de 24 de Dezembro
O Programa do XVIII Governo Constitucional definiu como um dos seus objectivos concretizar a universalização da frequência da educação básica e secundária de modo a que todos os alunos frequentem estabelecimentos de educação ou de formação pelo menos entre os 5 e os 18 anos de idade.A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, estabeleceu como orientação para o reordenamento da rede escolar a racionalização dos agrupamentos de escolas, de modo a promover o desenvolvimento de um projecto educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário.
Neste quadro de reorganização da rede escolar, e atenta a experiência adquirida com a aplicação do Decreto Regulamentar 1-B/2009, de 5 de Janeiro, importa introduzir alterações aos suplementos remuneratórios atribuídos no exercício dos cargos de director, subdirector e adjuntos.
Estas alterações pretendem distinguir claramente o maior ou menor grau de exigência no exercício de funções de gestão, que é aferido pela população escolar, isto é, pelo número de alunos de cada agrupamento de escolas ou de cada escola não agrupada.
Passa a distinguir-se, também, o suplemento remuneratório atribuído aos subdirectores e aos adjuntos. Considera-se que as funções de subdirector têm um grau de exigência distinto dos adjuntos, na medida em que incluem a substituição do director nas suas ausências e impedimentos, pelo que se justifica uma diferenciação no montante do suplemento remuneratório.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 155/99, de 10 de Maio, e do artigo 54.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Suplementos remuneratórios
1 - Pelo exercício dos cargos ou funções de director, de subdirector e de adjunto do director de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, é atribuído um suplemento remuneratório, o qual acresce à remuneração base do respectivo titular, cujo valor é determinado nos termos do disposto no número seguinte.2 - O suplemento remuneratório referido no número anterior é determinado em função do número de alunos em regime diurno e do cargo que se destina a remunerar, cujo valor consta do anexo i ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
3 - Pelo exercício das funções de coordenação de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento é atribuído um suplemento remuneratório, cujo valor consta do anexo ii ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
4 - Pelo exercício das funções de director de centro de formação de associação de escolas é atribuído um suplemento remuneratório, tendo em conta o número de docentes do conjunto das escolas associadas do centro de formação de associação de escolas, nos termos do anexo iii ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
5 - O suplemento remuneratório previsto no presente artigo é pago mensalmente, em cada um dos 12 meses do ano.
Artigo 2.º
Prémio de desempenho
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redacção actual, o prémio de desempenho pode ser atribuído aos docentes em exercício dos cargos ou funções previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 1-B/2009, de 5 de Janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.Visto e aprovado em Conselhos de Ministros de 4 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
Promulgado em 14 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)
(ver documento original)