O artigo 23.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de Outubro, estabelece que os medicamentos manipulados comparticipáveis constam de lista a aprovar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do conselho directivo do INFARMED, I. P.
A avaliação dos medicamentos para efeitos de comparticipação assenta em critérios de natureza técnico-científica que evidenciem a sua eficácia e efectividade terapêutica.
Por outro lado, a comparticipação dos medicamentos manipulados requer ainda avaliação suplementar quanto às preparações que a justificam.
Para este efeito, considerou-se importante aprofundar o estudo desta matéria, tendo o conselho directivo do INFARMED, I. P., constituído um grupo técnico com o objectivo de assegurar a elaboração da primeira lista de medicamentos manipulados comparticipáveis, apoiando e reforçando as actividades do INFARMED, I. P., na área
dos medicamentos.
Foram ouvidas as Ordens dos Farmacêuticos e dos Médicos, as associações representativas das farmácias e dos farmacêuticos hospitalares e a Comissão deAvaliação de Medicamentos.
Assim, considerando a proposta apresentada pelo INFARMED, I. P,. e ao abrigo do artigo 23.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de Outubro,determino o seguinte:
1 - Podem ser objecto de comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde e pela ADSE os medicamentos manipulados relativamente aos quais ocorre uma das seguintescondições:
a) Inexistência no mercado de especialidade farmacêutica com igual substância activana forma farmacêutica pretendida;
b) Existência de lacuna terapêutica a nível dos medicamentos preparadosindustrialmente;
c) Necessidade de adaptação de dosagens ou formas farmacêuticas às carências terapêuticas de populações específicas, como é o caso da pediatria ou da geriatria.2 - É aprovada a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o artigo 23.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de Outubro.
3 - Os medicamentos manipulados comparticipados previstos no número anterior são os constantes do anexo deste despacho, que dele faz parte integrante.
4 - O medicamento manipulado comparticipado deve ser prescrito mediante indicação na receita da substância ou substâncias activas, respectiva concentração, excipiente ou
excipientes aprovados e forma farmacêutica.
5 - Considera-se excipiente apropriado qualquer substância de uso farmacêutico susceptível de utilização como veículo ou base adaptada à manipulação de forma farmacêutica, à respectiva posologia ou à via de administração.6 - Exceptuam-se de comparticipação as prescrições médicas que façam referência a marcas de medicamentos, produtos de saúde ou outros produtos.
7 - Os medicamentos que constam do anexo ao presente despacho são comparticipados em 30 % do respectivo preço.
8 - Podem ser incluídos no anexo ao presente despacho outros medicamentos manipulados que preencham as condições do n.º 1.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de
Oliveira Gaspar.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do despacho 18 694/2010)
(ver documento original)
204053542