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Aviso 8/2010, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera os avisos do Banco de Portugal: n.os 5/2007, 7/2007, 8/2007, 9/2007 e 10/2007.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2010

Considerando a necessidade de actualizar o actual enquadramento regulamentar relativo ao apuramento dos activos ponderados pelo risco das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, decorrente da publicação das Directivas n.os 2009/27/CE e 2009/83/CE, da Comissão, e da Directiva n.º 2009/111/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho:

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pelo Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e pelo Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, determina o seguinte:

1.º O Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 é alterado do seguinte modo:

1 - O n.º 5.º:

«Nos termos do método Padrão, o reconhecimento de uma agência de notação externa (ECAI) depende da certificação do Banco de Portugal de que a respectiva metodologia de avaliação cumpre os requisitos estabelecidos na Parte 3 do Anexo III deste Aviso. Caso a ECAI esteja registada como agência de notação de risco nos termos do Regulamento 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco, o Banco de Portugal deve considerar como cumpridos os requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência relativamente à sua metodologia de avaliação.» 2 - O título constante do n.º 13 da Parte 2 do Anexo III:

«13 - Posições em risco sobre empresas com avaliação de crédito de curto prazo.»

3 - O ponto 48 da Parte 2 do Anexo III:

«48 - Às posições em risco sobre empresas, em relação às quais exista uma avaliação de crédito de curto prazo estabelecida por uma ECAI reconhecida, deve ser aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 5.»

4 - O ponto 1.3 da Parte 3 do Anexo III:

«1.3 - Actualização permanente»

5 - O n.º 4 do ponto 1.3 da Parte 3 do Anexo III:

«4 - As avaliações de crédito efectuadas por ECAI devem ser objecto de actualização permanente e ser sensíveis a alterações das condições financeiras, sendo realizadas após qualquer evento significativo e com periodicidade, no mínimo, anual.»

6 - O ponto 3 da Parte 1 do Anexo IV:

«3 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 5 a 9, os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos

centrais são calculados da seguinte forma:

(ver documento original)

Relativamente a posições em risco em incumprimento, quando as instituições apliquem os valores de LGD estabelecidos no ponto 8 da Parte 2, o RW será zero;

Relativamente a posições em risco em incumprimento, quando as instituições apliquem

estimativas próprias de LGD, o RW será:

(ver documento original)

7 - O ponto 5 da Parte 1 do Anexo IV:

«5 - Para calcular os ponderadores aplicáveis às posições em risco sobre uma empresa, as instituições podem utilizar a seguinte fórmula de correlação, quando o volume das vendas totais anuais do grupo consolidado em que a empresa se inclui for igual ou inferior a 50 milhões de euros. Nessa fórmula, S indica as vendas totais anuais em milhões de euros. Para vendas totais anuais inferiores a 5 milhões de euros, S será igual a 5. No que se refere aos montantes a receber adquiridos, as vendas totais anuais correspondem à média ponderada pelas diferentes posições em risco do conjunto em

causa.

(ver documento original)

As instituições devem substituir as vendas totais anuais do grupo consolidado pelos seus activos totais, quando as primeiras não forem um indicador relevante da dimensão

da empresa.»

8 - O ponto 10 da Parte 1 do Anexo IV:

«10 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 12 e 13, os montantes ponderados pelo risco das posições sobre a carteira de retalho devem ser calculados de acordo com as

seguintes fórmulas:

(ver documento original)

9 - O ponto 26 da Parte 1 do Anexo IV:

«26 - O montante da posição ponderada pelo risco deve corresponder à perda potencial das posições em risco sobre acções da instituição calculada com base em modelos internos de valor-em-risco (VaR: Value-at-Risk), considerando um intervalo de confiança unilateral a 99 % da diferença entre as rendibilidades trimestrais e uma taxa isenta de risco adequada, calculada para uma amostra de longo prazo, multiplicada por 12,5. O montante das posições ponderadas pelo risco para a carteira de acções não pode ser inferior ao total das somas dos montantes mínimos das posições ponderadas pelo risco que resultariam do método PD/LGD com os montantes das perdas esperadas correspondentes multiplicado por 12,5. Os valores de PD, de LGD e de M são os indicados na Parte 2, respectivamente, na alínea a) do ponto 24, nos

pontos 25 e 26 e no ponto 27.»

10 - O ponto 28 da Parte 1 do Anexo IV:

«28 - Os montantes das posições ponderadas pelo risco devem ser calculados de

acordo com a seguinte fórmula:

Montante da posição ponderada pelo risco = 100 % * EAD Quando a posição em risco constituir um valor residual de um imóvel em locação, o montante da posição ponderada pelo risco deve ser calculado da seguinte forma:

1/t * 100 % * EAD

em que:

t é igual a 1 ou ao número de anos completos remanescentes do contrato de locação

financeira, conforme o que seja maior.»

11 - Os pontos 29 e 30 da Parte 1 do Anexo IV:

«29 - Quando as posições em risco sobre um OIC preencherem as condições estabelecidas nos pontos 53 e 54 da Parte 2 do Anexo III e a instituição tiver conhecimento de todas ou de parte das posições subjacentes ao OIC, a instituição deve utilizá-las para efeitos do cálculo das posições ponderadas pelo risco, em conformidade com as disposições do presente Anexo.

30 - Se se verificarem as condições previstas nos pontos 53 e 54 da Parte 2 do Anexo III, mas a instituição não reúna os requisitos necessários para a utilização do método IRB para todas ou parte das posições subjacentes ao OIC, as posições ponderadas pelo risco devem ser calculadas de acordo com os seguintes métodos:

a) No que se refere às posições sobre acções, o método previsto nos pontos 20 a 22.

Se, para esse efeito, a instituição não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre participações em sociedades não cotadas, acções cotadas e outras acções, deve tratar as posições em causa como outras posições em risco sobre acções.

Sem prejuízo da derrogação transitória prevista no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, caso estas posições, juntamente com as posições em risco directas sobre acções, não sejam consideradas significativas, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 20.º do mesmo decreto-lei, o Banco de Portugal pode autorizar a aplicação do método Padrão, em conformidade com disposto no n.º 1 do mesmo

artigo;

b) No que se refere a todas as outras posições em risco subjacentes, o método previsto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, com as

seguintes alterações:

i) Para posições em risco sujeitas a um ponderador de risco específico para posições em risco sem avaliação de crédito estabelecida por ECAI reconhecida ou ao grau de qualidade de crédito com a ponderação de risco mais elevada de uma determinada classe de risco, o ponderador de risco é multiplicado por um factor 2, não podendo

exceder 1250 %; e

ii) Para todas as outras posições em risco, o ponderador de risco deve ser multiplicado por um factor 1.1 não podendo ser inferior a 5 %.»

12 - O ponto 32 da Parte 1 do Anexo IV:

«32 - Em alternativa ao método previsto no ponto anterior, a instituição pode calcular, ou incumbir uma terceira entidade de calcular e comunicar, os montantes médios das posições ponderadas pelo risco com base nos riscos subjacentes ao OIC, em conformidade com os métodos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 30, desde que seja devidamente garantida a exactidão do cálculo e da informação comunicada.» 13 - A alínea c) do ponto 8 da Parte 2 do Anexo IV:

«c) Posições sobre as obrigações definidas nos pontos 44 e 45 da Parte 2 do Anexo

III - 11,25 %.»

14 - A alínea c) do ponto 13 da Parte 2 do Anexo IV:

«c) Relativamente às posições em risco decorrentes de operações sobre instrumentos derivados, totalmente ou parcialmente caucionadas (listados no Anexo II), ou de operações de concessão de empréstimos com imposição de margem, totalmente ou parcialmente caucionadas, e integradas em acordo-quadro de compensação, M não pode ser inferior a 10 dias e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado das operações. Para operações com acordo de recompra ou operações de concessão ou empréstimo de títulos ou mercadorias que estejam integradas num acordo-quadro de compensação, M deve ser pelo menos de 5 dias e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado das operações. Para efeitos da ponderação do prazo de vencimento residual deve ser utilizado o valor nocional de

cada operação.»

15 - O ponto 14 da Parte 2 do Anexo IV:

«14 - Não obstante o disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do ponto anterior, M não pode ser inferior a 1 dia, quando se trate de:

a) ...

b) ...

c) ...»

16 - O ponto 96 da Parte 4 do Anexo IV:

«96 - Os requisitos estabelecidos nos pontos 97 a 104 não são aplicáveis às garantias prestadas por instituições, administrações centrais, bancos centrais e entidades empresariais que cumpram os requisitos estabelecidos no ponto 20 g) da Parte 1 do Anexo VI se a instituição de crédito tiver sido autorizada a aplicar as disposições previstas nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, às posições em risco sobre aquelas entidades, sendo, nesse caso, aplicáveis os requisitos previstos nos artigos 21.º a 23.º do mesmo decreto-lei.»

17 - O ponto 5 da Parte 1 do Anexo V:

«5 - Conjunto de compensação: grupo de operações realizadas com a mesma contraparte, sujeitas a um acordo bilateral de compensação juridicamente vinculativo e cuja compensação é reconhecida por força da Parte 7 deste Anexo e dos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril. Qualquer operação que não seja objecto de um acordo bilateral de compensação juridicamente vinculativo, cuja compensação seja reconhecida por força da Parte 7 deste Anexo, deve ser considerada como constituindo um conjunto de compensação independente. Para efeitos da aplicação do método descrito na parte 6 deste Anexo (IMM), todos os conjuntos de compensação com uma única contraparte podem ser tratados como um único conjunto de compensação, caso os valores de mercado negativos simulados dos conjuntos de compensação individuais forem nulos na estimativa da posição em risco esperada (EEt);»

18 - O ponto 4 da Parte 2 do Anexo V:

«4 - Quando uma instituição adquirir protecção, sob a forma de derivados de crédito, relativamente a uma posição não pertencente à carteira de negociação ou a uma posição sujeita a RCC, pode calcular o requisito de fundos próprios relativo aos activos objecto de cobertura em conformidade com o disposto nos pontos 81 a 93 da Parte 3 do Anexo VI ou, mediante autorização do Banco de Portugal, de acordo com o ponto 4 da Parte 1 do Anexo IV ou com os pontos 96 a 104 da Parte 4 do mesmo Anexo. Nesses casos, o valor da posição sujeita a RCC desses derivados de crédito é considerado nulo, caso não seja aplicada a opção prevista no ponto 4 da Parte 2 do Anexo IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007. No entanto, as instituições podem optar, para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para RCC, pela inclusão, de forma consistente, de todos os derivados de crédito não incluídos na carteira de negociação e adquiridos como protecção relativamente a posições não incluídas na carteira bancária ou a posições sujeitas a risco de crédito de contraparte, nos casos em que essa protecção de crédito seja reconhecida no âmbito do presente

Aviso.»

19 - O ponto 7 da Parte 2 do Anexo V:

«7 - Quando posições em risco sujeitas a RCC resultantes de acordos entre uma contraparte central e todos os participantes se encontrem plenamente garantidas numa base diária, pode ser atribuído um valor nulo:

a) Para efeitos de RCC, às posições em risco de contratos de derivados ou operações de recompra, de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, de operações de liquidação longa e de concessão de empréstimos com imposição de margem, estabelecidas com uma contraparte central e que não

tenham sido rejeitadas por esta; e ou

b) Às posições em risco (de crédito) sobre contrapartes centrais resultantes de contratos de derivados ou operações de recompra, de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, de operações de liquidação longa e de concessão de empréstimos com imposição de margem ou a outras posições em risco que a instituição tenha junto da contraparte central.»

20 - O ponto 15 da Parte 5 do Anexo V:

«15 - Deve existir um conjunto de cobertura para cada emitente de um título de dívida de referência subjacente a um swap de risco de incumprimento. Os swaps de risco de incumprimento sobre cabazes do tipo 'n-ésimo incumprimento' devem ser tratados do

seguinte modo:

a) A dimensão da posição de risco num instrumento de dívida de referência num cabaz subjacente a um swap de risco de incumprimento do tipo 'n-ésimo incumprimento' é o valor nocional efectivo do instrumento de dívida de referência, multiplicado pela duração modificada do derivado do tipo 'n-ésimo incumprimento' relativamente a uma alteração do spread de crédito do instrumento de dívida de referência.

b) Existe um conjunto de cobertura para cada instrumento de dívida de referência num cabaz subjacente a um dado swap de risco de incumprimento do tipo 'n-ésimo incumprimento'; as posições de risco de diferentes swaps de incumprimento do tipo 'n-ésimo incumprimento' não devem ser incluídas no mesmo conjunto de cobertura.

c) O multiplicador de RCC aplicável a cada conjunto de cobertura criado para os instrumentos de dívida de referência de um derivado do tipo 'n-ésimo incumprimento' é 0,3 % para instrumentos de dívida de referência que têm atribuída uma avaliação de crédito de uma ECAI reconhecida equivalente ao grau de qualidade do crédito 1 a 3 e 0,6 % para os outros instrumentos de dívida.» 21 - A alínea b) do ponto 9 da Parte 1 do Anexo VI:

«b) As aplicações do OIC estarem limitadas aos instrumentos listados nos dois pontos anteriores, ou em instrumentos derivados de cobertura. Se a actividade do OIC não estiver limitada ao investimento em instrumentos elegíveis para reconhecimento de acordo com os pontos 7 e 8, as unidades de participação podem ser reconhecidas como caução no valor dos activos elegíveis, sob a hipótese de que o OIC investiu em activos não elegíveis até ao limite máximo autorizado nos termos do seu mandato. Nos casos em que os activos não elegíveis assumam valores negativos devido a responsabilidades ou responsabilidades contingentes resultantes da sua propriedade, a instituição deve calcular o valor total de activos não elegíveis e subtrair esse valor ao valor dos activos elegíveis, quando o valor total de activos não elegíveis seja negativo.» 22 - A alínea b) do ponto 11 da Parte 1 do Anexo VI:

«b) Unidades de participação em OIC, desde que cumpridas as seguintes condições:

i) ...

ii) As aplicações do OIC estarem limitadas aos instrumentos listados nos anteriores pontos 7 e 8, e aos instrumentos referidos na alínea a), ou em instrumentos derivados de cobertura. Se a actividade do OIC não estiver limitada ao investimento em instrumentos elegíveis para reconhecimento de acordo com os pontos 7 e 8 e com a alínea a) deste ponto, as unidades de participação podem ser reconhecidas como caução no valor dos activos elegíveis, sob a hipótese de que o OIC investiu em activos não elegíveis até ao limite máximo autorizado nos termos do seu mandato. Nos casos em que os activos não elegíveis assumam valores negativos devido a responsabilidades ou responsabilidades contingentes resultantes da sua propriedade, a instituição deverá calcular o valor total de activos não elegíveis e subtrair esse valor ao valor dos activos elegíveis, quando o valor total de activos não elegíveis seja negativo.»

23 - O ponto 13 da Parte 2 do Anexo VI:

«13 - Para que as apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante possam ser reconhecidas, devem ser cumpridas cumulativamente as seguintes

condições:

a) A apólice de seguro de vida ser dada em garantia à instituição mutuante ou a ela

atribuída;

b) A empresa de seguros ser notificada da dação em garantia e, subsequentemente, não poder efectuar pagamentos a título dessa garantia sem o consentimento da instituição

mutuante;

c) A instituição mutuante ter o direito de rescindir o contrato e receber o valor de resgate tempestivamente, no caso de incumprimento do mutuário;

d) A instituição mutuante ser informada de todas as faltas de pagamentos contratuais

por parte do titular da apólice;

e) A protecção de crédito abranger a totalidade do prazo do empréstimo ou, se tal não for o caso, a instituição assegurar-se de que o montante decorrente do contrato de seguro serve de garantia até ao termo do empréstimo;

f) A dação em garantia ser juridicamente vinculativa em todos os ordenamentos

jurídicos relevantes;

g) O montante declarado do resgate da apólice não poder ser reduzido;

h) O valor do resgate ser pago atempadamente mediante pedido nesse sentido;

i) O pagamento do valor de resgate não poder ser solicitado sem a autorização da

instituição;

j) A empresa de seguros estar sujeita ao disposto na Directiva n.º 2002/83/CE e na Directiva n.º 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou a supervisão por parte das autoridades competentes de um país terceiro, que apliquem disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na

Comunidade.»

24 - O ponto 16 da Parte 2 do Anexo VI:

«16 - Caso uma posição seja objecto de uma garantia que, por sua vez, seja contragarantida por uma administração central, um banco central, uma autoridade regional ou local, um banco multilateral de desenvolvimento ou uma organização internacional com ponderação de risco de 0 % no âmbito da aplicação do método Padrão, ou uma entidade do sector público, no mínimo equiparada a instituições para efeitos de ponderação de risco no âmbito do método Padrão, aquela posição pode ser considerada como garantida por um dos prestadores da contragarantia, desde que

cumpridas as seguintes condições:

a) ...

b) ...»

25 - O ponto 24 da Parte 3 do Anexo VI:

«24 - O método Simples sobre Cauções Financeiras apenas pode ser utilizado caso os montantes das posições ponderadas pelo risco sejam calculados segundo o método Padrão. Uma instituição não pode utilizar, em simultâneo, o método Simples sobre Cauções Financeiras e o método Integral sobre Cauções Financeiras, salvo para efeitos dos artigos 15.º e 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril. As instituições têm que demonstrar ao Banco de Portugal que esta aplicação excepcional dos dois métodos não é utilizada de forma selectiva com o propósito de obter uma redução dos requisitos mínimos de fundos próprios e não provoca arbitragem regulamentar.»

26 - O ponto 26 da Parte 3 do Anexo VI:

«26 - A ponderação de risco que se aplicaria, nos termos do método Padrão, à caução deve ser aplicada à parte do crédito garantida pela caução e deve ser no mínimo de 20 %, com excepção do disposto nos pontos 27 a 29 seguintes. À parte restante da posição em risco deve ser aplicado o ponderador de risco correspondente, nos termos do método Padrão, a uma posição em risco não garantida sobre a respectiva contraparte. Para este efeito, o valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais listados no Anexo I será equivalente a 100 % do seu valor e não à posição em risco indicada no ponto 2 da Parte 1 do Anexo III.»

27 - O ponto 70 da Parte 3 do Anexo VI:

«70 - No caso de o rácio entre o valor da caução (C) e o valor da posição em risco (E) ser inferior a um limiar C* (nível mínimo exigido de cobertura para a posição em risco), definido na quarta coluna do Quadro 5, a LGD* será a LGD prevista no Anexo IV para as posições não caucionadas. Para este efeito, o valor da posição em risco dos elementos constantes dos pontos 9, 10 e 11 da Parte 3 do Anexo VI deve ser calculado utilizando um factor de conversão ou percentagem de 100 % e não os factores de conversão ou percentagens indicados nesses pontos.»

28 - O ponto 78 da Parte 3 do Anexo VI:

«78 - No caso de serem cumpridas as condições previstas no ponto 13 da Parte 2, a parte da posição em risco caucionada pelo valor de resgate actual da protecção de crédito reconhecida nos termos do ponto 18 da Parte 1, será:

a) Sujeita aos ponderadores de risco especificados no ponto 78-A, caso se aplique o

método Padrão à posição em causa;

b) Aplicada uma LGD de 40 %, caso se aplique o método IRB sem estimação própria

de LGD à posição em causa.

No caso de um desfasamento de moeda, o valor de resgate actual deverá ser reduzido de acordo com o disposto no ponto 83, correspondendo o valor da protecção de crédito ao valor de resgate actual do contrato de seguro de vida.»

29 - O ponto 87 da Parte 3 do Anexo VI:

«87 - Para efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, g é a ponderação de risco atribuído a uma posição em risco cujo valor exposto a risco (E) encontra-se inteiramente coberto por protecção pessoal de crédito (GA), em que:

E é o valor da posição em risco de acordo com o disposto na Parte 1 do Anexo III, excepto no caso dos elementos extrapatrimoniais listados no Anexo I, cujo valor da posição em risco deve corresponder a 100 % do seu valor;

g é a ponderação aplicada à posição em risco sobre o prestador da protecção, nos

termos do método Padrão;

GA é o valor de G*, calculado nos termos do ponto 83 e ajustado face a um desfasamento entre prazos de vencimento, de acordo com o estabelecido na Parte 4.» 30 - A definição da variável E prevista no ponto 88 da Parte 3 do Anexo VI:

«E é o valor da posição em risco de acordo com o disposto na Parte 1 do Anexo III, excepto no caso dos elementos extrapatrimoniais listados no Anexo I, em que o valor da posição em risco deve corresponder a 100 % do seu valor.»

31 - O ponto 90 da Parte 3 do Anexo VI:

«90 - Relativamente à parte coberta da posição em risco (E) (com base no valor ajustado da protecção de crédito GA), a PD, para efeitos da Parte 2 do Anexo IV, pode ser a PD do prestador da protecção ou uma PD intermédia entre a do mutuário e a do garante, caso não se considere que é garantida uma substituição total.» 32 - Os pontos 92 e 93 da Parte 3 do Anexo VI:

«92 - Relativamente a qualquer parcela não coberta do valor da posição em risco (E), a PD deve ser a do mutuário e a LGD deve ser a da posição subjacente.

93 - GA é o valor de G* calculado nos termos do ponto 83 e ajustado face a um desfasamento entre prazos de vencimento, de acordo com o estabelecido na Parte 4. E é o valor da posição em risco de acordo com o disposto na Parte 3 do Anexo IV. Para este efeito, o valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais listados nos pontos 9 a 11, da Parte 3 do Anexo IV, deve ser calculado utilizando um factor de conversão ou percentagem de 100 % e não os factores de conversão ou as percentagens indicadas nos referidos pontos.» 2.º Ao Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 é aditado o seguinte:

1 - O ponto 64-A à Parte 2 do Anexo III:

«64-A - O valor da posição em risco para as operações de locação financeira deve corresponder ao valor descontado dos pagamentos mínimos decorrentes do contrato de locação. Por pagamentos mínimos decorrentes do contrato de locação financeira entende-se os pagamentos ao longo do período do contrato que o locatário é ou pode ser obrigado a realizar e quaisquer opções de compra favoráveis (v.g. opção cujo exercício é praticamente certo). Qualquer valor residual garantido que preencha o conjunto de condições estabelecidas nos pontos 20 a 22 da Parte 1 do Anexo VI deste Aviso, sobre a elegibilidade dos prestadores de protecção, assim como os requisitos mínimos para o reconhecimento de outros tipos de garantias definidos nos pontos 14 a 18 da Parte 2 do Anexo VI deste Aviso, também deve ser considerado nos pagamentos mínimos do contrato de locação. Estas posições em risco devem ser alocadas à classe de risco relevante de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril. Quando a posição em risco corresponde ao valor residual de um imóvel em locação, o montante da posição ponderada pelo risco deve ser calculado do seguinte modo: 1/t * 100 % * valor da posição em risco, em que t é o maior entre 1 e o número remanescente de anos completos do contrato de locação financeira.»

2 - O ponto 73-A à Parte 3 do Anexo VI:

«73-A - As instituições podem aplicar, em vez do tratamento previsto nos pontos 69 a 73, uma ponderação de risco de 50 % à parte da posição em risco totalmente garantida por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais situados no território de outros Estados membros cujas autoridades competentes tenham autorizado este tratamento alternativo, desde que observadas as mesmas

condições aplicáveis em Portugal.»

3 - O ponto 78-A à Parte 3 do Anexo VI:

«78-A - Para efeitos da alínea a) do ponto anterior, aplicam-se os seguintes ponderadores de risco, tendo por base o ponderador de risco aplicável a uma posição em risco não subordinada e não coberta sobre a entidade fornecedora do seguro de

vida:

a) 20 %, quando o ponderador de risco aplicável a uma posição em risco não subordinada e não coberta sobre a entidade fornecedora do seguro de vida seja 20 %;

b) 35 %, quando o ponderador de risco aplicável a uma posição em risco não subordinada e não coberta sobre a entidade fornecedora do seguro de vida seja 50 %;

c) 70 %, quando o ponderador de risco aplicável a uma posição em risco não subordinada e não coberta sobre a entidade fornecedora do seguro de vida seja 100

%;

d) 150 %, quando o ponderador de risco aplicável a uma posição em risco não subordinada e não coberta sobre a entidade fornecedora do seguro de vida seja 150

%;»

3.º O Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007 é alterado do seguinte modo:

1 - O ponto 2 do n.º 13.º:

«2 - No caso de notações de posições de titularização, para que uma ECAI possa ser considerada elegível, deve, para além de cumprir os requisitos enumerados no artigo 12.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e tendo em conta os critérios técnicos previstos nas partes III e IV do Anexo à Instrução do Banco de Portugal n.º 9/2007, ter demonstrado capacidades na área da titularização, as quais podem ser comprovadas através de uma forte aceitação do mercado. Caso a ECAI esteja registada como agência de notação de risco nos termos do Regulamento 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco, o Banco de Portugal deve considerar como cumpridos os requisitos de objectividade, independência, actualização permanente revisão contínua e transparência relativamente à sua metodologia de avaliação.»

2 - O ponto 1 do n.º 1 do Anexo I:

«1 - Uma instituição cedente pode excluir as posições em risco do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, do montante das perdas esperadas, caso esteja preenchida uma das seguintes condições:

a) Quando uma parte significativa do risco de crédito associado às posições em risco titularizadas tiver sido transferido para terceiros, nos termos da Instrução 13/2007;

b) A instituição cedente aplica uma ponderação de risco de 1250 % a todas as posições de titularização que detém no quadro da operação de titularização ou deduz essas posições de titularização dos respectivos fundos próprios, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010.»

3 - O Ponto 2 do n.º 2 do Anexo I:

«2 - Uma instituição cedente pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, das perdas esperadas relativamente às posições em risco, de acordo com o disposto nos pontos 3 e 4, caso esteja preenchida uma das seguintes

condições:

a) a) Considerar-se que uma parte significativa do risco de crédito foi transferida para terceiros, através de uma protecção real ou pessoal do crédito;

b) b) A instituição cedente aplica uma ponderação de risco de 1250 % a todas as posições de titularização que detém no quadro da operação de titularização ou deduz essas posições de titularização dos respectivos fundos próprios, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010.» 4 - Alínea a) do ponto 10 do n.º 4 do Anexo III:

«a) 0 %, se forem incondicionalmente revogáveis e se o seu reembolso assumir carácter absolutamente prioritário na afectação dos fluxos de caixa gerados pelas posições em

risco;»

5 - Alínea c) do ponto 10 do n.º 4 do Anexo III:

«c) 50 %, para os restantes casos.»

6 - Ponto 11 do n.º 5 do Anexo IV:

«11 - Sem prejuízo do previsto no ponto 13, os coeficientes de ponderação de risco constantes da coluna A dos Quadros 1 e 2 devem ser aplicados sempre que a posição for sobre a tranche de grau hierárquico mais elevado na titularização. Na determinação desse grau, não são considerados os montantes devidos ao abrigo de contratos de derivados de taxa de juro ou de divisas, as comissões devidas ou outros pagamentos

análogos.»

7 - Ponto 21 do n.º 7 do Anexo IV:

«21 - O factor de conversão a aplicar ao valor nominal das facilidades de liquidez é de 100 %, com a seguinte excepção para as facilidades de liquidez elegíveis:

a) 0 %, se forem incondicionalmente irrevogáveis e se o seu reembolso assumir carácter absolutamente prioritário na afectação dos fluxos de caixa gerados pelas posições em

risco.»

8 - Ponto 22 do n.º 7 do Anexo IV:

«22 - Quando a instituição não conseguir calcular o KIRB, pode, numa base excepcional e se autorizada pelo Banco de Portugal, calcular temporariamente os montantes de posições ponderadas pelo risco nos termos definidos no ponto 23, em relação a uma facilidade de liquidez que não seja objecto de notação externa, desde que satisfaça as condições de elegibilidade.»

9 - Ponto 23 do n.º 7 do Anexo IV:

«23 - O valor da posição de titularização é determinado, numa primeira fase, através da aplicação de um factor de conversão ao valor nominal da facilidade de liquidez, que será de 50 % se a facilidade de liquidez for elegível. Nas demais situações, deve ser aplicado um factor de conversão de 100 %. Posteriormente, esta posição deve ser ponderada pelo coeficiente de risco mais elevado que seria aplicável, de acordo com os artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, a quaisquer posições em risco, caso não tivesse ocorrido a operação de titularização.» 4.º São aditados os seguintes pontos ao Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007:

1 - O ponto 1-A) ao n.º 1 do Anexo I:

«1-A - Adicionalmente, para excluir as posições em risco do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, do montante das perdas esperadas, deverão também estar preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) A documentação relativa à operação de titularização reflectir a sua substância

económica;

b) As posições em risco encontrarem-se fora do controlo da instituição cedente e dos seus credores, nomeadamente em caso de insolvência, devendo essa situação ser confirmada por parecer jurídico, devidamente fundamentado, emitido por entidade

qualificada para o efeito;

c) Os títulos emitidos não constituírem obrigações de pagamento da instituição cedente;

d) O destinatário da transferência das posições em risco ser uma entidade com objecto

específico de titularização (EOET);

e) A instituição cedente não mantiver um controlo efectivo, directo ou indirecto, sobre as posições em risco transferidas. Considera-se que a instituição cedente mantém um

controlo efectivo sobre tais posições se:

i) Detiver uma participação qualificada na EOET;

ii) Dispuser do direito de readquirir à EOET as posições em risco anteriormente transferidas, a fim de poder retirar benefícios das mesmas; ou se iii) Estiver obrigada a reassumir o risco previamente transferido.

A manutenção, pela instituição cedente, dos direitos ou obrigações ligados à administração das posições em risco transferidas ou o direito de exercício da "clean-up call option", nos termos da alínea seguinte, não evidencia, por si só, controlo de tais

posições;

f) Caso a instituição cedente seja detentora de uma opção de recompra de posições em risco residuais, devem encontrar-se satisfeitas as seguintes condições:

i) A opção ser exercida pela instituição cedente numa base discricionária;

ii) A opção só poder ser exercida quando se encontre por amortizar um valor igual ou inferior a 10 % do valor inicial das posições em risco;

iii) A opção não se encontrar estruturada de modo a evitar a afectação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores, nomeadamente pelo seu preço de exercício ser superior ao preço de mercado, nem para assegurar uma melhoria do risco de crédito da operação;

g) A documentação da operação de titularização não conter cláusulas, com excepção das cláusulas de amortização antecipada, que:

i) Permitam que a instituição cedente altere a composição das posições em risco, de forma a melhorar o risco de crédito médio do conjunto de tais posições em risco. No caso específico das cláusulas de substituição, deve estar estabelecido o limite máximo de substituição, o qual deverá ter como referencial o montante total das posições em risco titularizadas e assumir uma expressão reduzida relativamente ao mesmo. Devem ainda verificar-se, cumulativamente, as seguintes condições:

As alterações contratuais que fundamentam a substituição de posições em risco serem estritamente imputáveis a motivos alheios à solvência/situação financeira do devedor

das posições em risco;

As mudanças nas condições de mercado, que accionam a substituição de posições em risco, encontrarem-se suficientemente tipificadas na documentação da operação de

titularização;

ii) Permitam acréscimos nas posições de melhoria de risco de crédito detidas pelas instituições cedentes após o início da operação;

iii) Aumentem a remuneração a pagar aos detentores de posições de titularização, que não a instituição cedente, em resposta a uma deterioração da qualidade de crédito das

posições em risco.»

2 - O ponto 2-A) ao n.º 2 do Anexo I:

«2-A - Adicionalmente, para excluir as posições em risco do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, do montante das perdas esperadas, deverão também estar preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) A documentação relativa à operação de titularização reflectir a sua substância

económica;

b) A cobertura do risco de crédito cumprir as condições previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, para o reconhecimento dessa mesma cobertura, não sendo, para efeitos do presente ponto, as EOET elegíveis para prestação de protecção pessoal do risco de crédito;

c) Os instrumentos utilizados para transferir o risco de crédito não conterem termos ou

condições que:

i) Imponham limiares de materialidade relevantes, abaixo dos quais se considera que a cobertura do risco de crédito não pode ser accionada em caso de evento de crédito;

ii) Permitam a extinção da cobertura do risco de crédito devido à deterioração da qualidade de crédito das posições em risco;

iii) Salvo no caso de cláusulas de amortização antecipada, exijam a melhoria do risco de crédito das posições de titularização pela instituição cedente;

iv) Aumentem o custo da cobertura do risco de crédito ou a remuneração a pagar aos detentores de posições de titularização como resposta à deterioração da qualidade de

crédito das posições em risco;

d) A cobertura do risco de crédito ser válida em todas as jurisdições relevantes, confirmada por parecer jurídico, devidamente fundamentado e emitido por entidade

qualificada para o efeito.»

3 - O ponto 7-A) ao n.º 2 do Anexo II:

«7-A - O Banco de Portugal regulamentará as medidas necessárias a aplicar para garantir que, no que diz respeito às notações de risco de instrumentos financeiros estruturados, as ECAI explicam publicamente a forma como o desempenho de um conjunto de activos afecta as notações de risco atribuídas.» 5.º São revogados os seguintes pontos do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007:

1 - A alínea b) do ponto 10 do n.º 4 do Anexo III.

2 - O ponto 12 do n.º 5 do Anexo IV.

6.º O Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007 é alterado do seguinte modo:

1 - O ponto 3 da Parte 3 do Anexo I:

«3 - Não obstante o disposto nos pontos anteriores, caso uma instituição utilize um derivado de crédito pertencente à sua carteira de negociação para cobertura do risco de crédito da carteira bancária, este risco não deve ser considerado coberto para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios, salvo se a instituição adquirir, a um terceiro vendedor da protecção elegível, um derivado de crédito que cumpra os requisitos previstos no ponto 18 da Parte 2 do anexo VI do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, relativamente à posição da carteira bancária. Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do ponto 4, da Parte 2, do Anexo IV, caso a protecção do terceiro seja adquirida e reconhecida como cobertura de uma posição em risco da carteira bancária para efeitos do cálculo de requisitos de fundos próprios, as coberturas interna e externa não devem ser incluídas na carteira de negociação para efeitos desse

cálculo.»

2 - O ponto 14 da Secção IV, da Parte 1, do Anexo II:

«14 - As posições do comprador da protecção devem ser determinadas de forma simétrica às do vendedor da protecção, conforme descrito na secção anterior, excepto no que respeita aos títulos de dívida indexados a crédito (que não implicam uma

posição curta para o emitente).

Se, em dado momento, existir uma opção de compra em conjugação com um aumento do custo da protecção (step-up), esse momento é considerado como constituindo o

prazo de vencimento da protecção.

Em caso de derivados de crédito dos tipos first-to-default e nth-to-default, em vez do princípio da simetria, aplica-se o tratamento abaixo.» 3 - O Quadro 1 do ponto 3 da Secção II-A, da Parte 2, do Anexo II:

QUADRO 1

(ver documento original)

4 - O ponto 4 da Parte 2, do Anexo IV:

«4 - Nos casos em que um derivado de crédito incluído na carteira de negociação fizer parte de uma cobertura interna e a protecção do crédito for reconhecida nos termos do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, a instituição pode considerar que não existe risco de contraparte inerente à posição no derivado de crédito.

Alternativamente, a instituição pode incluir, de forma consistente, para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte, todos os derivados de crédito incluídos na carteira de negociação que façam parte de coberturas internas ou tenham sido adquiridos como protecção contra um risco de crédito de contraparte, no caso de a protecção do crédito ser reconhecida nos termos do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.» 7.º Ao Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007 é aditado o seguinte:

1 - Os pontos 14.1 e 14.2 à Secção IV, da Parte 1, do Anexo II:

«14.1 Derivados de crédito do tipo first-to-default: no caso de uma instituição obter protecção de crédito para um conjunto de entidades de referência subjacentes a um derivado de crédito que preveja que o primeiro incumprimento entre os activos desencadeia o pagamento e põe termo ao contrato, a instituição pode compensar o risco específico para a entidade de referência, entre as entidades de referência subjacentes, com o mais baixo coeficiente de ponderação indicado no Quadro 1 do

presente anexo.

14.2 - Derivados de crédito do tipo nth-to-default: no caso de o n-ésimo incumprimento entre as posições desencadear o pagamento, nos termos do contrato de protecção de crédito, o comprador da protecção apenas pode compensar o risco específico se a protecção também tiver sido obtida para os incumprimentos 1 a n-1 ou no caso de já terem ocorrido n-1 incumprimentos. Nestes casos, a metodologia a aplicar será a definida para os derivados de crédito do tipo first-to-default, devidamente adaptada para os produtos do tipo nth-to-default.» 8.º O Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2007 é alterado do seguinte modo:

2 - O ponto 3, da Parte 2 do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

3 - Se, nesse ano, o somatório dos indicadores relevantes ponderados pelo risco de todos os segmentos de actividade for negativo, o valor a considerar no numerador será

zero.

(ver documento original)

QUADRO 2

(ver documento original)

3 - O ponto 18, da Parte 3 do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

18 - As instituições devem estar preparadas para classificar, através de um conjunto de critérios objectivos e devidamente documentados, os dados históricos internos relativos a perdas registadas nos segmentos de actividade (definidos no Quadro 2) e de acordo com os tipos de evento de risco operacional indicados no Quadro 3, assim como para apresentar estes dados ao Banco de Portugal. Esta informação deve considerar todas as actividades relevantes decorrentes dos diferentes subsistemas e localizações geográficas. Os eventos de risco operacional que afectem toda a instituição podem ser afectados a um segmento de actividade adicional, "Rubricas empresariais" ("Corporate Itens"), em circunstâncias excepcionais.

QUADRO 3

(ver documento original)

4 - O ponto 37, da Parte 3 do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«37 - A redução dos requisitos de fundos próprios decorrente do reconhecimento dos seguros e de outros mecanismos de transferência dos riscos não poderá ultrapassar 20 % do montante de requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional calculado antes do reconhecimento do efeito de redução de risco.» 9.º O Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2007 é alterado do seguinte modo:

1 - O ponto 1.1, da Secção A, do Anexo III:

«1.1 - Síntese dos termos e das principais características das diferentes rubricas e componentes dos fundos próprios, em particular sobre capital realizado, interesses minoritários elegíveis, instrumentos referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, quanto a estes com detalhe autónomo quanto aos instrumentos que ofereçam um incentivo moderado à instituição para proceder ao respectivo reembolso, instrumentos abrangidos pelo artigo 20.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, outros elementos elegíveis ou dedutíveis aos fundos próprios de base e, se aplicável, passivos subordinados.» 2 - A alínea c), do ponto 1.4., da Secção A, do Anexo XI:

«c) Descrição da utilização de seguros e de outros mecanismos de transferência de risco para efeitos de redução do risco operacional;» 10.º Ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2007 é aditado o seguinte:

3 - O n.º 4.º-A:

«4.º-A Encontram-se dispensadas do cumprimento do disposto no presente Aviso as filiais de instituições de crédito-mãe na União Europeia ou de companhias financeiras-mãe na União Europeia que verifiquem os seguintes critérios:

a) O activo da filial, em base individual ou subconsolidada, represente menos de 5 % do total dos activos consolidados da sua instituição de crédito-mãe na União Europeia ou companhia financeira-mãe na União Europeia;

b) O activo da filial, em base individual ou subconsolidada, represente menos de 5 % do balanço agregado do sistema bancário nacional, divulgado pelo Banco de Portugal;

c) Não se encontrem habilitadas a captar depósitos junto do público ou a desenvolver a actividade de gestão de patrimónios ou de fundos de investimento ou, no caso de filiais que assegurem, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 104/2007, o cumprimento das obrigações de divulgação de informação com base na sua situação financeira subconsolidada, não se encontrem incluídas no respectivo perímetro de supervisão instituições habilitadas a desenvolver as referidas actividades;

d) Não sejam emitentes de acções e de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercados regulamentados ou, no caso de filiais que assegurem, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 104/2007, o cumprimento das obrigações de divulgação de informação com base na sua situação financeira subconsolidada, não se encontrem incluídas no respectivo perímetro de supervisão instituições emitentes de acções e de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercados regulamentados.» 4 - As alíneas e) e f) ao ponto 1.3, da Secção A, do Anexo VIII:

«e) Indicação do valor mais elevado, mais baixo e médio dos valores em risco diários verificados durante o período a que respeitam as informações, bem como o

valor-em-risco no final desse período,

f) Comparação entre os valores em risco diários no final de cada dia e a variação diária do valor da carteira no final do dia útil seguinte, juntamente com uma análise de qualquer excesso importante que tenha sido verificado durante o período a que

respeitam as informações.»

11.º O presente Aviso entra em vigor em 31 de Dezembro de 2010.

Lisboa, 30 de Dezembro de 2010. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

900000097

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/31/plain-281403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 103/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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