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Portaria 226/2011, de 18 de Janeiro

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Sumário

Classifica como monumentos de interesse público a Igreja de Santa Marinha em Vila Real, o Liceu Alexandre Herculano e a Escola Secundária Clara de Resende, ambos no Porto, e fixa as respectivas zonas especiais de protecção, delimitadas em plantas anexas.

Texto do documento

Portaria 226/2011

A presente portaria procede à classificação, como monumentos de interesse público, da Igreja de Santa Marinha em Vila Real, do Liceu Alexandre Herculano e da Escola Secundária Clara de Resende, ambos no Porto.

De acordo com os critérios e os pressupostos de classificação previstos na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização cultural, os bens imóveis possuidores de um relevante interesse cultural, nomeadamente, histórico e arquitectónico, que agora se pretendem classificar, revestem-se de interesse público exigindo a respectiva protecção e valorização, atendendo ao valor patrimonial e cultural de significado para o País, reflectindo valores

de memória.

Assim, tendo em conta a necessidade de assegurar medidas especiais sobre o património cultural nacional, no quadro da obrigação do Estado de proteger e valorizar esse mesmo património cultural, o Governo entende que os bens a classificar através desta portaria devem ser objecto de especial protecção.

A classificação da Igreja de Santa Marinha, Paroquial de Vila Marim, fundamenta-se no interesse arquitectónico do edifício, obra de raiz românica cujas alterações ao longo dos séculos não colocaram em causa a sua coerência e no valor histórico e artístico das pinturas murais quinhentistas, que se destacam pelo eruditismo e qualidade técnica.

A classificação do Liceu Alexandre Herculano fundamenta-se no valor arquitectónico e urbanístico do edifício, associado à genialidade do arquitecto Marques da Silva, bem como no valor histórico, social e científico, pelo lugar de destaque que ocupa na história do ensino liceal. A zona especial de protecção visa garantir a salvaguarda do contexto que estabelece com o monumento uma relação informativa e interpretativa, realçando-se neste caso a Avenida Camilo e a Casa-Oficina António Carneiro.

No que concerne à classificação da Escola Secundária Clara de Resende, no Porto, esta fundamenta-se no valor estético e arquitectónico do edifício. Salienta-se a sua autenticidade e exemplaridade ao destacar-se objectivamente da mais comum linha programática das construções escolares dos anos 50 do século xx. Releva-se ainda a qualidade do património artístico integrado: o painel cerâmico da fachada do edifício da autoria do escultor Fernando Fernandes (1924-1992), reconhecido como um dos introdutores do abstraccionismo escultórico em Portugal.

Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e efectuadas as consultas públicas previstas no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º, todos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e ainda no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, bem como no n.º 16 do artigo 3.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Cultura através do despacho 431/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

São classificados como monumento de interesse público (MIP) os bens imóveis a

seguir identificados:

a) A Igreja de Santa Marinha, Paroquial de Vila Marim, freguesia de Vila Marim,

concelho e distrito de Vila Real;

b) O Liceu Alexandre Herculano, freguesia do Bonfim, concelho e distrito do Porto;

c) A Escola Secundária Clara de Resende, freguesia de Ramalde, concelho e distrito

do Porto.

Artigo 2.º

Zona especial de protecção

a) É fixada a zona especial de protecção (ZEP) da Igreja de Santa Marinha, Paroquial de Vila Marim, identificada na alínea a) do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

b) É fixada a zona especial de protecção (ZEP) do Liceu Alexandre Herculano, identificado na alínea b) do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

c) É fixada a zona especial de protecção (ZEP) da Escola Secundária Clara de Resende, identificada na alínea c) do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

10 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado da Cultura, Elísio Costa Santos

Summavielle.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

204201278

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/18/plain-281712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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