Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 5/2010, de 24 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Fixa o montante dos suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de cargos de direcção em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009, de 5 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 5/2010

de 24 de Dezembro

O Programa do XVIII Governo Constitucional definiu como um dos seus objectivos concretizar a universalização da frequência da educação básica e secundária de modo a que todos os alunos frequentem estabelecimentos de educação ou de formação pelo menos entre os 5 e os 18 anos de idade.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, estabeleceu como orientação para o reordenamento da rede escolar a racionalização dos agrupamentos de escolas, de modo a promover o desenvolvimento de um projecto educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário.

Neste quadro de reorganização da rede escolar, e atenta a experiência adquirida com a aplicação do Decreto Regulamentar 1-B/2009, de 5 de Janeiro, importa introduzir alterações aos suplementos remuneratórios atribuídos no exercício dos cargos de director, subdirector e adjuntos.

Estas alterações pretendem distinguir claramente o maior ou menor grau de exigência no exercício de funções de gestão, que é aferido pela população escolar, isto é, pelo número de alunos de cada agrupamento de escolas ou de cada escola não agrupada.

Passa a distinguir-se, também, o suplemento remuneratório atribuído aos subdirectores e aos adjuntos. Considera-se que as funções de subdirector têm um grau de exigência distinto dos adjuntos, na medida em que incluem a substituição do director nas suas ausências e impedimentos, pelo que se justifica uma diferenciação no montante do suplemento remuneratório.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 155/99, de 10 de Maio, e do artigo 54.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Suplementos remuneratórios

1 - Pelo exercício dos cargos ou funções de director, de subdirector e de adjunto do director de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, é atribuído um suplemento remuneratório, o qual acresce à remuneração base do respectivo titular, cujo valor é determinado nos termos do disposto no número seguinte.

2 - O suplemento remuneratório referido no número anterior é determinado em função do número de alunos em regime diurno e do cargo que se destina a remunerar, cujo valor consta do anexo i ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

3 - Pelo exercício das funções de coordenação de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento é atribuído um suplemento remuneratório, cujo valor consta do anexo ii ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

4 - Pelo exercício das funções de director de centro de formação de associação de escolas é atribuído um suplemento remuneratório, tendo em conta o número de docentes do conjunto das escolas associadas do centro de formação de associação de escolas, nos termos do anexo iii ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

5 - O suplemento remuneratório previsto no presente artigo é pago mensalmente, em cada um dos 12 meses do ano.

Artigo 2.º

Prémio de desempenho

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redacção actual, o prémio de desempenho pode ser atribuído aos docentes em exercício dos cargos ou funções previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 1-B/2009, de 5 de Janeiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.

Visto e aprovado em Conselhos de Ministros de 4 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.

Promulgado em 14 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Dezembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/24/plain-281243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto-Lei 249/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 155/99 - Ministério da Educação

    Altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações subsequentes.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto Regulamentar 1-B/2009 - Ministério da Educação

    Fixa o suplemento remuneratório a atribuir pelo exercício de cargos de direcção em escolas, agrupamentos de escolas, ou centros de formação de associações de escolas, bem como prevê a atribuição de um prémio de desempenho pelo exercício de cargos ou funções de director, subdirector e adjunto de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Decreto-Lei 127/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda