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Despacho 18694/2010, de 16 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as condições de comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde e pela ADSE de medicamentos manipulados e aprova a respectiva lista, publicada em anexo.

Texto do documento

Despacho 18694/2010

O artigo 23.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de Outubro, estabelece que os medicamentos manipulados comparticipáveis constam de lista a aprovar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do conselho directivo do INFARMED, I. P.

A avaliação dos medicamentos para efeitos de comparticipação assenta em critérios de natureza técnico-científica que evidenciem a sua eficácia e efectividade terapêutica.

Por outro lado, a comparticipação dos medicamentos manipulados requer ainda avaliação suplementar quanto às preparações que a justificam.

Para este efeito, considerou-se importante aprofundar o estudo desta matéria, tendo o conselho directivo do INFARMED, I. P., constituído um grupo técnico com o objectivo de assegurar a elaboração da primeira lista de medicamentos manipulados comparticipáveis, apoiando e reforçando as actividades do INFARMED, I. P., na área

dos medicamentos.

Foram ouvidas as Ordens dos Farmacêuticos e dos Médicos, as associações representativas das farmácias e dos farmacêuticos hospitalares e a Comissão de

Avaliação de Medicamentos.

Assim, considerando a proposta apresentada pelo INFARMED, I. P,. e ao abrigo do artigo 23.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de Outubro,

determino o seguinte:

1 - Podem ser objecto de comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde e pela ADSE os medicamentos manipulados relativamente aos quais ocorre uma das seguintes

condições:

a) Inexistência no mercado de especialidade farmacêutica com igual substância activa

na forma farmacêutica pretendida;

b) Existência de lacuna terapêutica a nível dos medicamentos preparados

industrialmente;

c) Necessidade de adaptação de dosagens ou formas farmacêuticas às carências terapêuticas de populações específicas, como é o caso da pediatria ou da geriatria.

2 - É aprovada a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o artigo 23.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de Outubro.

3 - Os medicamentos manipulados comparticipados previstos no número anterior são os constantes do anexo deste despacho, que dele faz parte integrante.

4 - O medicamento manipulado comparticipado deve ser prescrito mediante indicação na receita da substância ou substâncias activas, respectiva concentração, excipiente ou

excipientes aprovados e forma farmacêutica.

5 - Considera-se excipiente apropriado qualquer substância de uso farmacêutico susceptível de utilização como veículo ou base adaptada à manipulação de forma farmacêutica, à respectiva posologia ou à via de administração.

6 - Exceptuam-se de comparticipação as prescrições médicas que façam referência a marcas de medicamentos, produtos de saúde ou outros produtos.

7 - Os medicamentos que constam do anexo ao presente despacho são comparticipados em 30 % do respectivo preço.

8 - Podem ser incluídos no anexo ao presente despacho outros medicamentos manipulados que preencham as condições do n.º 1.

9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de

Oliveira Gaspar.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do despacho 18 694/2010)

(ver documento original)

204053542

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/16/plain-281031.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 106-A/2010 - Ministério da Saúde

    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, no combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos, e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto (regime jurídico dos medicamentos de uso humano), 242-B/2006, de 29 de Dezembro (sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos), 65/2007, de 14 de Março (regime da formação do preço dos medicament (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-06-12 - Portaria 160/2023 - Saúde

    Estabelece a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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