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Despacho 14869/2016, de 9 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências no Secretário-Geral da Educação e Ciência

Texto do documento

Despacho 14869/2016

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego, com a faculdade de subdelegação, no SecretárioGeral da Educação e Ciência, Mestre António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito da gestão do meu Gabinete:

a) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC);

b) Autorizar os pedidos de autorização de pagamentos (PAP).

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 14 de abril de 2016, considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados desde essa data pelo SecretárioGeral da Educação e Ciência.

23 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

210057879 DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares

Agrupamento de Escolas de Aljezur

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2816178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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