O transporte de doentes, conforme previsto na base xxiii da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, é considerada uma actividade instrumental da prestação de cuidados de saúde, cuja disciplina e fiscalização cabe ao Ministério da Saúde.
Reconhecida a sua natureza de actividade instrumental à prestação de cuidados de saúde, importa, para além de garantir elevados padrões de qualidade da prestação das actividades de transporte de doentes, assegurar que as mesmas sejam desenvolvidas de acordo com regras e procedimentos claros e uniformes em todas as regiões administrativas de saúde, porquanto disso depende, em especial, a igualdade de todos os cidadãos no acesso aos cuidados de saúde e a equidade na distribuição de recursos, logo, também, a sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O transporte de doentes urgentes/emergentes é da responsabilidade do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., pelo que, neste contexto, é necessário apresentar as orientações que devem ser aplicadas por todos os estabelecimentos e serviços do SNS, bem como pelas administrações regionais de saúde (ARS), no âmbito das suas competências em matéria da articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde, em relação à actividade de transporte de doentes não urgentes.
Importa, desde já, emitir orientações referentes ao direito ao transporte de doentes não urgentes e a sua articulação com a condição de recursos, para, em fase posterior, ser definido um quadro normalizador global através de um regulamento geral de transporte de doentes não urgentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, ao abrigo da base XXIII da Lei de Bases da Saúde, determino:
1 - O pagamento do transporte de doentes não urgentes é garantido aos utentes nas situações que preencham simultaneamente os seguintes requisitos:
a) Em caso que clinicamente se justifique;
b) Em caso de insuficiência económica.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a justificação clínica é feita pelo médico e deve constar do processo clínico do doente e da respectiva requisição.3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a aferição e demonstração da insuficiência económica é feita nos termos do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho.
4 - O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
14 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de
Oliveira Gaspar.
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