RBRMármores, L.da, pretende que lhe seja concedido o reconhecimento de relevante interesse público ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Lei 73/2009, de 31 de março, na redação introduzida pelo Decreto Lei 199/2015, de 16 de setembro, para a utilização não agrícola de 980,00 m2 de solos abrangidos pelo regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN) para a legalização de um pavilhão industrial e respetivo logradouro, sito no Olival do Chabouco - Paúl, freguesia e concelho de Vila Viçosa, conforme memória descritiva e cartografia com que foi instruído o processo para requerimento da referida pretensão;
Considerando que a área a afetar se insere nos prédios rústicos inscritos nas respetivas matrizes prediais sob o Artigo n.º 180 da Secção A e Artigo 181 da Secção A, com uma área total de 12.000,00 m2, descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Viçosa, respetivamente, sob o n.º 510/19880922 e n.º 792/19920217, ambos da freguesia de Vila Viçosa, e com a aquisição aí registada a favor da empresa Magraxis - Mármores, Granitos e Xistos, L.da;
Considerando que é apresentado um contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado entre a Magraxis - Mármores, Granitos e Xistos, L.da, proprietária dos terrenos, na qualidade de senhoria e a RBRMármores, L.da, requerente do presente pedido na qualidade de arrendatária;
Considerando a declaração da Magraxis proprietária dos prédios em causa, a autorizar a RBRMármores, L.da, ora requerente e arrendatária a proceder à legalização de um pavilhão industrial e respetivo logradouro através de um pedido de reconhecimento de relevante interesse público, para utilização não agrícola dos terrenos em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Lei 73/2009, de 31 de março, na redação introduzida pelo Decreto Lei 199/2015, de 16 de setembro;
Considerando que a empresa RBRMármores, L.da, tem como atividade a produção e comercialização de chapa serrada e ladrilho de mármore a partir de blocos de mármore em bruto e a serragem, transformação e comércio de rochas ornamentais, empregando três trabalhadores;
Considerando que é detentora da Licença de Exploração Industrial n.º 17/2015, emitida pela Direção Regional de Economia do Alentejo e do Alvará de Licença de Ocupação n.º 66/96, emitido pela Câmara Municipal de Vila Viçosa;
Considerando que o presente projeto consiste na legalização de um pavilhão industrial, com a área de 680,00 m2 e do respetivo logradouro com a área de 300,00 m2 onde se encontra o sistema de decantação, perfazendo a área total de 980,00 m2 sujeita ao regime jurídico da RAN;
Considerando que foi apresentada uma certidão de Reconhecimento de Interesse Público Municipal, emitida pela Assembleia Municipal de Vila Viçosa, por unanimidade,
[...] por existir desconformidade da localização de implantação das instalações incompatíveis com os instrumentos de gestão territorial em vigor [...]
»;Considerando que o parecer emitido pelo IAPMEI, I. P., considera que
[...] a ampliação cria melhores condições para o desenvolvimento da atividade, permite a manutenção dos postos de trabalho existentes e a criação de outros, possibilita a dinamização e diversificação da produção de artigos de mármore de qualidade reconhecida, cujo destino é a exportação [...]
» e que[...] do ponto de vista do licenciamento industrial não há nada a opor à presente ampliação [...]
»;Considerando o parecer favorável da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, no qual é referido que a área de solos sujeitos a regime jurídico da RAN que são afetados é diminuta e que, face à reduzida dimensão do prédio aliada ao facto de no mesmo já estar instalada uma atividade industrial, devidamente licenciada, seria difícil estabelecer uma exploração agrícola viável;
Considerando que o presente despacho não isenta a requerente de cumprir com normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, as restrições e servidões de utilidade pública, as aplicáveis no âmbito da pretensão requerida, e as relativas ao regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional;
Considerando, finalmente, o parecer favorável emitido por unanimidade pela Entidade Nacional da Reserva Agrícola;
Assim, o Secretário de Estado da Indústria e o Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 8.4 do Despacho 2983/2016, do Ministro da Economia, de 17 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, e da subalínea ii), da alínea b), do n.º 5 do Despacho 2243/2016, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de 1 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, determinam o seguinte:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Lei 73/2009, de 31 de março, na redação introduzida pelo Decreto Lei 199/2015, de 16 de setembro, é declarado o relevante interesse público da pretensão requerida pela empresa RBRMármores, L.da, e antes descrita, para a legalização de um pavilhão industrial, com a área de 680,00 m2 e o respetivo logradouro, com a área de 300,00 m2, onde está instalado o sistema de decantação, perfazendo área total de 980,00 m2, sito no Olival do Chabouco - Paúl, freguesia e concelho de Vila Viçosa;
2 - A fiscalização da utilização dos solos da RAN, para efeitos da ação ora autorizada, compete, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do citado decretolei, à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo e à Câmara Municipal de Vila Viçosa.
20 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado da Indústria, João Pedro do Rego dos Santos Vasconcelos. - 21 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.
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