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Aviso 15294/2016, de 6 de Dezembro

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Sumário

Início do procedimento de revisão do Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz

Texto do documento

Aviso 15294/2016

Revisão do

«

Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz

»

Álvaro dos Santos Amaro, presidente da Câmara Municipal da Guarda, torna público, para efeitos do direito de participação previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, e n.os 1 e 2 do artigo 88.º, ambos do Decreto Lei 80/2015, de 15 de maio, que na reunião pública do órgão executivo realizada em 24 de outubro de 2016 foi deliberado, ao abrigo dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma, dar início a um procedimento de revisão do

«

Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz

»

(PPPURD), o qual foi objeto de ratificação pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2005, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 203, de 21 de outubro de 2005.

Foi igualmente deliberado aprovar os respetivos Termos de Referência, os quais definem os objetivos e orientações programáticas da intervenção e as metodologias a adotar, o prazo de dois anos para a conclusão do processo de revisão, bem como ainda uma proposta de alteração dos limites da área de intervenção deste plano de pormenor e respetiva fundamentação.

A revisão do plano tem ainda como objetivos programáticos:

a) Revisão da estratégia adotada e implicações da mesma para o interesse do Município e particulares proprietários abrangidos, procurando ter-se em consideração a alteração substancial que se verificou em relação ao contexto socioeconómico existente à data em que o plano foi elaborado;

b) Redefinição das operações urbanísticas de iniciativa pública que se encontram previstas no Plano, ou que poderão vir a ser desenvolvidas no âmbito do mesmo;

c) Adaptação e atualização das disposições do Plano ao quadro legal em vigor à data da sua aprovação, tendo em conta a alteração ao RJIGT que entrou em vigor a 14 de julho de 2015;

d) Dotação do plano de todos os elementos instrutórios que, entretanto, passaram a estar previstos na legislação de forma que este possa vir a ter efeitos registais, agilizando-se assim alguns dos procedimentos necessários à concretização das operações de transformação fundiária que nele se encontram previstas;

e) Atualização/correção da

«

Planta Cadastral

»

, de forma que esta reflita corretamente a atual realidade em termos de cadastro da propriedade e identificação dos respetivos proprietários;

f) Introdução no Plano de mecanismos de perequação;

g) Revisão dos mecanismos de execução mais adequados à concretização do plano e suas fontes de financiamento;

h) Elaboração de novo

«

Programa de Execução

» das ações previstas, ou que o venham a ser, bem como o respetivo
«

Plano de Financia-mento

»

.

A Câmara Municipal deliberou igualmente, com base no disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Decreto Lei 80/2015, de 15 de maio, em conjugação com o disposto no n.º 2 e n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 58/2011, de 4 de maio, e feita a ponderação dos critérios estabelecidos em anexo a este diploma legal, qualificar a referida revisão como insuscetível de ter efeitos significativos no ambiente, isentando-a assim de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), Foi ainda deliberado estabelecer o prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para que todos os interessados possam proceder à formulação de sugestões bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de revisão.

Mais torna público que a deliberação da Câmara Municipal da Guarda, bem como a toda a documentação de suporte, poderá ser consultada no Balcão Único da autarquia, todos os dias úteis durante a hora normal de expediente, bem como ainda na página da Internet da Câmara Municipal, em www.mun-guarda.pt.

As participações deverão ser apresentadas através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, quer por correio, para a Câmara Municipal da Guarda, Praça do Município, 6300-854 Guarda, entregues diretamente no Balcão Único da autarquia, ou ainda enviadas para o seguinte endereço de e-mail:

dem.hinacio@mun-guarda.pt.

Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso no Diário da República e proceder à sua divulgação na comunicação social, na plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio da Internet da Câmara Municipal, em www.mun-guarda.pt.

7 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal da

Guarda, Álvaro dos Santos Amaro.

Deliberação, aprovada em minuta, na reunião da Câmara Municipal da Guarda realizada no dia 24 de outubro de 2016 A Câmara Municipal da Guarda, reunida a 24 de outubro de 2016, pelas 15:

00 horas, na sala de reuniões ao efeito destinada e na presença do Exmo. Sr. Presidente, Álvaro dos Santos Amaro, e dos Srs. Vereadores Carlos Alberto Chaves Monteiro, Ana Isabel Antunes Monteiro Batista, Sérgio Fernando da Silva Costa, Victor Manuel dos Santos Amaral, Joaquim Francisco Alves Carreira e Graça de Almeida Cabral, deliberou, em minuta, sobre a matéria referente ao Ponto 12 da Ordem do Dia - Procedimento de Revisão do Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz - mediante proposta n.º 87/2016, apresentada pelo Sr. Vereador Sérgio Fernando da Silva Costa e na qual se propôs:

a) Revogar, nos termos do artigo 165.º do CPA, as deliberações tomadas em 14 de setembro de 2015 e 12 de janeiro de 2016.

b) Dar início ao procedimento de revisão do PPPURD, aprovando os respetivos Termos de Referência, os quais incluem igualmente uma proposta de alteração de limites da respetiva área de intervenção e respetiva fundamentação;

c) Estabelecer o prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação da presente deliberação no Diário da República, para que todos os interessados possam proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de revisão;

d) Qualificar a revisão do PPPURD como insuscetível de ter efeitos significativos no ambiente e, como tal, isentála de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Lei 58/2011, de 4 de maio, com base no relatório de fundamentação em anexo;

e) Que a planta cadastral relativa à área de intervenção deste plano de pormenor, entretanto elaborada enquanto documento de trabalho preparatório, integre igualmente o processo a disponibilizar para efeitos de consulta pública, no sentido de que os interessados se possam pronunciar sobre eventuais desconformidades, ou incorreções, que a mesma possa conter;

f) Proceder, nos termos dos artigos n.º 191.º e n.º 192.º do RJIGT em vigor, à respetiva publicitação.

A Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta nos seus precisos termos e proceder em conformidade com o proposto na mesma. O documento considera-se integralmente reproduzido fazendo parte integrante da ata e encontra-se anexo ao respetivo processo.

7 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro dos Santos Amaro.

610050474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2813273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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