de 28 de Dezembro
O Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho, que veio estabelecer as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, é aplicável ao regime especial de comparticipação de medicamentos (RECM) quando sujeito a condições de recursos, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do supramencionado decreto-lei.A condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição, no entanto, a condição de recurso de cada prestação social ou apoio social consta do respectivo regime jurídico.
O RECM prevê dois tipos de comparticipação, em função dos beneficiários e em função das patologias ou de grupos especiais de utentes.
Relativamente à comparticipação em função dos beneficiários, esta depende dos respectivos rendimentos, sendo aplicável, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, aos pensionistas cujo rendimento total não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transacto ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante. O rendimento total corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de membros desse agregado, nos termos previsto no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho.
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, prevê que os beneficiários do RECM façam prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Mais, o Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho, veio estabelecer as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar, para aplicação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção dos direitos aos benefícios, designadamente, em sede de isenção do pagamento de taxas moderadoras, previstos no Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, cuja última alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei 38/2010, de 20 de Abril.
Mostra-se agora necessário adequar determinadas situa-ções de isenção às regras do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho, em particular no que se refere ao conceito de rendimentos que o respectivo artigo 3.º fornece.
Assim:
Nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Rendimento para efeitos da atribuição de regime especial de
comparticipação
Para efeitos do cálculo do rendimento total anual dos pensionistas com direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos (RECM), é considerado o valor da totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior pelo próprio e pelos membros do respectivo agregado familiar, nos termos previsto no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho, dividido por 14 e sucessivamente pelo número considerado de membros do agregado familiar.
Artigo 2.º
Comprovação dos rendimentos
1 - A qualidade da condição de beneficiário do RECM em função dos rendimentos consta da receita electrónica ou emitida por meios electrónicos.2 - Para comprovação do rendimento total do pensionista e dos membros do respectivo agregado familiar, os centros de saúde devem solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.
3 - Para efeitos do número anterior, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., acede à base de dados do Instituto de Informática, I. P., do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, em termos a acordar por protocolo.
Artigo 3.º
Rendimento para efeitos de isenção de pagamento de taxas
moderadoras
Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho, consideram-se isentos de pagamento de taxas moderadoras:a) Os pensionistas que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes;
b) Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes.
Artigo 4.º
Disposições finais e transitórias
1 - A forma de comprovação da condição de beneficiário do RECM em função das patologias ou de grupos especiais de utentes é regulada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.2 - Até 28 de Fevereiro de 2011 a comprovação da qualidade de beneficiário do regime especial de comparticipação pode ser feita mediante documento emitido pela segurança social ou de declaração emitida pelo centro de saúde.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, em 14 de Dezembro de 2010.