de 29 de Novembro
A Lei 17/2010, de 4 de Agosto, procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, em matéria de exercício da actividade de agente da propriedade industrial, adaptando o regime disciplinador do estatuto jurídico dos agentes oficiais da propriedade industrial (AOPI) ao direito comunitário. Em particular, adapta-se tal regime às disposições constantes da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, através da previsão de um procedimento simplificado a observar em matéria de exercício da actividade de AOPI em Portugal, bem como da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, prevendo, designadamente, a existência de um balcão único para que os AOPI possam promover os actos necessários ao exercício da respectiva actividade, a utilização de meios electrónicos para a prática desses actos e a simplificação de certos procedimentos.Para além da conformação do ordenamento jurídico português com a referida legislação comunitária, a Lei 17/2010, de 4 de Agosto, veio ainda revogar as disposições que no Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, regulavam a realização do exame destinado a atestar os conhecimentos do direito da propriedade industrial necessários ao exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial, tendo-se remetido tal regulamentação para portaria.
A presente portaria tem assim como finalidade regulamentar as matérias previstas no n.º 6 do artigo 1.º-A, na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, fixando, designadamente, as normas regulamentares referentes à instrução, tramitação e decisão dos pedidos de aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, incluindo os termos de realização das provas de aptidão a que se sujeitam todos os interessados em exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 6 do artigo 1.º-A, na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto:a) Estabelecer as normas regulamentares referentes à documentação que deve instruir os pedidos relativos à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal;
b) Aprovar os modelos exemplificativos de requerimento relativos à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal, previstos no anexo ii da presente portaria, da qual fazem parte integrante;
c) Fixar as taxas a que estão sujeitos os pedidos relativos à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal;
d) Definir os prazos de decisão e a tramitação processual relativa à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal;
e) Aprovar o regulamento de realização das provas de aptidão, previsto no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, e os termos da investidura dos agentes oficiais da propriedade industrial.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria aplica-se aos profissionais que pretendem adquirir a qualidade de agente oficial da propriedade industrial, estabelecidos em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia, bem como aos profissionais que já detenham a qualidade de agente oficial da propriedade industrial noutro Estado membro e que pretendam ver reconhecida essa qualidade em Portugal.2 - As referências a nacionais ou cidadãos de Estados membros da União Europeia feitas na presente portaria devem entender-se como sendo feitas também aos nacionais ou cidadãos de Estados não membros da União Europeia que sejam signatários do acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:a) «Agente oficial da propriedade industrial» o profissional que tenha adquirido ou vier a adquirir essa qualidade ou que como tal tenha sido reconhecido nos termos previstos no Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro;
b) «Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial» o processo conducente à atribuição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial que, entre outros requisitos, pressupõe o aproveitamento em prova de aptidão destinada a atestar o conhecimento do direito da propriedade industrial em Portugal;
c) «Reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial» o processo conducente a garantir o acesso ao sistema da propriedade industrial português por profissionais legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro;
d) «Prova de aptidão» o teste escrito e oral, realizado em língua portuguesa, que incide sobre matérias relacionadas com o direito da propriedade industrial português, tendo como finalidade avaliar os conhecimentos e a aptidão profissional dos candidatos ao exercício da actividade de agente oficial em Portugal.
CAPÍTULO II
Dos agentes oficiais da propriedade industrial
Artigo 4.º
Disposições gerais
1 - As comunicações entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os interessados, bem como a prática dos actos necessários para a aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, devem, preferencialmente, ser feitas por transmissão electrónica de dados.2 - Os modelos exemplificativos de requerimentos para aquisição e reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial previstos, respectivamente, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º, bem como os modelos exemplificativos de requerimentos para apresentação da declaração prevista no n.º 1 do artigo 11.º, encontram-se disponíveis no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e no balcão único criado para o efeito.
SECÇÃO I
Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial
Artigo 5.º
Condições de acesso
Pode prestar serviços de agente oficial da propriedade industrial em Portugal ou estabelecer-se neste território para exercer essa actividade quem, reunindo os requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, adquira a qualidade de agente oficial da propriedade industrial junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e obtenha aproveitamento na prova de aptidão prevista no Regulamento anexo à presente portaria.
Pedido para adquirir a qualidade de agente oficial da propriedade industrial
1 - Quem pretenda adquirir a qualidade de agente oficial da propriedade industrial e preencha os requisitos mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, deve apresentar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial um requerimento para realização da prova de aptidão, podendo utilizar, para o efeito, o modelo n.º 1 do anexo ii da presente portaria.
2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de outro documento identificativo;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias;
c) Prova da ausência de registo criminal referente a condenações penais.
3 - O pedido deve ser preferencialmente apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial por transmissão electrónica de dados.
4 - A apresentação do pedido e dos documentos mencionados no n.º 2 encontra-se sujeita ao pagamento da quantia de (euro) 500, sob pena de indeferimento do pedido.
5 - Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa do pedido e dos documentos que o acompanham.
Artigo 7.º
Tramitação subsequente
1 - Após a apresentação do pedido e até ao prazo máximo de 15 dias, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve acusar a sua recepção e, sendo caso disso, identificar os documentos em falta, solicitando ao requerente a respectiva entrega no prazo de 30 dias.2 - Após a recepção do pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve informar o requerente do prazo de 30 dias previsto para que seja proferida decisão e das vias de recurso admissíveis, mencionando ainda que, na falta de decisão no referido prazo, o requerimento se presume deferido.
3 - Depois de entregues todos os documentos que devem acompanhar o pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve decidir no prazo de 30 dias, informando o requerente, por escrito, dessa decisão.
4 - Sempre que o requerente tenha origem noutro Estado membro da União Europeia e subsistam dúvidas sobre qualquer um dos aspectos referidos na presente secção, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve contactar as autoridades competentes daquele país de origem.
5 - Após o deferimento do pedido, devem iniciar-se os procedimentos para a realização da prova de aptidão prevista no Regulamento publicado no anexo i da presente portaria.
SECÇÃO II
Reconhecimento das qualificações profissionais de agente oficial da
propriedade industrial legalmente estabelecido noutro Estado membro da
União Europeia
SUBSECÇÃO I
Reconhecimento para o estabelecimento em Portugal
Artigo 8.º
Liberdade de estabelecimento em Portugal
Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de agente oficial da propriedade industrial o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa actividade, nos termos do disposto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, e que tenha tido aproveitamento na prova de aptidão prevista no Regulamento publicado no anexo i da presente portaria.
Pedido de reconhecimento
1 - O profissional que pretenda estabelecer-se em Portugal nos termos do artigo anterior deve apresentar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial um pedido de reconhecimento das suas qualificações profissionais, podendo utilizar, para o efeito, o modelo n.º 2 do anexo ii da presente portaria.2 - O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Prova da nacionalidade, através de cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de outro documento identificativo;
b) Títulos de formação;
c) Prova da ausência de registo criminal referente a condenações penais.
3 - No caso de o profissional ter exercido, a tempo inteiro, a actividade de agente oficial da propriedade industrial durante 2 anos, no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta actividade, o pedido de reconhecimento, apresentado preferencialmente através do modelo n.º 3 do anexo ii da presente portaria, deve ser acompanhado de qualquer meio de prova que ateste que, no decurso dos 10 anos anteriores, o profissional exerceu, durante pelo menos 2 anos, a actividade de agente oficial da propriedade industrial.
4 - O pedido de reconhecimento e os documentos que o acompanham devem ser preferencialmente apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial por transmissão electrónica de dados.
5 - A apresentação do pedido de reconhecimento e dos documentos mencionados nos números anteriores encontra-se sujeita ao pagamento da quantia de (euro) 500, sob pena de indeferimento do pedido.
6 - Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa do pedido e dos documentos que o acompanham.
Artigo 10.º
Tramitação subsequente
1 - Após a apresentação do pedido de reconhecimento e até ao prazo máximo de 15 dias, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve acusar a recepção desse pedido e, sendo caso disso, identificar os documentos em falta, solicitando ao requerente a respectiva entrega no prazo de 30 dias.2 - Após a recepção do pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve informar o requerente do prazo de 30 dias previsto para que seja proferida decisão e das vias de recurso admissíveis, mencionando ainda que, na falta de decisão no referido prazo, o requerimento se presume deferido.
3 - Depois de entregues todos os documentos que devem acompanhar o pedido de reconhecimento, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve decidir no prazo de 30 dias, informando o requerente, por escrito, dessa decisão.
4 - Sempre que tenha dúvidas sobre qualquer dos aspectos referidos na presente subsecção, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve contactar as autoridades competentes do país em que o prestador se encontre estabelecido.
5 - Após o deferimento do pedido, devem iniciar-se os procedimentos para a realização da prova de aptidão prevista no Regulamento publicado no anexo i da presente portaria.
SUBSECÇÃO II
Reconhecimento para a prestação de serviços em Portugal
Artigo 11.º
Liberdade de prestação de serviços
1 - O profissional que se encontre estabelecido noutro Estado membro e pretenda prestar serviços de agente oficial da propriedade industrial em Portugal com carácter temporário e ocasional deve, aquando da primeira deslocação ao território nacional, informar previamente o Instituto Nacional da Propriedade Industrial por meio de declaração escrita, datada e assinada, podendo utilizar, para o efeito, o modelo n.º 4 do anexo ii da presente portaria.2 - O carácter temporário e ocasional da prestação de serviços é avaliado caso a caso, tendo em conta, nomeadamente, a duração, a frequência, a periodicidade e a continuidade da prestação.
3 - Sempre que a actividade de agente oficial da propriedade industrial não esteja regulamentada no Estado membro da União Europeia onde o profissional se encontre estabelecido, este pode prestar em Portugal serviços de agente oficial se tiver exercido essa actividade durante pelo menos 2 anos no decurso dos últimos 10 anos, devendo, para o efeito, apresentar a declaração constante do modelo n.º 5 do anexo ii da presente portaria.
Artigo 12.º
Declaração prévia
1 - A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada dos seguintes documentos:a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços, através de cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de outro documento identificativo;
b) Cópia dos títulos de formação;
c) Certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido num Estado membro da União Europeia para efeito do exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial e que não se encontra, no momento da emissão do certificado, proibido, ainda que temporariamente, de a exercer.
2 - No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, a declaração deve ser acompanhada, em substituição do documento referido na alínea c) do número anterior, de qualquer meio de prova que ateste que, no decurso dos 10 anos anteriores, o prestador exerceu durante pelo menos 2 anos a actividade de agente oficial da propriedade industrial.
3 - A declaração e os documentos que a acompanham devem ser apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial preferencialmente por transmissão electrónica de dados.
4 - Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa da declaração e dos documentos que a acompanham.
5 - A declaração é válida por um ano, podendo ser renovada, para prestações de serviços posteriores, preferencialmente através do preenchimento do modelo n.º 6 do anexo ii da presente portaria, sendo neste caso dispensada a junção dos documentos a que se referem os números anteriores caso não tenha ocorrido alteração das situações atestadas.
6 - Sempre que tenha dúvidas sobre qualquer um dos documentos referidos no presente artigo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve contactar as autoridades competentes do país em que o prestador se encontre estabelecido.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 13.º
Norma subsidiária
Em tudo o que não estiver regulamentado na presente portaria aplica-se o disposto na Lei 9/2009, de 4 de Março, que transpõe a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho, que transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Artigo 14.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 26 de Novembro de 2010.
ANEXO I
REGULAMENTO DA PROVA DE APTIDÃO
[a que se refere a alínea e) do artigo 1.º]
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras relativas à realização da prova de aptidão que se destina a atestar o conhecimento prévio do direito da propriedade industrial vigente em Portugal com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial ou ao reconhecimento dessa qualidade para efeitos de estabelecimento em Portugal, de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 8.º da portaria da qual o presente faz parte integrante.
Artigo 2.º
Provas de aptidão
1 - As provas de aptidão são prestadas em língua portuguesa, compreendendo uma prova escrita e uma discussão oral.2 - A classificação final é a da média aritmética das provas escrita e oral.
3 - A prova de aptidão realiza-se anualmente em dois períodos distintos, salvo nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido para prestação de provas.
4 - Os interessados cujos pedidos de prestação de provas sejam deferidos até 30 de Abril e até 31 de Outubro realizam a prova de aptidão durante os meses de Junho e Dezembro, respectivamente.
Artigo 3.º
Júri da prova
1 - O júri é constituído pelo presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que assume as funções de presidente do júri, pelo director da Direcção de Marcas e de Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e por um agente oficial designado pelo conjunto dos que já detêm esta qualidade.2 - O júri reúne-se por convocação do seu presidente e só pode funcionar quando estejam presentes todos os seus membros.
3 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
4 - Compete ao júri:
a) Decidir sobre a admissão dos interessados a exame;
b) Elaborar a prova escrita e preparar a prova oral, estabelecendo os respectivos critérios de classificação;
c) Coligir a documentação considerada indispensável à preparação dos interessados;
d) Instruir o secretariado da prova relativamente às sanções a aplicar aos interessados em caso de fraude ou de tentativa de fraude;
e) Classificar as provas e elaborar a lista dos interessados aprovados no exame.
Artigo 4.º
Secretariado da prova
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial coloca à disposição do júri os meios administrativos necessários para a realização das provas, sob a forma de um secretariado.2 - O secretariado deve assistir o júri nas suas funções e tem competência para organizar a execução das provas e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua vigilância.
3 O secretariado deve publicar os avisos mencionados no n.º 1 do artigo seguinte e as listas referidas no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 10.º 4 - Sempre que necessário, o secretariado deve comunicar, igualmente, outras informações relativas às provas.
5 - O secretariado elabora a lista dos interessados admitidos e não admitidos, de acordo com as instruções estabelecidas pelo júri.
Artigo 5.º
Realização das provas
1 - As provas de aptidão são marcadas com um mínimo de seis meses de antecedência, através de avisos publicados no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e no Diário da República.2 - O concurso para prestação de provas é aberto por prazo não inferior a 30 dias.
Artigo 6.º
Formalidades
1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, publicam-se no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial os nomes dos candidatos admitidos à realização da prova.2 - No mesmo aviso é indicado o dia e a hora da prova escrita.
3 - A prova oral é marcada pelo presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
4 - Os concorrentes são convocados, por escrito e de modo individual, para a prestação de provas, com indicação da data, da hora e do local.
5 - A convocatória a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de uma cópia do presente Regulamento e de toda a informação que o júri considere relevante.
Artigo 7.º
Programa da prova
A prova de aptidão visa aferir se o interessado possui um conhecimento completo da legislação e jurisprudência nacionais e comunitárias sobre propriedade industrial, assim como dos demais instrumentos internacionais e comunitários sobre esta matéria de que Portugal seja signatário, nomeadamente:a) Do direito europeu de patentes, tal como resulta da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973;
b) Do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de 19 de Junho de 1970;
c) Da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883;
d) Do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas, de 14 de Abril de 1891, e respectivo Protocolo, de 27 de Junho de 1989;
e) Do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários;
f) Do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária.
Artigo 8.º
Prova escrita
1 - O júri fixa a duração de cada uma das partes da prova escrita.2 - A prova escrita é constituída pelas seguintes partes:
a) Redacção das reivindicações, do resumo e da memória descritiva de um pedido de patente a partir de informações análogas às que são normalmente colocadas à disposição de um mandatário para assumir essa função;
b) Preparação de uma resposta a uma carta oficial na qual o estado da técnica ou a situação jurídica de um direito de propriedade industrial é citado;
c) Redacção de um acto de oposição;
d) Resposta a questões de direito e avaliação, no plano jurídico, de situações de nível nacional ou internacional;
e) Preparação de um hipotético recurso de uma decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 9.º
Admissão à prova oral
É admitido à prova oral quem tenha obtido na prova escrita o mínimo de 10 valores, numa escala de 0 a 20.
Artigo 10.º
Resultados e homologação
1 - O secretariado envia a quem prestou provas uma fotocópia da sua prova escrita, depois de pontuada, com a indicação da admissão ou não à prova oral.2 - Compete ao secretariado estabelecer e difundir as estatísticas relativas aos resultados do exame, nos termos definidos pelo júri.
3 - A lista dos concorrentes aprovados na prova de aptidão é submetida a homologação do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e publicada no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e no Diário da República.
Artigo 11.º
Anonimato e sigilo profissional
1 - O anonimato é preservado aquando da notação das provas.2 - As provas podem ser publicadas e utilizadas para fins de pesquisa, estatística ou de formação, mas sempre com preservação do respectivo anonimato.
3 - Os membros do júri e do secretariado estão obrigados ao sigilo, durante e após o seu mandato, relativamente a todos os assuntos respeitantes aos candidatos ou às decisões tomadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Recurso
As decisões do júri são passíveis de recurso.
Artigo 13.º
Investidura
A investidura dos concorrentes aprovados no concurso ocorre perante o presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial nos três meses subsequentes à data da aprovação no respectivo exame.
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
Modelo n.º 1
Pedido de aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver documento original)
Modelo n.º 2
Pedido de reconhecimento das qualificações profissionais com vista ao
estabelecimento em Portugal (quando a actividade de AOPI se encontra
regulamentada no país de origem)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
(ver documento original)
Modelo n.º 3
Pedido de reconhecimento das qualificações profissionais com vista ao
estabelecimento em Portugal (quando a actividade de AOPI não se encontra
regulamentada no país de origem)
(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)
Modelo n.º 4
Declaração prévia para efeitos de prestação de serviços de agente oficial da
propriedade industrial em Portugal (quando a actividade de AOPI se encontra
regulamentada no país de origem)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
(ver documento original)
Modelo n.º 5
Declaração prévia para efeitos de prestação de serviços de agente oficial da
propriedade industrial em Portugal (quando a actividade de AOPI não se
encontra regulamentada no país de origem)
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
(ver documento original)
Modelo n.º 6
Renovação anual da declaração para efeitos de prestação de serviços de
agente oficial da propriedade industrial em Portugal
(a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º)
(ver documento original)