Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 95/2010, de 6 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria o conselho de utilizadores do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal e aprova o respectivo regulamento interno.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2010

A presente resolução cria o conselho de utilizadores do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) e aprova o regulamento interno deste conselho.

O SIRESP, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2002, de 5 de Fevereiro, consiste num sistema único nacional de comunicação das forças e serviços de emergência e de segurança, que permite a intercomunicação e interoperabilidade entre as forças de segurança e, em caso de emergência, a centralização do comando e coordenação. Este sistema contribui para a qualidade, fiabilidade e segurança das comunicações e ainda para a racionalidade dos meios e recursos existentes.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de 8 de Abril, estabeleceu as condições de instalação e gestão do SIRESP e definiu quais as entidades que utilizam de forma partilhada esse mesmo sistema, entre as quais se encontram as associações humanitárias de bombeiros voluntários, a Autoridade Marítima Nacional (AMN), a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), a Autoridade Florestal Nacional (AFN), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), o Exército, a Força Aérea, a Marinha, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia Judiciária (PJ), a Polícia de Segurança Pública (PSP), o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), o Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o Serviço de Informações de Segurança (SIS). Posteriormente, a Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de Julho, e o Decreto-Lei 234/2009, de 15 de Setembro, identificaram o Estado-Maior-General das Forças Armadas como a entidade utilizadora do SIRESP no universo da defesa.

A mesma resolução determinou ainda a criação de um conselho de utilizadores do SIRESP, que integre representantes de todos os utilizadores da rede e seja presidido por um elemento a designar pelo Ministro da Administração Interna.

Desta forma, encontrando-se já instalada a rede SIRESP e seleccionados os fornecedores dos equipamentos terminais que permitem a utilização do serviço, cumpre agora proceder à criação do conselho de utilizadores do SIRESP e à aprovação do seu regulamento interno.

Em primeiro lugar, o conselho de utilizadores caracteriza-se por ser um órgão consultivo da entidade responsável pela supervisão do SIRESP e é composto por um representante do Ministro da Administração Interna e por representantes das entidades utilizadoras do SIRESP. Nestas entidades, incluem-se não só as referidas anteriormente mas ainda empresas encarregues da gestão de serviços públicos essenciais - como a produção e distribuição de energia eléctrica ou de água -, bem como entidades empresariais portuárias, aeroportuárias e prestadoras de serviços de transporte colectivo. Independentemente da natureza privada destas entidades, importa admitir a possibilidade de as mesmas se encontrarem representadas no conselho de utilizadores do SIRESP. A necessidade de assegurar a representação destas entidades privadas apresenta sobretudo duas vantagens. Por um lado, assegura-se que as entidades privadas dispõem de um sistema de comunicações que oferece garantias de comunicação estável e permanente, mesmo em situações de crise. Por outro lado, garante-se a ligação rápida e segura dos restantes utilizados do SIRESP às informações de que aquelas empresas são fonte.

Em segundo lugar, estabelece-se que cabe ao conselho de utilizadores do SIRESP pronunciar-se, nomeadamente, sobre a qualidade de serviço e das comunicações, sobre o desenvolvimento de novas funcionalidades e prestações e sobre formas de cooperação dos utilizadores, quer ao nível da partilha de experiências quer ao nível de apresentação de sugestões. O Conselho reúne-se trimestralmente e valoriza-se a via electrónica como forma de comunicação e envio de convocatórias para as reuniões.

Finalmente, determina-se ainda que os membros do conselho de utilizadores não auferem qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções e o apoio logístico e administrativo é prestado pela Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses bem como a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Assim:

Nos termos dos n.os 12 e 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de 8 de Abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o conselho de utilizadores do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), o qual é composto por representantes das entidades utilizadoras do SIRESP, independentemente da sua natureza pública ou privada.

2 - Aprovar o regulamento interno do conselho de utilizadores do SIRESP, em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

3 - Determinar que o membro indicado pelo Ministério da Administração Interna e os membros representantes das entidades utilizadoras são designados, para o exercício das funções de membros do conselho de utilizadores, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente resolução.

4 - Determinar que o conselho de utilizadores do SIRESP inicie as suas funções 90 dias após a entrada em vigor da presente resolução.

5 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Novembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE UTILIZADORES DO SISTEMA

INTEGRADO DAS REDES DE EMERGÊNCIA E SEGURANÇA DE PORTUGAL

Artigo 1.º

Conselho de utilizadores

O conselho de utilizadores do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) é um órgão consultivo da entidade que, no âmbito do Ministério da Administração Interna, detém as competências de supervisão do SIRESP, doravante designada por entidade de supervisão SIRESP, representativo das entidades que utilizam, de forma partilhada, o SIRESP.

Artigo 2.º

Composição

1 - O conselho de utilizadores é composto por um membro designado pelo Ministro da Administração Interna, que preside, e pelos membros designados pelas entidades utilizadoras que pretendam estar representadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de utilizadores é ainda composto por todas as entidades que adiram ao SIRESP e que pretendam ser representadas neste conselho, sendo os respectivos membros designados à medida que se verifique a sua adesão.

3 - As associações humanitárias de bombeiros voluntários que venham a aderir ao SIRESP são representadas pela Liga dos Bombeiros Portugueses.

4 - Os municípios que venham a aderir ao SIRESP são representados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, com excepção dos municípios com número igual ou superior a 50 utilizadores, que designam o seu representante.

5 - A nomeação dos membros do conselho de utilizadores é feita por um período de dois anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades utilizadoras que os nomeiam.

6 - Os membros do conselho de utilizadores não auferem pelo desempenho destas funções qualquer vencimento, suplemento remuneratório ou senhas de presença, sem prejuízo de abono de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos legais.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete ao conselho de utilizadores pronunciar-se sobre matérias relativas ao SIRESP, no que respeita:

a) À qualidade de serviço, designadamente cobertura, qualidade das comunicações e apoio ao utilizador;

b) Ao desenvolvimento do serviço, incluindo novas funcionalidades, novos processos e novas prestações;

c) À cooperação entre utilizadores, através, designadamente, da partilha de experiência de utilizador e da apresentação de sugestões;

d) A qualquer outro assunto que a entidade de supervisão SIRESP entenda submeter à sua apreciação.

2 - As principais conclusões do conselho de utilizadores sobre as matérias previstas no número anterior devem constar de relatórios semestrais, a disponibilizar à entidade de supervisão SIRESP, no prazo de 30 dias a contar do termo de cada semestre.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O conselho de utilizadores reúne trimestralmente, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação por escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O conselho de utilizadores reúne por convocação do respectivo presidente, por via electrónica, endereçada a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dia e hora previamente estabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros e com indicação do local, dia e hora.

4 - As reuniões realizam-se com base numa ordem de trabalhos definida pelo presidente, a qual é remetida, simultaneamente com a convocatória, aos restantes membros, sem prejuízo de estes últimos poderem igualmente solicitar previamente, por escrito, a inclusão de outros pontos específicos.

5 - As reuniões podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios análogos.

6 - Por convocação do presidente podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.

Artigo 5.º

Quórum

1 - O conselho de utilizadores reúne com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Não se verificando, em primeira convocação, à hora designada na convocatória, o quórum previsto no número anterior, é convocada nova reunião, com o intervalo de vinte e quatro horas, tendo a reunião lugar independentemente do número de membros presentes.

Artigo 6.º

Deliberações

1 - Cada entidade utilizadora tem direito a um voto.

2 - As entidades utilizadoras com mais de 5 mil utilizadores têm direito a um voto adicional.

3 - As deliberações são tomadas por maioria relativa dos votos, e, em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

4 - Das reuniões são lavradas actas, as quais são disponibilizadas por via electrónica aos membros, para aprovação no prazo de cinco dias úteis.

5 - A aprovação das actas referidas no número anterior é efectuada preferencialmente por via electrónica.

6 - Após a aprovação, as actas são assinadas pelo presidente e por todos os membros, preferencialmente por via electrónica, e remetidas à entidade de supervisão SIRESP.

Artigo 7.º

Comunicações e notificações electrónicas

As comunicações entre os membros do conselho de utilizadores, designadamente o envio de convocatórias para as reuniões ou a circulação de documentos, são efectuadas exclusivamente por via electrónica.

Artigo 8.º

Impedimentos e faltas

Os membros do conselho de utilizadores são substituídos, em caso de falta ou impedimento, pelos respectivos suplentes, designados pelas entidades utilizadoras, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º

Artigo 9.º

Apoio logístico e administrativo

A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos (DGIE) presta o apoio logístico e administrativo necessário.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/06/plain-280749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 234/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e republica os anexos I e II do Decreto-Lei 48/93 de 26 de Fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda