A presente portaria procede à classificação, como monumentos de interesse público, da Igreja de Santa Marinha em Vila Real, do Liceu Alexandre Herculano e da Escola Secundária Clara de Resende, ambos no Porto.
De acordo com os critérios e os pressupostos de classificação previstos na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização cultural, os bens imóveis possuidores de um relevante interesse cultural, nomeadamente, histórico e arquitectónico, que agora se pretendem classificar, revestem-se de interesse público exigindo a respectiva protecção e valorização, atendendo ao valor patrimonial e cultural de significado para o País, reflectindo valores
de memória.
Assim, tendo em conta a necessidade de assegurar medidas especiais sobre o património cultural nacional, no quadro da obrigação do Estado de proteger e valorizar esse mesmo património cultural, o Governo entende que os bens a classificar através desta portaria devem ser objecto de especial protecção.A classificação da Igreja de Santa Marinha, Paroquial de Vila Marim, fundamenta-se no interesse arquitectónico do edifício, obra de raiz românica cujas alterações ao longo dos séculos não colocaram em causa a sua coerência e no valor histórico e artístico das pinturas murais quinhentistas, que se destacam pelo eruditismo e qualidade técnica.
A classificação do Liceu Alexandre Herculano fundamenta-se no valor arquitectónico e urbanístico do edifício, associado à genialidade do arquitecto Marques da Silva, bem como no valor histórico, social e científico, pelo lugar de destaque que ocupa na história do ensino liceal. A zona especial de protecção visa garantir a salvaguarda do contexto que estabelece com o monumento uma relação informativa e interpretativa, realçando-se neste caso a Avenida Camilo e a Casa-Oficina António Carneiro.
No que concerne à classificação da Escola Secundária Clara de Resende, no Porto, esta fundamenta-se no valor estético e arquitectónico do edifício. Salienta-se a sua autenticidade e exemplaridade ao destacar-se objectivamente da mais comum linha programática das construções escolares dos anos 50 do século xx. Releva-se ainda a qualidade do património artístico integrado: o painel cerâmico da fachada do edifício da autoria do escultor Fernando Fernandes (1924-1992), reconhecido como um dos introdutores do abstraccionismo escultórico em Portugal.
Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e efectuadas as consultas públicas previstas no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º, todos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e ainda no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, bem como no n.º 16 do artigo 3.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Cultura através do despacho 431/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
São classificados como monumento de interesse público (MIP) os bens imóveis aseguir identificados:
a) A Igreja de Santa Marinha, Paroquial de Vila Marim, freguesia de Vila Marim,concelho e distrito de Vila Real;
b) O Liceu Alexandre Herculano, freguesia do Bonfim, concelho e distrito do Porto;c) A Escola Secundária Clara de Resende, freguesia de Ramalde, concelho e distrito
do Porto.
Artigo 2.º
Zona especial de protecção
a) É fixada a zona especial de protecção (ZEP) da Igreja de Santa Marinha, Paroquial de Vila Marim, identificada na alínea a) do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.b) É fixada a zona especial de protecção (ZEP) do Liceu Alexandre Herculano, identificado na alínea b) do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
c) É fixada a zona especial de protecção (ZEP) da Escola Secundária Clara de Resende, identificada na alínea c) do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
10 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado da Cultura, Elísio Costa Santos
Summavielle.
ANEXO I
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ANEXO III
(ver documento original)
204201278