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Portaria 294-A/2016, de 25 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime de atribuição da Medalha de Honra

Texto do documento

Portaria 294-A/2016

de 25 de novembro

A atividade agrícola em sentido lato desempenha um relevante papel no desenvolvimento da sociedade e do país.

Com efeito, o trabalho desenvolvido pelos agentes do setor agrícola, florestal e do desenvolvimento rural designadamente na produção, transformação, comercialização de produtos do complexo agroflorestal e no exercício de outras atividades económicas nos territórios rurais, aliado à inovação e a exigentes padrões de sustentabilidade ambiental, contribui de forma determinante para o desenvolvimento económico e para o bemestar social.

Sendo missão do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural formular, conduzir e executar estas políticas, cumpre também ao Estado valorizar e distinguir as pessoas ou organizações que, de forma particularmente dedicada e empenhada, através da sua ação continuada, contribuem ou contribuíram para o seu desenvolvimento e valorização.

Para tal desígnio, considera-se adequada a concessão de uma medalha de mérito, enquanto ato de reconhecimento público pelo valioso e excecional contributo em prol da agricultura e do mundo rural.

Acresce que, para além de refletir uma cultura pública de reconhecimento do mérito, que se procura retomar, a concessão da Medalha de Honra visa igualmente servir de estímulo a todos aqueles que através das suas ações contribuem diariamente para o progresso e desenvolvimento do setor agrícola e, consequentemente, do País.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de atribuição da Medalha de Honra.

Artigo 2.º

Objetivo

A Medalha de Honra destina-se a galardoar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido pelo valioso e excecional contributo para o desenvolvimento e valorização da agricultura e do mundo rural.

Artigo 3.º

Insígnia

1 - O formato e as características físicas da medalha são os constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A cada medalha corresponderá um estojo verde com filete dourado no exterior da tampa, forrado a cetim verde, tendo no interior da tampa uma gravação do logótipo da República Portuguesa e a inscrição

«

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

» em dourado.
Artigo 4.º

Concessão

1 - A medalha é concedida pelo Ministro com a tutela da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

2 - A concessão da medalha é registada em livro próprio existente no organismo com atribuições de Secretaria-Geral, sendo acompanhada pela emissão de diploma de concessão, conforme modelo previsto no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, assinado pelo Ministro competente e autenticado com o respetivo selo branco. 3 - A atribuição da medalha tem lugar em ato público, constituindo a solenidade na leitura do despacho de reconhecimento do mérito do agraciado e na entrega da respetiva insígnia. 4 - O despacho de concessão da medalha é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º

Uso

1 - A medalha atribuída a pessoas singulares é usada pendente de fita de cor verde e vermelha.

2 - Quando atribuída a pessoas coletivas ou a título póstumo, a medalha deve pender de laço de fita com as cores indicadas no número anterior.

Artigo 6.º

Título póstumo

A Medalha de Honra pode ser atribuída a título póstumo.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 484/99, de 3 de julho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 23 de novembro de 2016.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Medalha de Honra Medalha circular em prata de Lei 9 25/1000, dourada, com 40 mm de diâmetro e 4 mm de espessura, tendo no reverso, em baixo relevo, o escudo de Portugal com as quinas em cor azul e os castelos sobre fundo de cor vermelha, a inscrição

«

MEDALHA DE HONRA

» sobre o escudo de Portugal e a inscrição
«

REPÚBLICA POR-TUGUESA

» sob o mesmo.

No anverso consta a inscrição

«

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

»

, aplicada de forma circular, em baixo relevo, a acompanhar o rebordo da medalha, por debaixo da qual será gravado o nome da pessoa ou organização distinguida, bem como a data da atribuição da medalha.

A medalha é suspensa de argola e contraargola de prata dourada, com 1,3 cm de diâmetro, por fita de seda, ondeada, com 30 mm de largura, bicolor, dividida longitudinalmente em duas faixas iguais nas cores verde e vermelha.

A medalha atribuída a pessoas singulares é usada pendente de fita de cor verde e vermelha, com um comprimento total de 90 cm.

A medalha atribuída a pessoas coletivas ou a título póstumo é entregue presa com alfinete em cavalete forrado a veludo verde, pendente de laço de fita de cor verde e vermelha, com um comprimento total de 12 cm, no interior do estojo.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Diploma de concessão da Medalha de Honra

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2804631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1920-01-12 - Lei 925 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a mandar restituir aos contribuintes dos concelhos do país as importâncias que a mais lhes foram lançadas no ano de 1918, por ter ficado excedida em 25 por cento a percentagem extraordinária para subvenções aos professores primários.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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