No uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino que seja concedido ao Clube de Caçadores e Pescadores de Alcofra, com o número de identificação fiscal 504655019 e sede no lugar de Cabo de Vila, freguesia de Alcofra, concelho de Vouzela, o exclusivo de pesca desportiva na albufeira de Meruge, freguesia de Carvalhal de Vermilhas, concelho de Vouzela, nas condições que a seguir
se indicam:
a) A concessão de pesca abrange uma área aproximada de 1,20 ha;b) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;
c) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 7,19 de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterado pelo Decreto-Lei n.º
131/82, de 23 de Abril;
d) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade FlorestalNacional;
e) O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;f) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
g) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
25 de Maio de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
204002244