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Regulamento 1061/2016, de 25 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Públicas do Município de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 1061/2016

Manuel Augusto Soares Machado, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Públicas do Município de Coimbra, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 07 de outubro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 05 de setembro de 2016.

O presente Regulamento, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

11 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Augusto Soares Machado.

Regulamento de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Públicas do Município de Coimbra Nota justificativa O Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Atendendo ao enquadramento legislativo decorrente do Regime Geral da Gestão de Resíduos e do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, ambos nas suas atuais redações, importa colmatar a insuficiência e desatualização do regulamento em vigor no Município, definindo as normas respeitantes à recolha e transporte de resíduos urbanos.

Através de outras disposições legais foram também atribuídas novas competências e responsabilidades às autarquias, nomeadamente quanto aos resíduos de construção e demolição, aos óleos alimentares usados e aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, através do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, do Decreto Lei 267/2009, de 29 de setembro, e do Decreto Lei 67/2014, de 7 de maio, respetivamente, todos na sua atual redação, pelo que importa também regular as atividades respeitantes à gestão deste tipo de resíduos.

Por outro lado, foram atribuídas novas competências e responsabilidades aos municípios em matéria de grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.

No Município de Coimbra a recolha e transporte de resíduos urbanos é efetuada conjuntamente com a limpeza urbana, pelo que o presente Regulamento contém, também, normas disciplinadoras da limpeza e higiene públicas.

Assim, visando transpor para o âmbito municipal a nova legislação e os novos paradigmas advindos da mesma, apresenta-se o Regulamento de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Públicas do Município de Coimbra.

Nos termos do artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, o presente Regulamento foi sujeito a consulta pública e, na sua elaboração, foi considerado o parecer da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, constante da sua informação n.º I-00942/2016, de 05 de julho de 2016, nele se integrando o essencial das recomendações indicadas.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na Lei 23/96, de 26 de julho, no Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, no artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, e no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço público de recolha e transporte de resíduos urbanos e de limpeza e higiene públicas no Município de Coimbra.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Coimbra às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos e de limpeza e higiene públicas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente o regime geral da prevenção, produ-i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; um resíduo; ção e gestão de resíduos, o regime jurídico dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, o regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e os regimes relativos ao transporte de resíduos e ao sistema de faturação detalhada.

2 - É também aplicável a legislação específica respeitante a fluxos específicos de resíduos, designadamente os regimes relativos ao transporte, à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), à gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD), à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores e à gestão de óleos alimentares usados (OAU).

3 - O serviço de gestão de resíduos urbanos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes na Lei dos Serviços Públicos Essenciais e na Lei de Defesa do Consumidor.

4 - São ainda aplicáveis as disposições legais em vigor em matéria de grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.

5 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, do regime jurídico dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos e dos diplomas previstos nos números anteriores.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora

1 - A Câmara Municipal de Coimbra é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Coimbra, a Câmara Municipal é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada e pelo transporte dos resíduos urbanos, nos termos do presente Regulamento.

3 - Em toda a área do Município de Coimbra, a entidade gestora responsável pela recolha seletiva e pela triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos é a ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro S. A.

Artigo 6.º Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«

Abandono

»:

renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão; b)

«

Armazenagem

»:

deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação; c)

«

Contrato

»:

vínculo jurídico estabelecido com qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento; d)

«

Deposição

»:

acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Câmara Municipal de Coimbra, a fim de serem recolhidos; e)

«

Deposição indiferenciada

»:

deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção; f)

«

Deposição seletiva

»:

deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, designadamente resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, resíduos de equipamento elétricos e eletrónicos, resíduos de construção e demolição, resíduos volumosos, verdes, pilhas, com vista a tratamento específico; g)

«

Eliminação

»:

qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia; h)

«

Estrutura tarifária

»:

conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação; i)

«

Gestão de resíduos

»:

a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pósencerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor; j)

«

Óleo alimentar usado

» ou
«

OAU

»:

o óleo alimentar que constitui k)

«

Prevenção

»:

a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos; l)

«

Produtor de resíduos

»:

qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos - produtor inicial de resíduos - ou que efetue operações de prétratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos; m)

«

Reciclagem

»:

qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento; n)

«

Recolha

»:

a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos; o)

«

Recolha indiferenciada

»:

a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção; p)

«

Recolha seletiva

»:

a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico; q)

«

Remoção

»:

conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte; r)

«

Resíduo

»:

qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer; s)

«

Resíduo de construção e demolição

» ou
«

RCD

»:

o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações; t)

«

Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico

» ou
«

REEE

»:

equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado; u)

«

Resíduo urbano

» ou
«

RU

»:

o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i)

«

Resíduo verde

»:

resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas; ii)

«

Resíduo urbano proveniente da atividade comercial

»:

resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações; iii)

«

Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial

»:

resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações; iv)

«

Resíduo volumoso

»:

objeto volumoso fora de uso que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção, sendo designado vulgarmente por “monstro” ou “mono”

; v)

«

REEE proveniente de particulares

»:

Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados com REEE provenientes de particulares; vi)

«

Resíduo de embalagem

»:

qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção; vii)

«

Resíduo hospitalar não perigoso

»:

resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos; viii)

«

Resíduo urbano biodegradável (RUB)

»:

o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão; ix)

«

Resíduo urbano de grandes produtores

»:

resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor; v)

«

Reutilização

»:

qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos; w)

«

Serviço

»:

exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Coimbra; x)

«

Serviços auxiliares

»:

serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica; y)

«

Tarifário

»:

conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final em contrapartida do serviço; z)

«

Tratamento

»:

qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação; aa)

«

Utilizador final

»:

pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i)

«

Utilizador doméstico

»:

aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios; ii)

«

Utilizador não-doméstico

»:

aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias; bb)

«

Valorização

»

- qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, e em matéria de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias, entende-se por:

a)

«

Afixação

» a fixação, com a utilização, designadamente de autocolantes, cartazes, posters, placards ou de outros meios, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo ou outro, efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, colocados nas superfícies a que se refere o n.º 2 do presente artigo e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem; b)
«

Grafitos

» os desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou códigos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização de técnicas de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que se refere o n.º 2 do presente artigo e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem; c)
«

Mobiliário urbano

» os objetos ou equipamentos instalados na via pública ou em espaço público, para uso dos cidadãos, ou que sejam utilizados como suporte às infraestruturas urbanas essenciais, designadamente de saneamento básico, de energia, de telecomunicações e de transportes; d)
«

Picotagem

» a alteração da forma original de superfície a que se refere o n.º 2 do presente artigo, por meio de perfurações ou impactos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, realizados em locais que defrontem com a via pública, sejam eles de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem.
Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão de resíduos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço público de recolha e transporte de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistede acesso; mas;

e) Princípio do poluidorpagador;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O presente Regulamento encontra-se disponível nas páginas eletrónicas oficiais e nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Coimbra e da AC, Águas de Coimbra, E. M.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Deveres da Câmara Municipal

De forma a garantir o serviço público de recolha e transporte de resíduos essencial ao bemestar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente, compete à Câmara Municipal de Coimbra, designadamente:

a) Garantir a recolha e transporte a destino final adequado dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utilizadores na página eletrónica oficial da Câmara Municipal e em dois jornais regionais;

d) Assumir a responsabilidade da exploração do sistema de recolha e transporte de resíduos urbanos nas componentes relativas à operação de remoção de resíduos;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do serviço de recolha e transporte dos resíduos urbanos;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos afetos à recolha e transporte dos resíduos urbanos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos de recolha, sem prejuízo do previsto na alínea f) do artigo 11.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente, à exceção dos contentores de uso individual de 110, 50 e 35 litros;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e na página eletrónica oficial da Câmara Municipal;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Não abandonar os resíduos urbanos na via pública, terrenos pú-blicos ou privados;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

e) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos definido pelo Município de Coimbra, podendo o mesmo ser alterado através de despacho do Vereador com competências delegadas na matéria;

f) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, incluindo os contentores de uso individual de 110, 50 e 35 litros, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

g) Reportar à Câmara Municipal eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

h) Comunicar à Câmara Municipal o eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

i) Proceder ao pagamento das importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos celebrados;

j) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Câmara Municipal, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

k) Não depositar ou abandonar resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, em terrenos públicos ou privados.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira no Município de Coimbra tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do pre-sente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e seja efetuada uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados das condições e horários em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Câmara Municipal disponibiliza na página eletrónica oficial a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Regulamento de serviço;

b) Tarifários;

c) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, designadamente horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados, com indicação das respetivas áreas geográficas, e outros serviços prestados;

d) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

e) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;

f) Informações sobre interrupções do serviço;

g) Contactos e horários de atendimento;

h) Identificação e contactos de outras entidades envolvidas na gestão de resíduos urbanos.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Câmara Municipal dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado de acordo com o horário publicitado na página eletrónica oficial e nos serviços da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Sistema de Recolha e Transporte de Resíduos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Câmara Municipal de Coimbra classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e nãodomésticos. Artigo 17.º Sistema de gestão de resíduos O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada;

c) Recolha indiferenciada e transporte;

d) Recolha seletiva e transporte quando efetuados pela Câmara Municipal, designadamente a recolha de óleos alimentares usados, resíduos volumosos, resíduos verdes, resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, resíduos de pilhas e acumuladores e resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.

SECÇÃO II

Acondicionamento e Deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a evitar o seu espalhamento ou derrame no interior dos equipamentos de deposição ou na via pública.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos, a Câ-mara Municipal disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos de deposição:

a) Deposição coletiva, por proximidade, situados na via pública;

b) Deposição porta-a-porta, coletiva ou individual, em contentores ou em sacos não reutilizáveis.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição nos equipamentos de deposição de resíduos disponibilizados pela Câmara Municipal de Coimbra.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos. 3 - Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem retê-los nos locais de produção sempre que os equipamentos se encontrem com a capacidade esgotada.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;

c) Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os óleos alimentares usados devem ser colocados nos equipamentos específicos (oleões), cuja localização é divulgada na página eletrónica oficial da Câmara Municipal;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

f) Não é permitida a colocação de terras, pedras e resíduos de construção e demolição nos contentores destinados a resíduos urbanos;

g) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município de Coimbra;

h) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

i) Não é permitida a instalação de compactadores de resíduos;

j) Não é permitida a queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Coimbra definir o tipo de equipamento de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos, sem prejuízo de virem a ser adotadas outras tipologias:

a) Contentores herméticos com capacidade de 35 litros;

b) Contentores herméticos com capacidade de 50 litros;

c) Contentores herméticos com capacidade de 110 litros;

d) Contentores herméticos com capacidade de 800 litros;

e) Contentores semienterrados com capacidade de 3000 litros;

f) Contentores semienterrados com capacidade de 5000 litros;

g) Contentores enterrados com capacidade de 3000 litros;

h) Contentores enterrados com capacidade de 5000 litros;

i) Contentores destinados à deposição de dejetos caninos;

j) Papeleiras.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Coimbra definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - A Câmara Municipal deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas e ruas de grande pendente que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, atendendo designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Sempre que possível, os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

4 - Os equipamentos de deposição não podem ser removidos ou deslocados dos locais para os quais foram designados.

5 - Os projetos de operações de loteamento, ou de construção e ampliação de edificações que, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos, nos termos da regulamentação municipal em matéria de urbanização e edificação.

Artigo 24.º

Horário de deposição

O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é definido tendo em atenção a melhor gestão do serviço prestado e pode ser consultado na página eletrónica oficial da Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Recolha e Transporte

Artigo 25.º

Recolha

1 - A recolha efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços municipais, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos. 2 - A Câmara Municipal efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas identificadas na sua página eletrónica oficial:

a) Recolha indiferenciada porta-a-porta;

b) Recolha indiferenciada de proximidade;

c) Recolha seletiva de óleos alimentares usados, de resíduos volumosos, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos verdes, de resíduos de pilhas e acumuladores e de resíduos de construção e demolição.

Artigo 26.º Transporte O transporte de resíduos urbanos indiferenciados é da responsabilidade da Câmara Municipal, tendo por destino o Centro Integrado de Tratamento e Valorização de Resíduos Sólidos Urbanos (CITVRSU) da ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A.
Artigo 27.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de óleos alimentares usados processa-se por contentores (oleões), cuja localização é divulgada na página eletrónica oficial da Câmara Municipal.

2 - Os óleos alimentares usados são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado na página eletrónica oficial da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos, de resíduos de equipamento elétrico e eletrónico e de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos volumosos, de resíduos de equipamento elétrico e eletrónico e de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação dos interessados à Câmara Municipal, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha efetua-se nos dias fixados pelo Município e divulgados na página eletrónica oficial, podendo contudo ser acordado com o munícipe hora, data e local distintos.

3 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, acessível à viatura de recolha, de forma a não interferir com a mobilidade pedonal e motorizada e permanecendo o menor tempo possível na via pública.

4 - No caso dos resíduos verdes, para se efetuar a recolha, deverão ser respeitadas as seguintes condições:

a) Os ramos de árvore não podem exceder 1 metro de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento;

b) As ramagens deverão ser amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 metro de diâmetro;

c) Todos os resíduos verdes que não seja possível atar com corda ou fio apropriado, tais como relva, aparas e sebes ou outros, deverão ser acondicionados em sacos devidamente fechados para evitar o seu espalhamento.

5 - Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado na página eletrónica oficial da Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Resíduos de Construção e Demolição

Artigo 29.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição

A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Recolha de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha dos resíduos de construção e demolição prevista no artigo anterior processa-se por solicitação dos interessados à Câmara Municipal, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pelo Município de Coimbra e em hora, data e local a acordar com o munícipe.

3 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, acessível à viatura de recolha, de forma a não interferir com a mobilidade pedonal e motorizada e permanecendo o menor tempo possível na via pública.

4 - Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado na página eletrónica oficial da Câmara Municipal.

SECÇÃO V

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

Artigo 31.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores 1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com o Município de Coimbra para a realização da sua recolha.

Artigo 32.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Câmara Municipal de Coimbra, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente:

nome ou denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local ou locais de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos.

2 - O Município analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo e localização do equipamento a utilizar.

3 - O Município pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não forem cumpridas as regras de separação e acondicionamento definidas pelo Município;

d) Existirem dívidas ao Município de Coimbra sobre serviços prestados. CAPÍTULO IV Limpeza e Higiene Públicas

Artigo 33.º

Deveres gerais

Constitui dever geral de todos os cidadãos colaborar para a preservação do ambiente e promoção da higiene e limpeza públicas dos locais públicos e privados, não sendo permitido, nomeadamente:

a) Cuspir, urinar ou defecar em espaços públicos;

b) Lançar ou derramar na via pública quaisquer resíduos ou materiais;

c) Lançar quaisquer detritos ou objetos em sarjetas ou sumidouros;

d) Sacudir tapeçarias e congéneres ou arremessar outros objetos pelas janelas, varandas ou portas para a rua, ou nesta;

e) Qualquer operação de limpeza doméstica ou regar plantas em varandas, terraços ou janelas, de modo a que a água derrame para a via pública;

f) Afixar propaganda ou publicidade nos contentores, dispensadores de sacos para dejetos caninos e nas papeleiras e danificar os mesmos;

g) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar viaturas na via pú-h) Alimentar animais na via pública, exceto quando tais ações sejam praticadas por entidades protetoras dos direitos dos animais;

i) Remexer ou remover resíduos depositados nos equipamentos de blica; deposição.

Artigo 34.º

Dejetos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediatas dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros locais públicos, exceto os provenientes de cãesguia quando acompanhados por invisuais.

2 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição específicos para essa finalidade existentes na via pública.

4 - Caso não existam equipamentos de deposição específicos ou estes não estejam disponíveis, a deposição pode ser efetuada nos equipamentos de deposição coletiva de resíduos urbanos existentes na via pública.

Artigo 35.º

Condicionantes decorrentes de operações de limpeza na via pública

1 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com competências delegadas nesta matéria, pode ser condicionado, com caráter temporário, o estacionamento ou o trânsito em vias municipais para efeitos de limpeza.

2 - As ações de limpezas acima referidas devem ser divulgadas aos residentes, pelos meios que forem adequados, com a antecedência mínima de 48 horas.

3 - O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade, o serviço municipal de proteção civil, se necessário, providenciará as medidas tidas como convenientes.

4 - Sempre que o acesso às áreas a intervir se encontrar impedido ou condicionado por motivo de paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode o Município de Coimbra solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais, as quais devem iniciar as diligências necessárias no sentido de promover a célere intervenção de limpeza.

Dos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração

Artigo 36.º

1 - Tendo em vista a defesa do património urbanístico e evitar situações de poluição visual e de insalubridade gerada pela proliferação desordenada destas formas de intervenção, a Câmara Municipal licenciará a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais previamente identificados pelo requerente, mediante a apre-sentação de um projeto e da autorização expressa e documentada do proprietário da superfície ou do seu representante legal, quando este exista.

2 - Não são suscetíveis de licenciamento as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios de transporte público, ou que com estas contendam.

3 - A Câmara Municipal pode promover a utilização temporária e controlada de espaços públicos determinados, tendo em vista a exposição de grafitos, a picotagem ou a afixação, nomeadamente para a promoção de dinâmicas associativas e comunitárias.

4 - O disposto no presente artigo não implica, em qualquer caso, uma apreciação do conteúdo temático ou da expressão criativa da alteração em causa, salvo quando seja suscetível de consubstanciar a prática de um crime.

Artigo 37.º

Limpeza de esplanadas, quiosques, locais de venda ambulante, de feiras e espetáculos

Em matéria de limpeza e higiene públicas, à ocupação da via pública, nomeadamente com esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, feiras, venda ambulante, serviços de restauração ou de bebidas não sedentários e espetáculos na via pública, é aplicável o presente Regulamento e, em especial, a respetiva regulamentação municipal em vigor.

Artigo 38.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros e obras

1 - Na realização de qualquer tipo de obra ou operação urbanística, a colocação de materiais afetos a esta deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de resíduos no exterior do estaleiro, exceto nas condições previstas na regulamentação municipal em matéria de urbanização e edificação.

2 - É obrigatória a limpeza da via pública e dos espaços envolventes à obra ou operação urbanística, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

3 - É obrigatória a limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportam os resíduos de construção e demolição, incluindo terras, à saída dos locais onde se estejam a efetuar os trabalhos, evitando o espalhamento e a acumulação de terras e lamas nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 39.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Os proprietários, usufrutuários ou detentores de terrenos são responsáveis pela sua limpeza, manutenção e conservação, evitando situações de insalubridade, risco de incêndio, prejuízo para a saúde humana ou dano para o ambiente.

2 - Nas situações de incumprimento do número anterior, os proprietários, usufrutuários ou detentores serão notificados pelo Município para, no prazo máximo de 15 dias, procederem à regularização da situação.

3 - Se a situação se mantiver após a notificação referida no número anterior, o Município pode substituir-se aos infratores, imputandolhes posteriormente a despesa, sem prejuízo da instauração do respetivo procedimento contraordenacional.

CAPÍTULO V

Contrato com o Utilizador

Artigo 40.º

Contrato de recolha e transporte de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço público de recolha e transporte de resíduos urbanos é contratada simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, cuja entidade gestora é a AC, Águas de Coimbra, E. M., sendo o contrato único, englobando todos os serviços. 2 - Para efeitos do número anterior, é celebrado acordo no sentido de ser apresentado ao utilizador final fatura consolidada, nos termos da legislação referente à implementação do sistema de faturação detalhada. 3 - Os contratos celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem do definido no presente Regulamento e no regulamento de serviço de água e águas residuais de Coimbra.

Artigo 41.º

Contratos especiais

1 - A Câmara Municipal de Coimbra, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, pode efetuar a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições;

c) Outras situações, desde que devidamente fundamentadas.

2 - A Câmara Municipal pode efetuar a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais e de forma temporária:

a) Em caso de litígio entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, a posição do possuidor mereça tutela;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 42.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - No âmbito dos contratos a que se refere o artigo anterior, qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Coimbra, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 43.º

Vigência dos contratos

1 - Sendo o serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, o contrato com o utilizador produz efeitos a partir da data do início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

2 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

Artigo 44.º

Suspensão do contrato

1 - O contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água nos termos do regulamento de serviço de água e águas residuais de Coimbra, e é retomado na mesma data que este.

2 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

3 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 45.º Denúncia

1 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que o utilizador dê conhecimento do respetivo pedido à AC, Águas de Coimbra, E. M.

2 - A denúncia do contrato de água pela AC, Águas de Coimbra, E. M., na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 46.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VI

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 47.º Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos os utilizadores finais que disponham de contrato de fornecimento de água, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das componentes fixas e variáveis das tarifas, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou nãodomésticos. Artigo 48.º Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade - a componente fixa de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável - a componente variável de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por metro cúbico quando a faturação do serviço de recolha de resíduos estiver indexada ao consumo de água;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município de Coimbra relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos legais.

2 - As tarifas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;

b) Recolha e encaminhamento para destino final adequado dos resíduos urbanos de produtores com produção diária não superior a 1100 litros;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - O Município pode ainda faturar especificamente, como serviço auxiliar conforme previsto na alínea c) do n.º 1, recolhas específicas de resíduos urbanos.

4 - Para além das tarifas do serviço referidas no n.º 1, o Município de Coimbra pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como a prestação do serviço de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 49.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 47.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 50.º

Base de cálculo

1 - A metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é a indexação ao consumo de água.

2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista no n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:

a) Se verifique uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, nos termos definidos no regulamento de serviço de água e águas residuais de Coimbra;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores nãodomésticos pros-seguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador nãodoméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

6 - No caso de grandes produtores de resíduos urbanos, a metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é o número de contentores de 800 litros ou equiparados.

Artigo 51.º

Tarifários sociais

1 - São disponibilizados tarifários sociais aos:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento Solidário para Idosos, ii) Rendimento Social de Inserção;

iii) Subsídio Social de Desemprego;

iv) 1.º Escalão do Abono de Família;

v) Pensão Social de Invalidez. b) Utilizadores nãodomésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

3 - O tarifário social para utilizadores nãodomésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.

Artigo 52.º

Acesso aos tarifários sociais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores devem entregar à AC, Águas de Coimbra, E. M., os documentos comprovativos da situação que, nos termos do artigo anterior, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.

2 - A aplicação do tarifário social tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a AC, Águas de Coimbra, E. M., notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 53.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários relativos ao serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos são aprovados pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a enviar pela AC, Águas de Coimbra, E. M., a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da Câmara Municipal e da AC, Águas de Coimbra, E. M., nas respetivas páginas eletrónicas oficiais e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 54.º Faturação

1 - O serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece à mesma periodicidade.

2 - A faturação do serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos é efetuada pela AC, Águas de Coimbra, E. M. e obedece ao disposto no regulamento de serviço de água e águas residuais de Coimbra.

3 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao perío do de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro S. A.

4 - No caso de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores e de prestação de serviços auxiliares, as importâncias devidas são objeto de faturação autónoma a emitir pelo Município.

Artigo 55.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura é efetuado no prazo, forma e locais nela

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura pelo serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, bem como à cobrança coerciva através de execução fiscal.

4 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que esteja em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

5 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável pela AC, Águas de Coimbra, E. M. indicados.

Artigo 56.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 57.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais. 2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 58.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a AC, Águas de Coimbra, E. M. proceda a uma leitura do contador de água, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura emitida pela AC, Águas de Coimbra, E. M. resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 20 dias, procedendo a AC, Águas de Coimbra, E. M. à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Regime Sancionatório

Artigo 59.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, para efeitos do presente Regulamento, punível com coima de € 1.500,00 a € 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de € 7.500,00 a € 44.890,00, no caso de pessoas coletivas:

a) O uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores ou de terceiros;

b) O depósito e abandono, em local não autorizado para o efeito, de resíduos de construção e demolição produzidos em operações urbanísticas isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) O incumprimento das regras de limpeza de áreas exteriores de estaleiros e obras, previstas no artigo 38.º do presente Regulamento.

2 - Constitui ainda contraordenação, punível com coima de € 250,00 a € 1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de € 1.250,00 a € 22.000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:

a) O impedimento à fiscalização do cumprimento do presente Regulamento; resíduos;

b) O abandono de resíduos urbanos na via publica, em terrenos pú-blicos ou privados, impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização dos equipamentos de deposição de

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição dos resíduos, previstas no artigo 21.º do presente Regulamento;

f) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, quando existente, contrariando o disposto no artigo 24.º do presente Regulamento;

g) O incumprimento das regras de deposição e/ou de acondicionamento de resíduos volumosos, de resíduos de equipamento elétrico e eletrónico e de resíduos verdes urbanos, previstas no artigo 28.º do presente Regulamento;

h) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

i) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Câmara Municipal, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

j) O incumprimento do dever de assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como o incumprimento das condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguardada da saúde pública;

k) O incumprimento das regras de limpeza de terrenos privados previstas no artigo 39.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do previsto em regulamento ou legislação especial, o não cumprimento dos deveres gerais previstos no artigo 33.º e demais deveres e restrições em matéria de limpeza e higiene públicas estabelecidos no presente Regulamento é punível com coima de € 150,00 a € 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de € 500,00 até € 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 60.º Negligência Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 61.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de prejuízos para a saúde pública e à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;

b) Perda a favor do Município de Coimbra dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração.

Artigo 62.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas 1 - A fiscalização do previsto no presente Regulamento compete ao

Município de Coimbra.

2 - A instrução dos processos de contraordenação pelas infrações previstas no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, sendo da competência do Presidente da Câmara Municipal a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, com faculdade de delegação em Vereador.

3 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação. 4 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 63.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Coimbra.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 64.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Câmara Municipal, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações. 3 - Para além do livro de reclamações, a Câmara Municipal disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através da página eletrónica oficial.

4 - A reclamação é apreciada pelo Município de Coimbra no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 65.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências que no presente Regulamento se encontrem conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas, nos termos legais.

2 - As competências que no presente Regulamento se encontrem conferidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em Vereador.

Artigo 66.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 68.º Revogação Com a entrada em vigor deste Regulamento são revogados o Regulamento Municipal de Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos e o Regulamento sobre Remoção de Entulhos no Município de Coimbra anteriormente aprovados, publicitados através dos Editais n.os 64/95 e 60/95, respetivamente, bem como todas as deliberações que contrariem o previsto no presente Regulamento.

210025291

MUNICÍPIO DE FARO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2803809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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