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Regulamento 1068/2016, de 5 de Dezembro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Creditação do Instituto Superior de Ciências da Administração

Texto do documento

Regulamento 1068/2016

A SESC - Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S. A., entidade instituidora do ISCAD - Instituto Superior de Ciências da Administração, procede, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, à publicação do Regulamento de Creditação do Instituto Superior de Ciências da Administração.

21 de novembro de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento de Creditação do Instituto Superior de Ciências da Administração Em conformidade com o disposto no Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto as últimas alterações e a republicação impostas pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, no que diz respeito à matéria de creditação da formação que, naturalmente, importa observar na análise e creditação da formação adquirida pelos discentes que se inscrevem nos Cursos do Instituto Superior de Ciências da Administração, e no sentido de continuar a aplicar, de modo uniforme, critérios legais, justos e equitativos, na análise e creditação da formação, promovendo a sua sistematização, e tendo em conta a complexidade de que se revestem os processos e o disposto na alínea c) do artigo 19.º dos Estatutos que atribui ao Conselho TécnicoCientífico - órgão que não dispõe de apoio técnico privativo que possa assegurarlhe a preparação dos processos - a competência de decisão sobre a matéria, procede-se à aprovação do Regulamento de Creditação do Instituto Superior de Ciências da Administração, nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos processos de creditação, com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conferido pelo Instituto Superior de Ciências da Administração, doravante designado por ISCAD, independentemente da via de acesso que o tenha sido utilizado.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento estabelece as normas gerais a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de outra formação, ao abrigo do definido no artigo 45.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 3.º Conceitos Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se por:

a)

«

Creditação

» o processo conducente à atribuição de créditos nos ciclos de estudos do ISCAD, por reconhecimento da experiência profissional e da formação dos que nele sejam admitidos através das provas; b)
«

Crédito

» unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho; c)
«

Créditos de uma área científica

» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica; d)
«

Unidade curricular

» unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

CAPÍTULO II

Júris de creditação e conselheiro para a creditação por via do reconhecimento da experiência profissional

Artigo 4.º

Júri de creditação:

criação, composição, mandato e reuniões 1 - No âmbito de cada Curso, é nomeado para cada ano académico, pelo Conselho TécnicoCientífico, sob proposta do Diretor do ISCAD, um Júri de Creditação, composto por:

a) Diretor do Curso, que preside;

b) Quatro Docentes desse Curso.

2 - O mandato dos membros do Júri de Creditação cessa:

a) Aquando da eleição de novos membros do Conselho Técnico-Científico;

b) A pedido do próprio ao Presidente do Conselho TécnicoCientífico, executando-se os membros por inerência;

c) Por perda de cargo que por inerência o mandata;

d) Por término de colaboração com a entidade instituidora.

3 - A substituição dos membros do Júri de Creditação ocorre:

a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;

b) Por nomeação pelo Conselho TécnicoCientífico nos restantes casos.

4 - Os Diretores de Curso podem delegar a participação no Júri de Creditação num professor doutorado ou especialista do curso, na área científica desse curso, através de despacho que envia ao Conselho TécnicoCientífico. 5 - O Presidente do Conselho TécnicoCientífico envia à Direção do ISCAD a Composição do Júri de Creditação incluindo delegações referidas no número anterior para homologação.

6 - As alterações que eventualmente ocorram na composição do júri são enviadas ao Diretor do ISCAD para homologação.

7 - No âmbito do Júri de Creditação podem ser criados grupos de trabalho, organizados por curso ou pares de cursos de acordo com as respetivas áreas científicas, para apreciação e proposta de decisão sobre os processos que tenham sido submetidos nesses cursos.

8 - O Júri de Creditação do ISCAD, reúne por convocatória do Presidente sempre que existam processos para apreciação, devendo os processos ser previamente entregues para apreciação aos grupos de trabalho eventualmente criados no âmbito do número anterior.

9 - De todas as reuniões do júri e dos grupos de trabalho eventualmente criados é lavrada ata, assinada pelos seus membros e por quem a lavrou.

Artigo 5.º

Competências do Júri de Creditação

São competências do Júri de Creditação:

a) Atribuir a creditação respeitando o definido no presente Regulamento e outras normas que venham a ser fixadas;

b) Submeter à apreciação do Conselho TécnicoCientífico os processos de creditação que lhes suscitem dúvidas;

c) De entre os seus membros nomear grupos de trabalho, organizados por curso ou pares de cursos de acordo com as respetivas áreas científicas;

d) Solicitar, quando necessário, a emissão de pareceres complementares sobre a creditação a atribuir:

i) Aos docentes responsáveis pelas unidades curriculares;

ii) A especialistas no domínio científico dos créditos a atribuir.

e) Submeter à apreciação do Conselho TécnicoCientífico a fixação de normas suplementares a aplicar no âmbito dos processos de creditação que, uma vez aprovadas, estão sujeitas homologação da Direção e da Administração;

f) Manter um registo atualizado, na plataforma eletrónica, dos processos de creditação onde conste a identificação do requerente, o curso e grau, o número de créditos por tipo de creditação e o número de unidades curriculares creditadas;

g) Elaborar relatório anual do processo de creditação onde, para além da descrição sumária dos processos e procedimentos, se reporte análise numérica do registo definido na alínea anterior, apresentando-o ao Conselho TécnicoCientífico. Artigo 6.º Competências do Presidente do Júri de Creditação Compete em especial ao Presidente do Júri de Creditação:

a) Representar o Júri;

b) Coordenar as tarefas do Júri;

c) Dirigir as reuniões;

d) Voto de qualidade nos casos em que seja necessário em virtude de um empate;

e) Nomear um secretário que o coadjuvará nas suas funções;

f) Validar os processos, em nome do Júri;

g) Outras competências descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes. tefólio;

Artigo 7.º

Conselheiro para a Creditação por via do reconhecimento da experiência profissional:

Nomeação e competências

1 - Por Despacho do Diretor e da Administradora do ISCAD, é nomeado um professor doutorado ou especialista como conselheiro para a Creditação por via do reconhecimento da experiência profissional, que apoiará e orientará os requerentes de creditação da sua experiência profissional, tendo como competências:

a) Orientar e aconselhar os requerentes na organização do seu por-b) Prestar aos requerentes informação exaustiva e atualizada sobre a natureza e alcance da creditação da experiência profissional.

2 - O Conselheiro para a creditação por via do reconhecimento da experiência profissional atuará em estreita colaboração com os júris de Creditação e com os Serviços Administrativos.

3 - A atuação do Conselheiro para a creditação por via do reconhecimento da experiência profissional deverá ter por base a relação direta e pessoal com cada requerente assegurando a necessária neutralidade e confidencialidade.

4 - O recurso ao Conselheiro para a creditação por via do reconhecimento da experiência profissional é facultativo, e devem os requerentes de creditação por via da experiência profissional ser a este encaminhado, pelos serviços, aquando da apresentação do requerimento.

5 - De todos os procedimentos e entrevistas será mantido um registo e, anualmente, produzido um relatório circunstanciado.

CAPÍTULO III

Creditação

Artigo 8.º

Creditação

1 - A requerimento do aluno, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou carta de curso, mediante preenchimento dos requisitos definidos neste Regulamento, o ISCAD:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

5 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo;

c) As formações realizadas em instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares. 7 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

8 - Não podem ser creditadas unidades curriculares:

a) Incluídas em cursos de 2.º ciclo de estudos correspondentes à dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio;

b) Incluídas em cursos de 3.º ciclo de estudos correspondentes à tese.

Artigo 9.º

Classificação da creditação

1 - A creditação ao abrigo das alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º:

a) Conserva a classificação original atribuída se tiver como base formação ministrada em estabelecimentos de ensino superior nacional;

b) Resulta da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações, e da correspondente aplicação dos princípios definidos para a atribuição da classificação final definidas para o estabelecimento no cumprimento da legislação, se tiver como base formação ministrada em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.

2 - A creditação por via do reconhecimento de outra formação não é classificada, resultando dela a dispensa de frequência e avaliação de uma ou várias unidades curriculares.

3 - Nos casos em que sejam consideradas mais do que uma unidade curricular ou de formação para creditação de uma unidade curricular, a classificação resulta da média aritmética das classificações originais.

CAPÍTULO IV

Instrução processual e tramitação

Parte A - Instrução Processual

Artigo 10.º

Solicitação de creditação, requisitos e instrução do processo

1 - Podem requerer creditação a unidades curriculares de um curso:

a) Os alunos desse curso;

b) Os candidatos ao curso, mas sem efeitos de registo até à matrícula nesse curso.

2 - É condição para apresentação de requerimento de creditação ter a situação financeira com o ISCAD devidamente regularizada.

3 - O requerimento de creditação, devidamente instruído, dirigido ao Presidente do Júri de Creditação do curso que frequenta ou pretende frequentar, é entregue na Secretaria do ISCAD no ato da matrícula.

4 - A Secretaria deve enviar ao Presidente do Júri competente os requerimentos de creditação, acompanhados de todos os elementos, no prazo máximo de três dias após a sua correta instrução.

5 - A instrução do processo de creditação, para além da identificação e indicação explícita dos tipos de creditação que pretende requerer, compreende os seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações;

b) Plano curricular dos cursos que frequentou e respetivos conteúdos programáticos das unidades curriculares ou de formação realizadas com indicação do número de horas letivas e, se no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, com indicação dos respetivos créditos ECTS;

c) Descrição completa da formação obtida noutros contextos, emitida pela entidade responsável pela formação, incluindo o número de horas totais e os conteúdos dessa formação.

6 - Nos casos em que seja requerida creditação por via do reconhecimento de outra formação, para além dos documentos definidos no número anterior, deve ser entregue um portefólio organizado que permita a avaliação da experiência a creditar que deve incluir:

a) Curriculum vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;

b) Declarações emitidas pelas entidades constantes no curriculum vitae, e que atestem as funções e tarefas;

c) Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação da formação;

d) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.

7 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apre-sentar:

a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país;

b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado do país em Portugal, exceto se o original estiver em língua portuguesa, francesa, inglesa ou espanhola.

8 - O requerimento de creditação produz efeitos, considerando-se formalizado, após o pagamento dos emolumentos devidos.

Parte B - Tramitação do Processo

Artigo 11.º

Apreciação e decisão

1 - Os processos de creditação são apreciados pelo Júri de Creditação podendo ser delegada em grupos de trabalhos específicos, de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 4.º

2 - O Júri de Creditação analisa os documentos apresentados e faz uma apreciação da formação evidenciada pelos requerentes cumprindo o definido no presente Regulamento e demais normas que venham a ser definidas pelos órgãso competentes.

3 - A creditação por via do reconhecimento da formação obriga a uma entrevista com o requerente conduzida pelo Presidente e, pelo menos, dois membros do Júri de Creditação.

4 - Nos casos em que seja apresentado requerimento que inclua, em simultâneo, mais do que uma via de creditação, a análise ao processo deve obedecer à seguinte ordem:

a) Em primeiro lugar, a formação descrita nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 7.º;

b) Em segundo lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º; artigo 7.º; tigo 7.º; tigo 7.º;

c) Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do

d) Em quarto lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do ar-e) Em quinto lugar, a formação descrita na alínea f) do n.º 1 do ar-f) Em sexto lugar, o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º

5 - A apreciação do processo de creditação é efetuado considerando a formação adquirida originalmente e as que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.

6 - A validação da creditação a atribuir é efetuada através de voto dos membros do Júri de Creditação com base no resultado da análise do processo.

7 - Nas reuniões do Júri de Creditação em que venham a ser apreciados processos é obrigatória a presença:

a) De pelo menos um terço dos seus membros;

b) Dos diretores dos cursos em que sejam apreciados processos de creditação.

8 - Após definida e validada a creditação a atribuir, o requerente é informado presencialmente da decisão, devendo registar se aceita ou rejeita a creditação atribuída.

9 - No caso de aceitação por parte do requerente, é efetuado o registo das creditações no processo eletrónico do aluno.

10 - A documentação entregue pelo aluno bem como a produzida no âmbito da creditação é anexada ao processo do aluno.

11 - Se o requerente rejeitar a creditação atribuída, pode apelar, no prazo de cinco dias úteis, para o Conselho TécnicoCientífico do ISCAD.

12 - No prazo de trinta dias úteis o Conselho TécnicoCientífico deverá informar o requerente da decisão do recurso.

Artigo 12.º

Prazos relativos ao processo

1 - O requerimento de creditação é validado pela Secretaria do ISCAD e enviado ao Presidente do Júri de Creditação no prazo máximo de três dias úteis após a sua instrução.

2 - O Júri de Creditação aprecia o processo e decide no prazo máximo de dez dias úteis.

3 - Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos, seja requerida pelo Júri de Creditação documentação suplementar, os prazos a considerar iniciam-se após a entrega da documentação requerida.

4 - Após a decisão do Júri de Creditação, o aluno é informado, num prazo máximo de cinco dias úteis, devendo marcar o momento em que presencialmente tomará conhecimento da creditação atribuída. 5 - Independentemente das situações descritas nos números anteriores, o processo de creditação deve estar concluído até vinte dias úteis após a sua correta formalização podendo, justificadamente, ser prorrogado por mais tempo desde que acordado entre o Júri de Creditação e o requerente, havendo lugar a informação fundamentada por parte do Júri.

Artigo 13.º

Certificação

1 - A creditação atribuída é indicada nos documentos que atestem o grau, mencionando a base para a creditação de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro.

2 - Nos casos em que seja atribuída creditação por via do reconhecimento de experiência profissional, devem os documentos emitidos que atestem o grau mencionar que o aluno foi dispensado da frequência e avaliação da unidade curricular ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro.

CAPÍTULO V

Alunos em mobilidade

Artigo 14.º

Alunos do ISCAD em mobilidade

1 - O Júri de Creditação do Curso no qual o aluno está inscrito, deve receber e analisar os programas de estudos, nos 15 dias anteriores à celebração, pelo aluno, do Contrato de Mobilidade.

2 - O Júri de Creditação do Curso no qual o aluno está inscrito, após a receção dos programas de estudos, dispõe do prazo de 15 dias para análise e emissão de programa de estudos no estrangeiro a seguir pelo aluno, no qual deve constar o seguinte;

a) Elenco dos Módulos ou Unidades Curriculares a frequentar com avaliação;

b) Elenco dos Conteúdos Programáticos a frequentar com avaliação, bem como das competências específicas e competências a adquirir;

c) Determinação das correspondências de ECTS entre Módulos, Unidades Curriculares e Conteúdos Programáticos a frequentar na Instituição de Ensino Superior de acolhimento e as Unidades Curriculares nas quais o aluno está inscrito no ISCAD.

3 - O aluno deve, no prazo de 15 dias após o seu regresso da mobilidade, entregar no ISCAD, os seguintes elementos:

a) Documento autêntico comprovativo das avaliações obtidas nos Módulos, Unidades Curriculares e Conteúdos Programáticos frequentados;

b) Documento autêntico comprovativo da escala de classificação da Instituição de Ensino Superior do País de acolhimento.

Artigo 15.º

Alunos estrangeiros em mobilidade no ISCAD

1 - O Júri de Creditação do Curso, que vai ser frequentado pelo aluno estrangeiro, deve proceder à análise do Contrato de Mobilidade, no prazo de 10 dias, após a receção do processo do aluno no ISCAD.

2 - Nos termos do prazo estabelecido no n.º 1, deve, o referido Júri de Creditação do Curso, emitir Parecer fundamentado sobre a viabilidade da frequência e avaliação, do estudante estrangeiro, nas Unidades Curriculares pretendidas.

RURAL E MAR

Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2811811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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