Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1089/2016, de 13 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento da comparticipação no transporte escolar do ensino secundário em Barrancos

Texto do documento

Regulamento 1089/2016

Regulamento da comparticipação no transporte escolar

do ensino secundário em Barrancos

Introdução A preparação da referida elaboração do regulamento justificava-se porque as normas neste domínio, em vigor desde 2002, com a alteração efetuada pela deliberação 158/CM/2013, de 17/12, se encontram desatualizadas, designadamente na parte relativa ao modelo de comparticipação, limitada a 50 % do custo total.

Por outro lado, o alargamento da escolaridade obrigatória até ao 12.º ano deveria, na opinião da CMB, ter sido acompanhada de mecanismos que garantisse, ainda que parcialmente, a gratuitidade da sua frequência, sob a responsabilidade governamental. Não sendo assim, entendeu a CMB que deveria iniciar o procedimento para elevar a comparticipação municipal com o transporte escolar no ensino secundário.

No caso de Barrancos, a frequência do ensino secundário tem custos elevados, porque está dependente de deslocação ao estabelecimento de ensino situado em Moura, que implica um percurso diário em carreira de mais de 100 km (ida e volta).

Se bem que, por força do artigo 37.º do Decreto Lei 55/2009, de 2/3, esta competência seja da responsabilidade governamental, nada impede que o Município estabeleça o alargamento da comparticipação que já vinha assumindo desde a década de 80 (Séc. XX).

A elaboração desta regulamentação foi precedida de aviso de início de procedimento, publicado em 22/09/2016 nos locais do estilo na área do município de Barrancos e no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt), sem que se tivesse registado a constituição de interessados, ou qualquer pedido de esclarecimento ou contributo (cf. Edital 32/2016, de 22/9);

O presente regulamento produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, estando já previstos no Orçamento Municipal de 2017 o seu impacto financeiro.

Assim:

No uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12/9, a AMB pela deliberação 23/AM/2016, de 28/12, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação 147/CM/2016, de 23/11, deliberou por unanimidade, aprovar o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras de comparticipação municipal no transporte escolar do aluno residente em Barrancos, que se encontre a frequentar estabelecimento de ensino secundário em Moura.

2 - A comparticipação prevista no presente regulamento abrange também o aluno que se encontre a frequentar o estabelecimento de ensino secundário profissional em Moura, desde que não seja beneficiário de subsídio de transporte ou equivalente.

3 - Excecionalmente, pode a CMB alargar a comparticipação, nos mesmos termos e condições, ao aluno que se encontre a frequentar estabelecimento de ensino secundário regular ou profissional, situado noutra localidade, a não mais de 110 km de distância de Barrancos, desde que não seja beneficiário de subsídio de transporte ou equivalente.

Artigo 2.º

Montante e forma de comparticipação

1 - O montante da comparticipação municipal no transporte escolar, calculada de acordo com o escalão da ação social escolar (ASE), é o seguinte:

a) Escalão A da ASE - correspondente ao escalão 1 do abono de família:

100 %; família:

75 %;

b) Escalão B da ASE - correspondente ao escalão 2 do abono de

c) Escalão C - restantes escalões do abono de família:

50 %, tendo como limite 75 euros/mensais.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se montante máximo elegível para comparticipação, o valor do “passe escolar” mensal da carreira Barrancos/Moura/Barrancos, que serve de referência.

3 - Não são aceites títulos de transporte (bilhetes) avulso, devendo estes, em caso de utilização, ser substituídos por faturarecibo ou, excecionalmente, declaração da empresa transportadora, com a indicação do mês de utilização e o respetivo montante.

4 - Em nenhum caso a comparticipação municipal poderá ser superior ao valor do “passe escolar” mensal da carreira Barrancos/Moura/ Barrancos.

5 - A comparticipação prevista no presente artigo reveste a forma de subsídio que, para os efeitos legais, poderá ser considerado como bolsa de estudo no âmbito da ASE municipal.

Artigo 3.º

Meio de transporte a utilizar

Na efetivação do transporte da população escolar serão utilizados os meios de transporte coletivos que sirvam os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos.

Artigo 4.º

Requisitos de comparticipação

1 - Não será objeto de comparticipação o passe escolar de aluno cujo rendimento mensal per capita do agregado familiar seja igual ou superior a duas vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG). nesta data 2 x 530 = 1060 euros

2 - Igualmente, não será comparticipado o passe escolar do aluno que estiver retido no mesmo ano escolaridade, dois anos seguidos ou interpolados.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comparticipação municipal no transporte escolar do ensino secundário está limitada a três anos seguidos ou interpolados, correspondente ao ciclo do ensino secundário (10.º, 11.º e 12.º ou equivalentes).

4 - Excecionalmente, para conclusão do curso do ensino secundário, pode o aluno usufruir de mais um ano de comparticipação municipal, mas neste caso limitada sempre a 50 % do passe mensal, seja qual for o escalão da ASE.

5 - Para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo, considera-se a RMMG em vigor na data de início do ano letivo.

Artigo 5.º

Do pedido de comparticipação

1 - A candidatura à atribuição da comparticipação prevista no pre-sente regulamento, é apresentada mediante requerimentotipo, acom-panhada dos seguintes documentos:

a) Certidão da Junta de Freguesia de Barrancos, confirmando a residência e composição do agregado familiar do aluno;

b) Certidão comprovativo do escalão do abono de família emitida pela segurança Social ou da entidade processadora de vencimentos, no caso da Administração Pública;

c) Fotocópia do cartão de estudante ou certidão de matrícula escolar do ano letivo;

d) Documento comprovativo do aproveitamento escolar do aluno no ano letivo anterior, salvo se se tratar do primeiro ano do ensino secundário (10.º ou equivalente);

e) Certidão comprovativa da inscrição no recenseamento eleitoral de Barrancos, para efeitos de confirmação de residência, para aluno(a) maior de 17 anos.

2 - O pedido de pagamento da comparticipação deve ser apresentado nos serviços municipais, com periodicidade mensal, através do impresso a fornecer pela CMB, acompanhado obrigatoriamente do original do “passe escolar” ou, excecionalmente, do documento referido n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento.

3 - São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem instruídos nos termos do presente artigo.

Artigo 6.º

Competência municipal para decisão

1 - É da competência da CMB, por decisão anual, determinar a abertura de candidaturas para apresentação dos pedidos de comparticipação municipal no domínio do ensino secundário, com a indicação dos prazos máximos para o efeito.

2 - Sem prejuízo da sua avocação pelo presidente da CMB, fica delegada diretamente no vereador com competências na área da educação, a competência necessária para gerir, coordenar e despachar os pedidos apresentados nos termos do presente regulamento.

Artigo 7.º

Processo de avaliação e tramitação processual

1 - As candidaturas são apreciadas e analisadas pela Unidade de Ação Sociocultural da CMB (UASC), no prazo de 10 dias úteis após o termo de encerramento do prazo de apresentação.

2 - A UASC, observando os requisitos e condições do presente regulamento, elabora relatório provisório das candidaturas apresentadas, e admitidas com indicação do escalão da ASE e o montante máximo da comparticipação municipal, bem como das candidaturas excluídas, com a indicação dos motivos de exclusão entre outros elementos pertinentes que considerou relevantes para a avaliação.

3 - Dentro do prazo da audiência prévia, de 10 dias úteis, pode o candidato apresentar reclamação por escrito, nos termos e nas condições fixadas no CPA, que deverá ser objeto de decisão nos cinco dias úteis imediatos.

4 - Terminado o prazo de audiência prévia previsto no número anterior, ou decididas as reclamações apresentadas, a UASC elabora relatório final, com a indicação das candidaturas admitidas e excluídas, o escalão da ASE e o montante máximo da comparticipação municipal, entre outros elementos pertinentes que considerou relevantes para a avaliação.

5 - A concessão da comparticipação municipal é da competência da CMB, com base no relatório final elaborado pela UASC, referido no número anterior.

Artigo 8.º

Serviços municipais competentes

1 - Para os efeitos previstos na presente deliberação, consideram-se serviços municipais competentes:

a) À UASC - receção, apreciação e análise dos pedidos e preparação de propostas de comparticipação.

b) À UAF - verificação e processamento do pagamento da comparticipação, com base na proposta da UASC.

2 - O pagamento da comparticipação obedece aos seguintes trâmites processuais:

a) Se apresentados nos primeiros 10 dias do mês - o pagamento deverá ocorrer até ao final da quinzena;

b) Se apresentados entre o 10.º e o 15.º dia do mês - o pagamento deverá ocorrer até ao dia 20;

c) Se apresentados a partir do 21.º dia - o pagamento deverá ocorrer no primeiro processamento da quinzena seguinte.

Artigo 9.º

Revogação

Fica revogada a deliberação 104/CM/2002, de 11/9, na redação dada pelas deliberações n.os 31/CM/2007, de 28/3, 140/CM/2008, de 24/9 e 158/CM/2013, de 17/12.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017, sendo aplicado às despesas de “passe escolar” a partir dessa data.

Artigo 11.º

Regras e disposições transitórias para revisão da comparticipação de 2016/2017

1 - Para revisão da comparticipação municipal do ano letivo 2016/2017, deve a CMB oficiosamente, através da UASC, notificar os encarregados de educação do alunos que se encontram a beneficiar de comparticipação pelas regras ora revogadas, para proceder à atualização do procedimento que decorreu em setembro.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve o encarregado de educação preencher e devolver à CMB/UASC, um formulário anexo à notificação, acompanhado do documento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo máximo de 10 dias seguidos, contados da receção da notificação.

3 - A falta de resposta no prazo fixado no n.º 2, constitui motivo para a manutenção da comparticipação fixada no início do ano letivo 2016/2017.

4 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento, serão tidos os conta os anos de comparticipação municipal já decorridos até ao ano letivo 2016/2017.

30 de novembro de 2016. - O Presidente, Dr. António Pica Tereno. 210066812

MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2819264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda