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Aviso-extracto 2290/2011, de 21 de Janeiro

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Sumário

Publica a listagem dos municípios que procederam e dos municípios que não procederam à adaptação (integral ou parcial) dos seus planos directores municipais ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo.

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 2290/2011

O Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 148, de 2 de Agosto de 2010, tendo entrado em vigor a 3 de Agosto do mesmo ano. Foi ainda sujeita a rectificação de inexactidões detectadas no Anexo I, através da Declaração de Rectificação 30-A/2010 de 1 de Outubro. De acordo com o ponto 6 da referida Resolução, foi determinado que as disposições constantes dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos directores municipais, identificadas como incompatíveis com o PROTA, devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, no prazo de 90 dias úteis. Decorrido o referido prazo de 90 dias úteis, que terminou no pretérito dia 10 de Dezembro de 2010 e em cumprimento e para efeitos do disposto no ponto 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, é publicada a listagem dos municípios que procederam à adaptação e a listagem dos municípios que não procederam à adaptação dos seus planos directores municipais ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e nos quais, opera a suspensão a que se refere o ponto 8 da mesma Resolução, até à publicação da respectiva alteração por

adaptação.

Assim:

1 - Municípios que procederam à adaptação:

a) Alcácer do Sal;

b) Alter do Chão;

c) Alvito;

d) Arraiolos;

e) Arronches;

f) Avis;

g) Barrancos;

h) Borba;

i) Campo Maior;

j) Castelo de Vide;

k) Castro Verde;

l) Crato;

m) Elvas;

n) Estremoz;

o) Évora;

p) Fronteira;

q) Gavião;

r) Grândola;

s) Marvão;

t) Monforte;

u) Mora;

v) Mourão;

x) Ourique;

z) Ponte de Sor;

aa) Portalegre;

ab) Portel;

ac) Redondo;

ad) Santiago de Cacém;

ae) Serpa;

af) Sines;

ag) Vendas Novas;

ah) Viana do Alentejo;

ai) Vidigueira.

2 - Municípios que não procederam à adaptação com a consequente suspensão das disposições normativas identificadas no Anexo II da RCM n.º 53/2010 de 2 de Agosto

e a seguir descriminadas:

a) Alandroal: Artigo 33.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 35.º n.º 1, n.º 2 e n.º 3, Artigo 37.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 38.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 39.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 40.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 42.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º 150/97, de 15 de

Setembro;

b) Aljustrel: Artigo 16.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, Artigo 25.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 28.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 29.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 31.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º

138/95, de 15 de Novembro;

c) Almodôvar: Artigo 33.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 34.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 35.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 36.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º 13/98 de 27 de Janeiro;

d) Beja: Artigo 42.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 44.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 46.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 47.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 49.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 50.º, da

RCM n.º 123/2000 de 7 de Outubro;

e) Cuba: Artigo 60.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 74.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 81.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 83.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 90.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º

50/93 de 8 de Junho;

f) Ferreira do Alentejo: Artigo 10.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 11.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º 62/98 de 18 de Maio alterada pelo Aviso n.º

4600/2008 de 21 de Fevereiro;

g) Mértola: Artigo 24.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º 162/95 de 6 de

Dezembro;

h) Montemor-o-Novo: Artigo 32.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 33.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 34.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º

2/2007 de 5 de Janeiro;

i) Moura: Artigo 19.º apenas nas expressões a negrito, do Aviso 25476/2008 de 22

de Outubro;

j) Nisa: Artigo 16.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 25.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 30.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º 59/94 de 27 de

Junho;

l) Odemira: Artigo 27.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 56.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 57.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 59.º apenas nas expressões a negrito, e aplicável apenas à faixa costeira de 500 m a totalidade do Artigo 56.º, da RCM n.º 114/2000 de 25 de Agosto alterada pelo Aviso n.º

25224/2007 de 19 de Dezembro;

m) Reguengos de Monsaraz: Artigo 33.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 34.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 35.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º 106/95 de 16 de Outubro alterada pela RCM n.º 161-A/2007 de 11 de Outubro;

n) Sousel: Artigo 42.º, Artigo 47.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 48.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 49.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 50.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 52.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 53.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º 130/99 de 26 de Outubro;

6 de Janeiro de 2011. - A Vice-Presidente, Lina Jan.

204217551

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/21/plain-281791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Declaração de Rectificação 30-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e revoga o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente de Alqueva e o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores, aprovados, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Ab (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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