Aviso (extracto) n.º 2290/2011
O Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 148, de 2 de Agosto de 2010, tendo entrado em vigor a 3 de Agosto do mesmo ano. Foi ainda sujeita a rectificação de inexactidões detectadas no Anexo I, através da Declaração de Rectificação 30-A/2010 de 1 de Outubro. De acordo com o ponto 6 da referida Resolução, foi determinado que as disposições constantes dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos directores municipais, identificadas como incompatíveis com o PROTA, devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, no prazo de 90 dias úteis. Decorrido o referido prazo de 90 dias úteis, que terminou no pretérito dia 10 de Dezembro de 2010 e em cumprimento e para efeitos do disposto no ponto 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, é publicada a listagem dos municípios que procederam à adaptação e a listagem dos municípios que não procederam à adaptação dos seus planos directores municipais ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e nos quais, opera a suspensão a que se refere o ponto 8 da mesma Resolução, até à publicação da respectiva alteração por
adaptação.
Assim:
1 - Municípios que procederam à adaptação:
a) Alcácer do Sal;
b) Alter do Chão;
c) Alvito;
d) Arraiolos;
f) Avis;
g) Barrancos;
h) Borba;
i) Campo Maior;
j) Castelo de Vide;
k) Castro Verde;
l) Crato;
m) Elvas;
n) Estremoz;
o) Évora;
p) Fronteira;
q) Gavião;
r) Grândola;
s) Marvão;
t) Monforte;
v) Mourão;
x) Ourique;
z) Ponte de Sor;
aa) Portalegre;
ab) Portel;
ac) Redondo;
ad) Santiago de Cacém;
ae) Serpa;
af) Sines;
ag) Vendas Novas;
ah) Viana do Alentejo;
ai) Vidigueira.
2 - Municípios que não procederam à adaptação com a consequente suspensão das disposições normativas identificadas no Anexo II da RCM n.º 53/2010 de 2 de Agostoe a seguir descriminadas:
a) Alandroal: Artigo 33.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 35.º n.º 1, n.º 2 e n.º 3, Artigo 37.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 38.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 39.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 40.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 42.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º 150/97, de 15 deSetembro;
b) Aljustrel: Artigo 16.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, Artigo 25.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 28.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 29.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 31.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º138/95, de 15 de Novembro;
c) Almodôvar: Artigo 33.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 34.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 35.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 36.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º 13/98 de 27 de Janeiro;d) Beja: Artigo 42.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 44.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 46.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 47.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 49.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 50.º, da
RCM n.º 123/2000 de 7 de Outubro;
e) Cuba: Artigo 60.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 74.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 81.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 83.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 90.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º50/93 de 8 de Junho;
f) Ferreira do Alentejo: Artigo 10.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 11.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º 62/98 de 18 de Maio alterada pelo Aviso n.º4600/2008 de 21 de Fevereiro;
g) Mértola: Artigo 24.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º 162/95 de 6 deDezembro;
h) Montemor-o-Novo: Artigo 32.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 33.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 34.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º2/2007 de 5 de Janeiro;
i) Moura: Artigo 19.º apenas nas expressões a negrito, do Aviso 25476/2008 de 22de Outubro;
j) Nisa: Artigo 16.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 25.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 30.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º 59/94 de 27 deJunho;
l) Odemira: Artigo 27.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 56.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 57.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 59.º apenas nas expressões a negrito, e aplicável apenas à faixa costeira de 500 m a totalidade do Artigo 56.º, da RCM n.º 114/2000 de 25 de Agosto alterada pelo Aviso n.º25224/2007 de 19 de Dezembro;
m) Reguengos de Monsaraz: Artigo 33.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 34.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 35.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º 106/95 de 16 de Outubro alterada pela RCM n.º 161-A/2007 de 11 de Outubro;n) Sousel: Artigo 42.º, Artigo 47.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 48.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 49.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 50.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 52.º apenas nas expressões a negrito, Artigo 53.º apenas nas expressões a negrito, da RCM n.º 130/99 de 26 de Outubro;
6 de Janeiro de 2011. - A Vice-Presidente, Lina Jan.
204217551