de 25 de Janeiro
O presente decreto-lei estabelece os critérios para a atribuição de apoios financeiros pelas câmaras municipais às instituições constituídas por trabalhadores municipais para fins culturais, recreativos e desportivos, ou que tenham como objectivo a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores municipais e aos seus familiares.As autarquias locais exercem uma competência de relevante pendor social ao atribuírem subsídios a estas instituições, nomeadamente ao abrigo das alíneas o) e p) da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Considerando que as autarquias locais dispõem de competência para atribuir os mencionados subsídios, mesmo após a publicação do artigo 156.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, importa agora regular os termos em que as transferências ocorrem, estabelecendo os critérios na determinação das transferências dos municípios para essas instituições.
Assim, em primeiro lugar, determina-se que as transferências destinadas à concessão de benefícios sociais aos trabalhadores do município e respectivos familiares não abrangem benefícios que tenham o contributo de outras fontes de financiamento público, nomeadamente através de verbas do Fundo Social Municipal, ou de outros sistemas ou subsistemas públicos ou privados de protecção social e cuidados de saúde.
Estabelece-se, em segundo lugar, que as transferências destinadas à concessão de apoio financeiro às actividades culturais, recreativas e desportivas devem privilegiar benefícios não abrangidos por outras fontes de financiamento público.
Em terceiro lugar, determina-se que as referidas transferências só podem ser efectuadas para instituições dotadas de personalidade jurídica, legalmente constituídas e com a situação tributária e contributiva devidamente regularizada.
Finalmente, em quarto lugar, é introduzido um limite quantitativo para as transferências a efectuar pelas autarquias locais, que corresponde a 3,5 % do somatório anual das remunerações e pensões, respectivamente, dos trabalhadores e aposentados que sejam associados da instituição beneficiária da transferência, considerando o montante ilíquido multiplicado por 12 meses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regula a transferência de verbas a efectuar pelas autarquias locais no exercício das competências previstas nas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º
Transferências destinadas à concessão de benefícios sociais
1 - As transferências previstas na alínea p) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro, destinam-se à concessão de benefícios sociais que não se encontrem abrangidos por outras fontes de financiamento público, nomeadamente pelas verbas do Fundo Social Municipal, previsto no artigo 24.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, ou por outros sistemas ou subsistemas públicos ou privados de protecção social e cuidados de saúde.
2 - As transferências previstas no número anterior destinam-se a suportar despesas com os trabalhadores dos municípios e respectivos familiares, podendo ser abrangidas por outras fontes de financiamento público, desde que o somatório dos financiamentos públicos, incluindo as transferências, fique abaixo do limite previsto no artigo 5.º
Artigo 3.º
Transferências destinadas à concessão de apoio financeiro às
actividades culturais, recreativas e desportivas
1 - As transferências previstas na alínea o) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro, destinam-se à concessão de apoio financeiro a instituições legalmente constituídas pelos trabalhadores do município, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas vocacionadas para aqueles trabalhadores e seus familiares que não se encontrem abrangidas por outras fontes de financiamento público.
2 - As transferências previstas no número anterior podem destinar-se a instituições que se encontrem abrangidas por outras fontes de financiamento público, desde que o somatório dos financiamentos públicos, incluindo as transferências, fique abaixo do limite previsto no artigo 5.º
Artigo 4.º
Instituições que podem beneficiar das transferências
1 - As transferências referidas nos artigos anteriores só podem ser efectuadas para pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica e legalmente constituídas.
2 - As transferências podem ainda ser efectuadas para associações sem personalidade jurídica legalmente constituídas e existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, às quais sejam aplicáveis as normas dos artigos 195.º e seguintes do Código Civil.
3 - As transferências só podem efectuar-se para instituições com a situação tributária e contributiva devidamente regularizada.
Artigo 5.º
Limite das transferências
1 - As transferências a efectuar pelas autarquias locais nos termos do presente decreto-lei não podem exceder, por cada instituição, uma verba correspondente a 3,5 % do somatório das remunerações e pensões, respectivamente, dos trabalhadores e aposentados inscritos na instituição beneficiária da transferência.2 - O limite previsto no número anterior é apurado anualmente, considerando o montante ilíquido multiplicado por 12 meses.
Artigo 6.º
Regime sancionatório
A violação do disposto nos artigos anteriores determina a efectivação, pelos órgãos competentes, da responsabilidade que legalmente lhe corresponder, nomeadamente da responsabilidade reintegratória e sancionatória prevista na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
Artigo 7.º
Eliminação da cumulação de prestações
1 - Até 31 de Dezembro de 2012, a concessão de benefícios por serviços próprios de protecção social e de cuidados de saúde deve ser revista, de acordo com os princípios da economia e eficiência, justiça social, igualdade e equidade, de forma a:
a) Harmonizar os sistemas de protecção social e cuidados de saúde; e b) Eliminar a cumulação de prestações de idêntica natureza pelos mesmos beneficiários, no âmbito de sistemas públicos e privados financiados pelo Estado e pelas autarquias locais, de acordo com os princípios da economia e eficiência, justiça social, igualdade e equidade.
2 - As autarquias locais devem colaborar com as instituições beneficiárias das transferências na revisão prevista no número anterior, de modo a que os sistemas próprios destas sejam tendencialmente autofinanciados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.