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Despacho 19360/2010, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento do Concurso de Prevenção e Segurança Rodoviárias.

Texto do documento

Despacho 19360/2010

A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR), para o período de 2008-2015, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26 de Junho, tem por objectivo colocar Portugal entre os 10 países da União Europeia com mais baixa sinistralidade rodoviária, medida em mortos a 30 dias por milhão de

habitantes.

A sensibilização e a consciencialização dos condutores e dos peões para a prevenção e a segurança rodoviárias é uma missão para a qual muito podem contribuir iniciativas dos cidadãos e das entidades sem fins lucrativos associadas ao sector, mobilizando vontades, imaginação, saber e outros recursos e gerando sinergias que vão ao encontro dos objectivos de interesse público definidos na ENSR.

Nos termos da lei, o Fundo de Garantia Automóvel tem disponibilizado importantes recursos financeiros para fins de prevenção e segurança rodoviárias, os quais têm permitido apoiar iniciativas dos actores sociais mencionados, de acordo com critérios

de transparência e eficácia.

De acordo com o estabelecido, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do despacho 23499/2009, de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2009, e nos n.os 1 e 2 do despacho 32655/2008, de 9 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de Dezembro de 2008, ambos do Secretário de Estado da Protecção Civil, as verbas resultantes da aplicação da percentagem legal sobre o montante dos prémios de seguro que servem de base para a obtenção das receitas recebidas no ano de 2008 pelo Fundo de Garantia Automóvel, apurado nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 72-A/2003, de 14 de Abril, e da aplicação da percentagem legal sobre o montante total dos prémios comerciais dos contratos de seguro automóvel, a que se refere a alínea d) do artigo 59.º, conjugada com a alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 58.º, ambos do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, são transferidas para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), a fim de co-financiar actividades no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias.

Determina ainda o n.º 3 dos mesmos despachos que os procedimentos a observar na distribuição dos recursos financeiros em apreço são definidos através de despacho do

Secretário de Estado da Protecção Civil.

Assim, no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Administração Interna, através do despacho 1715/2010, de 15 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de Janeiro de 2010,

determino o seguinte:

1 - Da contribuição do Fundo de Garantia Automóvel resultante da aplicação das percentagens legais a que se refere o despacho 23499/2009, de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2009, e o despacho 32655/2008, de 9 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de Dezembro de 2008, o montante de (euro) 2 500 000 é atribuído, do seguinte modo, para co-financiar projectos e acções pontuais, no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias, apresentados por entidades a seleccionar em

concurso para o efeito realizado:

a) O montante de (euro) 2 100 000 para co-financiar projectos;

b) O montante de (euro) 400 000 para co-financiar acções pontuais.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, é aprovado o Regulamento do Concurso de Prevenção e Segurança Rodoviárias, anexo ao presente despacho, dele

fazendo parte integrante.

3 - O júri do concurso previsto no Regulamento a que se refere o número anterior tem

a seguinte composição:

a) Um representante do Governo Civil de Lisboa, que preside;

b) Um representante do Ministério da Educação;

c) Um representante da ANSR;

d) Um representante Polícia de Segurança Pública;

e) Um representante Guarda Nacional Republicana.

4 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do júri será substituído pelo membro

do júri que ele designar.

5 - Em caso de empate nas votações o presidente tem voto de qualidade.

6 - O júri só pode validamente deliberar quando reunido com a presença de, pelo

menos, três dos seus membros.

23 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, Vasco Seixas

Duarte Franco.

ANEXO

Regulamento do Concurso de Prevenção e Segurança Rodoviárias

Artigo 1.º

Definição e objecto

O presente Regulamento estabelece as normas do Concurso de Prevenção e Segurança Rodoviárias para atribuição de apoios financeiros provenientes do Fundo de Garantia Automóvel destinados a projectos e acções pontuais desenvolvidos por pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos ou por pessoas singulares, no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios financeiros a conceder pelo presente Regulamento destinam-se a promover a concretização dos objectivos definidos na Estratégia Nacional de Segurança

Rodoviária, visando:

a) Iniciativas no quadro da prevenção e segurança rodoviárias, nomeadamente nos

seguintes âmbitos:

1) O conhecimento e o respeito das regras básicas de circulação rodoviária por parte

de crianças, jovens e idosos;

2) As boas práticas e a melhoria do desempenho na condução e do comportamento na

estrada;

3) A adopção de comportamentos defensivos por parte de todos os utentes das vias de

circulação.

b) O desenvolvimento de estudos sobre a prevenção e a segurança rodoviárias.

Artigo 3.º

Comparticipação financeira

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento revestem a forma de comparticipação financeira, a atribuir mediante concurso, e são suportados pelos montantes provenientes do Fundo de Garantia Automóvel, para tal definidos por despacho do Secretário de Estado da Protecção Civil, nos termos da lei.

2 - O montante a atribuir a cada projecto ou acção pontual não poderá ser superior a 70 % do valor apresentado na previsão orçamental da candidatura, com os limites máximos de (euro) 450 000 e de (euro) 35 000, respectivamente.

Artigo 4.º

Elegibilidade

São elegíveis, para efeitos dos apoios previstos no presente Regulamento, projectos e acções pontuais a realizar no território continental.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Aos apoios financeiros previstos podem candidatar-se:

a) No caso de projectos, as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, de âmbito nacional, cujos estatutos incluam a prevenção e a segurança rodoviárias

como objecto a prosseguir;

b) No caso de acções pontuais, as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local e pessoas singulares.

2 - Nenhum candidato poderá submeter a concurso mais do que três candidaturas, não podendo ser financiados mais do que dois projectos ou acções pontuais por cada

entidade concorrente.

Artigo 6.º

Concurso

1 - O presente concurso considera-se aberto com a publicação do despacho que o autoriza e do presente Regulamento no Diário da República, 2.ª série.

2 - Será publicitado aviso de abertura do presente concurso em três jornais diários, de circulação nacional, dando conta da publicação referida no número anterior.

3 - Do anúncio do concurso constará obrigatoriamente:

a) O objecto e âmbito do concurso;

b) O montante global do apoio financeiro a conceder para projectos e para acções

pontuais;

c) O montante máximo a conceder por projecto e por acção pontual;

d) Os critérios de selecção;

e) A composição do júri;

f) O prazo de apresentação de candidaturas;

g) O local de entrega das candidaturas.

4 - As candidaturas deverão ser apresentadas no prazo de 60 dias a contar da data da publicação a que se refere o n.º 1 e entregues na Secretaria-Geral do MAI (Praça do Comércio, 1123-802 Lisboa, telefone: 213233000; fax: 213236301) ou remetidas através de carta registada com aviso de recepção para a mesma morada.

Artigo 7.º

Instrução das candidaturas

1 - O processo de candidatura deve conter obrigatoriamente e pela ordem a seguir

enunciada:

a) A identificação do candidato;

b) Quando se trate de pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, a natureza jurídica, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos

estatutos;

c) A descrição detalhada do projecto ou da acção pontual a realizar, com referência aos objectivos a alcançar, a programação, a equipa técnica, calendarização proposta e locais e demais informação necessária à apreciação do mérito do projecto ou da acção

pontual;

d) A indicação precisa do público-alvo e do número espectável de pessoas abrangidas

pelo projecto ou acção pontual;

e) A identificação e os currículos dos responsáveis pela execução do projecto ou da

acção pontual;

f) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis e indicação de possíveis fontes de financiamento complementar ou outro tipo de apoio, incluindo o

trabalho voluntário;

g) A previsão do valor imputável a apoios de natureza não financeira, para efeitos de verificação do requisito fixado no n.º 2 do artigo 3.º;

h) As certidões comprovativas da situação regularizada perante a administração fiscal e

a segurança social;

i) Declaração, sob compromisso de honra, quanto à veracidade das informações prestadas e de aceitação das normas a que obedece o concurso.

2 - As candidaturas que não estejam correctamente instruídas nos termos dos números

anteriores:

a) Não são admitidas no caso de faltarem os elementos previstos nas alíneas c), d) e f) do número anterior, sendo os candidatos imediatamente notificados da sua não

admissão;

b) São liminarmente excluídas no caso de faltarem os elementos a que se referem as alíneas a), b), e), g), h) e i) do número anterior se, após notificação, os elementos em falta não forem entregues no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 8.º

Júri

1 - A apreciação e selecção das candidaturas são efectuadas por um júri constituído por cinco personalidades de reconhecida capacidade e credibilidade, a designar por despacho do Secretário de Estado da Protecção Civil.

2 - O apoio ao funcionamento do júri é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério

da Administração Interna.

3 - O júri reúne a convocação do seu presidente e elabora o seu próprio regulamento de funcionamento e de classificação das candidaturas, no respeito pelos objectivos e prazos do concurso, que faz constar da acta de reunião prévia à abertura das

candidaturas.

4 - Das decisões do júri cabe recurso para o Secretário de Estado da Protecção Civil.

Artigo 9.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios cumulativos:

a) Adequação do projecto à prossecução dos objectivos inscritos na Estratégia

Nacional de Prevenção Rodoviária;

b) Capacidade de sensibilização do público-alvo indicado nos termos da alínea d) do

n.º 1 do artigo 7.º;

c) Consistência do projecto de gestão e capacidade de angariação de outras fontes de

financiamento ou outro tipo de apoio;

d) Relação entre o custo e o resultado esperado, tendo em conta, nomeadamente, o público-alvo e o número previsível de indivíduos abrangidos directamente pela acção;

e) Calendarização dos projectos ou acções pontuais a desenvolver;

f) Currículo da entidade e dos responsáveis pela execução do projecto ou acção

pontual.

2 - Na aplicação dos critérios referidos no número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projecto ao critério em análise.

3 - O júri pode não atribuir a totalidade das verbas a concurso se não existirem candidaturas em número ou com o mérito suficiente.

4 - No prazo máximo de 60 dias seguinte ao da data limite para apresentação das candidaturas, o júri elabora a lista dos projectos e acções pontuais seleccionados e não seleccionados, indicando o montante dos respectivos apoios, notificando todos os candidatos para efeitos de audiência prévia.

5 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por um máximo de 30 dias, a solicitação do júri e por despacho do Secretário de Estado da Protecção Civil, caso o número de candidaturas e a sua complexidade o justifique.

6 - A decisão final do júri, homologada pelo membro do Governo que procedeu à abertura do concurso, é notificada aos candidatos e ao Instituto de Seguros de Portugal

(ISP).

7 - A acta da decisão final do júri com a lista dos apoios financeiros concedidos e respectiva fundamentação será tornada pública pelo Ministério da Administração Interna, na respectiva página da Internet (www.mai.gov.pt).

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

Ao procedimento de concurso previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Sigilo

É garantida a confidencialidade dos dados fornecidos pelos candidatos, com excepção dos que, nos termos do presente Regulamento, devam ser objecto de publicitação.

Artigo 12.º

Revisão de conteúdos

1 - Os conteúdos a divulgar no âmbito dos projectos e acções pontuais seleccionados ficam sujeitos a revisão por parte da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), de forma a evitar imprecisões ou desajustamentos de natureza técnica.

2 - Só são considerados válidos, para efeitos de cumprimento dos projectos ou acções pontuais financiados, os materiais aprovados pela referida Autoridade.

3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, consideram-se «conteúdos» todos os textos ou imagens que traduzam a mensagem a transmitir ao público-alvo e «materiais» todos os suportes que contenham os referidos conteúdos.

Artigo 13.º

Expressão e apresentação pública

1 - Os beneficiários deverão associar o Ministério da Administração Interna, a ANSR e o ISP, designadamente, pela colocação em local destacado e visível dos respectivos logótipos, a todas as expressões públicas relacionadas com os projectos ou acções pontuais apoiados, sob pena de serem consideradas como não realizadas, para todos

os efeitos legais.

2 - Os projectos e acções pontuais serão apresentados em sessão pública a organizar

pela ANSR.

Artigo 14.º

Transferência financeira

Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são efectivados através de transferência entre a ANSR e as entidades apoiadas, nos seguintes termos:

a) 30 % do montante total a atribuir, com a aceitação formal do apoio por parte dos

candidatos;

b) 30 % do montante total a atribuir, 90 dias após o pagamento da primeira prestação;

c) 40 % do montante total a atribuir, com a apresentação do relatório final da acção.

Artigo 15.º

Acompanhamento e avaliação

1 - A ANSR acompanha e avalia a execução de todos os projectos ou acções pontuais

aprovados ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Os beneficiários de apoios financeiros comunicarão à ANSR, com uma antecedência mínima de oitos dias, todas as iniciativas que levarem a efeitos no âmbito do respectivo projecto ou acção pontual, com indicação da data, hora e local em que

as mesmas decorrem.

3 - Para os efeitos do n.º 1, os beneficiários de apoios financeiros remeterão à ANSR, no prazo de 30 dias após a execução, relatório de cada uma das acções desenvolvidas, incluindo a relação dos apoios a que alude a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, se for esse

o caso.

4 - O resultado da avaliação referida no n.º 1 é público.

Artigo 16.º

Apresentação de resultados

1 - Os beneficiários de apoios financeiros previstos no presente Regulamento devem, no prazo de 45 dias seguinte ao termo da realização do projecto ou da acção pontual ou até 31 de Março do ano seguinte, no caso de projectos de duração referenciada ao ano civil, entregar à ANSR um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório final e contas, com a discriminação das despesas efectuadas, bem como dos comprovativos das mesmas, relativas à actividade desenvolvida objecto

de apoio.

2 - A ANSR, face à avaliação da execução do projecto ou da acção pontual e respectivas contas, aprovará ou não aprovará o relatório previsto no número anterior, cuja cópia remeterá, em caso de aprovação, ao ISP.

3 - Em caso de actividades ainda a decorrer, no momento de abertura do presente concurso, as entidades responsáveis pelas mesmas deverão entregar à ANSR um relatório intercalar, dentro do prazo referido no n.º 4 do artigo 6.º, sujeito a aprovação nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo.

4 - A não observância do disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo ou a não aprovação do relatório impede a entidade faltosa de se candidatar a novos concursos enquanto não proceder ao cumprimento das obrigações em falta, sem prejuízo de

eventuais reposições de apoios recebidos.

Artigo 17.º

Interpretação

As dúvidas ou lacunas reveladas na aplicação do presente Regulamento que não possam ser solvidas ou integradas pelo júri são decididas por despacho do Secretário

de Estado da Protecção Civil.

204130702

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/31/plain-281382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 522/85 - Ministério das Finanças

    Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-A/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis. Altera os Decretos-Leis nºs 522/85, de 31 de Dezembro, e 94-B/98, de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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