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Despacho 18109/2010, de 6 de Dezembro

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Sumário

Concede à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros o exclusivo de pesca desportiva na albufeira do Azibo.

Texto do documento

Despacho 18109/2010

No uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino que seja concedido à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, com o número de identificação fiscal 506697339, sita no Jardim do 1.º de Maio, 5340-218 Macedo de Cavaleiros, o exclusivo de pesca desportiva na albufeira do Azibo, abrangendo toda a albufeira, com excepção da zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, e das áreas de protecção assinaladas na carta de zonamento do plano de água do respectivo POAA. A área a concessionar está localizada nas freguesias de Podence, Santa Combinha, Vale da Porca e Vale de Prados, concelho de Macedo de Cavaleiros, nas condições que a seguir se indicam:

a) A concessão de pesca abrange uma área aproximada de 223 ha;

b) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;

c) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 1335,77, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei

n.º 131/82, de 23 de Abril;

d) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal

Nacional;

e) O pagamento da taxa referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;

f) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;

g) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.

11 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.

204002269

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/06/plain-280765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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