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Aviso 338/2010, de 26 de Novembro

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Sumário

Torna público que o Governo depositou o instrumento de ratificação do Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovado na reunião de Estados Parte da referida Convenção em 28 de Novembro de 2003.

Texto do documento

Aviso 338/2010

Por ordem superior se torna público que o Governo depositou em 22 de Fevereiro de 2008, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, o instrumento de ratificação do Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovado na reunião de Estados Parte da referida Convenção em 28 de Novembro de 2003.

A referida Convenção foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/97 e foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1997.

O Protocolo V da referida Convenção foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 55/2007, de 12 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 29 de Outubro de 2007, e foi ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 115/2007, de 4 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 29 de Outubro de 2007.

Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Convenção, o referido Protocolo entrou em vigor na ordem jurídica internacional em 12 de Novembro de 2006 e em Portugal em 22 de Agosto de 2008, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

Além de Portugal, o Protocolo V encontra-se igualmente em vigor, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Convenção, na Austrália, desde 4 de Julho de 2007, na Áustria, desde 1 de Abril de 2008, na Bielorrússia, desde 29 de Março de 2009, na Bélgica, desde 25 de Julho de 2010, na Bósnia-Herzegovina, desde 28 de Maio de 2008, no Canadá, desde 19 de Novembro de 2009, no Chile, desde 18 de Fevereiro de 2010, na Costa Rica, desde 27 de Outubro de 2009, no Chipre, desde 11 de Setembro de 2010, na República Checa, desde 6 de Dezembro de 2006, no Equador, desde 10 de Setembro de 2009, na Estónia, desde 18 de Junho de 2007, na França, desde 30 de Abril de 2007, na Geórgia, desde 22 de Junho de 2009, na Guatemala, desde 22 de Agosto de 2008, na Guiné-Bissau, desde 6 de Fevereiro de 2009, na Hungria, desde 13 de Maio de 2007, na Islândia, desde 22 de Fevereiro de 2009, na Irlanda, desde 8 de Maio de 2007, na Itália, desde 11 de Agosto de 2010, na Jamaica, desde 25 de Março de 2009, na Letónia, desde 16 de Março de 2010, em Madagáscar, desde 14 de Setembro de 2008, no Mali, desde 24 de Outubro de 2009, em Malta, desde 22 de Março de 2007, na Nova Zelândia, desde 2 de Abril de 2008, na Noruega, desde 8 de Dezembro de 2006, no Paquistão, desde 3 de Agosto de 2009, no Paraguai, desde 3 de Junho de 2009, no Peru, desde 29 de Novembro de 2009, no Qatar, desde 16 de Maio de 2010, na República da Coreia, desde 23 de Julho de 2008, na Moldova, desde 21 de Outubro de 2008, na Roménia, desde 29 de Julho de 2008, na Federação Russa, desde 21 de Janeiro de 2009, na Arábia Saudita, desde 8 de Julho de 2010, no Senegal, desde 6 de Maio de 2009, na Eslovénia, desde 22 de Agosto de 2007, na Espanha, desde 9 de Agosto de 2007, no Tajiquistão, desde 18 de Novembro de 2006, na Antiga República Jugoslava da Macedónia, desde 19 de Setembro de 2007, na Tunísia, desde 7 de Setembro de 2008, nos Emiratos Árabes Unidos, desde 26 de Agosto de 2009, nos Estados Unidos da América, desde 21 de Julho de 2009, e no Uruguai, desde 7 de Fevereiro de 2008.

Direcção-Geral de Política Externa, 16 de Novembro de 2010. - O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador e Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/26/plain-280559.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280559.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Aviso 9/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Governo da República da Áustria notificou o seu consentimento em estar vinculado ao Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovado na reunião de Estados Parte da referida Convenção, em 28 de Novembro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Aviso 10/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Governo da República da Guatemala notificou o seu consentimento em estar vinculado ao Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovado na reunião de Estados Parte da referida Convenção, em 28 de Novembro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Aviso 11/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Governo da República da Guiné-Bissau notificou o seu consentimento em estar vinculada ao Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovado na reunião de Estados Parte da referida Convenção, em 28 de Novembro de 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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