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Portaria 210/2016, de 2 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento do Fundo para a Modernização da Justiça, aprovado em anexo à Portaria n.º 119/2011, de 29 de março

Texto do documento

Portaria 210/2016

de 2 de agosto

O Decreto Lei 14/2011, de 25 de janeiro, criou o Fundo para a Modernização da Justiça.

Dispõe o referido decretolei, no seu artigo 9.º, que o Regulamento do Fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e que o Fundo estabelece o objeto do regime de financiamento, os procedimentos de apresentação e decisão em matéria de candidaturas bem como as regras relativas à afetação dos recursos financeiros.

O Regulamento supramencionado foi aprovado pela Portaria 119/2011, de 29 de março.

Volvidos mais de cinco anos sobre a respetiva publicação, e tendo em consideração o intuito do XXI Governo Constitucional de empreender uma verdadeira transformação digital na área da justiça, suportada nos quatro pilares que materializam o Plano de Modernização e Tecnologia da Justiça - a saber:

a eficiência, a inovação, a proximidade e a humanização -, verifica-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos à referida portaria, reforçando, assim, a natureza do Fundo, que constitui uma importante fonte de financiamento da justiça e um indispensável instrumento facilitador dos projetos de modernização do setor. Pretende-se, ainda, flexibilizar e clarificar as regras do Regulamento do Fundo para a Modernização da Justiça e, por outro lado, maximizar a sua utilização.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Lei 14/2011, de 25 de janeiro, manda o Governo, pela Secre tária de Estado da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regula mento do Fundo para a Modernização da Justiça, aprovado em anexo à Portaria 119/2011, de 29 de março, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Fundo para a Modernização da Justiça

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Regulamento do Fundo, aprovado em anexo à Portaria 119/2011, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 1.º

[...]

1 - [...] 2 - O Fundo tem por objetivo o financiamento ou o cofinanciamento de projetos tendentes a assegurar a modernização judiciária.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] a) Aprovar, até ao dia 31 de dezembro do ano civil anterior a que respeita, o plano anual de atividades do Fundo;

b) Aprovar, até ao dia 15 de abril do ano seguinte ao que respeita, o relatório de execução anual no qual conste a descrição da execução material e financeira dos apoios concedidos;

c) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior a que respeitem, as propostas de orientação estratégicas de aplicação do Fundo, nas quais devem constar as medidas a financiar, enquadradas nas finalidades previstas no artigo 4.º do Decreto Lei 14/2011, de 25 de janeiro, bem como a respetiva afetação financeira;

d) [...]

3 - [...] 4 - [Revogado.]

Artigo 4.º

[...]

[...] a) [...] b) [Anterior alínea c).] c) [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).] h) DireçãoGeral de Reinserção e Serviços Prisio-i) Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da

j) Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências nais;

Justiça, I. P.;

Forenses;

k) [Anterior alínea m).]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) A percentagem de financiamento a conceder, que pode ser até 100 % da despesa elegível.

3 - [...] 4 - [...] a) [...] b) Descrição do projeto e seus objetivos;

c) [...] d) [...] e) Descrição dos benefícios decorrentes da realização do projeto, incluindo os indicadores e metas quantificadas que, na perspetiva do beneficiário, sintetizam os resultados que se pretendem atingir com a realização do projeto;

f) Contribuição do projeto para o cumprimento dos objetivos do programa de modernização da Justiça e dos objetivos definidos no Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) do serviço proponente;

g) Declaração de compromisso de honra do dirigente do organismo beneficiário, de execução do financiamento conforme respetiva candidatura.

5 - A publicitação do aviso de abertura prevista no n.º 1 e a disponibilização do formulário para as candidaturas prevista no n.º 3 podem ser divulgadas ainda noutro sítio eletrónico que se considere adequado para o efeito.

6 - O Fundo pode assegurar a contrapartida nacional em projetos cofinanciados por outros fundos de financiamento.

7 - Não se aplica o disposto no n.º 4, nos seguintes casos:

a) Projetos cofinanciados por outros fundos de financiamento sendo obrigatória a apresentação de cópia da candidatura submetida àquele fundo, em formato eletrónico;

b) Provas de conceito e/ou projetospiloto inseridos nos objetivos de modernização da Justiça, desde que aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 7.º

[...]

1 - São elegíveis as despesas de capital, de pessoal e de aquisição de bens ou serviços que se destinem à execução das candidaturas aprovadas, com exceção das inerentes à aquisição de terrenos e edifícios, bem como ao seu arrendamento, à constituição de quaisquer outros direitos de gozo sobre os mesmos e à liquidação de rendas de locação financeira e arrendamento.

2 - [...]

Artigo 8.º

Processo de decisão e contrato de financiamento

1 - [...] 2 - A decisão sobre as candidaturas a aprovar tem como critérios de decisão os constantes do aviso de abertura.

3 - [...] 4 - [...] 5 - As condições de atribuição e suspensão do financiamento pelo Fundo, bem como os demais direitos e deveres das partes, constituem objeto de contrato de financiamento.

6 - Para efeitos de celebração do contrato de financiamento devem ser apresentados, no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data da notificação da respetiva aprovação, os documentos indicados no aviso de abertura.

Artigo 9.º

[...]

1 - Os pedidos de pagamento são submetidos pela entidade beneficiária ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., através de formulário disponível no sítio eletrónico, acompanhados dos respetivos documentos de suporte.

2 - O pagamento do financiamento ou cofinanciamento atribuído às candidaturas aprovadas é processado de acordo com as seguintes modalidades:

a) Pagamento a título de adiantamento sem apre-sentação de comprovativo de despesa, o qual deve ser apresentado após assinatura do contrato, não podendo exceder 50 % do financiamento aprovado, ou o montante previsto, em sede de candidatura, para o primeiro ano económico;

b) Pagamento a título de adiantamento, contra cópia validada de fatura ou documento equivalente;

c) Pagamento a título de reembolso, contra cópia validada da fatura ou documento equivalente e comprovativo de pagamento.

3 - No caso de pagamento a título de adiantamento, previsto na alínea a) do número anterior, a entidade benefi ciária deve apresentar, no prazo máximo de 180 dias seguidos, a partir do dia seguinte ao do pagamento efetivo do adiantamento, os respetivos documentos comprovativos de despesa e de pagamento.

4 - No caso de pagamento a título de adiantamento, previsto na alínea b) do n.º 2, a entidade beneficiária deve remeter o comprovativo de pagamento no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir do dia seguin te ao do pagamento efetivo do adiantamento.

5 - Não são efetuados quaisquer pagamentos subsequentes à candidatura em causa, nem a outras candidaturas aprovadas, da responsabilidade do beneficiário, sem que, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, tenham sido apresentados os correspondentes comprovativos de pagamento.

6 - O pagamento dos últimos 5 % do financiamento da candidatura deve ser efetuado a título de reembolso, após análise e aprovação do relatório final de execução da candidatura.

7 - O pagamento referido no número anterior deve ser solicitado ao Fundo no prazo máximo de 90 dias seguidos, após a data de conclusão do projeto, considerando, para este efeito, a última fatura imputável ao projeto.

8 - [Anterior n.º 4.] 9 - O Fundo pode assegurar a contrapartida nacional em projetos cofinanciados por outros fundos de financiamento.

»
Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 119/2011, de 29 de março.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Fundo, aprovado pela Portaria 119/2011, de 29 de março, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 27 de julho de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

REGULAMENTO DO FUNDO PARA A MODERNIZAÇÃO

DA JUSTIÇA

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento aprova as regras que regulam a gestão do Fundo para a Modernização da Justiça, adiante designado por Fundo.

2 - O Fundo tem por objetivo o financiamento ou o cofinanciamento de projetos tendentes a assegurar a modernização judiciária.

Artigo 2.º

Administração e gestão do Fundo

1 - A administração e gestão do Fundo compete ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., doravante designado por IGFEJ, I. P., através do seu con-selho diretivo, no prosseguimento das orientações estratégicas aprovadas pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei 14/2011, de 25 de janeiro. 2 - No exercício das competências de administração e gestão, cabe ao conselho diretivo do IGFEJ, I. P.:

a) Aprovar, até ao dia 31 de dezembro do ano civil anterior a que respeita, o plano anual de atividades do Fundo para o ano seguinte;

b) Aprovar, até ao dia 15 de abril do ano seguinte ao que respeita, o relatório de execução anual no qual conste a descrição da execução material e financeira dos apoios concedidos;

c) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior a que respeitem, as propostas de orientação estratégicas de aplicação do Fundo, nas quais devem constar as medidas a financiar, enquadradas nas finalidades previstas no arti go 4.º do Decreto Lei 14/2011, de 25 de janeiro, bem como a respetiva afetação financeira;

d) Aprovar relatórios trimestrais de gestão do Fundo.

3 - O conselho diretivo do IGFEJ, I. P., pode delegar as competências de gestão do Fundo em dirigentes de unidades orgânicas daquele Instituto desde que essa delegação não implique aumento de despesa.

4 - [Revogado.]

Artigo 3.º

Afetação dos recursos financeiros

1 - O financiamento total atribuído em cada ano, relativamente às finalidades previstas no artigo 4.º do Decreto Lei 14/2011, de 25 de janeiro, tem os seguintes limites:

a) As alíneas a), b) e c) não podem exceder individualmente 60 % do montante disponível;

b) As alíneas d) e e) não podem exceder individualmente 20 % do montante disponível.

2 - [Revogado.]

Artigo 4.º

Beneficiários

São potenciais beneficiários do Fundo os serviços, organismos, órgãos consultivos e demais estruturas do Ministério da Justiça, nomeadamente:

a) DireçãoGeral da Política de Justiça;

b) SecretariaGeral do Ministério da Justiça;

c) InspeçãoGeral dos Serviços de Justiça;

d) DireçãoGeral da Administração da Justiça;

e) Centro de Estudos Judiciários;

f) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

g) Polícia Judiciária;

h) DireçãoGeral de Reinserção e Serviços Prisionais;

i) Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da

j) Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Justiça, I. P.;

Forenses, I. P.;

k) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 - A abertura das candidaturas é divulgada no sítio eletrónico do IGFEJ, I. P.

2 - No aviso de abertura de candidaturas constam obrigatoriamente:

a) O prazo para apresentação de candidaturas;

b) As finalidades abrangidas, de acordo com o artigo 5.º do Decreto Lei 14/2011, de 25 de janeiro;

c) O montante total disponível para financiamento;

d) As regras e os critérios de decisão, bem como a ponderação de cada critério;

e) A calendarização do processo de decisão;

f) A percentagem de financiamento a conceder, que pode ser até 100 % da despesa elegível.

3 - As candidaturas são apresentadas através de um formulário disponibilizado no sítio eletrónico do IGFEJ, I. P. 4 - Do formulário constam, entre outros elementos:

a) Identificação do serviço/organismo proponente ou serviços/organismos proponentes em caso de candidatura conjunta;

b) Descrição do projeto e seus objetivos;

c) Enquadramento do projeto nas finalidades do Fundo;

d) Programação financeira, física e temporal, por classificação económica;

e) Descrição dos benefícios decorrentes da realização do projeto, incluindo os indicadores e metas quantificadas que, na perspetiva do beneficiário, sintetizam os resultados que se pretendem atingir com a realização do projeto;

f) Contribuição do projeto para o cumprimento dos objetivos do programa de modernização da Justiça e dos objetivos definidos no Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) do serviço proponente;

g) Declaração de compromisso de honra do dirigente do organismo beneficiário, de execução do financiamento conforme respetiva candidatura.

5 - A publicitação do aviso de abertura prevista no n.º 1 e a disponibilização do formulário para as candidaturas prevista no n.º 3 podem ser divulgadas ainda noutro sítio eletrónico que se considere adequado para o efeito.

6 - O Fundo pode assegurar a contrapartida nacional em projetos cofinanciados por outros fundos de financiamento. 7 - Não se aplica o disposto no n.º 4, nos seguintes casos:

a) Projetos cofinanciados por outros fundos de financiamento sendo obrigatória a apresentação de cópia da candidatura submetida àquele fundo, em formato eletrónico;

b) Provas de conceito e/ou projetospiloto inseridos nos objetivos de modernização da Justiça, desde que aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 6.º

Condições de admissão das candidaturas

São aceites para análise as candidaturas apresentadas por serviços e organismos previstos no artigo 4.º deste Regulamento que respeitem os prazos indicados no aviso de abertura e que contenham os elementos obrigatórios previstos no formulário.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas de capital, de pessoal e de aquisição de bens ou serviços que se destinem à execução das candidaturas aprovadas, com exceção das inerentes à da aquisição de terrenos e edifícios, bem como ao seu arren damento, à constituição de quaisquer outros direitos de gozo sobre os mesmos e à liquidação de rendas de locação financeira e arrendamento.

2 - As despesas que não cumpram os requisitos do número anterior são liminarmente excluídas.

Artigo 8.º

Processo de decisão e contrato de financiamento

1 - No decorrer da verificação e análise das candidaturas, pode o IGFEJ, I. P., solicitar ao serviço proponente esclarecimentos adicionais, podendo ser aceites correções aos elementos indicados no formulário de candidatura. 2 - A decisão sobre as candidaturas a aprovar tem como critérios de decisão os constantes do aviso de abertura. 3 - O IGFEJ, I. P., emite decisão e notifica o serviço proponente, no prazo indicado no aviso de abertura, após a sua homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - A decisão favorável de financiamento é formalizada através de contrato.

5 - As condições de atribuição e suspensão do financiamento pelo Fundo, bem como os demais direitos e deveres das partes, constituem objeto de contrato de financiamento. 6 - Para efeitos de celebração do contrato de financiamento devem ser apresentados, no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data da notificação da respetiva aprovação, os documentos indicados no aviso de abertura. Artigo 9.º Pagamentos

1 - Os pedidos de pagamento são submetidos pela entidade beneficiária ao IGFEJ, I. P., através de formulário disponível no sítio eletrónico, acompanhados dos respetivos documentos de suporte.

2 - O pagamento do financiamento ou cofinanciamento atribuído às candidaturas aprovadas é processado de acordo com as seguintes modalidades:

a) Pagamento a título de adiantamento sem apresentação de comprovativo de despesa, o qual deverá ser apresentado após assinatura do contrato, não podendo exceder 50 % do financiamento aprovado, ou o montante previsto, em sede de candidatura, para o primeiro ano económico;

b) Pagamento a título de adiantamento, contra cópia validada de fatura ou documento equivalente;

c) Pagamento a título de reembolso, contra cópia validada da fatura ou documento equivalente e comprovativo de pagamento.

3 - No caso de pagamento a título de adiantamento, previsto na alínea a) do número anterior, a entidade beneficiária deve apresentar, no prazo máximo de 180 dias seguidos, a partir do dia seguinte ao do pagamento efetivo do adiantamento, os respetivos documentos comprovativos de despesa e de pagamento.

4 - No caso de pagamento a título de adiantamento, previsto na alínea b) do n.º 2, a entidade beneficiária deve remeter o comprovativo de pagamento no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao do pagamento efetivo do adiantamento.

5 - Não são efetuados quaisquer pagamentos subsequentes à candidatura em causa, nem a outras candidaturas aprovadas, da responsabilidade do beneficiário, sem que, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, tenham sido apresentados os correspondentes comprovativos de pagamento.

6 - O pagamento dos últimos 5 % do financiamento da candidatura deve ser efetuado a título de reembolso, após análise e aprovação do relatório final de execução da candidatura.

7 - O pagamento referido no número anterior deve ser solicitado ao Fundo no prazo máximo de 90 dias seguidos, após a data de conclusão do projeto, considerando, para este efeito, a última fatura imputável ao projeto.

8 - No caso de pagamento a título de adiantamento, previsto na alínea b) do n.º 2, a entidade beneficiária deve remeter o comprovativo de pagamento no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao pagamento efetivo do adiantamento.

Artigo 10.º

Acompanhamento e controlo

1 - O IGFEJ, I. P., assegura o controlo da execução física e financeira das candidaturas aprovadas, nomeadamente:

a) A realização das ações e o cumprimento dos respetivos objetivos, conforme aprovado;

b) O cumprimento da programação física, financeira e temporal.

2 - Qualquer alteração às programações física, financeira ou temporal aprovada carece de aprovação prévia do IGFEJ, I. P.

Artigo 11.º

Incumprimento do contrato

1 - Sem prejuízo de qualquer penalidade estabelecida no contrato, este pode ser objeto de resolução desde que se verifique o não cumprimento, por facto imputável ao serviço beneficiário, dos objetivos e obrigações nele estabelecidos, incluindo os prazos relativos ao início e conclusão do projeto.

2 - A resolução do contrato implica a devolução dos valores recebidos, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2684141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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