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Aviso 15503/2016, de 12 de Dezembro

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Sumário

Aprovação da alteração aos limites da área de reabilitação urbana de Santa Clara

Texto do documento

Aviso 15503/2016

Aprovação da alteração aos limites da área

de reabilitação urbana de Santa Clara

Nos termos da subdelegação de competências conferida através do Despacho 3/DMU/2016, publicado no Boletim Municipal n.º 1169, de 14 de julho de 2016, torna-se público, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto e pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, que a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou, através da Deliberação 374/AML/2016, na sua reunião de 15 de novembro de 2016, sob a Proposta n.º 440/CM/2016, aprovada pela Câmara Municipal de Lisboa, na reunião de 27 de julho de 2016, aprovar a Alteração aos Limites da Área de Reabilitação Urbana de Santa Clara, incluindo a Memória Descritiva e Justificativa, a Planta com a Nova Delimitação e o Quadro dos Benefícios Fiscais, que se publicam em anexo.

Torna-se ainda público que os interessados poderão consultar os referidos elementos, identificados no n.º 2 do artigo 13.º do citado Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, no sítio do Urbanismo da CML, na Secção Planeamento Urbano - AUGI (http:

//www.cm-lisboa.pt/viver/ urbanismo/planeamento-urbano/augi).

24 de novembro de 2016. - O Diretor do Departamento de Planeamento, Paulo Prazeres Pais.

Memória Descritiva

I - Enquadramento A Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Lisboa (ARU), com enquadramento no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) (Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro) e fundamentação na Estratégia de Reabilitação Urbana de Lisboa - 2011/2024 (ERU), foi aprovada pela Assembleia Municipal de Lisboa através da Deliberação 61/AML/2014, na sua reunião de 18 de março de 2014, e alterada nos seus limites, através da Deliberação 190/AML/2015, na sua reunião de 7 de julho de 2015.

No decorrer da elaboração do Diagnóstico Participado, parte integrante do Relatório de Caracterização constatou-se que a área respeitante aos Programas Especiais de Realojamento, bem como a área limite da freguesia a Sul, deveriam fazer parte integrante de toda a intervenção, pelo que considerou-se premente, em momento anterior à execução da correspondente operação, alterar a atual delimitação da ARU, ampliando a sua área de atuação.

Assim, analisada a ARU em vigor, identificaram-se as situações que justificam uma proposta de alteração, enquadrada no âmbito do disposto no n.º 6 do Artigo 13.º do RJRU na sua redação atual. Atendendo ao objetivo de eliminar as discrepâncias referidas e, dessa forma, enquadrá-las nos programas vocacionados para a reabilitação urbana, no contexto da ERU que se propõe manter inalterada, assim como o quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais.

Das alterações propostas resulta que a área total da ARU - Santa Clara, conforme agora proposta, passa a ser de 76,18ha, em contraponto a 45,02ha da ARU delimitada em 2014, para uma área total da cidade de 8.587,04ha.

Pretende-se assim dar continuidade e alargar a intervenção municipal na reabilitação urbana respondendo aos desafios colocados pelo RJRU, como a vertebração e legibilidade urbana/coesão sócio - territorial, reabilitando a edificação degradada, melhorando as suas condições de utilização e valorizando o património cultural, incrementando a qualificação do espaço público, com vista a reabilitar os tecidos urbanos degradados, assegurar a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e às funções urbanas, e, através da concertação de interesses públicos e privados assegurar a integração funcional e a diversidade económica e sociocultural nos tecidos urbanos existentes e promover a melhoria geral da mobilidade com a concretização de uma correta hierarquização viária consentânea com diferentes morfologias urbanas em presença.

Assim, a redelimitação e aprovação da ARU têm em vista a consolidação e o aprofundamento da experiência municipal de reabilitação urbana já desenvolvida, favorecendo uma maior convergência de investimentos privados, com apoio público, na reabilitação urbana.

Pretende-se encontrar soluções inovadoras que valorizem e salvaguardem com igual importância a vertente patrimonial e funcional do território e que enquadrem este conjunto de várias áreas que apresentam uma estrutura urbana obsoleta, desarticulada e desconexa, resultante da sobreposição de várias ocupações de épocas distintas, muitas vezes objeto de estudos e programas de reabilitação urbana e valorização patrimonial que nunca chegaram à fase de programação e execução. Com a presente proposta, pretende-se a aprovação da redelimitação da área de Reabilitação Urbana de Santa Clara, em momento anterior à aprovação da correspondente operação de reabilitação urbana sistemática e respetivas ações a efetuar na área delimitada.

II - Quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais para a ARU de Santa Clara A delimitação de uma área de reabilitação urbana tem como efeitos a obrigatoriedade de definição dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao património cultural.

A Estratégia de Reabilitação Urbana 2011-2024 determina que à Área de Reabilitação Urbana serão aplicáveis todos os benefícios e incentivos fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de julho (EBF), designadamente os previstos nos artigos 45.º, 46.º e 71.º, na redação em vigor, bem como quaisquer outros previstos em regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana.

Através da Deliberação 310/AML/2015, a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, nos termos e para os efeitos do n.º 19 do artigo 71.º do EBF, as isenções contidas nos n.os 7 e 8 do artigo 71.º do EBF, a saber:

Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação são passíveis de isenção de IMI por um período de cinco anos, a contar do ano inclusive da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período de cinco adicional de cinco anos;

São isentas de IMT as aquisições de prédio urbanos ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa de prédio reabilitado, quando localizado em área de reabilitação urbana.

O artigo 71.º do EBF prevê ainda outros incentivos associados à reabilitação urbana, como sejam a possibilidade de dedução à coleta em sede de IRS de 30 % dos encargos com a reabilitação (com o limite € 500,00), a tributação de maisvalias à taxa autónoma de 5 % na alienação e tributação de rendimentos prediais à taxa de 5 %.

Estão ainda previstos outros incentivos para as áreas delimitadas como Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) existentes na área reabilitação urbana de Santa Clara, decorrentes da entrada em vigor do Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das AUGI, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho de 2013, com as alterações publicadas no Aviso 2926/2016, DR 2.ª série, 4 de março de 2016. Este regulamento administrativo prevê a isenção de taxas administrativas, bem como a possibilidade de redução de 75 %, 50 % ou 25 % relativamente aos valores da TRIU para a legalização das construções existentes nas AUGI, desde que o respetivo pedido de legalização seja apresentado no prazo de 2 anos, 3 anos ou 4 anos, em função das especificidades do processo de reconversão de cada AUGI.

Quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais para a ARU de Santa Clara [nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 14.º do RJRU] Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI - Isenção por 5 anos (po-dendo ser renovada por um período adicional de 5 anos).

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - IMT - Isenção na primeira transmissão do imóvel reabilitado destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

MUNICÍPIO DE LOULÉ

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2817819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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