25 de Janeiro de 2011. - O Director, Pedro Berhan da Costa.
ANEXO
Regulamento de Atribuição do ICDE
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento tem por objecto definir as condições de atribuição e aplicação do ICDE previsto no Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de Fevereiro, e que abrange apoios no âmbito do Desenvolvimento Tecnológico e Multimédia (artigo 8.º), Difusão do Produto Jornalístico (artigo 10.º) e Expansão Cultural e Jornalística nas ComunidadesPortuguesas (artigo 11.º).
Artigo 2.º
A atribuição do incentivo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de Fevereiro, pelo Código do Procedimento Administrativo e pelo presente Regulamento.
Artigo 3.º
Candidatos
1 - Podem candidatar-se ao ICDE:
a) As pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, em língua portuguesa, classificadas como portuguesas nos termos da lei de Imprensa que reúnam as condições previstas nos n.os 2, alínea a), 3, 4, 5 e 6, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 7/2005, disponível para consulta em www.gmcs.pt;b) As entidades que editem publicações periódicas, em língua portuguesa, com distribuição exclusivamente electrónica, que reúnam, cumulativamente, as condições previstas nos n.os 3 e 7, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 7/2005, disponível para
consulta em www.gmcs.pt;
c) Os operadores de radiodifusão sonora licenciados ou autorizados que reúnam, cumulativamente, as condições previstas nos n.os 2, alínea b), e 3, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 7/2005, disponível para consulta em www.gmcs.pt.2 - As pessoas singulares e as pessoas colectivas referidas no número anterior devem ter como actividade principal a edição de publicações periódicas ou a radiodifusão.
Artigo 4.º
Prazo e entrega das candidaturas
As candidaturas são entregues durante o mês de Março na sede do Gabinete para os Meios da Comunicação Social até às 17:30 horas do dia 31 de Março, ou enviadas pelo correio, devendo, neste caso, ter carimbo de remessa do último dia do mês deMarço.
Artigo 5.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas e instruídas de acordo com a informação disponibilizada em www.gmcs.pt, nomeadamente, com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Formulário;
c) Documentos referentes à situação tributária e contributiva, previstos nas alíneas a) e b) do artigo 24.º, do Decreto-Lei 7/2005;d) No caso de se tratar de cooperativa, credencial emitida pela CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, para efeitos de apoio financeiro;
e) Orçamento justificativo da verba solicitada;
f) Balanços e Demonstração de Resultados relativos aos três anos anteriores à candidatura, devendo anexar cópias do Modelo 22 de IRC/IES e respectivas
Declarações Anuais.
2 - O requerimento está ainda sujeito:
a) No caso de candidaturas apresentadas por pessoa singular, a respectiva assinatura deverá ser comprovada por exibição do respectivo Cartão do Cidadão, ou outro meio b) No caso de candidatura apresentada por pessoa colectiva, a assinatura deve ser reconhecida na qualidade e com poderes para o acto.
Artigo 6.º
Admissão e exclusão de candidaturas
1 - Na falta das declarações constantes do ponto 8 do formulário referido na alínea b), do n.º 1, do artigo anterior, bem como dos documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do mesmo número, o GMCS notifica o interessado, para, no prazo de cinco dias úteis,fazer a entrega dos mesmos.
2 - São excluídas as candidaturas que:
a) Não cumpram o prazo previsto no artigo 4.º;b) Não sejam acompanhadas pelos documentos mencionados nas alíneas a), b) e c) do
n.º 1, do artigo 5.º;
c) Sendo notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, não entreguem os documentos aí referidos em falta.
Artigo 7.º
Avaliação preliminar das candidaturas
A viabilidade dos projectos é objecto de avaliação preliminar de acordo com os seguintes indicadores económicos e financeiros:
(ver documento original)
Audiência dos interessados
A exclusão de qualquer candidato é precedida da audiência prévia prevista nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas que mereceram avaliação preliminar favorável, nos termos do artigo 7.º, são apreciadas e graduadas de acordo com a fórmula constante do númeroseguinte.
2 - As candidaturas são ordenadas com base na fórmula a + b + c ++ d + e, sendo:
As letras a e b traduzem o contributo do projecto para o desenvolvimento regional,com os seguintes critérios:
a = sujeito à classificação da região onde se encontra domiciliada a sede do órgão de comunicação social, nos termos que relevam das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, para o período de 1/01/2001 a 31/12/2013, conforme Decisão da Comissão Europeia N-726/06-Portugal, de 7/02/2007, publicada no JornalOficial da União Europeia de 24/03/2007
Regiões com limite mínimo de financiamento - 0 Regiões com limite médio ou máximo de financiamento - 1 b = De acordo com a periodicidade das publicações periódicasBissemanal a semanal - 1;
Diário a trissemanal - 1,5.
De acordo com as horas de programação própria, para os operadores de radiodifusãosonora, nos termos da Lei da Rádio
Até 9 horas - 0,5;
De 9 horas até 16 horas - 1;
Mais de 16 horas - 1,5.
A letra c traduz o contributo dos projectos para a promoção da cultura e da língua portuguesa junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, de acordocom os seguintes critérios
Publicações periódicas
Existência de estatuto editorial que evidencie aquele contributo - 0,5.Número de assinantes no estrangeiro não inferior a 1000 - 1;
Publicações com conteúdos disponibilizados no Portal da Imprensa Regional - 1,5 Serviços de programas de radiodifusão sonora Existência de emissão on-line na internet - 1;
Existência de estatuto editorial que evidencie aquele contributo - 0,5.
A letra d corresponde à criação líquida de emprego de profissionais de comunicação
social, valorada da seguinte forma
Criação de 1 posto de trabalho - 1;
Criação de mais do que 1 posto de trabalho - 3.A letra e corresponde à natureza inovadora do projecto, valorada da seguinte forma
Projecto sem natureza inovadora - 0;
Projecto com natureza inovadora - 1;
Artigo 10.º
Prestação de esclarecimentos
Os candidatos ficam obrigados à prestação dos esclarecimentos que forem solicitados pelo GMCS para efeitos de prova quanto ao preenchimento das condições da candidatura, bem como quanto aos fundamentos do projecto.
Artigo 11.º
Critérios de desempate
Após aplicação da fórmula constante no artigo 9.º, funcionará como factor de desempate, em casos de igualdade de pontuação, a atribuição de prioridade às entidades candidatas que tenham beneficiado de menor montante em incentivos directos à comunicação social nos últimos cinco anos, devendo ser tidos em conta, igualmente, para o cômputo deste montante, os incentivos directos de que tenham beneficiado os órgãos de comunicação social objecto dos projectos de candidatura.
Artigo 12.º
Elaborada a lista de candidatos beneficiários dos incentivos, será a mesma aprovada por despacho do Director do Gabinete dos Meios da Comunicação Social.
Artigo 13.º
Obrigações das entidades
1 - Constituem obrigações das entidades candidatas:a) Executar o projecto nos precisos termos em que foi aprovado, sem prejuízo dos pedidos de alteração autorizados nos termos da lei;
b) Não vender, locar, alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em parte, as várias componentes do imobilizado corpóreo, ou de quaisquer equipamentos previstos no projecto aprovado por um período mínimo de dois anos contados a partir da data da atribuição do incentivo, devendo assegurar, pelo mesmo período de tempo a sua a afectação aos órgãos de comunicação social objecto da sua atribuição;
c) Facultar, em sede de fiscalização, as demonstrações financeiras e contabilísticas necessárias à confirmação da aplicação do incentivo e à inexistência de quaisquer ónus sobre o equipamento, ou algum movimento relacionado com o equipamento adquirido
que tenha impacto no montante recebido.
2 - Para efeito dos pagamentos aos fornecedores, relativos aos investimentos do projecto aprovado, não é admitido o recurso a permutas, pagamentos em numerário ou outros que não correspondam a pagamentos efectivos com relevância contabilística.
204266095