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Despacho 14650/2016, de 5 de Dezembro

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Sumário

Delegação no diretor nacional da PSP, superintendente-chefe Luís Manuel Peça Farinha, a competência para solicitar a intervenção do Ministério Público, em representação do Estado, na dedução de pedidos de indemnização civil em processo penal

Texto do documento

Despacho 14650/2016

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 47/86, de 15 de outubro, na sua redação atual, do artigo 76.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, do artigo 24.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do artigo 2.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, que aprovou a orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP), delego no diretor nacional da PSP, superintendentechefe Luís Manuel Peça Farinha, a competência para solicitar a intervenção do Ministério Público, em representação do Estado, na dedução de pedidos de indemnização civil em processo penal.

O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura. 22 de novembro de 2016. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.

210048247

JUSTIÇA

Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2811682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Lei 47/86 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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