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Despacho 2289/2011, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Atribuição do Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local (ICDE).

Texto do documento

Despacho 2289/2011

No uso das competências delegadas por despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de Abril de 2010, aprovo o regulamento de atribuição do Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local (ICDE), publicado em anexo e que faz parte integrante do presente despacho, com a definição dos indicadores económicos e financeiros previstos no n.º 2, do artigo 12.º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de Fevereiro, e as regras procedimentais aplicáveis aos processos de atribuição do incentivo referido, no ano de 2011.

25 de Janeiro de 2011. - O Director, Pedro Berhan da Costa.

ANEXO

Regulamento de Atribuição do ICDE

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto definir as condições de atribuição e aplicação do ICDE previsto no Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de Fevereiro, e que abrange apoios no âmbito do Desenvolvimento Tecnológico e Multimédia (artigo 8.º), Difusão do Produto Jornalístico (artigo 10.º) e Expansão Cultural e Jornalística nas Comunidades

Portuguesas (artigo 11.º).

Artigo 2.º

Legislação aplicável

A atribuição do incentivo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de Fevereiro, pelo Código do Procedimento Administrativo e pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se ao ICDE:

a) As pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, em língua portuguesa, classificadas como portuguesas nos termos da lei de Imprensa que reúnam as condições previstas nos n.os 2, alínea a), 3, 4, 5 e 6, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 7/2005, disponível para consulta em www.gmcs.pt;

b) As entidades que editem publicações periódicas, em língua portuguesa, com distribuição exclusivamente electrónica, que reúnam, cumulativamente, as condições previstas nos n.os 3 e 7, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 7/2005, disponível para

consulta em www.gmcs.pt;

c) Os operadores de radiodifusão sonora licenciados ou autorizados que reúnam, cumulativamente, as condições previstas nos n.os 2, alínea b), e 3, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 7/2005, disponível para consulta em www.gmcs.pt.

2 - As pessoas singulares e as pessoas colectivas referidas no número anterior devem ter como actividade principal a edição de publicações periódicas ou a radiodifusão.

Artigo 4.º

Prazo e entrega das candidaturas

As candidaturas são entregues durante o mês de Março na sede do Gabinete para os Meios da Comunicação Social até às 17:30 horas do dia 31 de Março, ou enviadas pelo correio, devendo, neste caso, ter carimbo de remessa do último dia do mês de

Março.

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas são formalizadas e instruídas de acordo com a informação disponibilizada em www.gmcs.pt, nomeadamente, com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Formulário;

c) Documentos referentes à situação tributária e contributiva, previstos nas alíneas a) e b) do artigo 24.º, do Decreto-Lei 7/2005;

d) No caso de se tratar de cooperativa, credencial emitida pela CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, para efeitos de apoio financeiro;

e) Orçamento justificativo da verba solicitada;

f) Balanços e Demonstração de Resultados relativos aos três anos anteriores à candidatura, devendo anexar cópias do Modelo 22 de IRC/IES e respectivas

Declarações Anuais.

2 - O requerimento está ainda sujeito:

a) No caso de candidaturas apresentadas por pessoa singular, a respectiva assinatura deverá ser comprovada por exibição do respectivo Cartão do Cidadão, ou outro meio

admitido legalmente;

b) No caso de candidatura apresentada por pessoa colectiva, a assinatura deve ser reconhecida na qualidade e com poderes para o acto.

Artigo 6.º

Admissão e exclusão de candidaturas

1 - Na falta das declarações constantes do ponto 8 do formulário referido na alínea b), do n.º 1, do artigo anterior, bem como dos documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do mesmo número, o GMCS notifica o interessado, para, no prazo de cinco dias úteis,

fazer a entrega dos mesmos.

2 - São excluídas as candidaturas que:

a) Não cumpram o prazo previsto no artigo 4.º;

b) Não sejam acompanhadas pelos documentos mencionados nas alíneas a), b) e c) do

n.º 1, do artigo 5.º;

c) Sendo notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, não entreguem os documentos aí referidos em falta.

Artigo 7.º

Avaliação preliminar das candidaturas

A viabilidade dos projectos é objecto de avaliação preliminar de acordo com os seguintes indicadores económicos e financeiros:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Audiência dos interessados

A exclusão de qualquer candidato é precedida da audiência prévia prevista nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas que mereceram avaliação preliminar favorável, nos termos do artigo 7.º, são apreciadas e graduadas de acordo com a fórmula constante do número

seguinte.

2 - As candidaturas são ordenadas com base na fórmula a + b + c +

+ d + e, sendo:

As letras a e b traduzem o contributo do projecto para o desenvolvimento regional,

com os seguintes critérios:

a = sujeito à classificação da região onde se encontra domiciliada a sede do órgão de comunicação social, nos termos que relevam das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, para o período de 1/01/2001 a 31/12/2013, conforme Decisão da Comissão Europeia N-726/06-Portugal, de 7/02/2007, publicada no Jornal

Oficial da União Europeia de 24/03/2007

Regiões com limite mínimo de financiamento - 0 Regiões com limite médio ou máximo de financiamento - 1 b = De acordo com a periodicidade das publicações periódicas

Trimestral a mensal - 0,5;

Bissemanal a semanal - 1;

Diário a trissemanal - 1,5.

De acordo com as horas de programação própria, para os operadores de radiodifusão

sonora, nos termos da Lei da Rádio

Até 9 horas - 0,5;

De 9 horas até 16 horas - 1;

Mais de 16 horas - 1,5.

A letra c traduz o contributo dos projectos para a promoção da cultura e da língua portuguesa junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, de acordo

com os seguintes critérios

Publicações periódicas

Existência de estatuto editorial que evidencie aquele contributo - 0,5.

Número de assinantes no estrangeiro não inferior a 1000 - 1;

Publicações com conteúdos disponibilizados no Portal da Imprensa Regional - 1,5 Serviços de programas de radiodifusão sonora Existência de emissão on-line na internet - 1;

Existência de estatuto editorial que evidencie aquele contributo - 0,5.

A letra d corresponde à criação líquida de emprego de profissionais de comunicação

social, valorada da seguinte forma

Criação de 1 posto de trabalho - 1;

Criação de mais do que 1 posto de trabalho - 3.

A letra e corresponde à natureza inovadora do projecto, valorada da seguinte forma

Projecto sem natureza inovadora - 0;

Projecto com natureza inovadora - 1;

Artigo 10.º

Prestação de esclarecimentos

Os candidatos ficam obrigados à prestação dos esclarecimentos que forem solicitados pelo GMCS para efeitos de prova quanto ao preenchimento das condições da candidatura, bem como quanto aos fundamentos do projecto.

Artigo 11.º

Critérios de desempate

Após aplicação da fórmula constante no artigo 9.º, funcionará como factor de desempate, em casos de igualdade de pontuação, a atribuição de prioridade às entidades candidatas que tenham beneficiado de menor montante em incentivos directos à comunicação social nos últimos cinco anos, devendo ser tidos em conta, igualmente, para o cômputo deste montante, os incentivos directos de que tenham beneficiado os órgãos de comunicação social objecto dos projectos de candidatura.

Artigo 12.º

Decisão

Elaborada a lista de candidatos beneficiários dos incentivos, será a mesma aprovada por despacho do Director do Gabinete dos Meios da Comunicação Social.

Artigo 13.º

Obrigações das entidades

1 - Constituem obrigações das entidades candidatas:

a) Executar o projecto nos precisos termos em que foi aprovado, sem prejuízo dos pedidos de alteração autorizados nos termos da lei;

b) Não vender, locar, alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em parte, as várias componentes do imobilizado corpóreo, ou de quaisquer equipamentos previstos no projecto aprovado por um período mínimo de dois anos contados a partir da data da atribuição do incentivo, devendo assegurar, pelo mesmo período de tempo a sua a afectação aos órgãos de comunicação social objecto da sua atribuição;

c) Facultar, em sede de fiscalização, as demonstrações financeiras e contabilísticas necessárias à confirmação da aplicação do incentivo e à inexistência de quaisquer ónus sobre o equipamento, ou algum movimento relacionado com o equipamento adquirido

que tenha impacto no montante recebido.

2 - Para efeito dos pagamentos aos fornecedores, relativos aos investimentos do projecto aprovado, não é admitido o recurso a permutas, pagamentos em numerário ou outros que não correspondam a pagamentos efectivos com relevância contabilística.

204266095

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/01/plain-282018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-06 - Decreto-Lei 7/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-09 - Decreto-Lei 35/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, que cria o sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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