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Portaria 243/2017, de 1 de Agosto

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Sumário

Procede à segunda alteração ao Regulamento do Fundo para a Modernização da Justiça, aprovado em anexo à Portaria n.º 119/2011, de 29 de março, alterado e republicado pela Portaria n.º 210/2016, de 2 de agosto, e que dela faz parte integrante

Texto do documento

Portaria 243/2017

de 1 de agosto

O Decreto-Lei 14/2011, de 25 de janeiro, criou o Fundo para a Modernização da Justiça, dispondo no seu artigo 9.º, que o respetivo Regulamento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

O Regulamento do Fundo foi aprovado pela Portaria 119/2011, de 29 de março, que estabeleceu o regime de financiamento, os procedimentos de apresentação e decisão em matéria de candidaturas, bem como as regras relativas à afetação dos recursos financeiros, tendo sido objeto da primeira alteração pela Portaria 210/2016, de 2 de agosto.

Atendendo a que o Fundo tem por objetivo a modernização das estruturas da justiça, importa proceder a alguns ajustamentos com vista a permitir uma maior adequação às finalidades previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 14/2011, de 25 de janeiro, e potenciar a sua utilização na implementação do Programa Justiça + Próxima, em particular agilizando alguns procedimentos e introduzindo algumas alterações de processo, na sequência da experiência recolhida.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 14/2011, de 25 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria procede à segunda alteração ao Regulamento do Fundo para a Modernização da Justiça, aprovado em anexo à Portaria 119/2011, de 29 de março, alterado e republicado pela Portaria 210/2016, de 2 de agosto, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Fundo para a Modernização da Justiça

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento do Fundo, aprovado em anexo à Portaria 119/2011, de 29 de março, alterado e republicado pela Portaria 210/2016, de 2 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A administração e gestão do Fundo compete ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., doravante designado por IGFEJ, I. P., através do seu conselho diretivo, no prosseguimento das orientações estratégicas aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 14/2011, de 25 de janeiro.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

São beneficiários do Fundo os serviços, organismos, órgãos consultivos e demais estruturas orçamentais do Ministério da Justiça, nomeadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) Procuradoria-Geral da República.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) As finalidades abrangidas, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei 14/2011, de 25 de janeiro.

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - ...

4 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Programação financeira, física e temporal;

e) ...

f) Contribuição do projeto para o cumprimento dos objetivos do programa de modernização da Justiça;

g) ...

5 - ...

6 - ...

7 - Não se aplica o disposto nas alíneas d), e) e f) do disposto no n.º 4, nos seguintes casos:

a) ...

b) ...

Artigo 6.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aceites para análise as candidaturas apresentadas por serviços e organismos previstos no artigo 4.º deste Regulamento, que respeitem os prazos indicados no aviso de abertura e que contenham os elementos obrigatórios nele previsto.

Artigo 8.º

[...]

1 - No decorrer da verificação e análise das candidaturas, pode o IGFEJ, I. P. solicitar ao serviço proponente esclarecimentos adicionais, podendo ser aceites correções aos elementos indicados no processo de candidatura.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Para efeitos de celebração do contrato de financiamento devem ser apresentados, no prazo máximo de 30 dias seguidos, a contar da data da notificação da respetiva aprovação, os documentos indicados no aviso de abertura.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Pagamento a título de adiantamento, desde que o valor a adiantar não ultrapasse a programação financeira da candidatura para cada ano económico, mediante apresentação de fundamentação da respetiva necessidade.

b) ...

c) ...

3 - No caso de pagamento a título de adiantamento, previsto na alínea a) do número anterior, a entidade beneficiária deve apresentar, no prazo máximo de 270 dias seguidos, a partir do dia seguinte ao do pagamento efetivo do adiantamento, os respetivos documentos comprovativos de despesa e de pagamento.

4 - No caso de pagamento a título de adiantamento, previsto na alínea b) do n.º 2, a entidade beneficiária deve remeter o comprovativo de pagamento no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados a partir do dia seguinte ao do pagamento efetivo do adiantamento.

5 - ...

6 - Em caso de aprovação de alteração da programação financeira, os prazos referidos nos pontos 3 e 4 poderão ser prorrogados, no mínimo, por período equivalente ao da reprogramação.

7 - Na situação prevista no n.º 3, o beneficiário apenas pode proceder à devolução do valor das verbas não executadas, após apresentação do relatório final, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º

8 - (Revogado.)

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - Para efeitos de acompanhamento e controlo da execução física e financeira, os beneficiários devem apresentar:

a) Relatórios semestrais, em projetos com prazo de duração superior a 12 meses;

b) O relatório final, no final de cada projeto.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - A resolução do contrato implica a devolução dos valores recebidos, no prazo de 30 dias seguidos, a contar da data da notificação.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 3.º e o n.º 8 do artigo 9.º da Portaria 119/2011, de 29 de março, com as alterações constantes da Portaria 210/2016, de 2 de agosto.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente Portaria da qual faz parte integrante, a Portaria 119/2011, de 29 de março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 26 de julho de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria 119/2011, de 29 de março

REGULAMENTO DO FUNDO PARA A MODERNIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento aprova as regras que regulam a gestão do Fundo para a Modernização da Justiça, adiante designado por Fundo.

2 - O Fundo tem por objetivo o financiamento ou o cofinanciamento de projetos tendentes a assegurar a modernização judiciária.

Artigo 2.º

Administração e gestão do Fundo

1 - A administração e gestão do Fundo compete ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., doravante designado por IGFEJ, I. P., através do seu conselho diretivo, no prosseguimento das orientações estratégicas aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 14/2011, de 25 de janeiro.

2 - No exercício das competências de administração e gestão, cabe ao conselho diretivo do IGFEJ, I. P.:

a) Aprovar, até ao dia 31 de dezembro do ano civil anterior a que respeita, o plano anual de atividades do Fundo para o ano seguinte;

b) Aprovar, até ao dia 15 de abril do ano seguinte ao que respeita, o relatório de execução anual no qual conste a descrição da execução material e financeira dos apoios concedidos;

c) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior a que respeitem, as propostas de orientação estratégicas de aplicação do Fundo, nas quais devem constar as medidas a financiar, enquadradas nas finalidades previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 14/2011, de 25 de janeiro, bem como a respetiva afetação financeira;

d) Aprovar relatórios trimestrais de gestão do Fundo.

3 - O conselho diretivo do IGFEJ, I. P. pode delegar as competências de gestão do Fundo em dirigentes de unidades orgânicas daquele Instituto, desde que essa delegação não implique aumento de despesa.

Artigo 3.º

(Revogado.)

Artigo 4.º

Beneficiários

São beneficiários do Fundo os serviços, organismos, órgãos consultivos e demais estruturas orçamentais do Ministério da Justiça, nomeadamente:

a) Direção-Geral da Política de Justiça;

b) Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;

c) Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;

d) Direção-Geral da Administração da Justiça;

e) Centro de Estudos Judiciários;

f) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

g) Polícia Judiciária;

h) Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

i) Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;

j) Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;

k) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.;

l) Procuradoria-Geral da República.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 - A abertura das candidaturas é divulgada no sítio eletrónico do IGFEJ, I. P..

2 - No aviso de abertura de candidaturas constam obrigatoriamente:

a) O prazo para apresentação de candidaturas;

b) As finalidades abrangidas, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei 14/2011, de 25 de janeiro;

c) O montante total disponível para financiamento;

d) As regras e os critérios de decisão, bem como a ponderação de cada critério;

e) A calendarização do processo de decisão;

f) A percentagem de financiamento a conceder, que pode ser até 100 % da despesa elegível.

3 - As candidaturas são apresentadas através de um formulário disponibilizado no sítio eletrónico do IGFEJ, I. P..

4 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Identificação do serviço/organismo proponente ou serviços/organismos proponentes em caso de candidatura conjunta;

b) Descrição do projeto e seus objetivos;

c) Enquadramento do projeto nas finalidades do Fundo;

d) Programação financeira, física e temporal;

e) Descrição dos benefícios decorrentes da realização do projeto, incluindo os indicadores e metas quantificadas que, na perspetiva do beneficiário, sintetizam os resultados que se pretendem atingir com a realização do projeto;

f) Contribuição do projeto para o cumprimento dos objetivos do programa de modernização da Justiça;

g) Declaração de compromisso de honra do dirigente do organismo beneficiário, de execução do financiamento conforme respetiva candidatura.

5 - A publicitação do aviso de abertura prevista no n.º 1 e a disponibilização do formulário para as candidaturas prevista no n.º 3 podem ser divulgadas ainda noutro sítio eletrónico que se considere adequado para o efeito.

6 - O Fundo pode assegurar a contrapartida nacional em projetos cofinanciados por outros fundos de financiamento.

7 - Não se aplica o disposto nas alíneas d) e) e f) do disposto no n.º 4, nos seguintes casos:

a) Projetos cofinanciados por outros fundos de financiamento, sendo obrigatória a apresentação de cópia da candidatura submetida àquele fundo, em formato eletrónico;

b) Provas de conceito e/ou projetos-piloto inseridos nos objetivos de modernização da Justiça, desde que aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 6.º

Condições de admissão das candidaturas

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aceites para análise as candidaturas apresentadas por serviços e organismos previstos no artigo 4.º deste Regulamento, que respeitem os prazos indicados no aviso de abertura e que contenham os elementos obrigatórios nele previsto.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas de capital, de pessoal e de aquisição de bens ou serviços, que se destinem à execução das candidaturas aprovadas, com exceção das inerentes à da aquisição de terrenos e edifícios, bem como ao seu arrendamento, à constituição de quaisquer outros direitos de gozo sobre os mesmos e à liquidação de rendas de locação financeira e arrendamento.

2 - As despesas que não cumpram os requisitos do número anterior são liminarmente excluídas.

Artigo 8.º

Processo de decisão e contrato de financiamento

1 - No decorrer da verificação e análise das candidaturas, pode o IGFEJ, I. P. solicitar ao serviço proponente esclarecimentos adicionais, podendo ser aceites correções aos elementos indicados no processo de candidatura.

2 - A decisão sobre as candidaturas a aprovar tem como critérios de decisão os constantes do aviso de abertura.

3 - O IGFEJ, I. P. emite decisão e notifica o serviço proponente, no prazo indicado no aviso de abertura, após a sua homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - A decisão favorável de financiamento é formalizada através de contrato.

5 - As condições de atribuição e suspensão do financiamento pelo Fundo, bem como os demais direitos e deveres das partes, constituem objeto de contrato de financiamento.

6 - Para efeitos de celebração do contrato de financiamento devem ser apresentados, no prazo máximo de 30 dias seguidos, a contar da data da notificação da respetiva aprovação, os documentos indicados no aviso de abertura.

Artigo 9.º

Pagamentos

1 - Os pedidos de pagamento são submetidos pela entidade beneficiária ao IGFEJ, I. P., através de formulário disponível no sítio eletrónico, acompanhados dos respetivos documentos de suporte.

2 - O pagamento do financiamento ou cofinanciamento atribuído às candidaturas aprovadas é processado de acordo com as seguintes modalidades:

a) Pagamento a título de adiantamento, desde que o valor a adiantar não ultrapasse a programação financeira da candidatura para cada ano económico, mediante apresentação de fundamentação da respetiva necessidade.

b) Pagamento a título de adiantamento, contra cópia validada de fatura ou documento equivalente;

c) Pagamento a título de reembolso, contra cópia validada da fatura ou documento equivalente e comprovativo de pagamento.

3 - No caso de pagamento a título de adiantamento, previsto na alínea a) do número anterior, a entidade beneficiária deve apresentar, no prazo máximo de 270 dias seguidos, a partir do dia seguinte ao do pagamento efetivo do adiantamento, os respetivos documentos comprovativos de despesa e de pagamento.

4 - No caso de pagamento a título de adiantamento, previsto na alínea b) do n.º 2, a entidade beneficiária deve remeter o comprovativo de pagamento no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados a partir do dia seguinte ao do pagamento efetivo do adiantamento.

5 - Não são efetuados quaisquer pagamentos subsequentes à candidatura em causa, nem a outras candidaturas aprovadas, da responsabilidade do beneficiário, sem que, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, tenham sido apresentados os correspondentes comprovativos de pagamento.

6 - Em caso de aprovação de alteração da programação financeira, os prazos referidos nos pontos 3 e 4 poderão ser prorrogados, no mínimo, por período equivalente ao da reprogramação.

7 - Na situação prevista no n.º 3, o beneficiário apenas pode proceder à devolução do valor das verbas não executadas, após apresentação do relatório final, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º

8 - (Revogado.)

Artigo 10.º

Acompanhamento e controlo

1 - O IGFEJ, I. P. assegura o controlo da execução física e financeira das candidaturas aprovadas, nomeadamente:

a) A realização das ações e o cumprimento dos respetivos objetivos, conforme aprovado;

b) O cumprimento da programação física, financeira e temporal.

2 - Qualquer alteração às programações física, financeira ou temporal aprovada carece de aprovação prévia do IGFEJ, I. P..

3 - Para efeitos de acompanhamento e controlo da execução física e financeira, os beneficiários deverão apresentar:

a) Relatórios semestrais, em projetos com prazo de duração superior a 12 meses;

b) O relatório final, no final de cada projeto.

Artigo 11.º

Incumprimento do contrato

1 - Sem prejuízo de qualquer penalidade estabelecida no contrato, este pode ser objeto de resolução, desde que se verifique o não cumprimento, por facto imputável ao serviço beneficiário, dos objetivos e obrigações nele estabelecidos, incluindo os prazos relativos ao início e conclusão do projeto.

2 - A resolução do contrato implica a devolução dos valores recebidos, no prazo de 30 dias seguidos, a contar da data da notificação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3048137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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