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Despacho 1246/2011, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova os formulários electrónicos de transmissão de dados pelas entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da base de dados da publicidade institucional do Estado e outras entidades públicas.

Texto do documento

Despacho 1246/2011

Através da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de Junho, o Governo determinou a introdução de mecanismos de controlo e divulgação de elementos relativos à actividade de colocação de publicidade institucional do Estado e

outras pessoas colectivas públicas.

O Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) foi, para o efeito, dotado de competência para a criação e manutenção de uma base de dados informatizada relativa à publicidade institucional do Estado e outras entidades públicas e para assegurar o seu acesso geral pelo público, tendo as respectivas normas e especificações técnicas sido definidas através da Portaria 1297/2010, de 21 de

Dezembro.

Em cumprimento do disposto na referida portaria, cumpre agora aprovar os formulários electrónicos de transmissão de dados pelas entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da base de dados da publicidade institucional do Estado e outras entidades

públicas.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 1297/2010, de 21 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - São aprovados os modelos de formulários electrónicos a preencher pelas entidades abrangidas pelas obrigações de informação previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de Junho, e no Decreto-Lei 231/2004, de 13 de

Dezembro.

2 - O modelo de formulário electrónico constante do anexo i ao presente despacho, e do qual faz parte integrante, aplica-se à transmissão da informação requerida nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de Junho, e do artigo 2.º da Portaria 1297/2010, de 21 de Dezembro.

3 - O modelo de formulário electrónico constante do anexo ii ao presente despacho, e do qual faz parte integrante, aplica-se à transmissão da informação requerida nos termos do Decreto-Lei 231/2004, de 13 de Dezembro, e do artigo 3.º da Portaria

n.º 1297/2010, de 21 de Dezembro.

4 - Sem prejuízo dos elementos requeridos nos anexos i e ii, pode o Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) proceder às adaptações técnicas aos modelos de formulários necessárias à gestão e actualização tecnológica da base de dados.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Janeiro de 2011. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge

Lacão Costa.

ANEXO I

Informação prestada anualmente nos termos da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 47/2010, de 25 de Junho

(ver documento original)

ANEXO II

Informação prestada trimestralmente em cumprimento do Decreto-Lei 231/2004,

de 12 de Dezembro

(ver documento original)

762011

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/14/plain-281638.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-13 - Decreto-Lei 231/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras aplicáveis à distribuição das acções informativas e de publicidade do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-21 - Portaria 1297/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova as normas e as especificações técnicas necessárias à gestão e ao funcionamento da base de dados da publicidade institucional do Estado e outras entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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