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Portaria 302-A/2016, de 2 de Dezembro

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Sumário

Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Texto do documento

Portaria 302-A/2016

de 2 de dezembro

O Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), e regulamentado pelo Decreto Lei 64/2016, de 11 de outubro, veio estabelecer as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), através da assistência mútua baseada na troca automática e recíproca de informações.

Por sua vez, o Anexo I ao Decreto Lei 64/2016, de 11 de outubro, fixa as regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras, no âmbito do RCIF. Assim, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto Lei 64/2016, de 11 de outubro, as instituições financeiras reportantes estão obrigadas a comunicar à AT, até ao dia 31 de julho de cada ano, respetivamente:

i) Os elementos enunciados no artigo 7.º do RCIF, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 10.º do mesmo regime, relativos às contas financeiras por si mantidas em Portugal de que sejam titulares uma ou mais pessoas dos Estados Unidos da América ou entidades que, através da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos no artigo 6.º daquele Regime, sejam identificadas como controladas por uma ou mais pessoas específicas dos EUA;

ii) Relativamente a 2015 e 2016, o nome das instituições financeiras não participantes, como tal definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do Anexo I ao Decreto Lei 64/2016, de 11 de outubro, a quem tenham efetuado pagamentos, bem como o montante total dos pagamentos efetuados.

Por sua vez, o artigo 21.º do Anexo I ao Decreto Lei 64/2016, de 11 de outubro, veio determinar que as comunicações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao mesmo diploma são efetuadas por via eletrónica, mediante remessa de ficheiro normalizado, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Neste contexto, a presente portaria tem como objetivo aprovar a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao decretolei antes referido.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Anexo I ao Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto Lei 64/2016, de 11 de outubro, no âmbito do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Entidades abrangidas

Estão abrangidas pelas obrigações previstas nos artigos seguintes as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do RCIF, com as exceções previstas no artigo 3.º do mesmo regime e no Anexo I ao Decreto Lei 64/2016, de 11 de outubro, adiante designadas

« instituições financeiras re-portantes »

.

Artigo 3.º

Informação a comunicar

1 - As instituições financeiras reportantes devem, até 31 de julho de cada ano e de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto Lei 64/2016, de 11 de outubro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente a cada uma das contas dos EUA sujeitas a comunicação, tal como estão definidas no artigo 8.º do mesmo diploma, os seguintes elementos:

a) Nome, morada e número de identificação fiscal federal dos EUA de cada pessoa dos EUA que seja considerada como titular de conta e, relativamente a uma entidade que não é dos EUA, sempre que, na sequência da aplicação dos procedimentos de identificação e diligência devida previstos no artigo 6.º do RCIF, seja identificada como controlada por uma ou mais pessoas dos EUA, o nome, a morada e o número de identificação fiscal federal dos EUA dessa entidade, quando aplicável, bem como de cada uma dessas pessoas dos EUA;

b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;

c) O nome e número identificador da instituição financeira;

d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate, às 0 horas do dia 1 de janeiro de 2015 e, após esta data, no final de cada ano civil ou, caso a conta tenha sido encerrada no ano anterior, no momento imediatamente anterior ao do seu encerramento.

2 - Para além dos elementos identificados no número anterior, deve ainda ser comunicada a seguinte informação:

a) Tratando-se de contas de custódia e relativamente a cada uma delas:

i) O montante bruto total dos juros, o montante bruto total dos dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou em conexão com a conta, durante o ano civil relevante; e ii) O montante total das receitas brutas da alienação ou resgate dos ativos pagas ou creditadas na conta durante o ano civil relevante e por referência ao qual a instituição financeira atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;

b) Tratando-se de contas de depósito e relativamente a cada uma delas, o montante de juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante;

c) Nas demais contas, não identificadas nas alíneas anteriores, o total dos montantes brutos pagos ou creditados ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira assuma a qualidade de obrigado ou o devedor, incluindo o montante total de quaisquer pagamentos de resgates efetuados ao titular da conta durante esse ano.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma conta dos EUA sujeita a comunicação são determinados em conformidade com o disposto na legislação fiscal portuguesa.

4 - As informações sobre os montantes do saldo ou do valor das contas podem ser comunicadas na moeda em que a conta se encontre denominada ou em dólares dos EUA. 5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, relativamente a cada uma das contas dos EUA sujeitas a comunicação e que sejam mantidas por uma instituição financeira em 30 de junho de 2014, caso o número de identificação fiscal federal dos EUA não conste dos seus registos, essa instituição financeira deve comunicar a data de nascimento da pessoa dos EUA em causa, caso essa data de nascimento conste dos seus registos. 6 - As instituições reportantes devem ainda comunicar à AT, nos termos da alínea c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro, e relativamente a 2015 e 2016, o nome das

« instituições financeiras não participantes »

, como tal definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, às quais tenham efetuado pagamentos, bem como o montante total dos pagamentos efetuados a cada uma dessas instituições.

Artigo 4.º

Forma de comunicação

1 - A comunicação à AT das informações abrangidas pelas obrigações de comunicação previstas no artigo anterior é efetuada através do envio, no Portal das Finanças, de um ficheiro com o formato XML, com as características e estrutura disponibilizada no Portal das Finanças, o qual deve respeitar o esquema de validações

«

FATCA-schema-XML

»

, disponível no mesmo Portal.

2 - As instituições financeiras reportantes que no final de cada período de reporte não tenham informações abrangidas pela obrigação de comunicação a que se refere o artigo anterior comunicam esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no ficheiro previsto no número anterior e no prazo estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o formato e a estrutura do ficheiro a utilizar para efeitos da comunicação das informações sobre as contas financeiras de determinadas pessoas específicas dos EUA são os que, em cada data relevante para a comunicação das referidas informações, constem do Portal das Finanças.

Artigo 5.º

Períodos relevantes para a obtenção e transmissão das informações relativas a contas financeiras

As informações a obter e a transmitir nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º respeitam a cada ano, com as seguintes especificações:

a) As informações a transmitir em 2015 são apenas as previstas no n.º 1 do artigo 3.º;

b) As informações a transmitir em 2016 são as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, com exceção da subalínea ii) da alínea a) do n.º 2, tendo como referência o ano de 2015;

c) As informações a transmitir em 2017 e nos anos sub-sequentes são as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, tendo como referência o ano civil anterior.

Artigo 6.º

Norma transitória

As informações a comunicar, previstas no artigo 3.º da presente portaria, respeitantes aos anos de 2014 e 2015, devem ser enviadas à AT até 31 de dezembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Lei 64/2016, de 11 de outubro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de novembro de 2016.

ANEXO

O ficheiro a enviar à AT, a que se refere o artigo 4.º da presente portaria, para cumprimento do disposto no artigo 3.º, deve conter a seguinte informação:

1 - Um cabeçalho contendo:

-Identificação da administração fiscal que envia a mensagem;

(

«

US

»

);

-Identificação do país que envia a mensagem (

«

PT

»

);

-Identificação do país que recebe a mensagemIdentificação do tipo de mensagem (

«

FATCA

»

);

-Campo para observações;

-Identificação da mensagem (valor único, que permitirá referenciar esta mensagem mais tarde, em caso de necessidade);

-Identificação de uma mensagem corretiva/alterada/ anulada;

-Identificação do ano a que a mensagem diz respeito

(no formato AAAA-MM-DD).

2 - Identificação de um titular de conta pessoa sin-gular:

-Número de identificação fiscal (NIF);

-Nome;

-Morada;

-Data de nascimento.

3 - Identificação de um titular de conta que seja uma entidade:

-Número de identificação fiscal (NIF);

-Nome;

-Morada.

4 - Instituição financeira reportante:

-Identificação [através do GIIN (Global Intermediary Identification Number) obtido aquando do registo efetuado junto das autoridades competentes dos EUA];

-Informação acerca de quem envia a informação

(a própria instituição financeira);

-Informação acerca da conta:

. Identificador da mensagem (dados novos/corrigidos/ alterados/anulados);

. Número da conta;

. Tipo de titular da conta (singular ou entidade);

. Tipo de entidade titular;

. Identificação de detentores substanciais pessoas dos

EUA;

. Saldo da conta ou o valor da conta sujeita a reporte;

. Moeda;

. Informação acerca do pagamento efetuado à conta sujeita a reporte durante o período sob reporte ou efetuado a uma entidade que não é um titular de conta e que isto esteja sujeito a reporte. Esta informação pode ser repetida se houver mais do que um tipo de pagamento a reportar;

. Identificação da natureza do pagamento (dividendos, juros, rendimentos brutos/resgates, outros-FATCA);

. Montante com a indicação da moeda.

ANEXO

O ficheiro a enviar à AT, a que se refere o artigo 4.º da presente portaria, para cumprimento do disposto no artigo 3.º, deve conter a seguinte informação:

1 - Cabeçalho (Header)

2 - Titulares de Contas ou Beneficiários que são Pessoas Singulares

2.1 - Identificação dos Titulares de Contas ou Beneficiários que são Pessoas Singulares (PersonParty_Type)

2.2 - Identificação do Tipo de NIF (TIN Type)

2.3 - Código do País de Residência (ResCountry-Code)

2.4 - Tipo de Nome de Pessoa Singular (NamePer-son_Type)

2.5 - Tipo de Morada (Address_Type)

2.6 - Nacionalidade (Nationality)

2.7 - Informação de Nascimento (BirthInfo)

3 - Titulares de Contas ou Beneficiários que são Entidades por oposição a Pessoas Singulares (Organisatio-nParty_Type)

3.1 - Identificação de Titulares de Contas ou Beneficiários que são Entidades (OrganisationParty_Type)

3.2 - Identificação do Tipo de NIF (TIN Type)

3.3 - Código do País de Residência (ResCountry-Code)

3.4 - Nome da Entidade

4 - Entidade Financeira (Reporting FI) 4.1 - Identificação da Entidade Financeira (Reporting FI)

4.2 - Detalhes da Informação enviada (Reporting-Group)

4.3 - Detalhes da Conta (AccountReport)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2811131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-10-11 - Decreto-Lei 64/2016 - Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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