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Despacho 1251/2011, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa de Bolsas de Estudo a conceder pelo Instituto Camões, I. P.

Texto do documento

Despacho 1251/2011

O Instituto Camões, I. P., tem como atribuições conceder bolsas, subsídios ou outros apoios decorrentes de acordos culturais ou programas de difusão da língua e da cultura.

A prossecução desta atribuição é objecto de regulamento a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 165-A/2009, de 28 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho dele fazendo parte integrante, o Regulamento do Programa de Bolsas de Estudo a Conceder Pelo Instituto Camões, I. P.

2 - O Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil a contar da data da publicação do presente despacho no Diário da República.

3 - Ficam salvaguardados os direitos e legítimas expectativas das partes em relação às bolsas em fase de atribuição e em curso à data da sua entrada em vigor.

4 - Os programas de cooperação, no âmbito da atribuição de bolsas, existentes à data de entrada em vigor do Regulamento devem ser adaptados às regras nele definidas no prazo de três meses a contar da data prevista no n.º 2 do presente despacho.

30 de Dezembro de 2010. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

ANEXO

Regulamento do Programa de Bolsas de Estudo a Conceder Pelo Instituto Camões, I. P.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento consagra as normas aplicáveis ao programa de bolsas de investigação a desenvolver pelo Instituto Camões, I. P. (IC, I. P.), no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º

Requisitos prévios

1 - O montante das bolsas a atribuir bem como a abertura dos procedimentos, estão dependentes das disponibilidades orçamentais do IC, I. P.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, a abertura dos procedimentos previstos no presente Regulamento deve ser precedida de uma proposta devidamente fundamentada, elaborada pelos serviços competentes do IC, I. P., com a previsão dos encargos e enquadrada nas prioridades definidas no plano anual de actividades, a qual é submetida a despacho de aprovação do presidente do IC, I. P.

3 - A proposta prevista no número anterior deve ser acompanhada da informação dos serviços competentes do IC, I. P., quanto à existência de verbas disponíveis no orçamento.

Artigo 3.º

Competência para atribuição dos apoios

É competente para autorizar a atribuição das bolsas a que se refere o presente Regulamento o presidente do IC, I. P.

Artigo 4.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável aos procedimentos previstos no presente Regulamento, as regras do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são decididas por despacho do presidente do IC, I. P.

Artigo 6.º

Objectivos do programa

1 - O programa de bolsas tem os seguintes objectivos:

a) Conceder bolsas, subsídios ou outros apoios decorrentes de acordos ou programas de difusão da língua e da cultura portuguesas;

b) Apoiar o estudo e a investigação na área da língua e da cultura portuguesas;

c) Apoiar a formação científica ou profissional na área de português língua não materna;

d) Apoiar a formação e ou o aperfeiçoamento na área de tradução e interpretação de conferências.

Artigo 7.º

Âmbito

1 - O IC, I. P., poderá conceder bolsas de estudo destinadas a:

a) Promover a frequência de cursos ministrados por universidades portuguesas ou outras instituições de ensino superior reconhecidas oficialmente;

b) Promover a realização de estudos, na área da língua e da cultura portuguesas por parte de investigadores.

2 - Poderão, igualmente, ser concedidas bolsas de estudo para investigação na área da língua e da cultura portuguesas aos responsáveis de cátedras e departamentos de estudos portugueses em universidades estrangeiras.

3 - O IC, I. P., poderá igualmente estabelecer com instituições nacionais ou estrangeiras programas de cooperação, tendo em vista a formação de especialistas na área do português língua estrangeira e da cultura portuguesas, preferencialmente ao nível de pós-graduação, mestrado e doutoramento e na área da tradução e interpretação de conferências.

4 - Poderão ainda ser concedidas bolsas de estudo, no estrangeiro e em Portugal, a estudantes envolvidos em projectos de investigação científica ou profissional na área do português língua estrangeira, devidamente inseridos em programas de cooperação com instituições de ensino superior nesses países.

Artigo 8.º

Programas para atribuição de bolsas de estudo O IC, I. P., atribui bolsas de estudo no âmbito dos seguintes programas:

a) Programa para frequência de Cursos de Verão de Língua e Cultura Portuguesas;

b) Programa para frequência de Cursos Anuais de Língua e Cultura Portuguesas;

c) Programa Fernão Mendes Pinto;

d) Programa de Investigação;

e) Programa Pessoa;

f) Programa Vieira.

Artigo 9.º

Regime financeiro

1 - A bolsa consiste na atribuição de um subsídio mensal de valor a definir por despacho do presidente do IC, I. P.

2 - O bolseiro é responsável pela obtenção do passaporte, visto e demais formalidades legais.

3 - Os encargos financeiros provenientes de viagens e alojamento são da responsabilidade do bolseiro.

4 - Em casos excepcionais, previstos em programas de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras, mediante proposta fundamentada do serviço do IC, I. P., responsável pela gestão do programa de bolsas, e por despacho do presidente, pode ser autorizado o reembolso das despesas de viagens dos bolseiros mediante a apresentação dos originais dos comprovativos das despesas efectuadas.

5 - O bolseiro é responsável pelo pagamento da inscrição na instituição de ensino superior a frequentar.

6 - Em casos excepcionais, mediante proposta fundamentada do serviço do IC, I. P., responsável pela gestão do programa de bolsas, o presidente do IC, I. P., pode autorizar o reembolso das despesas de propinas dos bolseiros.

Artigo 10.º

Exclusividade

É expressamente proibida a acumulação da bolsa concedida pelo IC, I. P., com qualquer outra de igual natureza atribuída por instituição portuguesa, excepto se existir decisão de concordância emitida sobre requerimento do interessado devidamente fundamentado.

Artigo 11.º

Programa para Frequência de Cursos de Verão de Língua e Cultura Portuguesas 1 - As bolsas concedidas ao abrigo do Programa para Frequência de Cursos de Verão de Língua e Cultura Portuguesas, destinam-se a estudantes estrangeiros e portugueses que residam no estrangeiro que pretendam frequentar os cursos de verão de língua e cultura portuguesas para estrangeiros, ministrados em universidades portuguesas ou em instituições reconhecidas pelo IC, I. P.

2 - As candidaturas devem ser propostas pelos respectivos professores de português das instituições de ensino que os candidatos frequentam, no âmbito de protocolos de cooperação firmados com o IC, I,P., os quais devem prever, especificamente, o número de bolsas a conceder.

3 - As bolsas têm a duração de um mês.

Artigo 12.º

Programa para Frequência de Cursos Anuais de Língua e Cultura Portuguesas 1 - As bolsas concedidas ao abrigo do Programa para Frequência de Cursos Anuais de Língua e Cultura Portuguesas destinam-se a estudantes estrangeiros e portugueses que residam no estrangeiro que pretendam frequentar os cursos anuais de língua e cultura portuguesas para estrangeiros, ministrados em universidades portuguesas ou instituições reconhecidas pelo IC, I. P.

2 - As bolsas atribuídas no âmbito do presente programa têm a duração de oito meses e não são renováveis.

Artigo 13.º

Programa Fernão Mendes Pinto

1 - As bolsas concedidas ao abrigo do Programa Fernão Mendes Pinto destinam-se a licenciados ou estudantes finalistas, estrangeiros e portugueses, envolvidos em projectos de formação científica ou profissional na área de português língua estrangeira (PLE), devidamente instruídos em programas de cooperação com instituições de ensino superior estrangeiras, através de:

a) Centros de Língua Portuguesa do IC, I. P.;

b) Leitorados do IC, I. P., em universidades estrangeiras;

c) Universidades e instituições estrangeiras que tenham acordos com o IC, I. P.

2 - A duração das bolsas é variável, podendo ser renovadas.

Artigo 14.º

Programa de Investigação

1 - As bolsas concedidas ao abrigo do Programa de Investigação destinam-se a professores e investigadores estrangeiros e portugueses que residam no estrangeiro que pretendam realizar, em Portugal, estudos de especialização na área da língua e da cultura portuguesas, nomeadamente mestrados ou doutoramentos em universidades portuguesas.

2 - A duração das bolsas é variável e podem ser renovadas.

Artigo 15.º

Programa Pessoa

1 - As bolsas concedidas ao abrigo do Programa Pessoa destinam-se a responsáveis de Cátedras de Estudos Portugueses e de Departamentos de Português de Universidades ou institutos de investigação estrangeiros, para a execução de projectos de formação e de investigação na área da língua e da cultura portuguesas.

2 - A duração das bolsas é variável e podem ser renovadas.

Artigo 16.º

Programa Vieira

1 - As bolsas concedidas ao abrigo do Programa Vieira destinam-se a licenciados estrangeiros e portugueses que residam no estrangeiro envolvidos em projectos de formação e ou aperfeiçoamento na área de tradução e da interpretação de conferências.

2 - A duração das bolsas é variável e podem ser renovadas.

Artigo 17.º

Abertura do procedimento

1 - O procedimento de candidatura para atribuição de bolsas decorre durante o prazo fixado por despacho do presidente do IC, I. P., mediante concurso divulgado por anúncio na página electrónica.

Artigo 18.º

Publicitação do procedimento e formalização das candidaturas 1 - Por despacho do presidente do IC, I. P., são definidos os elementos que devem constar do anúncio de publicitação do concurso para atribuição das bolsas, bem como os documentos que devem ser apresentados pelos candidatos para efeitos de apreciação das candidaturas.

2 - Devem ser apresentados obrigatoriamente os

seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual residam;

b) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual residam.

3 - Nos casos em que no Estado em que residam os candidatos não existam os documentos a que se referem as alíneas g) e h) do número anterior, deve ser entregue declaração sob compromisso de honra de que os referidos documentos não são emitidos nesse Estado e de que têm a situação contributiva e fiscal regularizada, nos casos em que seja aplicável.

Artigo 19.º

Exclusão das candidaturas

1 - Serão excluídas as candidaturas que sejam apresentadas fora de prazo e que não estejam instruídas com os documentos exigidos no anúncio.

2 - São igualmente excluídos os candidatos que, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, não tenham a situação contributiva e fiscal devidamente regularizada.

3 - Os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A notificação dos candidatos é efectuada preferencialmente por e-mail com recibo de entrega de notificação.

Artigo 20.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita por um júri composto por três elementos, nomeado por despacho do presidente do IC, I. P., e cuja composição deve constar obrigatoriamente no anúncio do concurso.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria.

3 - De todas as reuniões do júri são lavradas actas com a indicação das decisões tomadas, respectiva fundamentação e eventuais critérios adoptados.

Artigo 21.º

Critérios de avaliação

Os critérios de avaliação são definidos pelo júri e publicitados, obrigatoriamente, no anúncio de abertura do concurso.

Artigo 22.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados finais constam de lista elaborada pelo júri e são divulgados na página electrónica do IC, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.

2 - Os resultados são comunicados aos candidatos para efeitos de realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Após a apreciação das alegações, o júri elabora a lista final de ordenação dos candidatos, a qual é submetida a despacho de homologação do presidente do IC, I. P.

4 - Do acto de homologação cabe reclamação nos termos legais aplicáveis.

5 - A notificação dos actos a que se referem os n.os 1 e 3 efectua-se preferencialmente por e-mail com recibo de entrega de notificação.

6 - Os resultados definitivos são divulgados na página electrónica do IC, I. P., e comunicados aos interessados.

Artigo 23.º

Contrato de bolsa

1 - O início do pagamento da bolsa fica dependente da celebração de um contrato o qual deve conter, obrigatoriamente, os elementos a definir por despacho do presidente do IC, I. P.

2 - O contrato de bolsa não gera relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços.

3 - No caso das bolsas concedidas ao abrigo do artigo 11.º, está dispensado a celebração de contrato de bolsa.

4 - O contrato de bolsa deve ser assinado no prazo de 20 dias úteis a contar da data de comunicação dos resultados.

Artigo 24.º

Forma de pagamento das bolsas

1 - As bolsas são pagas mensalmente mediante transferência bancária para a conta indicada pelo bolseiro.

2 - As bolsas com a duração de um mês podem ser pagas por cheque, através de fundo de maneio constituído especialmente para o efeito.

Artigo 25.º

Relatórios

O bolseiro deve apresentar, no âmbito do programa de bolsas respectivo, os seguintes relatórios visados pelo orientador ou pelo responsável pelo curso:

a) Nos programas de bolsas com duração até dois meses, um relatório no fim do período da respectiva duração;

b) Nos programas de bolsas com duração igual ou superior a três meses, um relatório no meio do período da respectiva duração e um no final.

Artigo 26.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados, apresentados ou publicados pelo bolseiro deve ser feita referência expressa ao apoio concedido pelo IC, I. P.

Artigo 27.º

Certificado

No final do período de duração da bolsa é emitido um certificado.

Artigo 28.º

Renovação das bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas até ao limite máximo da duração fixada para o respectivo programa.

2 - O pedido de renovação da bolsa pode ser efectuado pelo bolseiro, acompanhado de parecer do orientador ou do responsável do curso, com uma antecedência de 60 dias antes do termo do contrato de bolsa.

3 - O pedido de renovação da bolsa é dirigido ao presidente do IC, I. P., e deve ser acompanhado dos relatórios dos trabalhos realizados e de um plano de trabalho para o período abrangido pela renovação.

4 - A decisão sobre a renovação compete ao presidente do IC, I. P., precedido de parecer favorável do serviço responsável pela gestão do programa de bolsas.

5 - A renovação da bolsa deve ser assinalada no contrato, mediante termo.

Artigo 29.º

Suspensão das bolsas

1 - As bolsas podem ser suspensas por motivo de doença, justificada por atestado médico ou declaração de doença emitida por estabelecimento hospitalar.

2 - A suspensão da bolsa nos termos do número anterior confere ao bolseiro o direito de prolongar a sua duração pelo período necessário à sua conclusão.

3 - O período de suspensão da bolsa deve constar do contrato mediante termo.

Artigo 30.º

Cancelamento das bolsas

O IC, I. P., pode cancelar o pagamento das bolsas nas seguintes situações:

a) O bolseiro não apresenta os relatórios previstos no artigo 25.º;

b) O bolseiro ausenta-se de Portugal, por um período superior a 15 dias, sem a prévia autorização escrita do IC, I. P.;

c) O bolseiro não cumpre as regras da assiduidade para a frequência dos cursos, definidas pelas instituições;

d) O bolseiro presta falsas declarações.

Artigo 31.º

Direitos dos bolseiros

São direitos dos bolseiros:

a) Receber pontualmente os montantes de que beneficia em função da concessão da bolsa;

b) Obter dos serviços do IC, I. P., o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;

c) Suspender as actividades nos termos previstos no artigo 29.º;

d) Beneficiar, nos termos da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, no quadro do sistema nacional português, de assistência médica e medicamentosa, sem prejuízo de ser da sua responsabilidade acautelar as formalidades necessárias para o efeito;

e) Beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais, cujos encargos serão suportados pelo IC, I. P.

Artigo 32.º

Deveres dos bolseiros

1 - São deveres dos bolseiros:

a) Cumprir pontualmente todas as obrigações decorrentes do plano de trabalhos;

b) Cumprir todas os deveres resultantes do presente Regulamento;

c) Efectuar a inscrição e matrícula no curso que irá frequentar;

d) Informar o IC, I. P., da sua residência em Portugal e, caso se verifique qualquer alteração, comunicá-la de imediato.

2 - O não cumprimento das obrigações expressas neste Regulamento implicará o cancelamento da bolsa e a reposição das verbas já concedidas.

3 - Entende-se por residência habitual do bolseiro aquela que constar da ficha de bolseiro, a preencher pelo próprio aquando da chegada a Portugal

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/14/plain-281658.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 119/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-A/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P., e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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