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Decreto-lei 14/2011, de 25 de Janeiro

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Sumário

Cria o Fundo para a Modernização da Justiça, no âmbito do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 14/2011

de 25 de Janeiro

O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, o qual visa assegurar a sustentabilidade de reformas essenciais já em curso ou projectadas, dotando o sistema de novas fontes de financiamento.

Trata-se de um fundo com receitas próprias garantidas que visa a modernização judiciária, em particular a realização de acções de formação e de divulgação, a investigação científica, o apetrechamento dos tribunais, a introdução de novos processos e tecnologias, com o objectivo de aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços e, em geral, a actualização e modernização das demais infra-estruturas do sistema de Justiça.

Prossegue-se assim o objectivo do XVIII Governo Constitucional de modernizar o Estado através de medidas que passam, entre outras, pela reforma da Administração Pública e pelo aperfeiçoamento dos moldes institucionais e organizativos da Justiça.

O financiamento do fundo é assegurado por um conjunto de receitas diversificadas. Refiram-se, a título de exemplo, uma percentagem do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias, uma percentagem do valor dos montantes recuperados em sede de processo tributário e de recuperação de activos resultantes de actividades criminosas, bem como o produto de aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo ou de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas, entre outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

A natureza e a origem diversificada dessas receitas exprimem a solidariedade devida à Justiça pela relevante contribuição que dá para a defesa da legalidade democrática, a redução de custos de contexto, o reforço da competitividade do País e a realização de outros importantes objectivos com impacto transversal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, doravante designado Fundo, e procede à alteração ao Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, que aprova a orgânica do Ministério da Justiça.

Artigo 2.º

Criação e natureza

1 - É criado o Fundo para a Modernização da Justiça.

2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Objectivos

O Fundo tem por objectivos o financiamento de projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária.

Artigo 4.º

Finalidades do fundo

O Fundo tem por finalidade apoiar as seguintes áreas:

a) A introdução de novas tecnologias;

b) A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;

c) A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;

d) A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;

e) A investigação científica.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - O financiamento do Fundo é assegurado pelas seguintes receitas:

a) 50 % do produto do agravamento da taxa de justiça aos grandes litigantes;

b) 5 % do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias;

c) Uma percentagem a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça dos montantes recuperados em sede de processo tributário;

d) 50 % dos montantes obtidos por força da acção do gabinete de recuperação de activos resultantes de actividades criminosas;

e) O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo;

f) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

2 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são transferidas pelas entidades responsáveis pela respectiva cobrança, para o Fundo, no final de cada trimestre do ano económico a que dizem respeito.

3 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.

Artigo 6.º

Despesas

Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, bem como do regulamento previsto no artigo 9.º

Artigo 7.º

Administração e gestão

1 - É da competência do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.) a prática de todos os actos de administração e gestão do Fundo.

2 - No exercício das competências de administração e de gestão atribuídas ao IGFIJ, I. P., cabe ao seu conselho directivo, nomeadamente, o seguinte:

a) Aprovar o plano anual de actividades e do relatório anual de execução;

b) Propor ao Ministro da Justiça as orientações estratégicas de aplicação do Fundo;

c) Aprovar o financiamento de projectos que constem do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) dos organismos do Ministério da Justiça ou que contribuam para os seus objectivos, mediante prévia cabimentação orçamental, nos termos do regulamento referido no artigo 9.º, e propor a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e da modernização judiciária;

d) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades pelo Fundo;

e) Assegurar a autonomia no registo e controlo dos fluxos financeiros próprios do Fundo, bem como a identificação clara das candidaturas que venha a financiar;

f) Garantir a existência de uma contabilidade específica para o Fundo, de acordo com princípios que permitam uma clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade do IGFIJ, I. P.;

g) Proceder ao controlo da regularidade das despesas efectuadas pelos beneficiários no âmbito dos apoios financiados;

h) Fornecer às entidades competentes todas as informações que venham a ser por estas solicitadas.

3 - A gestão do Fundo é realizada de acordo com os princípios, regras e instrumentos de gestão e controlo previstos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 8.º

Comissões consultivas

Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser constituídas, sem acréscimo de encargos para o Estado, comissões consultivas para a modernização da justiça destinadas a colaborar na definição das orientações estratégicas do Fundo.

Artigo 9.º

Regulamento do Fundo

1 - O regulamento do Fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - O regulamento previsto no número anterior estabelece, nomeadamente, o seguinte:

a) O objecto do regime de financiamento previsto;

b) Os procedimentos de apresentação e decisão das candidaturas;

c) As regras relativas ao financiamento e à afectação dos recursos financeiros.

3 - Podem ser beneficiários do Fundo os serviços, organismos, órgãos consultivos e demais estruturas do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro

O artigo 5.º do Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) O Fundo para a Modernização da Justiça;

e) ...»

Artigo 11.º

Aditamento ao Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro

É aditado ao Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A

Fundo para a Modernização da Justiça

1 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem por missão financiar projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária, nas suas diversas vertentes.

2 - São atribuições do Fundo contribuir para promover:

a) A introdução de novas tecnologias;

b) A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;

c) A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;

d) A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;

e) A investigação científica.

3 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira.

4 - A administração e gestão do Fundo compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P.»

Artigo 12.º

Aplicação no tempo

As receitas referidas no artigo 5.º do presente decreto-lei revertem para o Fundo a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 3 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Janeiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/25/plain-281830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281830.dre.pdf .

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