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Deliberação 32/2010, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Texto do documento

Deliberação 32/2010

O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, materializou, entre outros aspectos, uma alteração normativa à matéria referente à duração e organização do tempo de trabalho.

Em conformidade com o artigo 115.º do mencionado RCTFP, o conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. produz o presente regulamento interno contendo normas de organização e disciplina do trabalho da ACSS, I. P.

Foi tido em conta o Acordo Colectivo de Carreiras Gerais (ACCG), o qual estabeleceu cláusulas, cujo conteúdo será aplicável aos trabalhadores sindicalizados nos sindicatos celebrantes daquele, nos termos da sua cláusula 1.ª n.º 1.

Todas as cláusulas constantes do presente Regulamento cuja origem seja o ACCG, se no presente serão apenas aplicáveis nos termos do parágrafo anterior, caso venha a existir um regulamento de extensão de efeitos daquele Acordo Colectivo, passar-se-ão a aplicar a todos os trabalhadores da ACSS, I. P..

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 115.º e do n.º 2 do artigo 132.º ambos do RCTFP foram consultadas as organizações mais representativas dos trabalhadores

da ACSS, I. P.

Assim, o Conselho Directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., na reunião de 17 de Dezembro de 2009, aprovou o Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., constante do anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante, o qual entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

17 de Dezembro de 2009. - O Conselho Directivo: Manuel Ferreira Teixeira, presidente; João Gerardo Maurício Wemans, vice-presidente; Fernando Manuel Cardoso Alves da Mota, vice-presidente; Ana Sofia Freitas Monteiro Ferreira,

vogal; José Manuel Matos Mota, vogal.

ANEXO

Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho da

Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento de horário, adiante designado por Regulamento, elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 115.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP), contém normas internas de organização e disciplina do trabalho da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., adiante designada abreviadamente por ACSS, I. P.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjectivo

1 - O Regulamento é aplicável aos trabalhadores da ACSS, I. P. que exerçam funções sob o regime do contrato de trabalho em funções públicas.

2 - O Regulamento é igualmente aplicável aos trabalhadores que, sem prejuízo de pertencerem a outro organismo, exerçam funções na ACSS, I. P. em comissão de serviço ou em qualquer modalidade de mobilidade geral.

Artigo 3.º

Período de funcionamento e atendimento

1 - O período de funcionamento da ACSS, I. P., inicia-se às 8 horas e termina às 20

horas, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período de atendimento ao público decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos.

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas.

2 - O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas, nos termos do artigo 126.º do RCTFP, sem prejuízo de regimes de trabalho especial autorizados pelo

conselho directivo.

3 - Salvo quando a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas.

4 - Os trabalhadores sindicalizados nos sindicatos celebrantes do ACCG, quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem, mediante acordo com a ACSS, I. P., podem beneficiar de um intervalo de descanso de 45 minutos, de molde a que uma vez por semana possa durar 2 horas.

5 - Nos casos previstos no número anterior, uma das horas do intervalo de descanso

pode ser gozada nas plataformas fixas.

Artigo 5.º

Isenção do horário de trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos de direcção gozam de isenção de horário de

trabalho.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a ACSS, I. P., desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - Incluem-se na previsão do número anterior, nos termos da cláusula 9.ª n.º 1 do ACCG, desde que filiados num dos sindicatos celebrantes deste acordo:

a) Técnicos superiores;

b) Coordenadores técnicos;

c) Encarregados gerais operacionais.

4 - A isenção de horário aplicável aos trabalhadores indicados no número anterior, deverá respeitar os períodos normais de trabalho acordados, nos termos do artigo 140.º n.º 1 alínea c) do RCTFP e n.º 2 da cláusula 9.ª do ACCG.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade 1 - Todos os trabalhadores abrangidos pela aplicação do Regulamento devem comparecer regularmente ao serviço de acordo com os horários que lhes forem designados e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos em que for autorizado pelo respectivo superior hierárquico.

2 - Os trabalhadores que gozem de isenção de horário, estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente

estabelecida.

3 - As entradas e saídas, incluindo as do intervalo para almoço, são obrigatoriamente registadas nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade, ou, em caso de indisponibilidade momentânea do sistema, através de confirmação na aplicação informática de gestão de assiduidade disponível on-line.

4 - O não registo da entrada e saída no intervalo para almoço implica a dedução automática de duas horas, salvo justificação devidamente validada pelo superior

hierárquico.

5 - Qualquer ausência que decorra entre as entradas e saídas de cada período de presença obrigatória terá de ser autorizada pelo superior hierárquico, sob pena de

marcação de falta.

6 - Exceptuam-se do número anterior as ausências em serviço externo ou outra situação devidamente justificada e validada, conforme procedimento interno em vigor.

7 - A falta do registo de assiduidade pode ser suprida pelo superior hierárquico, mediante declaração que ateste a assiduidade e pontualidade.

Artigo 7.º

Controlo e registo de assiduidade

1 - A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade bem como do período normal de trabalho é feito através do sistema de registo biométrico, competindo o seu controlo ao pessoal dirigente, o qual fica responsabilizado pela observância do disposto

no presente Regulamento.

2 - A falta de registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é considerada como ausência ao serviço, devendo a respectiva falta ser justificada nos

termos da legislação aplicável.

3 - Compete aos trabalhadores a consulta regular da sua assiduidade e, se for caso disso, solicitar ao superior hierárquico todos os pedidos de justificação.

CAPÍTULO II

Horário de Trabalho

Artigo 8.º

Horário de trabalho geral

1 - No regime de horário de trabalho geral é obrigatória a presença no serviço dos

trabalhadores nos seguintes períodos:

a) Das 10 horas às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

2 - O tempo de trabalho diário é interrompido para almoço por um só intervalo mínimo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas entre os períodos de permanência obrigatória, salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do presente

regulamento.

3 - À excepção dos períodos de permanência obrigatória mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, todos os outros podem ser acordados entre cada trabalhador e o respectivo superior hierárquico, de molde a não prejudicar o normal funcionamento dos serviços, e obtida que seja a autorização pelo conselho directivo.

4 - O tempo de serviço não prestado durante os períodos de permanência obrigatória dá origem a marcação de falta pelo período correspondente, nos termos dos n.os 4 e 5

do artigo seguinte.

5 - O tempo de serviço obrigatório não prestado fora dos períodos estatuídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deverá ser compensado nos termos do disposto nos n.os 1 a 3

do artigo seguinte.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o cumprimento do horário de trabalho geral por cada trabalhador, deverá respeitar as 7 horas de período normal de trabalho

diário.

7 - A organização dos horários de trabalho deverá ter em conta as diferentes atribuições da ACSS, I. P., considerando-se sempre o horário de funcionamento da

instituição.

Artigo 9.º

Regime de compensação no horário de trabalho geral 1 - Os tempos de ausência, fora dos períodos de permanência obrigatória, podem ser compensados, desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento dos serviços, designadamente o exigido pelo disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A compensação de eventuais saldos negativos ou positivos será efectuado pelo alargamento ou redução do período normal de trabalho diário.

3 - As compensações, quando existam, deverão ser preferencialmente efectuadas em cada semana, não sendo possível a transferência para o mês seguinte do tempo não

compensado.

4 - O débito de horas apurado dá lugar à marcação de uma falta, reportada ao último

dia de cada mês em que a mesma se verifica.

5 - As faltas referidas no número anterior não obstam à justificação das mesmas, nos

termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, tendo cada um o limite máximo do período normal de

trabalho diário.

2 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, em número de dois ou três, consoante as necessidades dos serviços, e desenvolvem-se entre as 8 horas e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com uma duração não inferior à duração média de trabalho, estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivas;

c) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, que não sejam superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho e devem ser

pré-estabelecidas.

3 - O número, o início e o termo dos turnos são aprovados por deliberação do conselho directivo, mediante proposta do responsável pelo serviço que assegura as actividades a exercer ininterruptamente durante o período estipulado na alínea a) do n.º

2.

Artigo 11.º

Regime de tempo completo prolongado

Sempre que a natureza e responsabilidade das funções individualmente atribuídas assim o justifique, as funções de informática podem ser exercidas em regime de tempo completo prolongado de 40 horas semanais, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei

n.º 97/2001, de 26 de Março.

Artigo 12.º

Regimes de trabalho especiais

1 - Sempre que, no interesse dos trabalhadores, circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem, podem ser autorizados os seguintes regimes de trabalho

especiais:

a) A tempo parcial;

b) Flexibilidade de horário;

c) Jornada contínua.

2 - A atribuição de regimes de trabalho especiais previstos no n.º 1 não poderá afectar o regular e eficaz funcionamento do serviço.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 36.º do RCTFP, o limite máximo a autorizar para os regimes de trabalho especiais previstos nas als. a) e b) do n.º 1 é de dois anos, ou de três no caso do trabalhador ter três ou mais filhos.

4 - Os requerimentos e as propostas para a prática de horários específicos devem conter a explicitação clara, coerente e completa dos motivos em que se baseia a adopção do horário pretendido, a especificação dos eventuais prejuízos resultantes da sua não adopção, a inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da fixação do horário pretendido e, ainda, o horário a praticar incluindo o correspondente período de

descanso.

Artigo 13.º

Regimes de trabalho a tempo parcial

1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo inteiro.

2 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser

fixado por acordo.

3 - O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

Artigo 14.º

Regime de trabalho com flexibilidade de horário 1 - O regime de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida ao trabalhador em poder escolher, mediante despacho autorizador do conselho directivo, dentro dos limites estabelecidos na lei, as horas de início e termo do período

normal de trabalho.

2 - A autorização deste regime é avaliada caso a caso de acordo com as necessidades

de cada trabalhador.

Artigo 15.º

Horário flexível aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos celebrantes do ACCG 1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - A adopção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afectar o regular funcionamento do órgão ou serviço.

3 - A adopção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) Devem ser previstas plataformas fixas, da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

b) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;

c) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos

de um mês.

4 - No final de cada período de referência, há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média

diária do trabalho;

b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média

diária do trabalho.

5 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite

de dez horas para o período do mês.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 4 a duração média do trabalho é de sete horas.

7 - A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 4 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

8 - A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 4 é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.

Artigo 16.º

Jornada contínua

1 - Esta modalidade de horário, prevista na cláusula 8.ª do ACCG, é aplicável aos trabalhadores filiados nos sindicatos que hajam celebrado aquele acordo.

2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se

considera tempo de trabalho.

3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma

hora.

4 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade

inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e

habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes,

devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o que não estiver expresso no presente Regulamento aplica-se o disposto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e respectivo Regulamento, aprovados pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro e demais legislação

complementar.

2 - É ainda aplicável o disposto no Acordo Colectivo de Carreiras Gerais, aos

trabalhadores por ele abrangidos.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

202739497

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/07/plain-267575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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