de 30 de Dezembro
O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.(IGFCSS, I. P.), tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais. É especialmente de referir a vocação que é reconhecida ao IGFCSS, I. P., designadamente no relatório final do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), isto é, a de ser, no âmbito da Administração Pública, a entidade especializada na gestão de fundos ou patrimónios autónomos, bem como dos relacionados com regimes de previdência.
O grau de especialização que exige a missão do IGFCSS, I. P., no âmbito da Administração Pública é, naturalmente, determinante dos conteúdos funcionais específicos que caracterizam os seus postos de trabalho e do estatuto do seu pessoal dirigente.
Deste modo e conforme o disposto na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, procede-se à alteração dos Estatutos do IGFCSS, I. P., aprovados pela Portaria 640/2007, de 30 de Maio, designadamente à qualificação e grau dos dirigentes do IGFCSS, I. P.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e, nos termos do despacho 262/2010, de 23 de Dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Janeiro de 2010, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração aos Estatutos do IGFCSS, I. P.
Os artigos 3.º, 5.º e 6.º dos Estatutos do IGFCSS, I. P., aprovados pela Portaria 640/2007, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - O IGFCSS, I. P., dispõe dos seguintes departamentos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Os departamentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são dirigidos por directores de gestão de fundos e o referido na alínea c) por um director de administração de fundos.3 - Os directores de gestão de fundos e o director de administração de fundos são cargos de direcção intermédia de 1.º grau e de 2.º grau, respectivamente, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção superior de 1.º grau.
4 - Às remunerações base dos directores de gestão de fundos acrescem despesas de representação no valor de 40 % da remuneração base e à remuneração base do director de administração de fundos acrescem despesas de representação no valor de 25 % da remuneração base.
Artigo 5.º
[...]
A Direcção de Estudos, Planeamento e Controlo assegura o planeamento estratégico e o controlo da actividade do IGFCSS, I. P., e dos fundos sob gestão, competindo-lhe:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Selecção e controlo de entidades financeiras especializadas subcontratadas para a gestão de partes das carteiras de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P.;
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 6.º
[...]
A Direcção de Apoio à Gestão assegura a gestão corrente do IGFCSS, I. P., e a coordenação do regime público de capitalização, competindo-lhe:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i)...
j)...
l)...
n) Produção de informação contabilística da actividade do IGFCSS, I. P., e dos Fundos sob gestão.»Artigo 2.º
Disposição final
As comissões de serviço em curso dos cargos dirigentes mantêm-se nos seus precisos termos até ao final do respectivo prazo.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 22 de Dezembro de 2010.