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Aviso 337/2010, de 26 de Novembro

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Sumário

Torna público que a República da Sérvia aderiu à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

Texto do documento

Aviso 337/2010

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 16 de Julho de 2010, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Sérvia aderido, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

Adesão

Sérvia, 2 de Julho de 2010.

(tradução)

De acordo com o n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor para a Sérvia em 31 de Agosto de 2010.

De acordo com o n.º 4 do artigo 39.º da Convenção, a adesão produzirá efeitos apenas para as relações entre a Sérvia e os Estados Contratantes que declararam aceitar a referida adesão.

Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção irá entrar em vigor entre a Sérvia e o Estado que declarou aceitar a referida adesão 60 dias após o depósito da declaração de aceitação.

Reservas/declarações

Sérvia, 2 de Julho de 2010.

(tradução)

A República da Sérvia declara que:

a) A República da Sérvia é contra a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção;

b) Em conformidade com o artigo 8.º da Convenção, os funcionários judiciários do Estado Requerente podem estar presentes na execução do pedido na República da Sérvia depois de obtida autorização do ministério competente para a administração da justiça;

c) Em conformidade com o artigo 35.º da Convenção, a República da Sérvia declara que a obtenção de provas em conformidade com os artigos 16.º e 17.º da Convenção pode ser efectuada apenas depois de autorizada pelo ministério competente para a administração da justiça;

d) Em conformidade com o artigo 18.º da Convenção, os representantes diplomáticos, consulares ou habilitados na República da Sérvia autorizados a obter provas em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 17.º da Convenção podem solicitar assistência na obtenção de provas forçada.

Autoridade

Sérvia, 2 de Julho de 2010.

(tradução)

A autoridade competente para a aplicação do artigo 18.º da Convenção é o tribunal de 1.ª instância da República da Sérvia competente no domicílio permanente ou temporário do interessado.

O tribunal de 1.ª instância de Belgrado é designado como autoridade central em conformidade com o artigo 2.º da Convenção.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, 2.º suplemento, n.º 302, de 30 de Dezembro de 1974.

A Convenção foi ratificada em 12 de Março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de Maio de 1975, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975.

A autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça, que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de Julho de 2000, sucedeu nas competências à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1984.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de Novembro de 2010. - O Director, Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/26/plain-280557.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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