Portaria 160/2023, de 12 de Junho
- Corpo emitente: Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 112/2023, Série I de 2023-06-12
- Data: 2023-06-12
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Estabelece a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual
Texto do documento
Portaria 160/2023
de 12 de junho
Sumário: Estabelece a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual.
O artigo 22.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro, estabelece no n.º 5 que são comparticipados os medicamentos manipulados incluídos em lista a aprovar anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual determina igualmente a respetiva percentagem de comparticipação.
A avaliação dos medicamentos para efeitos de comparticipação assenta em critérios de natureza técnico-científica que evidenciem a sua eficácia e efetividade terapêutica.
Em termos complementares, a comparticipação dos medicamentos manipulados requer ainda avaliação suplementar quanto às preparações que a justificam.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual.
2 - Os medicamentos manipulados comparticipados previstos no número anterior constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
Artigo 2.º
Âmbito
São comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) os medicamentos manipulados relativamente aos quais se verifique uma das seguintes condições:
a) Inexistência no mercado de especialidade farmacêutica com igual substância ativa na forma farmacêutica pretendida;
b) Existência de lacuna terapêutica a nível dos medicamentos preparados industrialmente;
c) Necessidade de adaptação de dosagens ou formas farmacêuticas às carências terapêuticas de populações específicas, como é o caso da pediatria ou da geriatria.
Artigo 3.º
Comparticipação
1 - Os medicamentos que constam do anexo à presente portaria são comparticipados em 30 % do respetivo preço.
2 - O preço referido no número anterior é estabelecido de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 4.º
Condições de prescrição
1 - Os medicamentos manipulados abrangidos pelo presente regime excecional são prescritos por via eletrónica, de acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
2 - A prescrição de medicamentos manipulados comparticipados inclui obrigatoriamente o nome do medicamento manipulado, composto por substância ativa e forma farmacêutica, que consta do anexo da presente portaria, bem como a respetiva dosagem, via de administração e quantidade.
3 - A prescrição pode ainda conter a indicação dos excipientes a utilizar, bem como outras informações adicionais necessárias à correta preparação do medicamento manipulado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se excipiente apropriado qualquer substância de uso farmacêutico suscetível de utilização como veículo ou base adaptada à manipulação de forma farmacêutica, à respetiva posologia ou à via de administração.
5 - São excluídos da comparticipação os medicamentos manipulados cuja prescrição médica faça referência a marcas de medicamentos, produtos de saúde ou outros produtos.
Artigo 5.º
Condições de dispensa
A dispensa dos medicamentos manipulados ao abrigo da presente portaria é efetuada em farmácia de oficina.
Artigo 6.º
Medicamentos abrangidos
A inclusão de novos medicamentos manipulados que beneficiem do regime de comparticipação previsto na presente portaria, assim como a exclusão da comparticipação da presente lista, depende de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho 18694/2010, de 18 de novembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de junho de 2023.
O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 2 de junho de 2023.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 160/2023)
(ver documento original)
116551851
de 12 de junho
Sumário: Estabelece a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual.
O artigo 22.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro, estabelece no n.º 5 que são comparticipados os medicamentos manipulados incluídos em lista a aprovar anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual determina igualmente a respetiva percentagem de comparticipação.
A avaliação dos medicamentos para efeitos de comparticipação assenta em critérios de natureza técnico-científica que evidenciem a sua eficácia e efetividade terapêutica.
Em termos complementares, a comparticipação dos medicamentos manipulados requer ainda avaliação suplementar quanto às preparações que a justificam.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual.
2 - Os medicamentos manipulados comparticipados previstos no número anterior constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
Artigo 2.º
Âmbito
São comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) os medicamentos manipulados relativamente aos quais se verifique uma das seguintes condições:
a) Inexistência no mercado de especialidade farmacêutica com igual substância ativa na forma farmacêutica pretendida;
b) Existência de lacuna terapêutica a nível dos medicamentos preparados industrialmente;
c) Necessidade de adaptação de dosagens ou formas farmacêuticas às carências terapêuticas de populações específicas, como é o caso da pediatria ou da geriatria.
Artigo 3.º
Comparticipação
1 - Os medicamentos que constam do anexo à presente portaria são comparticipados em 30 % do respetivo preço.
2 - O preço referido no número anterior é estabelecido de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 4.º
Condições de prescrição
1 - Os medicamentos manipulados abrangidos pelo presente regime excecional são prescritos por via eletrónica, de acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
2 - A prescrição de medicamentos manipulados comparticipados inclui obrigatoriamente o nome do medicamento manipulado, composto por substância ativa e forma farmacêutica, que consta do anexo da presente portaria, bem como a respetiva dosagem, via de administração e quantidade.
3 - A prescrição pode ainda conter a indicação dos excipientes a utilizar, bem como outras informações adicionais necessárias à correta preparação do medicamento manipulado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se excipiente apropriado qualquer substância de uso farmacêutico suscetível de utilização como veículo ou base adaptada à manipulação de forma farmacêutica, à respetiva posologia ou à via de administração.
5 - São excluídos da comparticipação os medicamentos manipulados cuja prescrição médica faça referência a marcas de medicamentos, produtos de saúde ou outros produtos.
Artigo 5.º
Condições de dispensa
A dispensa dos medicamentos manipulados ao abrigo da presente portaria é efetuada em farmácia de oficina.
Artigo 6.º
Medicamentos abrangidos
A inclusão de novos medicamentos manipulados que beneficiem do regime de comparticipação previsto na presente portaria, assim como a exclusão da comparticipação da presente lista, depende de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho 18694/2010, de 18 de novembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de junho de 2023.
O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 2 de junho de 2023.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 160/2023)
(ver documento original)
116551851
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377497.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-06-01 -
Decreto-Lei
97/2015 -
Ministério da Saúde
Procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde
-
2017-09-07 -
Decreto-Lei
115/2017 -
Saúde
Altera o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5377497/portaria-160-2023-de-12-de-junho