A presente portaria procede à classificação, como monumentos de interesse público, da Igreja Matriz de Vila Cova do Alva no concelho de Arganil, da Capela de São Sebastião no concelho de Tabuaço e da Igreja da Misericórdia de Pernes no concelho
de Santarém.
De acordo com os critérios e os pressupostos de classificação previstos na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização cultural, os bens imóveis possuidores de um relevante interesse cultural, nomeadamente, histórico e arquitectónico, que agora se pretendem classificar, revestem-se de interesse público exigindo a respectiva protecção e valorização, atendendo ao valor patrimonial e cultural de significado para o País, reflectindo valoresde memória.
Assim, tendo em conta a necessidade de assegurar medidas especiais sobre o património cultural nacional, no quadro da obrigação do Estado de proteger e valorizar esse mesmo património cultural, o Governo entende que os bens a classificar através desta portaria devem ser objecto de especial protecção.A Igreja Matriz de Vila Cova do Alva, dedicada a Nossa Senhora da Natividade, cuja fachada principal, datada de 1712, constitui um bom exemplar a nível da arquitectura regional da época barroca, e corresponde, no essencial, à data da construção do imóvel, que se mantém, de forma geral, inalterado.
A classificação da Capela de São Sebastião fundamenta-se no valor arquitectónico e artístico do edifício e património integrado, exemplar notável de arquitectura religiosa vernacular, testemunho dos modos de construir tradicionais, que se destaca pela raridade e autenticidade. Relevam-se ainda as características arcaicas do espaço litúrgico, que nos remete para uma vivência cultural pré-moderna.
No que respeita à classificação da Igreja da Misericórdia de Pernes, em Santarém, aquela, fundamenta-se no seu valor histórico, arquitectónico e artístico do seu património integrado, onde se destacam o revestimento azulejar do seu interior, e os caixotões em cantaria da cúpula da capela-mor, bem como no seu valor social associado ao antigo hospital de Misericórdia, tendo estabelecido relações, religiosas, sociais, assistenciais, com o local até aos dias de hoje.
Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e efectuadas as consultas públicas previstas no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 43.º, todos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e ainda do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, bem como do n.º 16 do artigo 3.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Cultura, através do despacho 431/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
São classificados, como monumento de interesse público (MIP), os bens imóveis aseguir identificados:
a) A Igreja Matriz de Vila Cova do Alva, na freguesia de Vila Cova do Alva, concelho de Arganil, distrito de Coimbra, cuja fundamentação para a classificação consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;b) A Capela de São Sebastião e respectivo adro, na freguesia da Desejosa, concelho de Tabuaço, distrito de Viseu, cuja fundamentação para a classificação consta do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) A Igreja da Misericórdia de Pernes, na freguesia de Pernes, concelho e distrito de Santarém, cuja fundamentação para a classificação consta do anexo iii à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de protecção
a) É fixada a zona especial de protecção (ZEP) da Igreja Matriz de Vila Cova do Alva, identificada na alínea a) do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante;b) É fixada a zona especial de protecção (ZEP) da Capela de São Sebastião, identificada na alínea b) do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) É fixada a zona especial de protecção (ZEP) da Igreja da Misericórdia de Pernes, identificada na alínea c) do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo vi à presente portaria, da qual faz parte integrante.
18 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado da Cultura, Elísio Costa Santos
Summavielle.
ANEXO I
A Igreja Matriz de Vila Cova do Alva, dedicada a Nossa Senhora da Natividade, é rodeada por um adro com um cruzeiro ao lado direito, sobranceiro ao Largo do Engenheiro António Silvestre A. Leitão, localiza-se no topo de uma pequena colina, no extremo sul da antiquíssima povoação. Este templo certamente contribuiu para o desenvolvimento do agregado populacional quinhentista, nesta zona hoje abrangida pelo casario, onde não se registam situações construtivas descaracterizadoras de relevo.A fachada principal, datada de 1712, constitui um bom exemplar a nível da arquitectura regional da época barroca, e corresponde, no essencial, à data da construção do imóvel, que se mantém, de forma geral, inalterado. Apresenta um portal de vão rectangular, rematado por frontão encimado pela esfera armilar e ladeado de volutas, interrompido por um alto nicho com a imagem da padroeira. Encimando todo o conjunto, a linha da empena é interrompida por uma placa decorativa com uma inscrição, onde assenta a cruz central, entre volutas, e em cuja base está insculpida a referida data. Ao lado esquerdo, um pouco recuada, fica a torre sineira.
No interior, destacam-se os retábulos da capela-mor e os colaterais, bem como ainda os das capelas abertas no corpo da igreja, todos da primeira metade do século xviii, em talha dourada e policromada, de colunas torsas e com pâmpanos. São ainda de salientar os caixotões em madeira pintada da cobertura da capela-mor e da nave, setecentistas, com grutescos e com cenas hagiológicas, respectivamente. O púlpito, na parede lateral esquerda, sobre mísula de pedra, trabalhada com motivos vegetalistas, possui balaustrada em madeira e pequeno dossel do mesmo material.
A zona especial de protecção, que teve em conta a realidade local, nomeadamente a importância desta povoação, patente, quer na existência de casas antigas brasonadas quer nos sinais ainda visíveis da época quinhentista, nas vergas manuelinas de muitas portas e janelas, bem como os «pontos de vista», constitui a moldura de enquadramento visual da paisagem em que o imóvel se insere, tendo em conta a sua
implantação.
A relação da igreja, classificada como monumento de interesse público, com a envolvente paisagística, encontra-se devidamente preservada pela fixação da zonaespecial de protecção.
ANEXO II
As Memórias Paroquiais descrevem a freguesia da Balsa com 11 vizinhos e sufragânea da Colegiada de Barcos. A diminuta densidade demográfica da povoação e a sua relativa pouca importância económica é coerente com a tipologia eminentemente vernacular e com a pequena escala do edifício da Capela de São Sebastião a que, à
data, era igreja paroquial.
Estamos perante um arquétipo do edifício religioso vernacular, composto por dois volumes de planta longitudinal - nave e capela-mor - com orientação canónica, coberto com telhado de duas águas e apenas três vãos: porta principal axial, porta lateral na fachada sul da nave e um vão de iluminação, também a sul, no muro da capela-mor.Edifício estreito (cerca de 4 m de largura) com muros de planimetria muito irregular, própria de uma construção baseada num aparelho de pedra miúda argamassada, que mostram inclusivamente sinais nítidos de rotação para o exterior.
Trata-se de uma arquitectura em grande medida intemporal e portanto de inserção cronológica muito difícil. A diminuta largura do arco triunfal é um resquício de uma iconostase que vinca o carácter restrito, inacessível e sagrado da capela-mor, na linha de uma tradição que nos remete e testemunha práticas litúrgicas de filiação
arcaica/medieval.
No que respeita ao valor patrimonial do edifício, destaca-se a percepção da exemplaridade, autenticidade e integridade do imóvel ao nível da arquitectura religiosa vernacular, a que se acrescenta a raridade desta tipologia no norte do País, onde por força das intensas campanhas de obras realizadas ao longo do século xx, se alterou praticamente todo o panorama da arquitectura religiosa de base popular.
ANEXO III
A classificação da Igreja da Misericórdia de Pernes, freguesia de Pernes, concelho e distrito de Santarém, fundamenta-se no seu valor histórico (as Misericórdias, irmandades religiosas com características e perenidade invulgares, existem em todo o País desde a fundação da de Lisboa, no fim do século xv); no valor arquitectónico; no valor artístico do seu património integrado, onde se destacam o revestimento azulejar do seu interior, e os caixotões em cantaria da cúpula da capela-mor, e no seu valor social associado ao antigo Hospital de Misericórdia, tendo estabelecido relações, religiosas, sociais, assistenciais, com o local até aos dias de hoje.
A delimitação da zona especial de protecção da Igreja da Misericórdia de Pernes parte do entendimento que se verifica existir entre o imóvel e o espaço arquitectónico-urbanístico histórico e o actual. Fundamenta-se, ainda, no valor arquitectónico e urbanístico do edifício que assume um papel de referência na paisagem urbana de Pernes, e na necessidade de preservar também a malha urbana próxima que se desenvolveu em torno do antigo Hospital da Misericórdia. «Não havia em Pernes pessoa alguma que não tivesse parte nesta obra, a qual se fez com esmolas do povo, e com os sobejos das rendas das Confrarias, como temos dito, e ficou este templo servindo de hermida do Espírito Santo, e juntamente caza da Misericórdia com sua Irmandade confirmada por El Rey D. Felipe primeyro de Portugal por sua Provizão passada aos 23 de Mayo de 1594 por Ambrozio de Aguilar, e suscrita por Francisco Nunes de Payva, assignada por El Rey, e pelo Bispo de Lisboa».
(ver documento original)
ANEXO V
(ver documento original)
ANEXO VI
(ver documento original)
204241243