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Despacho 14490/2016, de 30 de Novembro

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Sumário

Determina o enquadramento do apoio facultado pelas instituições de segurança social e pela Casa Pia de Lisboa aos Centros de Cultura e Desporto da Segurança Social (CCD)

Texto do documento

Despacho 14490/2016

Os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) são associações de trabalhadores desta área cuja atuação tem em perspetiva, fundamentalmente, a promoção do bemestar dos trabalhadores, através da conciliação entre o trabalho e o lazer.

Por outro lado, o papel desempenhado por estas associações constitui, designadamente por via das atividades que são desenvolvidas, um fator agregador e mobilizador dos profissionais da segurança social, com importantes reflexos ao nível da satisfação e motivação dos mesmos. É neste contexto mais amplo que, ao longo dos tempos, se tem fundamentado e concretizado o apoio aos CCD, embora com desenvolvimentos que no plano prático têm revestido algumas alterações, fruto, essencialmente, do contexto económico e social dos últimos anos.

No que se refere ao presente ano, o Decreto Lei 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o presente ano, vem, no seu artigo 55.º, fixar as bases gerais do apoio financeiro aos CCD no desenvolvimento das respetivas atividades e, bem assim, clarificar a natureza das atividades desenvolvidas por estas entidades. Assim, os apoios financeiros aos CCD são estabelecidos em função do quadro de atividades programadas, do número de trabalhadores da segurança social a que se destinam as atividades, bem como as despesas de administração. Por outro lado, em termos procedimentais prevê-se que as transferências são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 55.º do Decreto Lei 18/20016, de 13 de abril, e ao abrigo das competências delegadas no âmbito do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, determino o seguinte:

1 - O apoio facultado pelas instituições de segurança social e pela Casa Pia de Lisboa aos CCD concretiza-se nos seguintes termos:

1.1 - No que se refere ao apoio financeiro global aos CCD:

1.1.1 - É atribuído um subsídio anual no valor de €30,00, por cada trabalhador ativo, independentemente da natureza do vínculo contratual e pago mensalmente;

1.1.2 - A determinação do número de trabalhadores prevista no nú-mero anterior é efetuada com base nos dados detidos pelas instituições de segurança social e pela Casa Pia de Lisboa relativamente ao número de associados cujo pagamento da quota mensal para os CCD se efetua através de desconto no respetivo vencimento e, relativamente aos restantes trabalhadores ativos, através dos dados reportados pelos CCD.

1.1.3 - O financiamento fica condicionado à apresentação ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a cada uma das instituições de segurança social e à Casa Pia de Lisboa, das contas do exercício do ano anterior, donde constem, especificadamente, as despesas efetuadas com as atividades e projetos financiados e seus destinatários, bem como a informação sobre o número de trabalhadores abrangidos, as atividades desenvolvidas e as respetivas despesas de administração. 1.2 - No que se refere ao financiamento de projetos e iniciativas

1.2.1 - A dotação orçamental do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., é fixada no montante máximo global de €400.000,00, a repartir da seguinte forma:

a) €10.000,00 para a atividade da Federação Portuguesa dos Centros de Cultura e Desporto da Saúde e Segurança Social;

b) €20.000,00 para a atividade da Associação Nacional dos Centros dos CCD:

de Cultura e Desporto;

c) €370.000,00 a distribuir pelo conjunto dos CCD tendo por base o número de trabalhadores, em 31 de dezembro do ano anterior, das instituições de segurança social e da Casa Pia de Lisboa e em função do Plano de Atividades Estatutárias e Orçamento apresentados;

1.2.2 - A verba referida na alínea anterior será transferida após validação do Plano de Atividades por parte das instituições a que os CCD reportem, a qual deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias após a respetiva apresentação;

1.2.3 - A dotação orçamental aprovada anualmente é objeto de uma retenção de 10 % do seu valor, verba que será transferida na sequência da certificação do Relatório e Contas do CCD do ano a que respeita, por parte da instituição a que o CCD reporte, a concretizar no prazo máximo de sessenta dias após a respetiva apresentação.

1.3 - No que se refere aos apoios logísticos indispensáveis ao regular funcionamento dos CCD e à concretização das atividades estatutárias previstas, as instituições de segurança social e a Casa Pia de Lisboa devem facultar aos CCD:

a) Os espaços físicos adequados, em função da sua disponibilidade, destinados às respetivas sedes das associações, bem como disponibilizar equipamentos que considerem subaproveitados, ou se revelem ajustados para o desenvolvimento de projetos estatutários específicos;

b) O material administrativo, em espécie, indispensável ao regular funcionamento das associações;

c) Água, gás, eletricidade, telefone e outras - despesas suportadas diretamente pelas respetivas instituições de segurança social e Casa Pia de Lisboa - desde que os CCD’s e/ou as associações ocupem instalações da segurança social ou da Casa Pia de Lisboa.

1.3.1 - Nos casos em que não seja viável a ocupação pelos CCD e associações de espaços físicos das instituições de segurança social ou da Casa Pia de Lisboa para instalação das sedes, é efetuada uma comparticipação nas seguintes condições:

a) Nos arrendamentos contratados pelos CCD a comparticipação tem como limite 50 % do valor total da renda, não podendo, igualmente, ultrapassar o valor da correspondente despesa referente a 2015;

b) Nas despesas correntes com água, gás, eletricidade, telefone e outras, a comparticipação, por cada CCD, tem como limite 75 % da correspondente despesa anual referente a 2015, com exceção dos CCD que não tenham acordo com os serviços sociais ou que não tenham comparticipações por parte de outros Ministérios, em que a comparticipação é o limite anual da correspondente despesa em 2015.

2 - A participação dos trabalhadores nas atividades dos CCD concretiza-se nos seguintes moldes:

2.1 - A participação dos membros dos corpos gerentes de cada CCD, da Federação Portuguesa dos CCD e da Associação Nacional dos CCD nas reuniões dos respetivos órgãos sociais efetua-se ao abrigo do disposto no artigo 314.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

2.2 - Os membros dos corpos gerentes de cada CCD, da Federação Portuguesa dos CCD e da Associação Nacional dos CCD podem ser disponibilizados para o exercício de funções naquelas entidades, mediante acordo de cedência de emprego público, nos termos previstos nos artigos 241.ª e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2004, de 20 de junho.

3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2016. 22 de novembro de 2016. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.

210039548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2808738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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