Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 14851/2016, de 25 de Novembro

Partilhar:

Sumário

3.º Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

Texto do documento

Aviso 14851/2016

3.ª Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

de São Pedro do Sul

Vítor Manuel de Almeida Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, faz saber, que ao abrigo do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º e do n.º 8 do artigo 191.º conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 190.º, da redação em vigor do RJIGT, a Assembleia Municipal de São Pedro do Sul deliberou, em sua sessão ordinária de 7 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, em reunião ordinária pública realizada em 31 de outubro de 2016, aprovar a alteração aos seguintes artigos do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de São Pedro do Sul:

Capítulo 6.2 - artigo 48.º; capítulo 8 - artigo 52.º Publica-se com o presente aviso, para entrada em vigor no dia imediato à publicação no Diário da República, o regulamento na íntegra.

9 de novembro de 2016. - O Presidente, Vítor Manuel de Almeida

Figueiredo.

Deliberação 3.ª Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de São Pedro do Sul Vítor Manuel de Almeida Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, faz saber, que na Assembleia Municipal de São Pedro do Sul, na sua sessão ordinária de 7 de novembro de 2016, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, em reunião ordinária pública realizada em 31 de outubro de 2016, a 3.ª Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de São Pedro do Sul, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º da redação em vigor do RJIGT.

9 de novembro de 2016. - O Presidente, Vítor Manuel de Almeida

Figueiredo.

Artigo 48.º Restrições

1 - Nestas áreas é interdito:

a) Construir novas edificações, com a exceção para construção de edificações de apoio à gestão florestal e instalações de unidades de estabulação permanente ou temporária, regulamentadas pelo disposto no capítulo 7;

b) Alterar a topografia do solo;

c) Descarregar entulhos e o depósito de qualquer tipo de materiais;

2 - Exceciona-se do número anterior a instalação de infraestruturas de produção e transporte de energia a partir de fontes renováveis, de rádio e telecomunicações e respetivos edifícios anexos.

Artigo 52.º Restrições

1 - Nas áreas incluídas em espaço natural e não integradas na REN são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzem em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal:

2 - Exceciona-se do número anterior a instalação de infraestruturas de produção e transporte de energia a partir de fontes renováveis, de rádio e telecomunicações e respetivos edifícios anexos.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de S. Pedro do Sul CAPÍTULO 1 Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

Este regulamento refere-se ao Plano Diretor Municipal de São Pedro do Sul, que abrange o território definido na carta de ordenamento (1:

10 000), anexa a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Aplicação O regulamento é aplicável a todas as ações de informação, aprovação ou licenciamento de construções, reconstruções, recuperações, ampliações, alterações de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra ação que tenha como objetivo ou consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo.

O disposto no Regulamento vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, regional e local.

Artigo 3.º

Omissões e vigência

1 - Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente.

2 - Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 4.º

Zonamento

O território do concelho de São Pedro do Sul é subdividido em áreas, às quais se atribuem funções, com as seguintes designações:

Espaços urbanos:

Áreas urbanas;

Áreas urbanizáveis;

Espaços de reserva para equipamento;

Espaços industriais;

Espaços agrícolas;

Espaços florestais;

Espaços naturais;

Espaços culturais;

Espaçoscanais;

CAPÍTULO 2

Espaços urbanos

Artigo 5.º

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de ordenamento (escala de 1:

10 000), com a designação de áreas urbanas e áreas urbanizáveis, que englobam o núcleo urbano existente e as áreas de expansão urbana.

Artigo 6.º

Aglomerados

Sob a designação de áreas urbanas e áreas urbanizáveis definem-se os limites dos aglomerados nos termos da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de novembro, e do artigo 62.º do Decreto Lei 794/76, de 5 de novembro, para efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto Lei 448/91, de 29 de novembro.

CAPÍTULO 2.1

Áreas urbanas

Artigo 7.º

Uso preferencial

Estas áreas destinam-se preferencialmente à localização de atividades residenciais, comerciais e de serviços, embora sejam de admitir outras utilizações desde que compatíveis com aquelas.

1 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as atividades propostas:

a) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

b) Acarretem agravados riscos de incêndio, explosão ou de poluição.

2 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer atividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá cancelar ou pedir o cancelamento da respetiva licença de utilização, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas anteriormente.

Artigo 8.º Definição Estão incluídas neste capítulo as áreas que correspondam aos aglomerados existentes e aos seus espaços de expansão natural, conforme o demarcado na carta de ordenamento.

A ocupação destas áreas será regulamentada complementarmente às disposições contidas neste Regulamento com a realização de estudos de pormenor, nomeadamente planos de salvaguarda.

Artigo 9.º

Índice de utilização do solo

O Índice de utilização do solo, máximo, a observar nos espaços urbanos será de 1,5, exceto nos casos previstos no artigo 10.º

Artigo 10.º

Alinhamentos e cérceas

1 - Nestas áreas, e enquanto não existirem planos de urbanização e ou de pormenor aprovados, as características das edificações a realizar ficam limitadas pelas dos edifícios envolventes, atendendo-se para o efeito ao alinhamento de fachadas, cércea dominante e índice de ocupação do conjunto em que se inserem, sendo irrelevante a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto.

2 - Admite-se, excecionalmente e sob fundamentação, que nas novas construções ou nas ampliações de edifícios existentes o índice de utilização do solo previsto no artigo 9.º seja ultrapassado, em situações de colmatação e ou para a correta integração volumétrica e de alinhamentos, com os edifícios contíguos.

Artigo 11.º

Afastamentos

1 - Os afastamentos entre fachadas devem obedecer ao definido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), contando para o efeito qualquer saliência relativa ao plano de fachada. Os afastamentos entre fachadas laterais deverão cumprir o disposto no RGEU, contando-se para o efeito qualquer saliência em relação ao plano de fachada. Quando existir empena no edifício contíguo, a nova construção deverá encostar, rematando, à empena existente.

2 - Os pisos destinados a comércio, indústria, artesanato ou armazém em edifícios de habitação serão de admitir se situados em cave ou rés do chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 m e ou ultrapassar 70 % da área do lote/parcela, não podendo criar empenas para o vizinho com altura superior a 4 m, medida a partir da cota do terreno confinante.

Artigo 12.º

Profundidade

1 - A profundidade de novas construções de duas frentes, quer destinadas a habitação quer a escritórios, não deverá exceder 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas. Nos casos em que existam empenas construídas em edifícios contíguos deve ser feito o remate, para mais ou para menos, com a profundidade existente num mínimo de 3 m de extensão.

2 - Os pisos destinados a comércio, indústria, artesanato ou armazém em edifícios de habitação serão de admitir se situados em cave ou rés do chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 m e ou ultrapassar 70 % da área do lote/parcela, não podendo criar empenas para o vizinho com altura superior a 4 m, medida a partir da cota do terreno confinante.

Artigo 13.º

Edifícios anexos

A área máxima para anexos não pode exceder 10 % da área do lote/ parcela até ao limite de área de implantação de 40 m2. Estes anexos terão um pédireito máximo de 2,60 m.

Artigo 14.º

Estacionamento

Dentro dos limites do lote/parcela tem de ser previsto o espaço para estacionamento de automóveis correspondendo às necessidades da construção implantada, com um mínimo de um lugar de estacionamento por:

a) Fogo;

b) Cada 100 m2 de área destinada a indústria e serviços;

c) Cada 50 m2 de área de comércio;

d) Cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos de hotelaria ou similares.

Excetuam-se os casos onde, por razões de dimensão de lote/parcela, seja manifestamente inviável a sua criação.

Artigo 15.º

Indústria e armazéns

O licenciamento de pequenas unidades industriais, oficinas ou armazém em lote/parcela próprio(a) ou integradas em edifícios fica condicionado à sua compatibilidade com a função residencial, nos termos da legislação em vigor, e ao cumprimento do definido nos artigos 11.º e 13.º Nas áreas de logradouro resultantes da implantação do edifício será expressamente proibido o armazenamento de matériaprima, produto acabado ou sucata.

Não serão permitidos loteamentos destinados, total ou maioritariamente, a indústria e ou armazenamento.

CAPÍTULO 2.2

Elementos a salvaguardar Artigo 16.º Designação Estão incluídos neste capítulo os núcleos urbanos e edifícios isolados, que pelas suas características devem ser preservados e estão definidos na carta de ordenamento como valores patrimoniais classificados ou a classificar, estando ainda definidas as áreas a sujeitar a plano de salvaguarda no que se refere a núcleos urbanos. Enquanto estes estudos de pormenor não estiverem em vigor, todas as obras a executar nestas áreas estarão sujeitas ao regulamentado neste capítulo e à regulamentação geral em vigor.

Artigo 17.º Restrições Nestas áreas pretende-se preservar a caracterização ambiental dos espaços urbanos, pelo que não será permitido:

a) Alterar o perfil ou traçado dos arruamentos existentes;

b) O abate de espécies arbóreas, mesmo existentes em quintais, quando constituam elementos preponderantes na paisagem.

Artigo 18.º

Demolições

Não serão permitidas demolições (parciais ou totais) de edifícios ou muros existentes, salvo em caso de oferecerem manifesto perigo para a via pública ou seus utentes e não seja viável a sua recuperação, o que deverá ser comprovado por relatório circunstanciado, após vistoria para o efeito efetuada pelos serviços camarários.

Artigo 19.º

Novas construções

Admite-se a construção de edifícios novos nesta área, desde que o projeto do edifício tenha em conta as características morfológicas e topológicas do conjunto edificado onde se insere. Só será analisada a viabilidade de construção para estes casos, mediante a apresentação de um estudo prévio (escala mínima 1:

200) esclarecendo a solução proposta, incluindo a articulação com a envolvente imediata.

Artigo 20.º

Substituição de materiais

Quando houver necessidade, por motivo de degradação, de substituir os materiais de construção respeitantes à estrutura ou revestimento exterior (inclusive caixilharias), adotar-se-ão, sempre que possível, materiais da mesma espécie.

Nas obras de recuperação ou beneficiação é interdito:

a) Alterar o dimensionamento dos vãos das aberturas e a projeção dos envidraçados relativamente ao plano da fachada;

b) Alterar a forma e tipo de revestimento da cobertura;

c) Demolir platibandas, gradeamentos e outros elementos decorativos;

d) Utilizar mais de uma cor nos panos de fachada e mais de duas cores nas caixilharias (no caso de uma para as guarnições e outra para as partes móveis);

e) Utilizar outros materiais para acabamento dos paramentos exteriores, que não sejam o granito, o betão aparente ou o reboco pintado e, ainda, nalguns casos, a chapa de zinco pintada;

f) Utilizar caixilharias que não sejam de madeira (à vista ou pintada) ou em ferro pintado e do mesmo tipo das existentes;

g) Colocar estores ou grades tipo

« lagarta »;

h) Pintar as fachadas com tintas texturadas.

Artigo 21.º

Técnicos responsáveis pelos projetos

Os projetos a realizar nas áreas de proteção de edifícios classificados deverão ser elaborados por arquitetos, nos termos do Decreto Lei 205/88, de 16 de junho.

CAPÍTULO 2.3

Áreas Urbanizáveis

Artigo 22.º

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas que correspondem à expansão natural do núcleo urbano existente e foram demarcadas na carta de ordenamento em áreas com potencialidades de crescimento urbano.

Artigo 23.º

Loteamentos

Nestas áreas serão admissíveis loteamentos com tipologias de edificações isoladas, geminadas e em banda contínua (uni/multifamiliar) desde que cumpram as normas definidas neste Regulamento no capítulo 2.1 e na restante legislação em vigor.

Artigo 24.º

Planos de urbanização e Planos de Pormenor

A Câmara Municipal promoverá a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor, para as áreas indicadas na carta de ordenamento, de acordo com os seus programas de investimento.

CAPÍTULO 3

Espaços de reserva para equipamento

Artigo 25.º

Designação

São delimitadas com esta designação na carta de ordenamento as áreas afetas ou a afetar a equipamentos e serviços com evidente interesse público.

Artigo 26.º

Restrições

Enquanto as áreas reservadas para a instalação de equipamentos não forem ocupadas para o fim a que se destinam, o que nalguns casos pode implicar a transferência de posse para a Administração Pública, fica interdito:

a) Execução de qualquer obra de construção civil, a não ser com declaração de título precário, sem que constituam aumento de valor para a propriedade à data da transação;

b) Alteração da Topografia existente;

c) Derrube de árvores;

d) Descarga ou armazenamento de entulho de qualquer tipo.

CAPÍTULO 4

Espaços industriais

Artigo 27.º

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas designadas na carta de ordeEstas áreas incluem loteamentos industriais já existentes e a previsão de áreas de expansão que deverão ser objeto de projeto de loteamento. Incluem-se também nesta categoria as áreas referentes à indústria namento. extrativa.

Artigo 28.º

Restrições

Estes espaços destinam-se à utilização por unidades industriais ou armazéns, cuja regulamentação será definida nos planos de pormenor, de acordo com a legislação em vigor.

As áreas destinadas à indústria extrativa estão regulamentadas pela legislação em vigor para o setor.

Nos espaços industriais só será permitida a implantação de unidades das classes B, C e D, conforme definição na

«

Tabela de classificação de atividades industriais

»

, publicada na Portaria 744-B/93, de 18 de agosto.

Artigo 29.º

Estacionamento

Em todos os casos deverá ser previsto o estacionamento e áreas destinadas a cargas e descargas, dentro do próprio lote/parcela.

Artigo 30.º

Índice de ocupação O índice de ocupação máximo será de 0,4.

CAPÍTULO 5

Espaços agrícolas

Artigo 31.º

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas definidas na carta de ordenamento com a designação de I - Com viabilidade económica e II - Complementares.

CAPÍTULO 5.1

Áreas com viabilidade económica Artigo 32.º Designação Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de ordenamento com viabilidade económica atual ou potencial, aptas à produção agrícola ou com potencialidades para a introdução de benfeitoras fundiárias que as tornam singulares no contexto regional e local e que abrangem:

a) Áreas classificadas como Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Áreas classificadas como Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Áreas delimitadas como vocacionadas para culturas macro térmicas (vinha de qualidade, fruticultura e culturas forçadas em instalações ou abrigos a título precário), que independentemente do uso atual são reservadas prioritariamente a estas culturas e submetidas às condicionantes impostas para a RAN.

Artigo 33.º

Usos e atividades

1 - Permissões:

a) Fora das áreas sujeitas a servidões e restrições de utilidade pública é permitida a edificação de habitações unifamiliares em regime de residência habitual e edifícios de apoio à atividade agrícola e as ações admitidas pelo Regime Jurídico da RAN, submetendo-se nestes casos ao definido no capítulo 5.3;

b) No caso de inserção e sujeição a servidões e restrições de utilidade pública, deverá observar-se o prescrito nos respetivos regimes jurídicos.

2 - Interdições, exceto para a realização das ações consagradas no ponto 1:

a) Destruir o solo vivo e coberto vegetal;

b) Derrubar árvores;

c) Alterar a topografia do solo;

d) Descarregar entulhos;

CAPÍTULO 5.2

Áreas agrícolas complementares

Artigo 34.º

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas constituídas pelo conjunto de manchas de solos com capacidade de uso agrícola, geralmente de pequenas dimensões, situadas nas imediações dos aglomerados populacionais, com policultura para auto consumo e sustento de pecuária estabulada, delimitadas na carta de ordenamento.

Artigo 35.º

Restrições

Nestas áreas é interdito:

1 - A realização de ações e edificações, com exceção das:

a) Habitações unifamiliares em regime de residência habitual e edifícios de apoio à atividade agrícola e as ações admitidas pelo Regime Jurídico da RAN, submetendo-se nestes casos ao definido no capítulo 5.3;

b) Associadas a atividades produtivas, nomeadamente indústrias, ligadas aos setores e recursos florestal, agrícola, pecuário, geológico, regulamentadas pelo disposto nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 50.º do capítulo 7; infraestruturas e equipamentos públicos de utilização coletiva, não enquadráveis em Espaços Urbanos;

c) Construções e empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação.

Nos casos referidos nas alíneas b) e c) o índice de ocupação do solo será, no máximo, de 0,1 e a dimensão mínima da parcela será 5000 m2. 2 - É igualmente interdito, exceto para a realização das ações consagradas no ponto 1:

a) Destruir o solo vivo e o coberto vegetal;

b) Derrubar árvores;

c) Alterar a topografia do solo;

d) Descarregar entulhos.

CAPÍTULO 5.3

Condições de edificabilidade

Artigo 36.º

Área mínima da parcela

A área mínima de parcela de terreno para efeito de construção admitida nestas áreas será de 1000 m2.

Artigo 37.º

Infraestruturas

A execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias à viabilização da construção ficam a cargo dos interessados.

Artigo 38.º

Tipologia habitacional

Nestas áreas apenas será permitida a construção de habitações unifamiliares. Artigo 39.º Casos especiais Em situações especiais, em que os programas das iniciativas sejam reconhecidos de interesse público concelhio ou potencializadoras de atividades turística e sempre que as condições ambientais ou paisagísticas não o desaconselham, admite-se a ocupação para outras atividades, associados ao definido no artigo 36.º

Artigo 40.º

Índice de ocupação do solo

O índice de ocupação do solo será no máximo de 0,1.

Artigo 41.º Restrições A impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas poderá ser motivo para inviabilizar a construção.

CAPÍTULO 6

Espaços florestais Artigo 42.º Designação Estão incluídas neste capítulo as áreas definidas na carta de ordenamento com a designação de mata de produção e pastagem de monta-nha/gândara.

CAPÍTULO 6.1

Mata de produção Artigo 43.º Designação Estão incluídas neste capítulo as áreas constituindo o conjunto de solos sem ou com moderadas limitações edafotopográficas e paisagísticas à exploração lenhosa ou de produtos silvopastoris, delimitadas na planta de ordenamento.

Artigo 44.º

Condições de uso

Nas imediações de aglomerados populacionais, bem como ao longo das estradas preconiza-se a implantação de povoamentos em altofuste quando em talhões puros, e ajardinado quando em talhões de povoamento misto. O assentamento de cortes rasos deverá ser limitado a um máximo de 50 m segundo as linhas de maior declive, devendo manter-se faixas de igual largura intercaladas com os cortes durante pelo menos quatro anos.

Artigo 45.º Restrições Nestas áreas é interdito:

1 - A realização de ações e edificações, com exceção das:

a) Habitações unifamiliares em regime de residência habitual regulamentadas pelo disposto no capítulo 5.3;

b) Associadas a atividades produtivas, nomeadamente indústrias, ligadas aos setores e recursos florestal, agrícola, pecuário, geológico, regulamentadas pelo disposto nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 50.º do capítulo 7; infraestruturas e equipamentos públicos de utilização coletiva, não enquadráveis em Espaços Urbanos;

c) Construções e empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação.

Nos casos referidos nas alíneas b) e c) o Índice de Ocupação do Solo será, no máximo, de 0,1 e a dimensão mínima da parcela será 5000 m2. 2 - É igualmente interdito, exceto para a realização das ações consagradas no ponto 1:

a) Alterar a topografia do solo;

b) Mobilizar o solo segundo a linha maior declive;

c) Descarregar entulhos;

CAPÍTULO 6.2

Pastagem de montanha/gândara Artigo 46.º Designação Incluem-se neste capítulo as áreas destinadas às instalações ou melhoramentos das pastagens de montanha, ocupando geralmente terrenos aplanados no coroamento de elevações ou encostas moderadamente declivosas, dispondo de solo de profundidade suficiente para o desenvolvimento de herbáceas de pastagem, tendo em vista a redução de áreas de pastoreio extensivo, quer para o gado tradicional, quer para o apascentamento da fauna silvestre, em particular os ruminantes com interesse cinegético, constituindo-se simultanea mente como áreas de prevenção aos fogos florestais.

Artigo 47.º

Condições de uso

As ações de melhoramento das pastagens de montanha exigem cuidados especiais, nomeadamente na mobilização dos solos e no uso de fertilizantes, inclusive nos casos em que são coincidentes com ecossistemas da REN.

Artigo 48.º Restrições

1 - Nestas áreas é interdito:

a) Construir novas edificações, com a exceção para construção de edificações de apoio à gestão florestal e instalações de unidades de estabulação permanente ou temporária, regulamentadas pelo disposto no capítulo 7;

b) Alterar a topografia do solo;

c) Descarregar entulhos e o depósito de qualquer tipo de materiais.

2 - Exceciona-se do número anterior a instalação de infraestruturas de produção e transporte de energia a partir de fontes renováveis, de rádio e telecomunicações e respetivos edifícios anexos.

CAPÍTULO 7

Construções de apoio agropecuário

Artigo 49.º

Condições de uso

Nos espaços agrícolas e florestais é admissível a construção de edifícios destinados à pecuária desde que não afetem negativamente as áreas envolventes do ponto de vista paisagístico.

Artigo 50.º Restrições As construções destinadas à pecuária deverão cumulativamente com as disposições legais aplicáveis, observar as seguintes condições:

a) Estarem distanciadas pelo menos 200 m das habitações e Equipamentos de Utilização Coletiva existentes; no entanto, em situações excecionais, sujeitas a parecer da Câmara Municipal e Autoridade de Saúde, poderá o distanciamento ser inferior, em função das condições ecológicas/topográficas do local, do tipo de atividade, dimensão e estrutura global da exploração, ou de outras circunstâncias que o justifiquem, desde que sejam satisfeitas as exigências de defesa sanitária e saúde pública;

b) O terreno deve confrontar com via pública pavimentada com perfil suficiente para a passagem segura dos transportes inerentes à laboração;

c) Deverá ser assegurada dentro do próprio lote/parcela a área suficiente para cargas e descargas, sendo a saída para a via pública efetuada em zona de boa visibilidade e de forma a permitir saídas e entradas sem manobras auxiliares;

d) A área mínima de parcela a considerar é de 5000 m2;

e) Deverão assegurar o tratamento de resíduos e efluentes em condições que não prejudiquem o ambiente, nomeadamente os recursos hídricos.

CAPÍTULO 8

Espaços naturais Artigo 51.º Designação Incluem-se neste capítulo os espaços que, pela fragilidade ecológica (intrínseca ou provocada) ou valor potencial paisagístico, são delimitados na carta de ordenamento com as designações de leitos de cursos de água e mata ribeirinha, orlas e sebes vivas, mata ou mato de proteção e areal/prado.

Artigo 52.º Restrições

1 - Nas áreas incluídas em espaço natural e não integradas na REN são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzem em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal:

2 - Exceciona-se do número anterior a instalação de infraestruturas de produção e transporte de energia a partir de fontes renováveis, de rádio e telecomunicações e respetivos edifícios anexos.

CAPÍTULO 8.1

Leitos de cursos de água e mata ribeirinha Artigo 53.º Designação Os leitos de cursos de água e mata ribeirinha são constituídos pelo conjunto da rede hidrográfica e respetiva vegetação ribeirinha.

Artigo 54.º

Condições de uso

Estas áreas submetem-se à legislação em vigor respeitante ao domínio público hídrico, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis.

CAPÍTULO 8.2

Orlas e sebes vivas Artigo 55.º Designação As orlas e sebes vivas são elementos lineares, alinhados, no interior ou separação de espaços, constituindo complemento funcional da mata ribeirinha, devendo o seu desenvolvimento observar uma estrutura vegetal diversificada, de acordo com a localização e identidade dos ecossistemas em presença, compartimentando campos ou envolvendo e dando continuidade a povoamentos florestais.

Artigo 56.º

Condições de uso

A instalação e conservação de vegetação destas áreas é da responsabilidade do proprietário do terreno.

CAPÍTULO 8.3

Mata ou mato de proteção Artigo 57.º Designação A mata ou mato de proteção, a estabelecer ou reconverter, constituem ecossistemas contemplados na REN e ocupam maioritariamente as encostas com riscos de erosão. Serão a reconverter as áreas que, pelo seu declive e coberto vegetal, estão mais sujeitas aos fogos e dificultem o seu controlo.

Artigo 58.º

Condições de uso

Pela valorização cénica e ambiental, elegem-se estas áreas para ações de recuperação biohidrológica e bioedáfica, assentes sobretudo na reposição do carvalhal, das caducifólias autóctones e seu subbosque - nas áreas destinadas à instalação da mata de proteção -, e de espécies arbustivas e melíferas nas que se considera vantajoso o estabelecimento ou manutenção de matos ou gândaras.

A instalação de mata ou mato de proteção será feita na sequência do projeto florestal, impondo-se pelo elevado declive desta categoria de espaços uma mobilização mínima dos solos com plantações

« ao covacho »

, no compasso que a profundidade e desagregação dos solos ditar.

CAPÍTULO 8.4

Areal/prado Artigo 59.º Designação São áreas junto aos leitos de cheia, com revestimento desejavelmente herbáceo, de caráter excecional na paisagem e com potencialidades para uso de praia fluvial.

Artigo 60.º

Condições de uso

Estas áreas submetem-se à legislação em vigor respeitante ao domínio público hídrico e à REN, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis.

CAPÍTULO 9

Espaços culturais Artigo 61.º Designação Com esta designação são assinalados na carta de ordenamento os elementos que, pelas suas características de natureza arqueológica ou arquitetónica (conjuntos ou elementos isolados), são classificados ou com classificação a propor por uma unidade operativa a criar para uma gestão efetiva da área do património construído.

Artigo 62.º Restrições As ações nestas áreas deverão reger-se pela legislação existente, nomeadamente nos casos de elementos classificados e ainda do definido no capítulo 2.2.

CAPÍTULO 10 Espaçoscanais Artigo 63.º Designação Nesta área são definidos os corredores destinados a infraestruturas, transportes e telecomunicações estando assinalados na carta de condicionamentos e carta de ordenamento.

Artigo 64.º Restrições As ações a efetuar nestas áreas deverão cumprir o definido na legislação vigente.

CAPÍTULO 10.1

Estradas

Artigo 65.º

Estradas nacionais

As faixas de servidão non aedificandi são as definidas no Decreto Lei 13/94, de 15 de janeiro, ou da legislação em vigor.

Artigo 66.º

Estradas municipais

As faixas de servidão non aedificandi são as definidas na Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, ou na legislação em vigor.

Nas áreas definidas como núcleos urbanos deverão cumprir-se os alinhamentos existentes ou os definidos pela Câmara Municipal. Onde existam planos de urbanização publicados deverá cumprir-se o regulamentado. CAPÍTULO 11 Áreas de salvaguarda estrita

Artigo 67.º

São consideradas áreas de salvaguarda estrita a RAN e a REN, de acordo com a respetiva legislação em vigor e conforme o delimitado na carta de condicionantes.

Artigo 68.º

1 - Às construções existentes em áreas de RAN ou REN dever-se-ão aplicar o(s) regime(s) jurídico(s) respetivo(s).

2 - A área coberta não deverá ser ampliada mais de 30 %, se outro valor mais restritivo não resultar da lei geral.

CAPÍTULO 12

Disposições complementares

Artigo 69.º

Outras servidões administrativas

1 - Em todo o território do concelho de São Pedro do Sul serão ob-servadas todas as demais proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na carta de condicionantes;

2 - A área integrada na Rede Natura 2000, abrange a área dos Sítios denominados Serras da Freita e Arada (PTCON0047) e Rio Paiva (PT-CON0059), de acordo com a lista aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000 de 5 de julho.

Artigo 70.º

Margem de acerto e retificação

1 - Durante a vigência do presente Plano Diretor Municipal, admite-se o acerto pontual dos limites das áreas urbanas e urbanizáveis, apenas na contiguidade das respetivas manchas, por razões de cadastro de propriedade, desde que não sejam alterados os limites das áreas da salvaguarda estrita.

2 - Os limites objeto de correção não poderão, em cada caso, corresponder a área superior à que já estava contida nessa categoria de espaço.

Artigo 71.º

Atualização

Este Regulamento destina-se a vigorar até à revisão do PDM, devendo a Câmara Municipal manter uma atualização permanente da carta de condicionantes, em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação de novas servidões administrativas.

610036161

MUNICÍPIO DE TABUAÇO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2803820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda