicePresidentes das Classes;

d) SecretárioGeral da Academia;

e) Vice-Secretário Geral da Academia;

f) Vice-Secretários das Classes;

g) Tesoureiro;

h) Inspetor da Biblioteca;

i) Diretor do Museu;

j) Académicos membros dos serviços do Património, de Relações Internacionais e de Publicações.

Artigo 5.º Plenário

1 - O plenário é o órgão ao qual compete enunciar a vontade da Academia.

2 - O plenário denomina-se plenário da Academia, ou plenário geral, quando constituído por todos os académicos, e plenário de efetivos, quando constituído pelos académicos efetivos de ambas as classes.

Artigo 6.º

Competências do Plenário

Compete ao Plenário da Academia:

a) Eleger o presidente e o vicepresidente;

b) Apreciar a atividade geral da Academia;

c) Aprovar os projetos dos Estatutos e o Regulamento da Academia, bem como pronunciar-se sobre quaisquer propostas de alteração ou emenda a esses textos;

d) Pronunciar-se sobre assuntos de excecional importância para a vida da Academia, quando para isso seja convocado pelo presidente;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos, pelo presente Regulamento ou pela lei.

Artigo 7.º

Competências do plenário de efetivos

Compete ao plenário de efetivos:

a) Eleger o secretáriogeral, o vice-secretário geral, o tesoureiro, o inspetor da Biblioteca, o diretor do Museu e os presidentes do Instituto de Altos Estudos e do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa;

b) Planear e programar as atividades da Academia e apreciar a forma como são realizadas; mentos e das contas anuais;

c) Discutir e aprovar o orçamento privativo e os projetos dos orça-d) Atribuir prémios e palmas académicas;

e) Eleger os académicos honorários e os académicos eméritos;

f) Indicar, anualmente, os académicos que passam à situação de supranumerários;

g) Indicar, anualmente, quais as eleições de académicos que devem ser anuladas, nos termos do n.º 2 do Artigo 69.º deste Regulamento;

h) Apreciar quaisquer assuntos que lhe sejam propostos pelo presidente da Academia, pelos presidentes das classes, ou por comissões constituídas por, pelo menos, três académicos efetivos.

Artigo 8.º

Académicos eméritos

Os académicos eméritos não são convocados para as sessões do plenário de efetivos, mas, sempre que compareçam, nele terão assento como se efetivos fossem, com direito a voto.

Artigo 9.º

Académicos correspondentes

Os académicos correspondentes podem assistir às reuniões do plenário de efetivos quando para elas forem convocados, e nelas poderão tomar parte em todos os debates e votar sobre questões literárias e científicas, mas não sobre assuntos económicos e disciplinares nem sobre a admissão de novos académicos.

Artigo 10.º

Convocação do pessoal

1 - O presidente da Academia pode convocar para o plenário geral o pessoal em serviço na Academia, devendo fazêlo quando sejam submetidos à discussão pública assuntos do seu interesse como trabalhadores, ou que afetem a sua situação.

2 - No caso previsto no número anterior, a sessão será expressamente convocada, constando apenas da ordem do dia os assuntos relativos ao pessoal.

Artigo 11.º

Competências do presidente

Compete ao presidente da Academia:

a) Representar a Academia em geral, e em especial nas relações com o Governo, com as entidades administrativas, com as demais instituições científicas e literárias, nacionais e estrangeiras, e com os tribunais;

b) Manter a unidade e continuidade das atividades académicas de acordo com as decisões plenárias e das classes;

c) Presidir às sessões plenárias da Academia, às reuniões do Conselho Administrativo e a todas as sessões solenes da Academia;

d) Nomear júris, delegações académicas e comissões de estudo, conforme as deliberações das classes da Academia; dos trabalhadores do mapa de pessoal;

e) Celebrar e rescindir os contratos de trabalho em funções públicas

f) Assinar todos os diplomas expedidos em nome da Academia e delegar esta competência nos casos em que o considerar conveniente;

g) Designar as datas dos plenários da Academia e dos plenários de efetivos, fixando a ordem dos trabalhos;

h) Assegurar a observância dos Estatutos e deste Regulamento.

Artigo 12.º

Competências do vicepresidente Compete ao vicepresidente da Academia substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e prestarlhe toda a colaboração que lhe for por ele solicitada.

Artigo 13.º

Delegação de competências

O presidente da Academia poderá delegar no vicepresidente áreas ou assuntos de natureza específica.

Artigo 14.º

Conselho Administrativo

A administração da Academia é exercida por um Conselho Administrativo, constituído pelo presidente, pelo vicepresidente, pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral e pelo tesoureiro.

Artigo 15.º

Competências do Conselho Administrativo

Compete ao Conselho Administrativo:

a) Administrar as verbas atribuídas à Academia no Orçamento do

b) Arrecadar e administrar as receitas próprias da Academia, as provenientes de doações e legados e quaisquer outros subsídios ou verbas que lhe sejam atribuídos;

c) Superintender na conservação do edifício da sede da Academia e de quaisquer bens, móveis ou imóveis, que sejam sua propriedade ou estejam na sua dependência;

d) Elaborar o projeto de orçamento da Academia, a submeter à apreciação do plenário de efetivos;

e) Apreciar os orçamentos privativos de quaisquer serviços da AcaEstado; demia; soal;

f) Autorizar a celebração e a rescisão dos contratos do mapa de pes-g) Fixar as remunerações a abonar aos titulares dos cargos retribuídos e aos colaboradores das atividades da Academia;

h) Atribuir subsídios ou bolsas de estudo a nacionais e estrangeiros para a realização de investigações ou missões nos domínios científicos a que correspondem as classes da Academia, e bem assim subsídios de representação aos académicos designados para representar a Academia no estrangeiro, quando necessário;

i) Apreciar, aceitar ou rejeitar as doações e legados feitos à Academia com cláusulas modais ou condicionais;

Artigo 16.º

Reuniões do Conselho Administrativo

O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

Artigo 17.º

Competências do tesoureiro

Compete ao tesoureiro da Academia, por delegação do Conselho Administrativo e de acordo com as suas deliberações, exercer as atribuições referidas nas alíneas a), b), d) e h) do Artigo 15.º

Artigo 18.º

Competências do SecretárioGeral 1 - Compete ao SecretárioGeral:

a) Elaborar as atas das sessões plenárias;

b) Dar andamento às resoluções dos órgãos académicos e das clas-c) Orientar e dirigir as comunicações da Academia com outras en-d) Legalizar certidões ou extratos documentais solicitados à Aca-ses; tidades; demia;

e) Mandar elaborar e manter atualizado o inventário de todos os bens da Academia e fazer elaborar os inventários especiais de vários serviços;

f) Dar execução às deliberações do Conselho Administrativo;

g) Superintender em todos os assuntos do pessoal;

h) Velar pela ordem e segurança e assegurar a eficiência de todos os serviços.

2 - Compete ainda ao SecretárioGeral dirigir o Serviço Administrativo e presidir às comissões do Património, de Relações Internacionais e de Publicações.

Artigo 19.º

Presidência e secretariado das classes

1 - Cada classe tem um presidente e um vicepresidente, um secretário e um vice-secretário.

2 - O presidente e o vicepresidente, o secretáriogeral e o vice-secretário-geral da Academia são, por inerência e respetivamente, presidentes e secretários das classes a que pertencem.

Artigo 20.º

Competências dos presidentes das classes

Compete ao presidente da classe:

a) Representar a classe junto dos órgãos da Academia, nomeadamente os Plenários e o Conselho Administrativo;

b) Presidir a todas as sessões da classe;

c) Planear, ouvida a classe, as respetivas atividades académicas e assegurar a regularidade dos trabalhos;

d) Coordenar as atividades das sessões;

e) Convocar as sessões da classe;

f) Elaborar e submeter à votação da classe as propostas relativas à mudança de situação académica dos respetivos académicos.

Artigo 21.º

Competências dos vicepresidentes das classes

Compete ao vicepresidente da classe substituir o presidente nas suas faltas, exercer as respetivas funções nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no desempenho das mesmas.

Artigo 22.º

Competências dos secretários das classes

Compete ao secretário da classe:

a) Elaborar as atas das sessões da classe;

b) Apresentar à classe as publicações e expediente de maior interesse recebidos pela Academia no intervalo entre sessões;

c) Assegurar a correspondência da classe;

d) Organizar os originais das comunicações da classe e enviálas ao serviço de Publicações.

Artigo 23.º

Competências dos vice-secretários das classes

Compete ao vice-secretário da classe substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos e coadjuválo no exercício das respetivas funções. Artigo 24.º Presidentes das secções

1 - Cada secção terá um presidente, que será o seu académico efetivo com maior antiguidade na categoria, e um secretário, que será o seu académico correspondente mais recente.

2 - Se houver mais do que um académico nas condições referidas, o presidente será o de maior idade e o secretário o mais novo.

3 - O presidente da classe desempenhará as funções de decano da secção a que pertence.

Artigo 25.º

Competências das secções

Compete às secções:

a) Contribuir para a realização das finalidades da Academia dentro da área da sua atividade;

b) Nomear, por incumbência do presidente da classe, os relatores dos trabalhos que a Academia deva julgar ou das consultas a que deva responder;

c) Elaborar e submeter à aprovação da classe quaisquer projetos tendentes ao progresso do ramo científico ou literário que representam;

d) Constituir grupos de trabalho para realização de tarefas de carácter científico ou literário.

Artigo 26.º

Funcionamento das secções

1 - As secções funcionam no âmbito das respetivas classes, mas podem reunir separadamente.

2 - Poderão constituir-se grupos temporários de secções da mesma classe ou de classes diferentes, para fins de investigação e debate interdisciplinar. 3 - No caso do número anterior, a presidência e o secretariado das sessões serão exercidas pelo presidente da secção mais antigo na categoria de efetivo e pelo secretário mais moderno.

4 - Se o presidente de alguma das secções for presidente da classe, competelhe assumir a presidência do grupo interdisciplinar.

Artigo 27.º

Eleição do presidente e do vicepresidente 1 - O presidente e o vicepresidente da Academia são eleitos, por períodos de três anos, em plenário da Academia, só podendo a eleição recair sobre académicos efetivos que se encontrem há, pelo menos, dois anos nessa categoria.

2 - Os titulares dos mandatos cessantes não podem ser reeleitos para os mandatos imediatamente subsequentes.

Artigo 28.º

Requisitos para a eleição do presidente e do vicepresidente O presidente e o vicepresidente da Academia devem pertencer a classes diferentes.

Artigo 29.º

Rotação das classes na presidência

O presidente não pode ser eleito entre os membros da classe à qual pertencer o presidente cessante.

Artigo 30.º

Eleição dos vicepresidentes e vice-secretários das classes

Os vicepresidentes e vice-secretários das classes são eleitos anualmente por escrutínio secreto realizado entre os académicos efetivos da classe respetiva, sendo permitida a reeleição.

Artigo 31.º

Requisitos para a eleição dos presidentes, vicepresidentes e secretários das classes

O presidente, o vicepresidente e o secretário da classe devem, sempre que possível, pertencer a secções diferentes.

Artigo 32.º

Eleição do secretáriogeral e do vice-secretário-geral

O secretáriogeral e o vice-secretário-geral são eleitos em plenário de efetivos, por escrutínio secreto, por períodos de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo 33.º

Requisitos para a eleição do secretáriogeral e do vice-secretário-geral

O secretáriogeral e o vice-secretário-geral devem pertencer a classes diferentes.

Artigo 34.º

Eleição do tesoureiro, do inspetor da Biblioteca e do diretor do Museu

O tesoureiro, o inspetor da Biblioteca e o diretor do Museu são eleitos por três anos, pelo plenário de efetivos, entre os académicos efetivos, sendo permitida a reeleição.

Artigo 35.º

Delegações de voto

1 - Os académicos que não puderem comparecer ao ato eleitoral poderão delegar o voto num académico efetivo.

2 - Só pode haver delegação de voto nos atos eleitorais para os cargos académicos.

3 - As delegações devem ser enviadas por escrito, por fax ou em correio eletrónico, neste último caso desde que tenham assinatura certificada nos termos legais.

Artigo 36.º

Reuniões da Academia

1 - A Academia reúne em:

a) Sessões plenárias;

b) Sessões plenárias de efetivos de uma classe ou de ambas as classes;

c) Sessões de classe.

2 - Podem ainda efetuar-se reuniões de comissões ou de grupos de trabalho constituídos ao abrigo do artigo 26.º

Artigo 37.º

Reuniões do plenário

1 - As reuniões do plenário com uma finalidade administrativa, nomeadamente para a designação dos titulares de cargos académicos, exigem a presença de quórum, contando para tal as delegações de voto validamente expressas.

2 - Não havendo quórum, pode o plenário reunir meia hora depois com qualquer número de académicos.

3 - No prazo de oito dias após a eleição dos membros que compõem o Conselho Administrativo, será convocado um novo plenário para aprovação da ata, de modo a que os académicos designados possam exercer as suas funções.

Artigo 38.º

Reuniões das classes

1 - Cada classe reúne em sessão ordinária duas vezes por mês, em regra à quintafeira, e em sessão extraordinária quando para isso for convocada pelo respetivo presidente, caso o considere necessário, quando a classe assim o deliberar, ou quando a reunião for requerida por, pelo menos, cinco académicos efetivos ou por dez académicos da classe de qualquer categoria.

2 - Nos meses de agosto e setembro, no período entre 24 de dezembro e 1 de janeiro, assim como na semana de Páscoa, não haverá sessões ordinárias.

Artigo 39.º

Calendário e convocação das reuniões

1 - No início de cada ano será fornecido a cada académico o calendário com as sessões de ambas as classes.

2 - Mensalmente, será enviada a todos os académicos a convocatória com a ordem de trabalhos de cada sessão.

Artigo 40.º

Objeto das sessões académicas

As sessões têm por objeto:

a) A discussão de quaisquer propostas relativas aos trabalhos da classe ou das atividades da Academia; científicas pelos seus membros;

b) A apresentação de comunicações e outras produções literárias e

c) A discussão de pareceres e relatórios sobre consultas feitas à Academia e sobre trabalhos submetidos à sua apreciação;

d) A eleição pelo plenário de efetivos de novos académicos, ou a sua mudança de categoria ou situação;

e) Quaisquer outros assuntos que o presidente da classe, por sua iniciativa, solicitação do presidente da Academia, ou de quaisquer dos membros da classe, entenda dever submeter à discussão.

Artigo 41.º

Deliberações

1 - Todos os académicos podem assistir às sessões de ambas as classes, mas os direitos de voto e de apresentação de comunicações são restritos à classe a que pertencem.

2 - Para a validade das deliberações é necessária a presença de, pelo menos, dez académicos efetivos, considerando-se presentes para este efeito os que exercerem o seu direito por delegação de voto, nos termos do artigo 35.º

Artigo 42.º

Publicidade das sessões

Todas as sessões são públicas, mas o período em que se discutem questões internas da Academia é reservado aos académicos.

Artigo 43.º

Período antes da ordem do dia

Em cada sessão poderá haver um período antes da ordem do dia, para apresentação de quaisquer assuntos não constantes da respetiva convocatória.

Artigo 44.º

Presenças nas sessões

As presenças às sessões são documentadas pela assinatura dos académicos em livro próprio, o qual, depois de encerrado, dará entrada no arquivo dos serviços de gestão académica.

Artigo 45.º

Atas das sessões

1 - De cada sessão será lavrada ata, da qual constará, em termos sucintos, o relato respetivo.

2 - A ata é lavrada pelo secretário da classe. 3 - Na falta do secretário, a ata será lavrada pelo vice-secretário ou, na falta deste, pelo mais recente dos académicos efetivos presentes.

4 - Os académicos devem apresentar ao secretário o resumo escrito das suas intervenções para efeito de transcrição em ata.

Artigo 46.º

Aprovação das atas

A leitura da ata será feita na sessão seguinte e, após discussão, será aprovada com as modificações que desta resultem.

CAPÍTULO II

Dos Académicos

Artigo 47.º

Constituição das classes

Cada uma das classes académicas é constituída por trinta e cinco académicos efetivos, ou de número, assim como por setenta académicos correspondentes e ainda por académicos correspondentes estrangeiros até ao limite de setenta.

Artigo 48.º

Composição das secções

1 - Integram cada uma das secções cinco académicos efetivos e 10 académicos correspondentes nacionais.

2 - O número de académicos correspondentes estrangeiros não é limitado por secções.

Artigo 49.º

Números dos académicos

1 - A cada académico efetivo é atribuído um número. 2 - A numeração da Classe de Ciências vai de 1-C a 35-C e a da Classe de Letras de 1-L a 35-L. Em ambos os casos, a atribuição do número de ordem far-se-á de acordo com o historial de cada cadeira.

Artigo 50.º

Categorias de académicos São as seguintes as categorias dos académicos:

a) Honorários;

b) Eméritos;

c) Efetivos ou de número;

d) Correspondentes;

e) Correspondentes estrangeiros.

Artigo 51.º

Académicos honorários

A Academia pode eleger como académicos honorários personalidades nacionais ou estrangeiras de elevado prestígio ou que lhe tenham prestado serviços insignes.

Artigo 52.º

Académicos eméritos

Os académicos eméritos são aqueles que, tendo sido académicos efetivos e havendo, nessa qualidade, prestado serviços excecionalmente relevantes às ciências, às letras e à Academia, se encontram impedidos, definitivamente, de exercer os deveres decorrentes da efetividade e sejam eleitos nos termos deste Regulamento.

Artigo 53.º

Académicos efetivos e correspondentes nacionais

Os académicos efetivos e correspondentes são escolhidos de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, que tenham produzido obra literária ou científica de reconhecido mérito e se encontrem em condições de prestar à Academia colaboração efetiva.

Artigo 54.º

Académicos correspondentes estrangeiros

Os académicos correspondentes estrangeiros são escolhidos entre as personalidades não portuguesas que se hajam notabilizado internacionalmente pela contribuição prestada às ciências ou às letras, ou por estudos de elevado merecimento sobre questões relacionadas com a História ou a Cultura Portuguesa.

Artigo 55.º

Eleição dos académicos honorários

1 - A eleição de académicos honorários é feita no Plenário de efetivos especialmente convocado para o efeito, sob proposta do presidente da Academia.

2 - A proposta e a sua fundamentação devem ser enviadas a todos os académicos efetivos com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

3 - É admitido o voto por correspondência, mas não a delegação de voto.

Artigo 56.º

Eleição dos académicos eméritos

1 - Só poderão ser propostos para a categoria de académico emérito os académicos efetivos que, nessa qualidade, tenham feito parte da Academia por mais de dez anos.

2 - A eleição será feita em escrutínio secreto e por maioria de dois terços dos académicos efetivos presentes, sob proposta assinada pela maioria dos académicos efetivos da respetiva classe.

3 - A proposta e a sua fundamentação devem ser enviadas a todos os académicos efetivos com pelo menos trinta dias de antecedência.

4 - É admitido o voto por correspondência mas não a delegação de voto.

Artigo 57.º

Direitos dos académicos eméritos

Os académicos eméritos conservam todos os direitos e prerrogativas que aos efetivos competem.

Artigo 58.º

Efeitos da passagem a académico emérito

A passagem à categoria de académico emérito abre vaga na classe à qual o académico pertencia.

Artigo 59.º

Eleição dos académicos efetivos

1 - A eleição dos académicos efetivos é feita pelos académicos efetivos da Classe na qual se verificar a vaga.

2 - Não é permitido o ingresso direto na categoria de efetivo. 3 - Quando se verificar uma vaga de académico efetivo, caberá aos académicos efetivos da respetiva secção indicar o ou os académicos correspondentes cujos nomes deverão ser apresentados ao sufrágio, podendo também os outros académicos efetivos da classe sugerir nomes para o mesmo fim.

4 - Para o preenchimento da vaga, atender-se-á ao valor da obra científica ou literária produzida após o ingresso na Academia, à assiduidade e merecimento da colaboração prestada à Academia, às participações efetivas nos trabalhos da Academia e à antiguidade na categoria.

5 - A classe procederá à eleição em escrutínio secreto, por meio de esferas brancas e pretas se o proposto for um só, ou, sendo mais do que um, por meio de boletins em que cada académico escreverá o nome em que vota.

6 - Os académicos efetivos que não possam comparecer à sessão poderão declarar o seu voto por meio de carta, o qual será contado, não sendo admitidas as delegações de voto.

7 - Para a eleição é indispensável a maioria absoluta dos votos dos académicos efetivos da classe presentes, podendo repetir-se a votação com sucessivas exclusões dos menos votados.

8 - O presidente da classe dará conhecimento ao presidente da Academia do resultado da eleição, o qual fará a comunicação ao académico eleito.

Artigo 60.º

Transferência de secção

Quando a classe o entender conveniente, poderá prover-se a vaga existente numa secção por transferência de um académico efetivo de outra, vindo a abrir-se a vaga na secção a que pertencia o académico transferido.

Artigo 61.º

Eleição dos académicos correspondentes

1 - Quando, em qualquer secção, se verificar uma vaga de académico correspondente, os académicos efetivos da respetiva classe reunir-se-ão para indicarem a pessoa ou pessoas cujos nomes deverão ser apresentados ao sufrágio, podendo também os outros académicos efetivos da classe sugerir nomes para o mesmo fim.

2 - É aplicável à eleição dos académicos correspondentes o disposto nos números 5 a 8 do artigo 59.º

3 - Serão, para efeitos de quórum, considerados presentes à sessão em que se fizer a eleição os académicos que, na sessão a que se refere o n.º 1 deste artigo, tiverem aprovado o proposto ou propostos.

4 - Decorridos oito dias após a comunicação da eleição, o novo académico correspondente é considerado em exercício.

Artigo 62.º

Eleição dos académicos correspondentes estrangeiros

Os académicos correspondentes estrangeiros serão eleitos, por proposta fundamentada, assinada pelo menos por cinco académicos efetivos, a qual deverá recair sobre personalidades de excecional relevo, que façam parte de instituições literárias ou científicas dos seus países, sejam autoras de obras que representem valioso contributo para as Letras ou para as Ciências, ou que tenham por objeto o estudo de problemas de Cultura Portuguesa ou lusófona.

Artigo 63.º

Deveres dos académicos efetivos

1 - São deveres dos académicos efetivos:

a) Dirigir a atividade científica, literária e administrativa da Academia;

b) Eleger e ser eleito para os cargos académicos;

c) Comparecer nas sessões plenárias e da classe a que pertençam;

d) Tomar parte nos trabalhos da Academia, desempenhar as funções para as quais hajam sido designados ou eleitos por deliberação da Academia ou da classe a que pertençam, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento;

e) Incrementar as atividades das secções a que pertençam;

f) Apresentar comunicações próprias, memórias, relatórios, propostas, projetos e sugestões de trabalhos, e bem assim apresentar à Academia comunicações de personalidades que dela não façam parte e cujo con-teúdo seja valioso para o progresso das letras ou das ciências;

g) Proferir o “Elogio Histórico” dos académicos em cuja cadeira sucedem, ou quando para isso sejam designados pela classe a que pertencem. 2 - No caso de residirem fora de Lisboa, e para intervenção direta nas sessões, ser-lhes-ão atribuídos, eventualmente, subsídios de deslocação e estadia, a suportar pelas adequadas verbas consignadas à Academia no Orçamento do Estado.

3 - Os “Elogios Históricos” a que se refere a alínea g) do n.º 1, serão proferidos, em sessão plenária da Academia, nos seis meses seguintes à eleição como sócio efetivo, respondendo ao recipiendário um académico efetivo da mesma classe e, em regra, da mesma secção.

Artigo 64.º

Deveres dos académicos correspondentes

1 - São deveres dos académicos correspondentes os referidos nas alíneas c), d) e e) e primeira parte da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior. 2 - É aplicável aos académicos correspondentes o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 65.º

Deveres dos académicos correspondentes estrangeiros

Os académicos correspondentes estrangeiros estão dispensados dos deveres de comparência efetiva e de colaboração permanente, e o seu contacto com a Academia será feito por meio de correspondência, designadamente pelo envio de comunicações académicas da sua autoria.

Artigo 66.º

Direitos dos académicos correspondentes lusófonos

Os académicos correspondentes naturais de outros países lusófonos, quando se encontrarem em território português, gozarão de direitos iguais aos dos académicos efetivos nacionais, não se contando, porém, para efeitos de quórum, a sua presença nas sessões a que comparecerem.

Artigo 67.º

Direitos dos académicos

Os académicos podem, através do secretáriogeral e depois de despacho favorável do presidente da classe, solicitar dos serviços públicos, bibliotecas e arquivos informações e elementos necessários às suas investigações, desde que assumam a responsabilidade pela satisfação dos respetivos encargos.

Artigo 68.º

Académicos supranumerários

1 - Os académicos que, por período superior a dois anos consecutivos, não cumpram, sem justificação, os deveres académicos passam à situação de académicos supranumerários, abrindo vaga na respetiva classe. 2 - Cabe ao plenário de efetivos de cada classe elaborar, anualmente, a lista dos respetivos académicos que devam passar à categoria de supranumerários, a qual será depois submetida à aprovação do plenário de efetivos da Academia.

3 - Para efeito da verificação da assiduidade, designadamente para os fins do número anterior, o secretário de cada classe deve elaborar, anualmente, um mapa do qual constem as comparências, faltas justificadas e por justificar, e colaborações de qualquer natureza nos trabalhos académicos, ficando esse mapa disponível para consulta de todos os académicos no arquivo dos serviços académicos durante os primeiros dois meses de cada ano.

4 - No caso de cessarem os motivos que determinaram a situação prevista no número anterior, os sócios supranumerários comunicá-lo-ão ao presidente da Classe e serão providos na primeira vaga que se verificar na Secção a que pertenciam.

Artigo 69.º

Confirmação e anulação das eleições de académicos

1 - As eleições dos académicos efetivos e correspondentes consideram-se confirmadas pela participação regular em atos académicos ou colaboração em atividades da Academia no período de dois anos a contar da data de eleição.

2 - Decorrido que seja o prazo referido no número anterior sem que o eleito coopere na realização dos objetivos da Academia e sem que justifique a sua ausência, o presidente da classe dará conhecimento da situação ao presidente da Academia e a eleição é considerada nula e de nenhum efeito, reabrindo-se o processo eleitoral para o preenchimento da vaga respetiva.

CAPÍTULO III

Dos Institutos

Artigo 70.º

Competências do Instituto de Altos Estudos

Ao Instituto de Altos Estudos compete promover conferências, lições e colóquios, reuniões científicas e outras manifestações de extensão cultural ao mais elevado nível.

Artigo 71.º

Direção do Instituto de Altos Estudos

1 - O Instituto de Altos Estudos será dirigido por uma comissão de três académicos efetivos, sendo um deles o seu presidente, 2 - O presidente do Instituto de Altos Estudos será eleito pelo plenário de efetivos, sendo os outros dois membros da comissão diretora eleitos, um pelo plenário de efetivos da classe de Ciências e o outro pelo plenário de efetivos da classe de Letras.

3 - O mandato dos membros desta comissão será de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo 72.º

Competências da direção do Instituto de Altos Estudos

À comissão a que se refere o artigo anterior caberá organizar, anualmente, os cursos, conferências, colóquios, reuniões científicas e restante atividade de extensão cultural e dirigir os respetivos trabalhos, assim como apresentar o programa ao plenário da Academia e elaborar o relatório final da atividade realizada no ano.

Artigo 73.º

Competências do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa

1 - Ao Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa compete promover a criação e apoiar a atividade de núcleos de estudos necessários para a defesa e enriquecimento do léxico da língua portuguesa e promover a realização de colóquios e seminários, dentro das áreas da lexicologia e da lexicografia do português.

2 - O Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa poderá criar centros adequados para a realização dos seus objetivos.

Artigo 74.º

Direção do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa

1 - O Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa será dirigido por uma comissão de três académicos efetivos, sendo um deles o seu presidente, 2 - O presidente do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa será eleito pelo plenário de efetivos, sendo os outros dois membros da comissão diretora eleitos, um pelo plenário de efetivos da classe de Ciências e o outro pelo plenário de efetivos da classe de Letras.

3 - O mandato dos membros desta comissão será de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo 75.º

Colaboração nas atividades dos Institutos

1 - Nas atividades do Instituto de Altos Estudos e do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa podem ser chamadas a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras e nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com a História ou a Cultura Portuguesa, podendo ser concedidos, tanto àqueles como a estes, subsídios destinados a custear despesas ligadas à respetiva colaboração.

2 - O convite às entidades referidas no número anterior carece da aprovação da totalidade dos membros da respetiva comissão diretora e de homologação do presidente da Academia, a quem compete assinar o convite.

Artigo 76.º

Plano de atividades e orçamento dos Institutos

As comissões diretoras de cada um dos Institutos referidos nos artigos anteriores apresentarão, em cada ano, à presidência da Academia, o plano das respetivas atividades para o ano seguinte, bem como a correspondente estimativa orçamental, devendo ambos os planos ser depois submetidos à apreciação do plenário de efetivos.

Artigo 77.º

Centros de investigação

A Academia pode instituir e organizar centros de investigação e produção científica, cuja direção lhe competirá ou será por ela designada, bem como incentivar e apoiar a investigação científica dos mais jovens.

CAPÍTULO IV

Dos Serviços da Academia das Ciências de Lisboa

Artigo 78.º

Direção dos serviços da Academia

Os serviços da Academia referidos nas alíneas c) a h) do número dois do Artigo 1.º são dirigidos individual ou coletivamente por académicos efetivos.

Artigo 79.º

Funções da Biblioteca

1 - A Biblioteca da Academia das Ciências de Lisboa é um serviço de caráter informativo e de divulgação da informação nas áreas das Ciências e das Letras, ao qual cabe prestar apoio aos académicos e aos demais utilizadores.

2 - É função da Biblioteca assegurar:

a) O atendimento dos seus utilizadores e o apoio à informação bi-b) O planeamento e a atualização do sistema de informação;

c) A aplicação dos critérios de organização e funcionamento do ser-d) O tratamento técnico, a conservação e a difusão dos seus fundos bliográfica; viço; documentais;

e) A satisfação dos pedidos de fotocópias, fotografias ou digitalização dos documentos da Biblioteca, mediante autorização escrita, quando for o caso;

f) A promoção das suas coleções junto da comunidade científica.

3 - A Biblioteca está sujeita a regras de funcionamento, afixadas na sala de leitura e publicadas no sítio da Academia.

Artigo 80.º

Direção da Biblioteca

A Biblioteca é dirigida por um Inspetor, designado nos termos do artigo 34.º

Artigo 81.º

Competências do Inspetor da Biblioteca

Compete ao Inspetor da Biblioteca:

a) Orientar superiormente a atividade da Biblioteca;

b) Tomar as disposições necessárias à catalogação das espécies;

c) Estabelecer as normas indispensáveis à preservação das obras de

d) Promover a publicação de catálogos de reservados e manuscrimaior valor; tos;

e) Organizar formas de intercâmbio com os estabelecimentos congéneres nacionais e estrangeiros;

f) Autorizar, por escrito, a consulta ou reprodução de documentos preciosos, nomeadamente pergaminhos ou códices iluminados;

g) Propor à presidência da Academia a reedição de obras que a Academia tenha editado, bem como a sua reprodução facsimilada;

h) Elaborar pareceres relativos às propostas de reedição de obras da Academia e de reprodução facsimilada apresentadas à presidência da Academia;

i) Propor ao Conselho Administrativo, para aprovação, as regras de funcionamento da Biblioteca, designadamente o respetivo horário de abertura ao público, o número de obras que podem ser requisitadas pelos utentes da Biblioteca, os cuidados a ter, obrigatoriamente, na consulta das obras e documentos, os preços das reproduções de documentos e os critérios da respetiva atualização.

Artigo 82.º

Empréstimo domiciliário de livros

1 - Do empréstimo domiciliário podem beneficiar exclusivamente os académicos e pelo período fixado nas regras de funcionamento.

2 - Não são suscetíveis de empréstimo domiciliário:

a) As obras da Livraria do Convento de Nossa Senhora de Jesus;

b) Os Reservados;

c) As obras publicadas anteriormente a 1900.

Artigo 83.º

Composição do Museu

1 - O Museu da Academia das Ciências de Lisboa é constituído pelas peças, documentos e coleções que atualmente lhe pertencem, ou tenham sido confiados à sua guarda, incluindo os integrados na coleção Maynense, e destina-se, principalmente, a documentar a história da Academia e os aspetos mais significativos da História da Ciência e da Cultura Portuguesa.

2 - O Museu está sujeito a regras de funcionamento, afixadas na entrada e publicadas no sítio da Academia.

Artigo 84.º

Direção do Museu

O Museu é gerido por um Diretor, designado nos termos do artigo 34.º

Artigo 85.º

Competências do diretor do Museu

Compete ao diretor do Museu:

a) Tomar todas as disposições necessárias à preservação das peças, documentos e coleções pertencentes ao Museu ou que tenham sido confiadas à sua guarda, nomeadamente os integrados na denominada Coleção Maynense;

b) Dar parecer sobre o valor museológico de objetos ligados à Academia e sobre a conveniência da sua incorporação no respetivo património;

c) Promover a investigação, inventariação e divulgação do património museológico da Academia, nomeadamente através de exposições;

d) Dar parecer sobre a cedência temporária de qualquer peça do

e) Propor ao Conselho Administrativo, para aprovação, as regras de funcionamento do Museu, designadamente as condições e horários de visita e de estudo das peças e documentos que integram o espólio do Museu.

Museu;

Artigo 86.º

Cedência temporária de peças do Museu

A cedência temporária de qualquer peça do museu carece de autorização do Conselho Administrativo e só pode realizar-se mediante seguro adequado, constituído pela entidade cessionária a favor da Academia.

Artigo 87.º

Serviço de Património

É função do Serviço de Património assegurar:

a) A manutenção atualizada do inventário de todo o património da Academia, constituído pelo edifício da Academia e as suas partes integrantes, designadamente os azulejos do século XVII e XVIII e as pinturas murais, e por todos os imóveis que pertencem ou venham a pertencer à Academia, por doação ou herança, bem como por todo o recheio do edifício da Academia;

b) A conservação do património da Academia em bom estado, promovendo, sempre que se revele necessário, obras de conservação e/ou beneficiação;

c) A manutenção adequada do recheio do edifício da Academia, constituído, além do mais, pela pinacoteca, estatuária, porcelana antiga, coleções legadas por académicos ou beneméritos, trajes, insígnias e medalhas;

d) A segurança da instalação e dos bens que integram o Museu.

Artigo 88.º

Comissão do Património

1 - O serviço de Património é dirigido pela Comissão do Patri-2 - A Comissão do Património é composta pelo secretáriogeral, que preside, e por dois académicos escolhidos, um por cada uma das Classes.

3 - O mandato dos membros eleitos da Comissão do Património é de três anos, sendo permitida a reeleição. mónio.

Artigo 89.º

Competências da Comissão do Património

Compete à Comissão do Património:

a) Garantir a realização anual do inventário do património da Academia;

b) Promover as diligências adequadas à manutenção em bom estado de conservação do património da Academia;

c) Garantir a segurança da instalação dos bens que integram o Museu;

d) Solicitar orçamentos para obras de restauro, conservação ou beneficiação do património da Academia, que se revelem necessárias;

e) Propor ao Conselho Administrativo a realização de obras de restauro, conservação ou beneficiação do património da Academia.

Artigo 90.º

Serviço de Relações Internacionais

É função do Serviço de Relações Internacionais da Academia:

a) Assegurar o alargamento da atividade da Academia aos países estrangeiros, designadamente os de expressão portuguesa, nas formas previstas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional;

b) Garantir a cooperação da Academia com outras instituições de cultura, estrangeiras e internacionais;

c) Promover a Academia no plano internacional.

Artigo 91.º

Dependência do Serviço de Relações Internacionais

1 - O Serviço de Relações Internacionais depende diretamente da

2 - A presidência da Academia é assessorada pela Comissão das presidência da Academia.

Relações Internacionais.

Artigo 92.º

Composição da Comissão de Relações Internacionais

1 - A Comissão de Relações Internacionais é composta pelo secretáriogeral, que preside, e por dois académicos eleitos, um por cada uma das Classes.

2 - O mandato da Comissão é permanente, podendo fazer-se, em cada ano, a substituição de um dos seus membros, atendendo ao acordo dos restantes membros da comissão, à possibilidade de trabalho efetivo e, em último caso, à antiguidade na Academia.

Competências da Comissão de Relações Internacionais

Artigo 93.º

Compete à Comissão de Relações Internacionais:

a) Propor a representação da Academia junto das instituições de cultura estrangeiras e internacionais;

b) Organizar as reuniões e acolher os participantes em programas de cooperação científica internacional que a Academia integra;

c) Apresentar propostas de acompanhamento, por académicos, de estudos científicos a realizar em cooperação com outras instituições científicas ou culturais, bem como propostas de participação de académicos em reuniões de sua especialidade;

d) Manter a continuidade das atividades de cooperação, nomeadamente em programas de intercâmbio científico suscetíveis de enriquecer a sociedade portuguesa;

e) Difundir informação aos académicos sobre os desenvolvimentos da cooperação da Academia com as instituições culturais estrangeiras e internacionais;

f) Elaborar um plano trienal para as Relações Internacionais, a aprovar pelo Plenário de Efetivos, ouvido o Conselho Administrativo;

g) Desenvolver as demais funções atribuídas ao Serviço de Relações Internacionais.

Artigo 94.º

Serviço de Publicações

É função do Serviço de Publicações:

a) Reunir os textos das comunicações apresentadas nas sessões das duas classes da Academia, com vista à sua publicação nas Memórias da Academia das Ciências;

b) Reunir os textos das comunicações apresentadas em colóquios, cursos e seminários promovidos ou organizados pela Academia e encaminhá-los parta publicação;

c) Distribuir as publicações da Academia pelos académicos.

Artigo 95.º

Publicações periódicas da Academia

São publicações periódicas da Academia:

a) As Memórias da Classe de Ciências;

b) As Memórias da Classe de Letras;

c) O Anuário da Academia;

d) O Boletim.

Artigo 96.º

Dependência do Serviço de Publicações

1 - O Serviço de Publicações depende diretamente da Presidência

2 - A presidência da Academia é assessorada pela Comissão das da Academia.

Publicações.

3 - A presidência da Academia pode solicitar a colaboração de outras instituições para a realização do seu plano de edições.

Artigo 97.º

Composição da Comissão de Publicações

1 - A Comissão das Publicações é composta pelo secretáriogeral, que preside, e por dois académicos eleitos, um por cada uma das Clas-ses.

2 - O mandato da Comissão é permanente, podendo fazer-se, em cada ano, a substituição de um dos seus membros, atendendo ao acordo dos restantes membros da Comissão, à possibilidade de trabalho efetivo e, em último caso, à antiguidade na Academia.

Artigo 98.º

Competências da Comissão de Publicações

Compete à Comissão das Publicações:

a) Elaborar o plano anual das edições da Academia, a propor para aprovação ao plenário de efetivos, depois de ouvido o Conselho Administrativo;

b) Propor, extraordinariamente, ao Plenário de Efetivos, depois de ouvido o Conselho Administrativo, a edição de obras especiais;

c) Acompanhar a execução das edições da Academia.

Artigo 99.º

Serviço Administrativo

O Serviço Administrativo compreende:

a) O sector de gestão académica;

b) O sector de recursos humanos, expediente e serviços gerais;

c) O sector de gestão financeira e orçamento.

Artigo 100.º

Dependência do Serviço Administrativo

O Serviço Administrativo depende diretamente do Secretáriogeral. Artigo 101.º Sector de gestão académica É função do sector de gestão académica:

a) Organizar e programar as sessões académicas semanais para cada

b) Organizar e atualizar os arquivos dos académicos;

c) Preparar os plenários da Academia;

d) Preparar os plenários de efetivos com vista à admissão de académicos ou a passagem a académicos efetivos. ano;

Artigo 102.º

Sector de recursos humanos, expediente e serviços gerais

É função do sector de recursos humanos, expediente e serviços gerais:

a) Manter atualizados os processos individuais dos funcionários e permitir a sua consulta sempre que solicitado;

b) Atender e responder a todas as solicitações, quer internas quer externas, no que se refere a informações, pareceres, relatórios ou emissão de certidões;

c) Proceder à expedição da correspondência e ao registo, triagem e distribuição da correspondência enviada;

d) Elaborar os mapas mensais de assiduidade, os mapas anuais de férias e preparar o mapa de pessoal da Academia que acompanha o orçamento anual;

e) Abrir e controlar as entradas e saídas do livro de ponto e zelar pelo cumprimento dos horários;

f) Enviar à Contabilidade os elementos necessários ao processamento mensal de salários;

g) Reunir os elementos necessários à aplicação anual de avaliação de desempenho, bem como à atribuição de prémios de mérito;

h) Proceder ao arquivo dos documentos logo que os procedimentos estejam finalizados;

i) Providenciar a que as consultas aos documentos em arquivo se processem sem prejuízo para a documentação existente;

j) Elaborar o Balanço Social anual;

k) Manter atualizada a Base de Dados da Administração Pública.

Artigo 103.º

Sector de gestão financeira e orçamento

É função do sector de gestão financeira e orçamento:

a) Preparar o projeto de orçamento da Academia, de acordo com as orientações do Governo, submetêlo à aprovação do Conselho Administrativo e enviálo à tutela depois de aprovado e colaborar no Plano Anual de Atividades;

b) Efetuar os procedimentos relativos às operações prévias de cabimento, compromisso e pagamento das despesas correntes e dos salários;

c) Elaborar atempadamente o(s) Pedidos de Libertação de Créditos (PLC) mensal e, após a sua aprovação, proceder ao registo dos Pedidos de Autorização de Pagamento (PAP) necessários;

d) Gerir o Fundo de Maneio e reconstituilo, sempre que neces-e) Preparar, mensalmente, balancetes de execução orçamental, de modo a que o Conselho Administrativo possa acompanhar a situação financeira da Academia;

f) Controlar a receita própria arrecadada e preparar mapas para o Conselho Administrativo;

g) Preparar, anualmente, a conta de gerência da Academia e colaborar na elaboração do Relatório de Atividades a submeter ao Conselho Administrativo e remetêlos à tutela;

h) Responder aos diferentes níveis sobre assuntos da sua compesário; tência.

CAPÍTULO V

Prémios e Distinções Honoríficas

Artigo 104.º

Distinções académicas

As distinções concedidas pela Academia são as palmas académicas e os prémios científicos e literários.

Artigo 105.º

Palmas académicas

1 - As palmas académicas denominam-se palmas de ouro e palmas de prata e destinam-se a ser atribuídas a instituições e a altas individualidades, portuguesas e estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços à ciência, especialmente à investigação científica, à língua portuguesa ou à Academia.

2 - O número de palmas académicas de ouro é de 25, para instituições e individualidades portuguesas, e de 25, para instituições ou individualidades estrangeiras, e o número de palmas prata é de 50 para portugueses e de 50 para estrangeiros.

3 - A proposta para a concessão de palmas académicas é feita por qualquer das classes e será votada em Plenário de efetivos.

4 - A Academia poderá, além do diploma, oferecer aos contemplados as respetivas insígnias, quando por decisão da mesma Academia assim for determinado.

5 - As palmas académicas não poderão ser concedidas aos académicos da Academia das Ciências de Lisboa.

Artigo 106.º

Prémios académicos

A concessão de prémios rege-se pelo Regulamento Geral dos Prémios da Academia.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 107.º

Atos não permitidos

Não são permitidas:

a) A eleição por aclamação;

b) A dispensa de quaisquer condições ou formalidades previstas no presente Regulamento para a eleição de académicos;

c) A concessão de honras, títulos ou atos de homenagem que os Estatutos e o presente Regulamento não prevejam.

Artigo 108.º

Designação da comissão diretora dos institutos

No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, deverá proceder-se à designação dos membros da comissão diretora do Instituto de Altos Estudos e do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa.

Artigo 109.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de novembro de 2016. - O Presidente, Prof. Doutor Artur An-selmo.

210069372

Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2820672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-10 - Decreto-Lei 157/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à quinta alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda