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Portaria 640/2007, de 30 de Maio

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

Texto do documento

Portaria 640/2007

de 30 de Maio

O Decreto-Lei 216/2007, de 29 de Maio, definiu a missão e as atribuições do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.

P., abreviadamente designado por IGFCSS, I. P.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Maio de 2007. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 25 de Maio de 2007.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE GESTÃO DE FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO DA

SEGURANÇA SOCIAL, I. P.

Artigo 1.º

Objecto

Os presentes Estatutos estabelecem a estrutura organizativa e as atribuições dos serviços do IGFCSS, I. P.

Artigo 2.º

Vinculação

1 - O IGFCSS, I. P., obriga-se pela assinatura:

a) De dois membros do conselho directivo;

b) De quem em concreto dispuser de poderes delegados;

c) De procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações.

2 - Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho directivo.

Artigo 3.º

Estrutura

1 - O IGFCSS, I. P., dispõe dos seguintes serviços:

a) Direcção de Investimento;

b) Direcção de Estudos, Planeamento e Controlo;

c) Direcção de Apoio à Gestão.

2 - Os serviços referidos no número anterior são dirigidos por directores de serviços, aplicando-se-lhes o regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho.

Artigo 4.º

Direcção de Investimento

A Direcção de Investimento assegura a concretização de investimentos nos mercados de capitais e imobiliário, competindo-lhe:

a) Acompanhamento dos mercados;

b) Selecção e negociação de produtos financeiros tendentes à concretização de investimentos;

c) Negociação de planos de rendas periódicas;

d) Relacionamento com fornecedores de serviços de intermediação de produtos financeiros.

Artigo 5.º

Direcção de Estudos, Planeamento e Controlo

A Direcção de Estudos, Planeamento e Controlo assegura o planeamento estratégico e o controlo da actividade do IGFCSS, I. P., e dos fundos sob gestão, competindo-lhe:

a) Apoio às decisões estratégicas, seja no domínio das actividades do IGFCSS, I. P., ou no domínio da gestão de activos das carteiras dos Fundos;

b) Acompanhamento da conjuntura macroeconómica;

c) Controlo do valor e risco do património de cada Fundo;

d) Registo e liquidação das operações sobre produtos financeiros;

e) Produção de informação contabilística da actividade do IGFCSS, I. P., e dos Fundos sob gestão;

f) Produção de informação de apoio à gestão do IGFCSS, I. P., e dos Fundos;

g) Gestão do sistema de indicadores de desempenho do IGFCSS, I. P.;

h) Relacionamento com fornecedores de serviços financeiros.

Artigo 6.º

Direcção de Apoio à Gestão

À Direcção de Apoio à Gestão assegura a gestão corrente do IGFCSS, I. P., e a coordenação do regime público de capitalização, competindo-lhe:

a) Gestão do funcionamento do IGFCSS, I. P., nas vertentes administrativa, financeira, patrimonial e recursos humanos;

b) Gestão documental, do economato e do arquivo;

c) Apoio jurídico;

d) Relacionamento com os fornecedores de bens e serviços destinados ao funcionamento corrente do IGFCSS, I. P.;

e) Apoio ao desenvolvimento e à utilização de aplicações informáticas de suporte à actividade do IGFCSS, I. P.;

f) Administração das bases de dados e das aplicações existentes, gerindo os acessos, assegurando a sua operacionalidade e colaborando na sua elaboração;

g) Apoio técnico aos utilizadores da rede e equipamentos informáticos;

h) Gestão do Sistema de Gestão da Qualidade do IGFCSS, I. P., imprimindo neste uma exigência de benchmarking e melhoria contínua dos seus processos;

i) Coordenação de todos os processos do regime público de capitalização;

j) Comunicação e informação sobre os Fundos geridos pelo Instituto, em especial, aos subscritores do Fundo do regime público de capitalização;

l) Imagem e promoção do IGFCSS, I. P., do regime público de capitalização e de outros serviços oferecidos pelo Instituto;

m) Suporte de informação técnica aos organismos do sistema de segurança social em matérias relacionadas com a gestão em regime de capitalização e, em particular, com o regime público de capitalização.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/30/plain-213083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 216/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Portaria 1329-D/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) os Estatutos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 640/2007, de 30 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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