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Despacho 1608/2011, de 20 de Janeiro

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Sumário

Determina o cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva atribuído à Federação Portuguesa de Trampolins e Desportos Acrobáticos.

Texto do documento

Despacho 1608/2011

1 - A Federação Portuguesa de Trampolins e Desportos Acrobáticos - adiante designada por FPTDA - é uma pessoa colectiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, por força do despacho 11/94, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 4 de Abril de 1994.

2 - Nos termos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do artigo 14.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, para que uma pessoa colectiva seja considerada federação desportiva é indispensável que, nos termos dos seus estatutos, se proponha «representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação

competitiva das selecções nacionais».

3 - Por outro lado, o Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, pressupõe que as federações desportivas nacionais - únicas entidades às quais é atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva - estejam filiadas em federações desportivas internacionais, conforme resulta, entre outros, dos artigos 2.º, 13.º, 19.º, 27.º e 40.º, todos deste

diploma.

4 - Estabelece ainda o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, que «o estatuto de utilidade pública desportiva é conferido por um período de quatro anos, coincidente com o ciclo olímpico, a uma só pessoa colectiva, por modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins, que, sendo titular do estatuto de simples utilidade pública, se proponha prosseguir os objectivos previstos no artigo 2.º e preencha os demais requisitos previstos no presente decreto-lei».

5 - Ora, estabelece-se nos estatutos da FPTDA:

São fins da FPTDA, nos termos da alínea a) do artigo 3.º, «promover, regulamentar, dirigir, desenvolver e estimular o ensino e a prática de trampolins e ginástica acrobática, nas suas diversas disciplinas (trampolim individual e sincronizado, duplo minitrampolim, minitrampolim, tumbling, pares femininos, pares mistos, pares masculinos, trios femininos e quadras masculinas) e outros que no mesmo âmbito de actividade desportiva venham a ser reconhecidos pela Federação Internacional, gerindo os recursos colocados à sua disposição através de acordos e contratos com entidades

públicas e privadas».

São igualmente fins da FPTDA, nos termos do mesmo artigo 3.º, designadamente:

«f) Representar os interesses das modalidades perante as entidades públicas e privadas;

g) Representar as modalidades junto das organizações congéneres estrangeiras e organismos internacionais de natureza desportiva;

h) Estabelecer relações com as demais federações desportivas nacionais e organismos

públicos;

i) Organizar os campeonatos nacionais de trampolins e ginástica acrobática e outras provas de interesse nacional e internacional e oficializar as competições organizadas por entidades filiadas, desde que previamente autorizadas, atribuindo os respectivos títulos;

...

o) Organizar e apoiar as representações nacionais a eventos internacionais apoiando a

realização de provas internacionais.»

Por outro lado, estabelece-se no n.º 6 do artigo 1.º dos mesmos estatutos:

«A representatividade internacional da FPTDA é assegurada em termos protocolados com a Federação Portuguesa de Ginástica.» 6 - A Federação de Ginástica de Portugal (FGP), por sua vez, pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, estabelece nos seus estatutos:

«Artigo 9.º

A FGP é membro da Federação Internacional de Ginástica (FIG), da União Europeia de Ginástica (UEG) e da União Ibero-Americana de Ginástica (UIAG), sendo a única federação nacional a quem é reconhecido o poder representativo de todas as

disciplinas gímnicas junto das mesmas.

...

Artigo 2.º

1 - Constituem atribuições da FGP a definição de valores e objectivos da ginástica nacional, em todas as suas disciplinas e variantes, bem como o seu fomento e

desenvolvimento.

2 - A FGP superintende a prática da ginástica, de acordo com as definições e conceitos estabelecidos pela Federação Internacional de Ginástica (FIG) e União

Europeia de Ginástica (UEG).

3 - A FGP prossegue, nomeadamente, os seguintes fins:

a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, o ensino e a prática de ginástica nas disciplinas de ginástica artística masculina, ginástica artística feminina, ginástica rítmica, ginástica aeróbica,team gym e ginástica para todos e suas variantes, incluindo as práticas de fitness e condição física, ou quaisquer práticas desportivas efectuadas em ginásios, academias, ou clubes de saúde, não enquadradas noutras federações dotadas

de utilidade pública desportiva;

...

d) Representar os interesses da ginástica portuguesa e dos seus filiados perante

entidades públicas e privadas;

e) Representar e enquadrar a ginástica portuguesa, em todas as suas disciplinas, junto das organizações desportivas internacionais em que se encontre filiada, assegurando a participação competitiva das selecções nacionais;

...

h) Estabelecer relações com as demais federações desportivas nacionais, estrangeiras e internacionais, e ainda com o Comité Olímpico de Portugal (COP), a Confederação do Desporto de Portugal (CDP) e o Comité Paralímpico de Portugal;

...

j) Organizar os campeonatos nacionais e outras provas consideradas convenientes à expansão e desenvolvimento da ginástica, bem como atribuir os respectivos títulos;

k) Organizar as selecções nacionais, tendo em conta o interesse público da sua existência e os legítimos interesses da federação, dos clubes e dos praticantes;

l) Organizar e patrocinar a realização de provas internacionais, prestando assistência às associações distritais e regionais, aos clubes e aos praticantes que nelas participem;

m) Organizar, promover e participar em eventos de Ginástica para Todos a nível

nacional e internacional:»

7 - A Federação Internacional de Ginástica é a única organização internacional reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional como tutelando todas as áreas e disciplinas da ginástica, em todas as suas variantes, incluindo a ginástica de trampolins e a ginástica acrobática (impropriamente designada, em Portugal, por desportos

acrobáticos).

8 - No nosso País, o único membro da Federação Internacional de Ginástica é a Federação de Ginástica de Portugal (FGP), anteriormente designada por Federação

Portuguesa de Ginástica.

9 - Assim sendo, o acesso às competições internacionais por parte de clubes ou praticantes filiados na FPTDA apenas se pode fazer por intermédio e em representação

da FGP.

10 - Em 1994, quando foi atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva à FPTDA, esta federação estava filiada nas correspondentes federações internacionais: a Federação Internacional de Trampolins (FIT) e a Federação Internacional de

Desportos Acrobáticos (FISA).

11 - Sucede, porém, que a partir de 1999 aquelas federações internacionais se dissolveram e passaram a integrar a Federação Internacional de Ginástica, única entidade que, a partir desta data, passou a tutelar todas as disciplinas e variantes da

ginástica.

12 - A actual situação portuguesa - com duas federações (a Federação de Ginástica de Portugal e a Federação Portuguesa de Trampolins e Desportos Acrobáticos), ambas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva e ambas actuando nas áreas da ginástica - não tem, por isso, paralelo com os demais países europeus com sistemas desportivos semelhantes ao nosso, designadamente com a Espanha, a França ou a

Itália.

13 - Não é desejável que esta situação se perpetue, na medida em que obriga a uma dispersão de recursos públicos entre duas organizações distintas, com objectivos parcialmente sobrepostos, e ambas actuando na mesma área desportiva - a ginástica.

14 - Por outro lado, não é igualmente desejável, no plano da afirmação internacional da modalidade, que a ginástica de trampolins e a ginástica acrobática estejam sob a égide de uma organização que não está filiada na Federação Internacional de Ginástica.

15 - Com efeito, ainda recentemente a Federação de Ginástica de Portugal foi suspensa pela respectiva federação internacional, devido a dívidas contraídas e não pagas atempadamente da responsabilidade da FPTDA.

16 - Devido a este e outros factos, a Federação de Ginástica de Portugal rescindiu o protocolo que mantinha com a FPTDA, tendo já afirmado não pretender vir a celebrar qualquer novo protocolo que permita aos praticantes e clubes da FPTDA aceder às competições internacionais, só aceitando que o façam aqueles que nela se filiarem e em

sua representação.

17 - Não subsistem assim quaisquer razões que justifiquem a manutenção do estatuto de utilidade pública desportiva de que a FPTDA tem sido titular.

18 - Face ao exposto, o Conselho Nacional do Desporto, reunido em 21 de Dezembro

de 2010, deliberou:

Emitir parecer, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, no sentido de que a modalidade de ginástica compreende todas as disciplinas e variantes integradas no objecto da Federação Internacional de Ginástica, incluindo a ginástica de trampolins e a ginástica acrobática, pelo que a respectiva tutela deve ser confiada apenas à Federação de Ginástica de Portugal;

Em conformidade, emitir parecer favorável ao cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Trampolins e Desportos Acrobáticos, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, para que Portugal possa dispor de uma só federação desportiva, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, para a modalidade desportiva da ginástica;

Recomendar à Federação de Ginástica de Portugal que diligencie no sentido de albergar no seu seio todos os clubes, praticantes, treinadores e juízes desportivos que se dedicam à ginástica de trampolins e à ginástica acrobática.

19 - Foram ouvidas a Federação de Ginástica de Portugal e a Federação Portuguesa de Trampolins e Desportos Acrobáticos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo: a Federação de Ginástica de Portugal, notificada através do ofício n.º 831/SEJD/2010, de 22 de Dezembro, respondeu que concordava com o teor do referido projecto de despacho; a Federação Portuguesa de Trampolins e Desportos Acrobáticos, notificada através do ofício n.º 832/SEJD/2010, de 22 de Dezembro, nada disse até à presente data.

20 - Tudo ponderado, determino:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, é cancelado o estatuto de utilidade pública desportiva oportunamente atribuído à Federação Portuguesa de Trampolins e Desportos Acrobáticos pelo despacho referido no precedente n.º 1.

14 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

1482011

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/20/plain-281767.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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