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Despacho 14965/2016, de 12 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Interno do Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Texto do documento

Despacho 14965/2016

Por forma a definir e harmonizar as regras e procedimentos relativos à organização dos tempos de trabalho no âmbito da Lei 18/2016, de 20 de junho, bem como da Lei Geral do Trabalho em Funções Pú-blicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), e do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, procedeu-se à atualização do Regulamento Interno do Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Neste contexto, e tendo em conta os contributos e sugestões resultantes das consultas prévias realizadas junto do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas, Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos e da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, o Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., na sua reunião de 23 de novembro de 2016, aprovou o regulamento, constante em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, o qual entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

23 de novembro de 2016. - A Presidente do Conselho Diretivo, Marta Temido.

ANEXO

Regulamento Interno do Funcionamento, Atendimento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. e Horário de Trabalho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e princípios em matéria de horário de funcionamento, horários de atendimento e organização e disciplina do trabalho da Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP).

2 - O presente Regulamento aplica-se aos trabalhadores que exercem funções na ACSS, IP, independentemente da natureza das funções e da modalidade de vinculação, em regime de comissão de serviço, mobilidade ou acordo de cedência, neste último caso, com as necessárias adaptações, quando os trabalhadores não tenham suspendido o regime jurídico de origem.

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - Entende-se por período de funcionamento o período de diário durante o qual a ACSS, IP exerce a sua atividade, e por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.

2 - O período normal de funcionamento da ACSS, IP, inicia-se às 8.00 horas e termina às 20.00 horas, todos os dias úteis.

3 - Os períodos de atendimento da ACSS, IP, são os seguintes:

a) Geral - das 9.00 horas às 13.00 horas e das 14.00 horas às

b) Expediente - das 9.00 horas às 13.00 horas e das 14.00 horas às 17.00 horas;

17.00 horas;

c) Tesouraria - das 9.00 horas às 15.00 horas.

4 - O período de atendimento telefónico decorre, ininterruptamente, todos os dias úteis, entre as 9.00 horas e as 18.00 horas.

5 - Os períodos normais de funcionamento e de atendimento são obrigatoriamente afixados, em local adequado e de modo visível, para os trabalhadores e para o público e publicitados no portal de internet.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

SECÇÃO I

Tempo e regimes de duração do trabalho

Artigo 3.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal de trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 (sete) horas, de segundafeira a sextafeira, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior ou superior quando legalmente estabelecidos. 2 - A jornada de trabalho diário deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo.

SECÇÃO II

Modalidades de horário de trabalho

Artigo 4.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - A modalidade regra de horário de trabalho adotado na ACSS, IP é o horário flexível.

2 - Podem ainda ser adotadas as seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua.

3 - A adoção das modalidades de horário de trabalho referidas no número anterior, bem como de outras previstas em lei ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, pode ser autorizada, mediante requerimento apresentado pelo interessado, ou proposta do respetivo superior hierárquico, com fundamento na conveniente organização do serviço.

4 - A autorização para adoção de qualquer das modalidades de horário referidas é concedida por um período máximo de 12 (doze) meses, salvo alteração superveniente das circunstâncias que determinaram a sua autorização.

5 - A renovação das modalidades de horário referidas no n.º 2 deve ser requerida com a antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu termo, sob pena de caducidade.

6 - Mediante requerimento apresentado pelo trabalhador, pode ser autorizada a adoção de horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente no:

a) Âmbito da proteção da parentalidade;

b) Âmbito do estatuto do trabalhadorestudante;

c) Interesse do trabalhador, depois de ouvido o superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 5.º

Horário flexível

1 - O horário flexível é aquele que, fixando um período de presença obrigatória no serviço, permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A adoção do horário flexível está sujeita à observação das seguintes regras:

a) A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8.00 horas e as 20.00 horas;

b) É obrigatória a presença no serviço dos trabalhadores (plataformas

fixas) nos seguintes períodos:

i) Período da manhã:

das 10.00 horas às 12.00 horas;

ii) Período da tarde:

das 14.30 horas às 16.30 horas. balho;

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 (dez) horas de tra-d) Não pode ser ultrapassado o período de funcionamento da ACSS, IP.

3 - A modalidade de horário flexível e a sua prática não dispensa os trabalhadores do cumprimento das obrigações que lhe forem determinadas, no que respeita, nomeadamente:

a) Ao cumprimento das tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos determinados;

b) À realização e prosseguimento de tarefas urgentes, contactos ou reuniões de trabalho, ainda que fora dos períodos de presença obrigatória (plataformas móveis);

c) À realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos na lei;

d) Às demais situações necessárias para assegurar o normal e eficaz funcionamento dos serviços e as relações com o público, designadamente, o período de atendimento definido.

4 - O trabalho em regime de horário flexível deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

5 - O cumprimento do período normal de trabalho será aferido ao mês.

Artigo 6.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 - A adoção do horário rígido pressupõe a avaliação, caso a caso, das necessidades do trabalhador e/ou da unidade orgânica em que aquele se insere.

3 - Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, a determinação das horas de entrada e saúde é efetuada por acordo entre o trabalhador e o respetivo superior hierárquico, prevalecendo, em caso de desacordo, o horário fixado por este, e carece de autorização superior.

Artigo 7.º

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que permite estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída para determinadas categorias profissionais ou para unidades orgânicas específicas, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário.

2 - É permitida a prática de horário desfasado nas unidades or-gânicas em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços e definido um amplo período de funcionamento.

3 - Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, a determinação das horas de entrada e saúde é efetuada por acordo entre o trabalhador e o respetivo superior hierárquico, prevalecendo, em caso de desacordo, o horário fixado por este, e carece de autorização superior.

Artigo 8.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, com exceção de um período de descanso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia, determinando uma redução do período normal de trabalho diário de 30 (trinta) minutos.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhadorestudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado. progenitores;

Artigo 9.º

Compensação do horário flexível

1 - É permitido ao trabalhador na modalidade de horário flexível acumular, transferir e compensar diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição, através, respetivamente, do alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e de forma a não afetar o normal funcionamento do serviço.

2 - No final do período mensal de aferição e com exceção dos trabalhadores portadores de deficiência, os débitos horários não poderão transitar para o mês seguinte, dando lugar, à marcação de meio dia de falta por cada período, até três horas e meia e à marcação de um dia de falta por cada período superior àquele e até 7 (sete) horas, a justificar nos termos legais, falta essa reportada ao último dia do período de aferição a que respeita ou aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas.

3 - Os trabalhadores portadores de deficiência podem transportar para o período de aferição imediatamente seguinte, até ao limite de 10 (dez) horas, o débito de horas apurado no final de cada período de aferição, podendo compensálo, sob pena da cominação prevista no n.º 2 do presente artigo.

4 - Com exceção da situação da prestação de trabalho suplementar e de regime de horários específicos, como seja os referidos nos artigos 6.º a 8.º deste Regulamento, os trabalhadores que tenham excedido no mês anterior o período normal de trabalho mensal, podem utilizar o crédito horário apurado no mês subsequente até ao limite máximo de 7 horas a gozar até ao máximo de dois meiosdias. 5 - Nas situações referidas no número anterior, desde que obtida a prévia autorização do superior hierárquico, mediante despacho que reconheça que o trabalho prestado em excesso no mês anterior teve subjacente as necessidades de serviço, o gozo do crédito de horas pode ser efetuado até ao máximo de dois meiosdias. 6 - Caso os trabalhadores sejam portadores de deficiência, o limite do crédito horário referido no número anterior é elevado para 10 (dez) horas.

7 - A compensação por crédito de horas não pode ser cumulada com o gozo de período de férias.

SECÇÃO III

Isenção de horário

Artigo 10.º

Isenção de horário

1 - Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a ACSS, IP, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - A isenção de horário não dispensa o cumprimento do dever dirigentes. geral de assiduidade.

4 - À isenção de horário aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Princípios e Regras de Assiduidade

Artigo 11.º

Registo e controlo de assiduidade e pontualidade

1 - Os trabalhadores da ACSS, IP, devem comparecer ao serviço e cumprir o correspondente horário de trabalho, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.

2 - O registo e controlo dos deveres gerais de assiduidade e pontualidade é realizado através do sistema de registo biométrico, competindo a verificação do seu cumprimento, em regra, ao pessoal dirigente, o qual é responsável pela observância do disposto no presente Regulamento relativamente aos trabalhadores afetos à Unidade Orgânica que dirige. 3 - Todos os trabalhadores da ACSS, IP, independentemente da modalidade de horário de trabalho, estão sujeitos à obrigação de proceder ao registo dos seus tempos de trabalho no início e termo de cada período de trabalho, nos intervalos de almoço e sempre que se verifique qualquer ausência das instalações, independentemente da razão ou fundamento.

4 - A falta de registo de assiduidade nos terminais biométricos é considerada como ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável, salvo em caso de avaria dos mesmos.

5 - A falta de registo de entrada e saída no intervalo de almoço implica a dedução automática de 2 (duas) horas, salvo justificação devidamente validada pelo superior hierárquico.

6 - Em caso de ausência motivada por exigência de funções, frequência de ações de formação profissional ou serviço externo, o trabalhador justifica na aplicação informática de gestão da assiduidade disponível online, que é confirmada pelo superior hierárquico.

7 - Compete ao trabalhadores a consulta regular da sua assiduidade e, se for caso disso, solicitar ao superior hierárquico todas as validações, sob pena de as mesmas serem consideradas faltas injustificadas com as devidas consequências em termos remuneratórios e de disciplina dos trabalhadores.

8 - Compete aos dirigentes verificar a assiduidade e pontualidade dos seus trabalhadores, bem como visar no sistema de controlo de assiduidade, até ao último dia útil de cada mês as justificações de faltas e ausências registadas.

9 - As ausências motivadas pelo crédito horário estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º todos do presente Regulamento, são consideradas com prestação efetiva da trabalho.

Artigo 12.º Tolerância

1 - Independentemente da modalidade de horário, quando, por motivo alheio à vontade do trabalhador, não for possível comparecer ao serviço até ao início do horário de trabalho, é concedida uma tolerância até quinze minutos diários, com um máximo de noventa minutos mensais, embora sujeita a compensação no próprio dia ou no mês a que respeite o período de aferição da assiduidade, consoante e respetivamente esteja em causa a modalidade de horário de trabalho rígido ou flexível.

2 - No caso do horário flexível, considera-se que a tolerância referida no número anterior se reporta ao início da primeira plataforma fixa (10.00 horas às 12.00 horas).

3 - Excedida a tolerância referida, haverá lugar à marcação de falta, salvo se a mesma for objeto de justificação nos termos legais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º Infrações O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente regulamento, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Artigo 14.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho da ACSS, IP, aprovado por deliberação do Conselho Diretivo de 17 de dezembro de 2009, publicitada pela deliberação 32/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, a Lei 35/2014, de 20 de junho, demais diplomas legais e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis neste âmbito.

3 - O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado, designadamente no caso da existência de dúvidas sobre a sua aplicação, por ordens de serviço ou despachos, emanados do Conselho Diretivo, dentro dos poderes que a lei lhe confere, ou dos que lhe forem delegados.

Artigo 15.º

Revisão

1 - O presente Regulamento deverá ser revisto quando se verificar alteração de legislação, aprovação de instrumentos de regulamentação coletiva e eventuais regulamentos de extensão, em matéria de duração e organização do tempo de trabalho, assiduidade e de pontualidade, que o tornem incompatível com as novas disposições.

2 - O presente Regulamento pode, ainda, ser alterado sempre que o dirigente máximo da ACSS, IP, entenda necessário, observado o direito de participação legalmente previsto.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

210060397

Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2817740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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