de 31 de Dezembro
A Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, cria o regulamento que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, no quadro do artigo 170.º do Código da Estrada.Os montantes aí definidos nunca foram alvo de actualizações desde a sua fixação inicial, encontrando-se hoje deveras desactualizados.
Esta desactualização torna-se mais grave nas situações em que as forças de segurança carecem de recorrer a serviços privados de remoção e depósito de veículos, cujos preços de mercado nem sempre são integralmente cobertos pelos montantes cobrados ao infractor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro
Os n.os 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«9.º Pelo bloqueamento de um veículo, efectuado nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 30;
b) Veículos ligeiros - (euro) 60;
c) Veículos pesados - (euro) 120.
10.º Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, efectuada nos termos da presente portaria, sãoa) Dentro de uma localidade - (euro) 30;
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 45;c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 1,50.
11.º Pela remoção de veículos ligeiros, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - (euro) 75;
b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 90;c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 2.
12.º Pela remoção de veículos pesados, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - (euro) 150;
b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 180;c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 3.
13.º Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 7,50;
b) Veículos ligeiros - (euro) 15;
c) Veículos pesados - (euro) 30.»Artigo 2.º
Actualização anual
Os valores das taxas previstos na presente portaria são actualizados automaticamente, em 1 de Março de cada ano, em função da variação - quando esta for positiva - do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 31 de Dezembro de 2010.