Aprovação do Estatuto do Estudante com Necessidades
Educativas Especiais do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave Decorrido o prazo dado para discussão pública, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e do n.º 3 do artigo 75.º dos Estatutos do IPCA.
Nestes termos, e ao abrigo dos artigos 36.º e 38.º dos Estatutos do IPCA, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 20/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, em conjugação com o Despacho 8888/2016, de 11 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 131, de 11 de julho e Declaração de retificação n.º 819/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 157, de 17 de agosto, aprovo o Estatuto do Estudante com Necessidades Educativas Especiais do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que consta em anexo.
3 de novembro de 2016. - O VicePresidente do IPCA, José Agostinho Veloso da Silva.
Estatuto do Estudante com Necessidades Educativas Especiais Instituto Politécnico do Cávado e do Ave Preâmbulo A Constituição da República Portuguesa defende que “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”, salientando que a política de ensino pertence ao Estado, ao qual compete “garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística” e “promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial quando necessário”.
O acesso ao ensino superior de estudantes com necessidades educativas especiais (ENEE) tem vindo a aumentar, tornando-se necessário a adoção de medidas e práticas antidiscriminatórias adequadas que possam contribuir para a igualdade de oportunidades e para a sua integração social e académica.
Assim, unindo estes pressupostos, o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), enquanto instituição do ensino superior pública, está vinculada à implementação de uma política de inclusão, obrigando-se a eliminar obstáculos ao sucesso pleno e à participação dos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais (ENEE) na vida académica, social e cultura.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente estatuto (ENEE) aplica-se a todos os estudantes com necessidades educativas especiais que frequentem o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, independentemente do ciclo de estudos em que se inscrevem.
2 - Entende-se por estudante com necessidades educativas especiais os que sentem dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrente da interação dinâmica entre fatores ambientais (físicos, sociais e comportamentais) e/ou limitações nos domínios da audição, da visão, motor, da saúde física e/ou mental e outros, desde que devidamente atestados por especialistas dos domínios em causa.
3 - Enquadram-se ainda neste estatuto os estudantes com doenças permanentes ou de longa duração, associadas a tratamentos periódicos e frequentes ou a tratamentos agressivos (radioterapia, quimioterapia e outros), que os coloquem, em termos de desempenho académico numa situação desfavorável.
4 - As deficiências podem ser permanentes ou temporárias, sendo que, para as de índole temporária, as medidas expressas no presente estatuto terão efeito apenas durante o período em que aquelas se verifiquem. Artigo 2.º Comprovação das condições para atribuição do Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais
1 - O estatuto de ENEE deve ser solicitado no ato da matrícula, nos Serviços Académicos mediante requerimento, acompanhado de relatório(s) ou parecer(es) comprovativos, emitidos por especialistas(médicos, psicólogos, terapeutas da fala, entre outros). 2 - A solicitação do estatuto de ENEE poderá ser realizada noutro momento, caso as necessidades particulares só sejam identificadas posteriormente ou resultem de acontecimentos subsequentes ao início do ano letivo.
3 - Os ENEE de carácter permanente só necessitam de requerer uma vez o estatuto e dele fazerem prova. No caso de estudantes com necessidades educativas de caráter temporário, deve ser feita prova da condição anualmente.
4 - O(s) relatório(s) ou parecer(es) técnico(s) devem informar quanto ao tipo de incapacidade e sua gravidade, tendo em atenção o trabalho a desenvolver pelo estudante no decurso da sua formação, devendo conter:
a) No caso de incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade e campo visual em cada olho, com a melhor correção;
b) No caso de problemas de audição, a avaliação das capacidades auditivas de cada ouvido, com a melhor correção;
c) No caso de incapacidade motora, informações sobre os membros
d) No caso de doenças crónicas, informação sobre as suas implicações afetados; no desempenho académico;
e) No caso de doença mental, informações sobre o tipo de patologia, bem como a grau de comprometimento em relação à normal adaptação e aprendizagem académica;
f) No caso das dificuldades de aprendizagens específicas (dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia ou outras) o relatório deve explicitar o tipo e grau de comprometimento ao nível da compreensão ou produção de material escrito.
5 - Sempre que necessário, outros documentos podem ser solicitados de modo a complementar o processo individual de cada estudante.
Artigo 3.º
Atribuição do Estatuto de Estudantes com Necessidades Educativas Especiais
1 - Compete aos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, atribuir o Estatuto mediante apresentação dos documentos referidos no art.º. 2.
2 - Os Serviços Académicos procederão à comunicação da situação ao requerente, ao diretor da escola, ao diretor de curso, aos docentes e demais serviços a quem esta informação possa interessar para efeitos de adequado acompanhamento e organização dos apoios previstos, sempre que para o efeito se tenha obtido autorização do requerente.
Artigo 4.º
Competência dos Serviços ou Pessoas responsáveis pelo acolhimento e acompanhamento de ENEE
Os Serviços ou pessoas responsáveis pelo acolhimento e acompanhamento de ENEE têm como competências:
a) Centralizar a informação relativa aos assuntos relacionados com os ENEE;
b) Realizar o levantamento de necessidades relativas a estes estu-c) Encontrar soluções para os problemas e necessidades inventadantes; riados;
d) Definir, em conjunto com o responsável do curso e outros serviços pertinentes do IPCA, os apoios especializados de que o estudante poderá necessitar, nomeadamente as adequações do processo de ensino/apren-dizagem (incluindo a avaliação) de que o estudante deva beneficiar e as ajudas tecnológicas necessárias;
e) Proporcionar canais de comunicação rápidos e eficazes entre os ENEE, os docentes e a direção da respetiva Escola;
f) Desenvolver iniciativas que contribuam para a melhoria das condições de vivência académica, social e cultural dos ENEE;
g) Divulgar informação pertinente sobre o tema;
h) Elaborar propostas para adaptação ou aquisição dos meios necessários à boa concretização do processo de ensino e aprendizagem dos ENEE;
i) Dar apoio aos docentes no enquadramento e prossecução dos objetivos deste estatuto.
Condições especiais de frequência dos estudantes NEE
Artigo 5.º
1 - Todos os estudantes estão abrangidos pelas normas gerais de avaliação e métodos pedagógicos aprovados em vigor, sem prejuízo do usufruto deste estatuto.
2 - Os ENEE têm prioridade em qualquer ato de inscrição, matrícula, escolha de turmas e de horários em função da sua especificidade.
3 - No início de cada semestre os serviços ou pessoas responsáveis pelos ENEE promove uma sessão de esclarecimento aos docentes, a fim de explicar o regime específico de cada um.
4 - Os docentes devem recorrer, com o apoio dos Serviços ou pessoas responsáveis, a meios técnicos que minimizem as limitações dos ENEE. 5 - Para efeitos de frequência é aplicável aos ENEE o estatuto de trabalhadorestudante, nomeadamente, no que se refere à relevação de faltas para eventuais consultas médicas, fisioterapia, terapia da fala ou outra causa que resulte na impossibilidade de comparecer às aulas, devidamente comprovadas.
6 - A presença de um terceiro com funções de acompanhamento e apoio (apoiante) ao ENEE, se necessária, deve ser possibilitada.
Artigo 6.º
Apoio Pedagógico e Documental
1 - Os docentes devem facultar aos ENEE que apresentem limitações que os incapacitem de tomar notas/apontamentos escritos, os elementos de informação e estudos considerados indispensáveis, em suportes adequados às necessidades identificadas.
2 - Os docentes devem conceder apoio suplementar aos estudantes cujas NEE dificultem o regular acompanhamento dos conteúdos programáticos.
3 - O apoio pedagógico suplementar referido no número anterior decorre em horário destinado ao atendimento a estudantes ou, não sendo possível, em horário a acordar em função das necessidades do estudante. Artigo 7.º Adaptação dos Planos de Estudo Mediante parecer fundamentado do Conselho TécnicoCientífico da respetiva Unidade Orgânica, o Diretor da Escola deverá promover, relativamente aos ENEE, alterações pontuais aos planos de estudos e/ou aos programas das disciplinas, em matérias consideradas não nucleares para o curso, no caso do tipo de necessidade claramente o recomendar.
Artigo 8.º
Regime Especial de Avaliação
1 - Os estudantes com NEE devem ser avaliados sob a forma ou condições consideradas adequadas à sua situação, e que devem constar no parecer técnico pedagógico, designadamente:
a) Substituição das provas escritas por provas orais, assim como as orais por escritas, podendo ainda ser decididas outras formas de substituição das provas, atendendo às necessidades educativas especiais que o estudante apresente;
b) Utilização do computador para a realização das provas, quando os estudantes estejam impossibilitados de escreverem manualmente;
c) Na realização das provas escritas, deverá atender-se às seguintes especificidades:
i. Quando o estudante apresente maior morosidade de leitura e/ou escrita, deverá dispor de um período adicional de tempo para a realização da prova, correspondente a metade do tempo de duração normal; ii. Quando as necessidades educativas especiais do estudante assim o exijam, os docentes proporcionarão apoio especial no que respeita à consulta de dicionários e tabelas no decurso da prova; iii. Os enunciados das provas deverão estar adequados ao tipo de deficiência (exemplos:
enunciado ampliado, em Braille, em suporte digital) e as respostas poderão ser dadas de forma não convencional (exemplos:
por ditado, em braille, em suporte digital); iv. No caso em que a natureza e o grau de incapacidade inviabilizar um esforço continuado, mediante a concordância do docente, o estudante poderá realizar a prova em duas fases, no mesmo dia, com um intervalo substancial entre elas.
2 - O serviço/técnico responsável prestará o apoio necessário para a preparação de enunciados especiais, devendo os docentes requerêlo quinze dias antes da realização da prova.
3 - A entrega de trabalhos práticos escritos deverá ter o prazo alargado, a definir pelo docente, sempre que a especificidade do estudante o recomende.
4 - Devem os docentes facultar aos estudantes cujo estado de saúde requeira sucessivos internamentos hospitalares ou ausências prolongadas para tratamento medicado, a realização das avaliações em datas alternativas bem como, não considerar as faltas para efeitos de avaliação.
Artigo 9.º
Acesso à época especial de exames
1 - Para além do regime geral definido para as épocas de exames no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, têm os ENEE direito à inscrição para exame em duas unidades curriculares semestrais ou equivalentes na época especial de exames.
2 - O acesso à época especial de exames é feito mediante inscrição obrigatória dentro dos prazos definidos no calendário escolar.
Artigo 10.º
Apoio Social
1 - O estudante com deficiência física ou sensorial, comprovada nos termos do artigo 4, beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar caso a caso pelos SASIPCA, ponderada a sua situação concreta.
2 - No processo de atribuição de Bolsa, os SASIPCA terão em conta os encargos acrescidos decorrentes da situação de deficiência, quer no âmbito do cálculo do rendimento anual do agregado familiar, podendo considerar abatimentos específicos, quer no âmbito da fixação do montante da bolsa ou de complementos especiais.
3 - Não são computadas para o efeito de elegibilidade académica, com objeto de atribuição de benefícios sociais, a falta de aproveitamento escolar quando comprovadamente não tenham sido garantidas aos estudantes, as condições definidas dos artigos 4.º e 6.º do presente estatuto.
4 - O estudante com NEE tem prioridade na atribuição de alojamento e direito à concessão de alojamento adaptado sempre que a situação o exija.
5 - Ao estudante com NEE é concedida permissão de residir com o seu apoiante na residência da Instituição.
6 - O estudante com NEE tem atendimento prioritário e adaptado às suas necessidades nas cantinas e bares do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.
Artigo 11.º
Outros Apoios
Os docentes, os serviços do IPCA e as respetivas Unidades Orgânicas deverão procurar dar o apoio técnico e material possível, nomeadamente:
a) Promover, de acordo com os seus meios e com a brevidade possível, a aquisição/adaptação de instrumentos de trabalho necessários para a boa concretização do processo de ensino e aprendizagem;
b) Os estudantes NEE e os docentes poderão acordar entre si um número de obras que possam ser adaptadas em formatos alternativos;
c) Os prazos de empréstimo para leitura domiciliária praticados na Biblioteca poderão ser alargados para os estudantes com este estatuto;
d) Promover medidas tendentes a facilitar adequada mobilidade dos estudantes.
Artigo 12.º
Sanções
A prestação de falsas declarações implica a impossibilidade do aluno poder usufruir do regime especial previsto no presente regulamento nos dois anos letivos subsequentes.
Artigo 13.º
Disposições finais
1 - Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pelo Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, mediante proposta apresentada pelo Serviço/pessoa responsável pelo acolhimento e acompanhamento dos ENEE.
2 - Este estatuto entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
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INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU