de 25 de novembro
A atividade agrícola em sentido lato desempenha um relevante papel no desenvolvimento da sociedade e do país.
Com efeito, o trabalho desenvolvido pelos agentes do setor agrícola, florestal e do desenvolvimento rural designadamente na produção, transformação, comercialização de produtos do complexo agroflorestal e no exercício de outras atividades económicas nos territórios rurais, aliado à inovação e a exigentes padrões de sustentabilidade ambiental, contribui de forma determinante para o desenvolvimento económico e para o bemestar social.
Sendo missão do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural formular, conduzir e executar estas políticas, cumpre também ao Estado valorizar e distinguir as pessoas ou organizações que, de forma particularmente dedicada e empenhada, através da sua ação continuada, contribuem ou contribuíram para o seu desenvolvimento e valorização.
Para tal desígnio, considera-se adequada a concessão de uma medalha de mérito, enquanto ato de reconhecimento público pelo valioso e excecional contributo em prol da agricultura e do mundo rural.
Acresce que, para além de refletir uma cultura pública de reconhecimento do mérito, que se procura retomar, a concessão da Medalha de Honra visa igualmente servir de estímulo a todos aqueles que através das suas ações contribuem diariamente para o progresso e desenvolvimento do setor agrícola e, consequentemente, do País.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de atribuição da Medalha de Honra.
Artigo 2.º
Objetivo
A Medalha de Honra destina-se a galardoar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido pelo valioso e excecional contributo para o desenvolvimento e valorização da agricultura e do mundo rural.
Artigo 3.º
Insígnia
1 - O formato e as características físicas da medalha são os constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A cada medalha corresponderá um estojo verde com filete dourado no exterior da tampa, forrado a cetim verde, tendo no interior da tampa uma gravação do logótipo da República Portuguesa e a inscrição
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
» em dourado.Artigo 4.º
Concessão
1 - A medalha é concedida pelo Ministro com a tutela da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
2 - A concessão da medalha é registada em livro próprio existente no organismo com atribuições de Secretaria-Geral, sendo acompanhada pela emissão de diploma de concessão, conforme modelo previsto no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, assinado pelo Ministro competente e autenticado com o respetivo selo branco. 3 - A atribuição da medalha tem lugar em ato público, constituindo a solenidade na leitura do despacho de reconhecimento do mérito do agraciado e na entrega da respetiva insígnia. 4 - O despacho de concessão da medalha é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 5.º
Uso
1 - A medalha atribuída a pessoas singulares é usada pendente de fita de cor verde e vermelha.
2 - Quando atribuída a pessoas coletivas ou a título póstumo, a medalha deve pender de laço de fita com as cores indicadas no número anterior.
Artigo 6.º
Título póstumo
A Medalha de Honra pode ser atribuída a título póstumo.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 484/99, de 3 de julho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 23 de novembro de 2016.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Medalha de Honra Medalha circular em prata de Lei 9 25/1000, dourada, com 40 mm de diâmetro e 4 mm de espessura, tendo no reverso, em baixo relevo, o escudo de Portugal com as quinas em cor azul e os castelos sobre fundo de cor vermelha, a inscrição
MEDALHA DE HONRA
» sobre o escudo de Portugal e a inscriçãoREPÚBLICA POR-TUGUESA
» sob o mesmo.No anverso consta a inscrição
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
», aplicada de forma circular, em baixo relevo, a acompanhar o rebordo da medalha, por debaixo da qual será gravado o nome da pessoa ou organização distinguida, bem como a data da atribuição da medalha.
A medalha é suspensa de argola e contraargola de prata dourada, com 1,3 cm de diâmetro, por fita de seda, ondeada, com 30 mm de largura, bicolor, dividida longitudinalmente em duas faixas iguais nas cores verde e vermelha.
A medalha atribuída a pessoas singulares é usada pendente de fita de cor verde e vermelha, com um comprimento total de 90 cm.
A medalha atribuída a pessoas coletivas ou a título póstumo é entregue presa com alfinete em cavalete forrado a veludo verde, pendente de laço de fita de cor verde e vermelha, com um comprimento total de 12 cm, no interior do estojo.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Diploma de concessão da Medalha de Honra